DECRETO N

DECRETO N. 3.677 – DE 1 DE FEVEREIRO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Saturnino Travisani, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar calcáreo no lugar denominado “Barra Grande”, município de Tomazina, Estado do Paraná.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra b, do n. II, do art. 29, do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público, na forma do art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Saturnino Travisani, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar calcáreo em uma área de cem (100) hectares para a fase um (I), e, no máximo, cincoenta (50) hectares para a fase dois (II), área esta delimitada por um retángulo cujo vértice de NW se encontra a 15,5 km. de Tomazina sobre a estrada de rodagem que vai a Guatigua e cujo lado maior mede 1.725m,00 e tem o rumo SW 21º30’ e o lado menor 579m,70 e rumo SE 68º30’, localizada no imovel denominado “Barra Grande”, de propriedade de D. Mercedes Baeta de Faria e confinando com terras ao N de João Batista Lisbôa, a W e S com o Dr. Djalma Lopes e a E sucessores de Thomaz Ribeiro, todas no município de Tomazina, Estado do Paraná, – mediante as seguintes condições:

I. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18, do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I, do art. 19, do referido Código;

II. Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;

III. A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvindo o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV. O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V. Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar no Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo de profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI. Do minério o material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, – só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII. Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27, do Código de Minas, nas seguintes condições:

I. Si o autorizado não iniciar oa trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II. Si interromper os trabalhos do pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III. Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV. Si, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final nas condições especificadas no n. V, do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28, do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de cento e cincoenta mil réis (150$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51 da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.