DECRETO N

DECRETO N. 3.678 – DE 1 DE FEVEREIRO DE 1939

Outorga a João Rotundaro Azeredo, concessão para aproveitamento da energia hidráulica, da queda dágua denominada “Cachoeira do Salto”, no Rio Corumbá, Município de Corumbá, no Estado de Goiaz.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a letra a, do art. 74, da Constituição Federal e tendo em vista os Decretos ns. 24.643, do 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e o de n. 852, de 11 de novembro de 1938;

decreta:

Art. 1º É outorgada, respeitados os direitos de terceiros, a João Rotundaro Azeredo, concessão para aproveitamento da energia hidráulica da queda dágua denominada "Cachoeira do Salto”, no Rio Corumbá, Município de Corumbá, no Estado de Goiaz.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção de energia hidro-elétrica para uso exclusivo do concessionário, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito.

Art. 2º Ao concessionário é concedida autorização para estudos, obrigando-se ele, a título de exigências complementares das contidas no art. 158 do Código de Águas e sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto a:

I – Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação deste decreto, em três vias:

a) planta geral em escala razoavel de toda a área da propriedade servida pela usina, com indicação de todas as suas instalações; estudo hidrológico da região. Curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas de pelo menos um (1) ano;

b) plantas em escala de um por dois mil (1/2.000) do trecho do rio aproveitado, com indicação dos terrenos marginais inundados pelo “Remous” da barragem. Perfil do rio à montante da barragem, em escala conveniente, e justificação do cálculo do “Remous”;

c) plantas em escala de um por cincoenta (1/50) das obras hidráulicas;

d) estudo detalhado da acumulação, cubagem da bacia – plantas, etc. – Barragem – método de cálculo, projeto e justificação do tipo adotado. Perfil geológico do terreno no local onde deverá ser construida a barragem;

e) cálculo e desenho detalhados dos vertedouros, adufas e comportas, castelo dágua, canal de adução, condutos, etc. Descarga máxima utilizada. Dispositivos que assegurem a conservação dos peixes. As escalas a serem adotadas serão as seguintes: um por cem (1/100) para as plantas e um por cincoenta (1/50) para as secções transversais e longitudinais. Escala razoavel para os longos canais de adução e condutos. Cubagem de todas as obras e respectivo orçamento;

f) condutos forçados. Cálculo e justificação do tipo adotado. Planta e perfil com todas as indicações necessárias, em escalas: para as plantas, um por duzentos (1/200); para os perfis: escala horizontal um por duzentos (1/200) e escala vertical um por cem (1/100). Cálculo do martelo dágua, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, quando indicada. Assentamento e fixação por meio de pilares, pontos e blocos de ancoragem; seus cálculos e desenhos; orçamento;

g) centrais; turbinas – justificação do tipo adotado; rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até a plena carga. Velocidade característica, de embalagem ou de disparo. Desenho das turbinas. Reguladores e aparelhos de medição. Regulação da velocidade com 25, 50 e 100% de variação de carga. Canal de fuga, vertedouros, etc. Tempo de fechamento; Orçamento;

h) geradores – justificação do tipo adotado. Potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até a plena carga, respectivamente, com COS= 1 e COS PHI = 0.8. Frequência. Regulação da tensão e sua variação. Reguladores. Excitatrizes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento; queda da tensão de curto-circuito dos geradores. Detalhes e característicos em escala fornecida pelos fabricantes. Orçamento; GD² do grupo motor gerador. Proteção e esquema das ligações. Orçamento;

i) transformadores elevadores; as mesmas exigências feitas aos geradores. Orçamento;

j) aparelhos montáveis fora dos painéis da alta tensão de transmissão antes e depois das barras gerais. Isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente do tensão. Cabos, barras e seguranças; disposições entre si e as paredes. Orçamento;

k) linha de saida de alta tensão de transmissão. Para-ráios, bobinas de choque, ligações e terra. Isoladores. Cabos, interruptores. Proteção contra super-tensões. Cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão – perda de potência relativa – tensão na partida – potência na chegada – comprimento – distância entre condutores. Fator de potência. Projeto da linha de transmissão acompanhado de mapa da região em escala razoavel e com detalhes. Orçamento;

l) memória justificativa incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.

II – Obedecer em todos os projetos, salvo o que o contrato expressamente determinar, as prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor;

a) Verband Deutscher Elecktrotechniker (V.D.E.);

b) Verband Deutscher Ingenieure (V.D.I.);

c) American Institute of Electrical Engineers (A.I.E.E.);

d) American Society of Mechanical Engineers (A.S.M.E.);

e) British Engineering Standards Association (B.E.S.A.), não sendo aceitos os cartéis ou normas inferiores e outros derivados ou não das normas acima citadas.

III – Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.

IV – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação do ato de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

V – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, dentro de trinta dias depois de registrado o mesmo no Tribunal de Contas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará, pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º O concessionário, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensado das reservas de energia de que trata o art. 154 do Código de Águas.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, as instalações de produção e de transformação reverterão para o patrimônio do Estado de Goiaz, mediante indenização do seu custo histórico, menos a depreciação.

§ 1º Si o Governo do Estado de Goiaz não fizer uso dessa faculdade, fica livre ao concessionário obter a prorrogação do prazo da concessão ou repor por sua conta o curso das águas no seu primitivo estado.

§ 2º Si o Governo do Estado de Goiaz fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurado ao atual concessionário o direito à energia que não for utilizada para serviços públicos, mediante preço calculado na forma estabelecida pelo Código de Águas.

Art. 7º O concessionário gozará desde a data da assinatura do contrato de concessão e enquanto este vigorar dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.