DECRETO N. 3.681 – DE 1 DE FEVEREIRO DE 1939
Autoriza a título provisório o cidadão brasileiro Frederico Holzmann, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro e diamantes em uma área de terras, situada no Município de Registro do Araguaia, no Estado de Mato Grosso.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa pertence ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o estatuido na letra "a”, do n. II, do art. 2º, do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por se achar em terras do domínio privado,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Frederico Holzmann, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro e diamantes em uma área de quinhentos (500) hectares para a fase um (I) e no máximo cincoenta (50) hectares para a fase dois (II) a se definir, tendo a referida área de 500 hectares as seguintes confrontações: começa na foz do Córrego Cacimba, na margem esquerda do Rio das Mortes, seguindo na direção oeste na distância de um (1) quilômetro até tangenciar o leito do Rio das Mortes, onde faz canto vivo e segue cinco (5) quilômetros em direção norte para novamente fazer canto vivo e seguir um (1) quilômetro em direção oeste, para daí vir com cinco (5) quilômetros encontrar o ponto de partida na barra do Córrego Cacimba, no Rio das Mortes, área esta situada no Município de Registro do Araguaia, Estado de Mato Grosso – e mediante as seguintes condições:
I. O título desta autorização, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II. Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites no mesmo referidos;
III. A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV. O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podende mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V. Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão as perfurações que se houverem atingido, inclinação e direção dos vieiros ou depósitos que se houverem descoberto, reserva aproximada dos mesmos, teor médio em ouro por metro cúbico de minério, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI. Dos minérios e materiais extraidos o autorizado só poderá utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidade não superior a cem (100) metros cúbicos para o minério de ouro e igual quantidade para o material diamantífero, na conformidade do disposto no art. 39 do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII. Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pela limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos dreitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I. Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto;
II. Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III. Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV. Si, findo o prazo da autorização, prazo esse que vigorará por dois (II) anos contados da data de registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.