DECRETO N

DECRETO N. 3.682 – DE 1 DE FEVEREIRO DE 1939

  Outorga ao Governo do Município de Teresópolis concessão para aproveitamento de energia hidráulica no Rio Preto, no lugar denominado “Fazenda do Sobradinho”, 2º Distrito do mesmo Município, Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 74 da Constituição, e tendo em vista as disposições do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e do Decreto-Lei n. 852. de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada ao Governo do Município de Teresópolis concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, até 1.235 KW., correspondentes à descarga de derivação de 3.600 litros e à altura de queda de 35m,0, numa corredeira existente no Rio Preto, próxima da “Fazenda de Sobradinho”, 2º Distrito do mesmo Município, Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O aparelhamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia hidro-elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no art. 158 do Código de Águas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário obriga-se a:

I – Apresentar, dentro de seis (6) meses contados da data do registro deste decreto na Divisão de Águas, em três (3) vias:

a) planta em escala razoável de toda a área servida pela usina existente e da a ser construída, com indicação de todas as respectivas instalações; estudo hidrológico da bacia do rio a aproveitar; curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas de, pelo menos um (1) ano;

b) plantas na escala de um por mil (1:1000) de trecho do rio aproveitado, com indicação dos terrenos  marginais inundados pelo “remous” da barragem; perfil do rio a montante da barragem, em escala conveniente, e justificação do cálculo do “remous";

c) plantas em escala de um por mil (1 :1000) das obras hidráulicas;

d) estudo da acumulação, cubagem da bacia, plantas, etc,; barragem: – método de cálculo, projeto e justificação do tipo adotado; perfil geológico do terreno no local onde deverá ser construída a barragem. As sondagens para obtenção dos dados necessário à confecção do perfil acima deverão ser feitas em número e profundidades tais, que forneçam dados seguros sobre a natureza de terreno, afim de se julgar a perfeita estabilidade da obra;

e) cálculo e desenho detalhado dos vertedouros, adufas, comportas, castelo dágua, canal de adução, condutos, etc.; indicação da descarga máxima utilizada; dispositivos que assegurem a circulação dos peixes. As escalas a serem adotadas serão as seguintes: um por cem (1:100) para as plantas, e um por cincoenta (1:50) para as secções transversais e longitudinais; também deverá ser adotada uma escala razoável para os longos canais; indicação da cubagem de todas as obras e respectivo orçamento;

f) condutos forçados: cálculo e justificação do tipo dotado; planta e perfil com todas as indicações necessárias, em escalas: para plantas, um por duzentos (1:200); para perfis, escala horizontal de um por duzentos (1:200) e escala vertical de um por cem (1:100); cálculo do martelo dágua e do projeto da chaminé de equilíbrio, quando indicada; cálculo e desenho da fixação dos condutos  forçados nos pilares, pontes e blocos de ancoragem;

g) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento. Turbinas : justificação do tipo adotado, seu rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou de disparo; sentido de rotação; indicação da velocidade com 25, 50 e 100/o de variação da carga; reguladores e aparelhos de medição, desenhos das turbinas; tempo de fechamento. Canal de fuga, etc. Orçamentos respectivos;

h) geradores: justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga, respectivamente corn Cos PHI = 0.7, Cos PHI = 0.8 e Cos PHI = 1; frequência de  cinquenta (50) ciclos, sentido de rotação igual ao do gerador da usina, existente, regulação da tensão e sua variação; reguladores excitatriz, seu tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento; queda de tensão de curto circuito dos geradores; seus detalhes e características na escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo; GD2 do grupo motor-gerador; esquema das ligações;

i) indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão da transmissão, antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras, seguranças, seus dispositivos entre si e as paredes;

k) indicação da linha de saída de alta tensão e da transmissão; para-raios, bobinas de choque e ligações de terra; indicação de isoladores, cabos, interruptores de proteção e,contra supertensões; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão, sua perda de potência, tensão na partida e na chegada; comprimento da linha, distância entre condutores e fator de potência; o projeto da linha de transmissão deverá ser acompanhado de mapa da região em escala razoavel e com detalhes;

1) memória justificativa, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.

II – Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, às prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor :

a) Verband Deutscher Elecktotechniker (V. E. B. );

b) Verband Deutscher Ingenieure (V. E. I.);

c) American Institute of Electrical Ingineers (A. I. E. I.);

d) American Society Mechanical Engineers (A. S. M. E.);

e) British Engineering Standards Association (B. E. S. A.).

Parágrafo único. Não serão aceitos cartéis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.

III – Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.

IV – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da respectiva aprovação da .minuta pelo Ministro da Agricultura.

V – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta e cinco (65) dias depois de assinado o contrato de concessão.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão, da qual constarão todas as exigências de ordem técnica, fiscal, administrativa e penal, previstas no Código de Águas, será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º As tabelas de preço da energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será. criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará “fundo de estabilização”, será, realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá, que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Findo o prazo da concessão, esta reverterá ao Governo  Estado do Rio de Janeiro, bem como toda a propriedade do concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico deduzidas a depreciação e a amortização existentes de conformidade com o estipulado no art. 163 do Código de Águas.

Art. 9º Se o Governo do Estado do Rio de Janeiro não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer, ao Governo Federal, na forma que for estipulado no contrato da presente concessão, renovação da mesma.

Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o art, 4º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do art. 151 do Código de Águas.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1939, 118 da Independência e 51º da República,

Getulio Vargas.

Fernando Costa.