DECRETO N. 3.683 – DE 1 DE FEVEREIRO DE 1939
Autoriza, a título provisório, os cidadãos brasileiros Augusto Francisco Gonçalves e Paulino Affonso Chaves, a pesquisar magnesita no imovel denominado, “Fazenda Pedra de Ferro”, município de Jequié, Estado da Baía.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a” da Constituição Federal, tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra “b” do n. II do art. 2º do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao poder público na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Ficam autorizados, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, os cidadãos brasileiros Augusto Francisco Gonçalves e Paulino Affonso Chaves a pesquisar magnesita numa área de 1.000 Ha (mil hectares) para a fase I de prospecção e no máximo 100 Ha (cem hectares) para a fase II de que trata o art. 1º do Decreto 585 de 14 de janeiro de 1936, área esta a ser definida dentro dos limites daquela, sendo aquela, de 1.000 Ha, delimitada da seguinte forma: partindo da estaca 16-A do caminhamento executado para o levantamento das terras Fazenda Pedra de Ferro cuja planta se acha devidamente anexado ao processo, segue sempre pelo caminhamento realizado, passando pelas estacas 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48 até atingir a estaca 49 e daí em linha reta no rumo de E para W até o ponto de partida na estaca 16-A; esta área está situada em terras de propriedade de Francisco Joaquim de Sant’Anna, denominadas “Fazenda Pedra de Ferro”, confrontando-se a W e a N com terras de Inocêncio José Miranda, a E com terrenos em comum e ao S com a parte não incluída das terras objeto desta autorização, todos no município de Jequié no Estado da Baía, autorização esta outorgada mediante as seguintes condições:
I. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal a somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II. Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III. A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelos autorizados e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV. O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V. Na conclusão dos trabalhos de pesquisas, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, os autorizados deverão apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingidos os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI. Do minério e material extraido, os autorizados somente poderão se utilizar, para análises e ensaios industriais de quantidades que não excedam a vinte (20) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, – só podendo disporem do mais, depois de iniciada a lavra;
VII. Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo os autorizados danos e prejuizos que ocasionarem, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos;
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I. Si os autorizados não iniciarem os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que se refere o art. 4º deste decreto;
II. Si interromperem os trabalhos de pesquiza, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III. Si não apresentarem o plano dos trabalhos de pesquiza dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV. Si, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentarem, dentro do prazo de trinta (30) dias o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si os autorizados infringirem o n. I ou o n. VI do artigo 1º deste decreto, ou não se submeterem às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 3º deste decreto pagará de selo a quantia de seiscentos mil réis (600$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registo competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.