DECRETO N. 3.685 – DE 1 DE FEVEREIRO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro José Lupion a pesquisar galena e associados no imóvel denominado Barrinha ou Forquilha, distrito de Epitácio Pessôa, município de Bocaiúva Estado do Paraná.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição Federal, tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra b do n. II do art. 2º do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao poder público na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro José Lupion, a pesquisar galena e associados numa área de cincoenta (50) hectares delimitada pelas seguintes linhas: partindo da confluência do ribeirão Forquilha com o ribeirão Laranjal onde está localizada a estaca 30 do caminhamento, segue subindo o ribeirão Forquilha cerca de 350 metros até a estaca n. 37 do levantamento das terras requeridas, daí seguindo por uma reta com rumo N até a estaca n. 4 numa extensão aproximada de 775 metros, continuando após pelo caminhamento executado no levantamento e passando pelas estacas ns. 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, onde existe um marco, continuando com rumo NE em direção à estaca n. 12 situada na margem direita do ribeirão Grande até uma distância de 300 metros, onde faz deflexão com rumo ao S até atingir a estaca 27, numa extensão de cerca de 1.050 metros, continuando após pelo caminhamento levantado com rumo NW, passando pelas estacas 28 e 29 até atingir a estaca n. 30 na confluência dos ribeirões supra referida e ponto de início da presente delimitação; esta área acha-se localizada em terras de José Lupion, Manuel do Rosario e outros, denominadas Barrinha ou Forquilha, confrontando-se ao N com a Posse Barra do Ribeirão Grande, a E com terras do requerente, ao S com a Posse Laranjal e a W com o restante das terras da Posse Barrinha ou Forquilha, todas situadas no distrito de Epitácio Pessôa, município de Bocaiúva, Estado do Paraná, autorização esta outorgada mediante as seguintes condições:
I. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II. Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III. A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV. O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V. Na conclusão dos trabalhos de pesquisas, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI. Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, – só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII. Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I. Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que se refere o art. 4º deste decreto;
II. Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III. Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. deste artigo;
IV. Si, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registo competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1930, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.