Decreto n.º 3.693, de 20 de dezembro de 2000
Da nova redação a dispositivos do regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços, aprovado pelo Decreto n.º 3.555, de 8 de agosto de 2000.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.026-7, de 23 de novembro de 2000,
Decreta :
Art. 1º Os arts. 3º e 11 de anexo I ao Decreto nº 3.555, de 8 agosto de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
``Art. 3º...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3º Os bens de informática adquiridos nesta modalidade referidos no item 2.5 do anexo II, deverão ser fabricados no Pais, com significativo valor agregado local, conforme disposto no art. 3º da Lei n.º 8.248, de 23 de janeiro de 1991, regulamenta pelo Decreto n.º 1.070, de 2 de março de 1994.
§ 4º Para efeito de comprovação de requisito referido ao parágrafo anterior, o produto devera estar habilitado a usufruir do incentivo de isenção do imposto sobre Produto Industrializado - IPI, de que trata o art. 4º da Lei n.º 8.248 de 1991, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia .
§ 5º Alternativa ao disposto no § 4º, o Ministério da Ciência e Tecnologia poderá reconhecer mediante requerimento do fabricante, a conformidade do produto com requisito referido no § 3º .``( NR )
``Art.11.................................................................................................................................... I -.....................................................................................................................................
................................................................................................................................................
b) para bens serviços de valores estimulados acima de R$ 160.000.00(cento e sessenta mil reais) ate R$ 650.000.00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
.................................................................................................................................................
c) para bens serviços de valores estimulados superiores a R$ 650.000.00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
.................................................................................................................................................
d) em se tratando de órgão ou entidade enterraste de sistema de serviços gerais - SISG, a íntegra do edital devera estar disponível em meio eletrónico, na Internet, no site www.comprasnet.gov.br, independentemente do valor estimado ;
.................................................................................................................................................
X - a desistência em apresentar lance, quando convocado pelo pregoeiro, implicara a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do ultimo preço apresentado pelo licitante, para efeitos de ordenação das propostas ;
.................................................................................................................................................
XXIII- se licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXII ;
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O anexo II do Decreto n.º 3.555 de 2.000, passa a vigorar na forma do anexo a este decreto .
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Brasília , 20 de Dezembro de 2000 ;179º da Independência e 112º da Republica
Fernando Henrique Cardoso
Matruz Tavares
ANEXO
(Anexo II do decreto n.º 3.555, de 2000)
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
BENS DE CONSUMO
1. Bens de Consumo
1.1 Água mineral
1.2 Combustível e lubrificante
1.3 Gás
1.4 Gênero alimentício
1.5 Material de expediente
1.6 Material hospitalar, medico e de laboratório
1.7 Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8 Material de limpeza e conservação
1.9 Oxigênio
2.Bens Permanentes
2. 1 Mobiliaria
2.2 Equipamento em geral, exceto bens de informática
2.3 Utensílio em geral, exceto bens de informática
2.4 Veículos automotivos em geral
2.5 Microcomputador de mesa ou portátil (``notebook ``), monitor de vídeo e impressora .
SERVIÇO COMUNS
1. Serviços de Apoio administrativo
2.Serviço de Apoio a Atividade de informática
2.1 digitação
2.2 manutenção
3.Serviço de Assinatura
3.1 jornal
3.2 periódico
3.3 Revista
3.4 Televisao via satélite
3.5 Televisão a cabo
4. Serviço de Assistência
4.1 Hospitalar
4.2 Medica
4.3 Odontologia
5. Serviço de Atividade Auxiliares
5.1 Ascensorista
5.2 Auxiliar de Escritório
5.3 Copeira
5.4 Garçons
5.5 Jardineiro
5.6 Mensageiro
5.7 Motorista
5.8 Secretaria
5.9 Telefonista
6 Serviço de Confecção de Uniformes
7 Serviço de Copeiragem
8 Serviço de Eventos
9 Serviço de Filmagem
10 Serviço de Fotografia
11 Serviço de Gás Natural
12 Serviço de Gás Liqüefeito de Petróleo
13 Serviço Gráficos
14 Serviço Hotelaria
15 Serviço de Jardinagem
16 Serviço de Lavanderia
17 Serviço de Limpeza e Conservação
18 Serviço de Locação de Bens Móveis
19 Serviço de Manutenção de Bens Imóveis
20 Serviço de Manutenção de Bens Móveis
21 Serviço de Remoção de Bens Móveis
22 Serviço de Microfilmagem
23 Serviço de Reprografia
24 Serviço de Seguro Saúde
25 Serviço de Degravação
26 Serviço de Tradução
27 Serviço de Telecomunicação de Dados
28 Serviço de Telecomunicação de Imagens
29 Serviço de Telecomunicação de Voz
30 Serviço de Telefonia Fixa
31 Serviço de Telefonia Móvel
32 Serviço de Transporte
33 Serviço de Vale Refeição
34 Serviço de Vigilância e Segurança Ostensiva
35 Serviço de fornecimento de Energia Elétrica
36 Serviço de Apoio Marítimo