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DECRETO Nº 3.696, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.

Decreta:

Art. 1º Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, integra as atividades de:

I - repressão do uso indevido, do tráfego ilícito, e da produção não autorizada de substancias entorpecentes e dogras que causem dependência física ou psíquica; e

II - prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes.

Parágrafo único. Compõem o SISNAD todos os órgão e entidades da Administração Pública que exerçam as atividades referidas neste artigo.

Art. 2º São objetivos do SISNAD:

I - formular Polícia Nacional Antidrogas;

II - compatibilidade planos nacional com planos regionais, estaduais e municipais, bem como fiscalizar arespectiva execução;

III - estabelecer prioridades entre as suas atividades, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos;

IV - promover a modernização das extruturas das áreas afins;

V - rever procedimentos de administração nas áreas de prevenção, repressão, tratamento, recuperação e reinserção social;

VI - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgão, bem como entre seus órgãos centrais e organismo internacionais;

VII - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;

VIII - promover a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores, em todos os níveis, referentes a substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e

IX - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de todos os graus de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.

Art. 3º Integram o SISNAD:

I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, como órgão normativo;

II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central das atividades previstas no inciso II do art. 1º deste Decreto;

III - o Ministério da Justiça, como órgão central das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto;

IV - o Ministério da Saúde;

V - o Ministério da Previdência e Assistência Social;

VI - a Secretaria da Receita Federal;

VII - a Secretaria Nacional Antidogras, como órgão executivo das atividades previstas no inciso II do art. 1º deste Decreto;

VIII - o Departamento de Polícia Federal, como órgão executivo das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto;

IX - o Conselho Nacional de Educação;

X - o Conselho de Controle da Atividade Financeira

XI - o órgão de inteligência do Governo Federal; e

XXI - os órgão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.

§ 1º Os órgão mencionados neste artigo ficam sujeito à orientação normativa do CONAD no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.

§ 2º A coordenação e a integração das ações antidrogas do Governo, que abrangerem, simultaneamente, competência do Ministério da Justiça e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão implementadas por decisão conjunta dos respectivos Ministros.

Art. 4º O CONAD, órgão normativo e de deliberação coletivas, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, terá a seguinte composição:

I - o chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;

II - o Secretário Nacional Antidrogas;

II - representantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado;

a) um da Saúde;

b) um da Educação;

c) um da Previdência e Assistência Social;

d) um das Relações Exteriores;

e) dois da Justiça, sendo um obrigatoriamente do órgão de execução das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto;

f) um da Fazenda; e

g) um da Defesa.

IV - um jurista de comprovação experiência em assuntos de entorpecentes e drogas afins, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;

V - um médico psiquiatra de comprovada experiência e atuação na área de entorpecentes edrogas afins, indicados pela Associação Médica Brasileira;

VI - um representante do órgão de Inteligência do Governo Federal; e

VII - um representante do setor de prevenção da Secretaria Nacional Antidrogas.

§ 1º O Secretário Nacional Antidrogas substituíra o Presidente do CONAD em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros referidos nos incisos III a VII serão designadas pelo Presidente do CONAD para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

§ 4º As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V correrão à conta do Fundo Nacional Antidrogas, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam.

§ 5º As atividades de Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela Secretaria Nacional Antidrogas.

Art. 5º Ao CONAD compete:

I - aprovar a política Nacional Antidrogas, consolidada pela Secretaria Nacional Antidrogas;

II - execer orientação normativa sobre as atividades antidrogas previstas no art. 1º deste Decreto;

III - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNAD e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional Antidrogas;

IV - propor ateraççoes em seu Regimento Internos; e

V - integrar ao Sistema os órgãos congêneses dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 6º À Secretaria Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com o previsto nos incisos VII e VIII do art. 3º, compete:

I - apresentar propostas de Política Nacional Antidrogas;

II - deferir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas, e, ainda, acompanhar a execução dessa Política;

III - propor medidas, reformas institucionais, a modernização organizacional e técnico - operativa visando  ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental;

IV - promover o intercâmbio com organismos internacionais;

V - atuar, em parcela com outros órgãos governamentais, junto a governo estrangeiros, organismos multilaterais e a comunidade internacional para assuntos referentes às drogas ilegais e delitos conexos, à cooperação técnica e à assistência financeira; e

VI - fiscalizar o emprego dos recursos do FUNAD, pelos seus respectivos órgãos conveniados.

Art. 7º As decisões do CONAD deverão ser cumpridas pelos órgãos e entidades da Administração Pública integrantes do Sistema, sob acompanhamento da Secretaria Nacional Antidrogas ou do Departamento de Polícia Federal, em suas respectivas áreas de competência.

Art. 8º O Detalhamento das competências do CONAD e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno elaborado pelo plenário e aprovado pelo Chefe do Gabinete Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 9º Ficam revogados os Decretos nºs 2.632, de 19 de junho de 1998 e 2.792, de 1º de outubro de 1998.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

fernando henrique cardoso

José Gregori

Alberto Mendes Cardoso