DECRETO N. 3.698 – DE 8 DE FEVEREIRO DE 1939
Altera a tabela de mensalistas baixada com o Decreto n. 873, de 1 de junho de 1936, e de outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição Federal, e, atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 67, do Decreto-lei n. 240, de 4 de fevereiro de 1938,
decreta:
Art. 1º Ficam suprimidas na tabela de mensalistas aprovada pelo Decreto n. 873, de 1 de junho de 1936, as seguintes funções:
Feitores especiais com salário mensal de ............................................................................................... 550$0
Guardas especiais como salário mensal de ............................................................................................ 450$0
Trabalhadores especiais com salário mensal de ..................................................................................... 400$0
Art. 2º As atuais funções de oficiais especiais passam a ter a denominação de artífice de 4ª classe, e as de aprendiz de 1ª e 2ª classes, respectivamente, aprendiz especial de 1ª e 2ª classes, mantidos os salários atuais.
Art. 3º Ficam incluídas na tabela de que trata o art. 1º as seguintes funções
Maquinista com salário mensal de ............................................................................................................650$0
Auxiliar do tráfego com salário mensal de ............................................................................................... 500$0
Operador de 1ª classe com salário mensal de ........................................................................................ 600$0
Operador de 2ª classe com salário mensal de ........................................................................................ 500$0
Operador de 3ª classe com salário mensal de ........................................................................................ 400$0
Operador de 4ª classe com salário mensal de ........................................................................................ 350$0
Manobreiro de 1ª classe com salário mensal de,..................................................................................... 550$0
Manobreiro de 2ª classe com salário mensal de ..................................................................................... 500$0
Manobreiro de 3ª classe com salário mensal de ..................................................................................... 450$0
Manobreiro de 4ª classe com salário mensal de ..................................................................................... 400$0
Dactilógrafo com salário mensal de ......................................................................................................... 350$0
Escrevente de 1ª classe com salário mensal de ..................................................................................... 600$0
Escrevente de 2ª classe com salário mensal de ..................................................................................... 550$0
Escrevente de 3ª classe com salário mensal de,..................................................................................... 500$0
escrevente de 4ª classe com salário mensal de ...................................................................................... 400$0
Praticante de escrita de 1ª classe com salário mensal de........................................................................ 400$0
Praticante de escrita de 2ª classe com salário mensal de........................................................................ 350$0
Praticante de escrita de 3ª classe com salário mensal de........................................................................ 300$0
Praticante de escrita de 4ª classe com salário mensal de........................................................................ 250$0
Art. 4º O salário mensal dos ajudantes de maquinista de 1ª classe passa a ser de 550$0 e o de 2 classe 400$0.
Art. 5º As funções de Encarregado especial e Aprendiz Especial de 1 e 2 classes serão suprimidas à medida que vagarem.
Art. 6º O salário máximo dos extranumerários diaristas da estrada de Ferro Central do Brasil fica fixado em dezoito mil réis (18$000)'devendo o Serviço Regional do Pessoal publicar, no Boletim do Pessoal, a tabela respectiva, depois de aprovada pelo Diretor da estrada.
Art. 7º As alterações da tabela de mensalistas da Estrada de Ferro Central do Brasil, feitas por este decreto, vigoram a contar de 1 de janeiro do corrente ano.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça f ima.