DECRETO N

DECRETO N. 3.698 – DE 8 DE FEVEREIRO DE 1939

Altera a tabela de mensalistas baixada com o Decreto n. 873, de 1 de junho de 1936, e de outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição Federal, e, atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 67, do Decreto-lei n. 240, de 4 de fevereiro de 1938,

decreta:

Art. 1º Ficam suprimidas na tabela de mensalistas aprovada pelo Decreto n. 873, de 1 de junho de 1936, as seguintes funções:

Feitores especiais com salário mensal de ............................................................................................... 550$0

Guardas especiais como salário mensal de ............................................................................................ 450$0

Trabalhadores especiais com salário mensal de ..................................................................................... 400$0

Art. 2º As atuais funções de oficiais especiais passam a ter a denominação de artífice de 4ª classe, e as de aprendiz de 1ª e 2ª classes, respectivamente, aprendiz especial de 1ª e 2ª classes, mantidos os salários atuais.

Art. 3º Ficam incluídas na tabela de que trata o art. 1º as seguintes funções

Maquinista com salário mensal de ............................................................................................................650$0

Auxiliar do tráfego com salário mensal de ............................................................................................... 500$0

Operador de 1ª classe com salário mensal de ........................................................................................ 600$0

Operador de 2ª classe com salário mensal de ........................................................................................ 500$0

Operador de 3ª classe com salário mensal de ........................................................................................ 400$0

Operador de 4ª classe com salário mensal de ........................................................................................ 350$0

Manobreiro de 1ª classe com salário mensal de,..................................................................................... 550$0

Manobreiro de 2ª classe com salário mensal de ..................................................................................... 500$0

Manobreiro de 3ª classe com salário mensal de ..................................................................................... 450$0

Manobreiro de 4ª classe com salário mensal de ..................................................................................... 400$0

Dactilógrafo com salário mensal de ......................................................................................................... 350$0

Escrevente de 1ª classe com salário mensal de ..................................................................................... 600$0

Escrevente de 2ª classe com salário mensal de ..................................................................................... 550$0

Escrevente de 3ª classe com salário mensal de,..................................................................................... 500$0

escrevente de 4ª classe com salário mensal de ...................................................................................... 400$0

Praticante de escrita de 1ª classe com salário mensal de........................................................................ 400$0

Praticante de escrita de 2ª classe com salário mensal de........................................................................ 350$0

Praticante de escrita de 3ª classe com salário mensal de........................................................................ 300$0

Praticante de escrita de 4ª classe com salário mensal de........................................................................ 250$0

Art. 4º O salário mensal dos ajudantes de maquinista de 1ª classe passa a ser de 550$0 e o de 2 classe 400$0.

Art. 5º As funções de Encarregado especial e Aprendiz Especial de 1 e 2 classes serão suprimidas à medida que vagarem.

Art. 6º O salário máximo dos extranumerários diaristas da estrada de Ferro Central do Brasil fica fixado em dezoito mil réis (18$000)'devendo o Serviço Regional do Pessoal publicar, no Boletim do Pessoal, a tabela respectiva, depois de aprovada pelo Diretor da estrada.

Art. 7º As alterações da tabela de mensalistas da Estrada de Ferro Central do Brasil, feitas por este decreto, vigoram a contar de 1 de janeiro do corrente ano.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça f ima.