DECRETO Nº 3.698, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.
Aprova a Estrutura regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das funções Gratificastes do Ministério da Justiça e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84 inciso IV e VI da Constituição
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da justiça na forma dos anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior ficam remanejados na forma do anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissões do Grupo Direção Assessoramento Superiores - DAS e funções gratificastes - FG.
I - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão proveniente de órgãos extintos da Administração Publica Federal, para o Ministério da Justiça um DAS 101.5; seis das 101.4, quatorze das 101.3 um DAS 101.2; três DAS 101.1; oito DAS 102.3; trinta e três DAS 102.2; e dez FG- 3
II - do Ministério da Justiça para a secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento Orçamentaria e Gestão três DAS 102.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de sua publicação de este Decreto.
Parágrafo Único Após os apostilamento previsto no caput deste artigo o Ministro de Estado da Justiça fará publicar no Diário Oficial da União no prazo d trinta dias contados da datas de sua publicação deste decreto relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS a que se refere o Anexo II indicando inclusive o numero de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os Regimentos internos dos órgãos do Ministério da Justiça serão aprovados pelo Ministério de Estado e fará publicar no Diário Oficial da União no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação deste Decreto.
Art. 5º Este decreto entrara em vigora na data de sua publicação .
Art. 6º Ficam revogadas os Decretos nº s 3.382 de 14 de março de 2000 e 3.511 de 16 de junho de 2000.
Brasília 21 de dezembro de 2000;179º da independência e 112º da República.
Fernando Henrique Cardoso
José Gregori
Martus Tavares
ANEXO I
Estrutura regimental do ministério da justiça
Capitulo i
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da justiça órgão da administração federal direta tem como área de competência os seguintes assuntos:
I- defesa da ordem jurídica dos direitos po0liticos e das garantias constitucionais;
II- políticas judiciára;
III- direito da cidadania, direitos da criança do adolescente dos índios e das minorias;
IV- entorpecentes segurança publica transito políticas federal, Rodoviárias e Ferroviária Federal do Distrito Federal;
V- defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração a vida comunitária;
VI- defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VII - planejamentos coordenação e administração da política penitenciaria nacional;
VIII- nacionalidade imigração e estrangeiros;
IX- ouvidoria geral;
X- ouvidoria das políticas federais;
XI- assistência jurídica judicial e extrajudicial integral e gratuita aos necessitados assim considerados em lei;
XII- defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta: e
XIII- Articular integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido do trafico ilícito e da produção não autorizada de substância entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Justiça tem as seguinte estrutura organizacional:
I - ógrãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria - Executiva: e
1. Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração e
2. Departamento Nacional de transito;
c) Consultoria jurídica;
II) órgãos específicos singulares;
a) Secretaria de Estudo dos Direitos Humanos
1. Secretaria - Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.
2. Departamento de cooperação e articulação de Ações de Segurança Publicas.
d) Secretaria de Direitos Econômicos
1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica e
2. Departamento de proteção e defesa do Consumidor;
e) Secretaria de assuntos legislativos
1. Departamento de analise e de Elaboração legislativa e
2. Departamento de Estudos e Acompanhamentos legislativos.
f) Departamento de policias federal
g) Departamento de policias Rodoviárias federal e
h) Defensoria Pública da União.
III- órgãos colegiados e
a) Conselho de Defesa dos Direitos da pessoa Humana;
b) Conselho Nacional de políticas criminal e penitenciaria
c) Conselho Nacional de transito
d) Conselho Nacional dos Direitos da mulher.
e) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do adolescente
f) Conselho Nacional de segurança publica
g) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos direitos da difusos
h) Conselho Nacional dos Direitos da pessoa portadora de Deficiência
IV- entidades vinculadas;
a) Autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica e
b) Fundação políticas fundação nacional do Índio
CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos d assistência direta e Imediata ao Ministério de Estado
Art. 3º Ao gabinete do Ministro competente:
I - coordenador e desenvolver as atividades concernentes a relação do Ministério da Justiça com o Congresso Nacional especialmente no acompanhamento de projeto de interesse do Ministério em articulação com a Secretaria de assuntos Legislativo e no atendimento as consultas e requerimentos formulados.
II- assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social ocupar-se das relações publicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal.
III- coordenar e desenvolver atividades no âmbito internacional que auxiliem a atuação institucional do Ministério da Justiça, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública.
IV- providenciar a publicação oficial e a divulgação das matéras relacionadas com a área de atuação do Ministério e
V- exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria Executiva Compete:
I - Assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das a ele vinculadas.
II - supervisionar e coordenar as atividades no relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento de organização e modernização administrativa de contabilidade de administração financeiras de administração dos recursos de informação e informática de recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério e
III- auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da áreas de competências do Ministério.
Parágrafo Único A Secretaria - Executiva exerce, ainda, o papel de órgãos setorial dos sistemas de pessoal civil da Administração Federal - SIPEC de Organização e Modernização Administrativa SOMAD de Administração dos Recursos de Informação e informática SISP de serviço gerais SISP de Planejamento e de Orçamento Federal de Contabilidade e de Administração Financeira Federal, por intermedio da subsecretária de planejamento orçamentaria e administração a ela subordinada.
Art. 5º Á Subsecretária de planejamento, orçamento e administrativa compete.
I - planejar coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistema federais de planejamento e de orçamento de organização e modernização administrativas de contabilidade e de administração financeiras de recursos de informação e informática de recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério.
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistema federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativo estabelecidas.
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua áreas de competências e submeto-los a decisão superiores.
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.
V- desenvolver as atividades de execução orçamentaria financeiras e contábil no âmbito do Ministério e
VI- realizar tomadas de contas dos ordenados de despesas e demais responsáveis por bens valores públicos e de todo aquele que de causa a perda extravio ou outra irregularidade que resulta em dano ao erário.
Art. 6º Ao Departamento Nacional Transito cabe exerce as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997.
Art. 7º A Consultoria Jurídica compete:
I - Assessor o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Comissão da Constituição das leis dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativas do Advogado Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informação por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estudo no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e aqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica e
VI - examinar prévia e conclusivamente no âmbito do Ministério.
a) os texto de edital de licitação como os dos respectivos contrario ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrado e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inefabilidade ou decidir a dispensa de licitação.
Parágrafo Único. A Consultoria Jurídica órgão administrativamente subordinado ao Ministério de Estado exerce ainda o papel de órgãos setorial da Advocacia Geral da União.
Seção II
Dos órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Estado dos Direitos Humanos compete:
I - promover e defender os direitos da cidadania, da criança, do adolescente, da mulher, da pessoa portadora de deficiência, do idoso, do negro e de outras minorias;
II - desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis políticos sociais e econômicos as liberdades publicas e a promoção da igualdade de direitos e oportunidade;
III- atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos;
IV- adotar medidas de defesa dos interesses coletivos e difusos em articulação com o Ministério Publico;
V - formular normalizar e coordenar em todo o território nacional a política de defesa dos direitos da criança e do adolescente bem como prestar apoio e assessoria a órgão e entidades que executam esta política;
V I- fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - articular e coordenar a atuação dos conselhos representativos da sociedade em mateira de direito humanos prestado os serviços de apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Humana do Conselho Nacional dos Direitos da pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - coordenador e acompanhador a execução do programa Nacional de direitos Humanos - PNDH dando coerência as políticas publicas setoriais das diversas áreas governamentais em mateira de direitos humanos e cidadania em articulação com a sociedade civil;
IX- promover a cooperação com os organismo internacionais e estrangeiros em mateira de direitos humanos;
X - coordenar às atividades necessárias à concessão do premio dos Direito Humanos;em mateira necessárias a concessão do pré mateira de adoção .
XI - exerce a função de Autoridade Central Federal em Serviços em matéria de adoção;
XII- Coordenar e supervisionar a execução do Programa de Serviço Civil Voluntário;
XIII- administrar e supervisionar a Rede Nacional dos Direito Humanos;
XIV- promover a integração da pessoa portadora de deficiência a vida comunitária;
XV- articular em todo território nacional a formulação de políticas de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência bem como prestar apoio e assessoramento aos órgãos e as entidades executaras desta política;
XVI- coordenar e prestar os serviços de apoio necessários ao funcionamento do Comitê de Promoção da Igualdade;
XVII- promover a articulação cooperação e integração das políticas publicas setoriais que garantam plena cidadania as vitimas ou testemunha ameaçadas;
XVIII- coordenar e supervisionar a execução dos Programas de Assistências a Vitimas e a Vitimas e a Testemunha Ameaçadas;
Art. 9º A Secretaria Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher Compete:
I - subsidiar o Conselho na Formulação de sua agenda de trabalho;
II- promover a articulação e coordenação da atuação do Conselho prestado os serviços de apoio logístico necessário ao seu funcionamento;
III- implementar as diretrizes e decisões emanadas dos conselhos;
IV- elaborar gerenciar executar acompanhar e supervisionar a implementação dos programas de governo inerentes as atividades do conselhos;
V- encaminhar ao Secretario de Estado proposta aprovada pelos Conselhos para a contratação de serviços e eventos necessários ao desenvolvidos de suas ações.
Art. 10º Ao departamento de promoção dos Direitos Humanos compete:
I - assistir ao Secretario de Estado e ao secretario adjunto no trato de assuntos que envolvem a defesa dos direitos humanos;
II - apoiar tecnicamente as instituições representativas da comunidade nas questões rebentes aos direitos humanos;
III- promover estudos pesquisas e desenvolver projetos relativos a ampliação e ao fortalecimento da rede de garantias de direitos;
IV - incentivar e propor o debate com vistas ao aperfeiçoamento legislativo em matéria de promoção e proteção dos Direitos humanos;
V - gerenciar e acompanhar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, inclusive os acordos, protocolos e convênios assinados para sua implementação;
VI - administrar a Rede Nacional dos Direitos Humanos;
VII - promover e incentivar campanhas de conscientização da opinião pública para criação de cultura de direitos humanos e cidadania e que incentivem a participação dos indivíduos e das instituições civis na construção da ordem pública fundada no respeito às leis e aos direitos humanos;
VIII - desenvolver atividades que promovam efetivamente a igualdade e promover as ações de educação para os direitos humanos e cidadania;
IX - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;
X - defender o direito da pessoa portadora de deficiência e promover sua integração à vida comunitária;
XI - prestar apoio e assessoramento na elaboração e execução descentralizada da política de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
XII - gerenciar e promover a disseminação do sistema de informações relativas às questões da pessoa portadora de deficiência;
XIII - coordenar e supervisionar a execução dos programas de assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;
XIV - articular e integrar as políticas públicas setoriais no âmbito federal que possam contribuir para promover socialmente a vítima ou a testemunha assistida, de modo a permitir que ela exerça plenamente a sua cidadania;
XV - promover a integração e a cooperação com o aparelho de segurança federal e estadual, bem como parcerias com entidades da sociedade civil, com vistas a assegurar a proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas; e
XVI - manter em absoluto sigilo as informações e os dados das pessoas que estão inseridas no sistema de proteção, adotando as indispensáveis medidas de segurança.
Art. 11. Ao Departamento da Criança e do Adolescente compete:
I - promover, estimular, acompanhar e avaliar a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - promover o processo de descentralização do atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco, conforme o preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - valorizar e estimular a adoção de projetos sociopedagógicos pelas instituições de atendimento direto aos adolescentes em conflito com a lei;
IV - apoiar o fortalecimento da rede de proteção jurídico social à criança e ao adolescente;
V - promover a produção, a sistematização e a difusão de informações relativas às questões da criança e do adolescente;
VI - executar as atividades inerentes a função de Autoridade Central Federal em matéria de adoção;
VII - gerenciar e promover a disseminação do sistema de informação para a infância e a adolescência;
VIII - coordenar nacionalmente a política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como fomentar o apoio a serviços e programas de atendimento direto aos adolescentes em conflito com a lei; e
IX - assessorar o Secretário de Estado e o Secretário-Adjunto nos assuntos relativos à proteção da criança e do adolescente.
Art. 12. À Secretaria Nacional de justiça compete:
I - encaminhar ao Conselho Nacional de política Criminal e Penitenciária, propostas de resoluções;
II - tratar dos assuntos relacionados à classificação indicativas das diversões públicas e dos programas de rádio e televisão e recomendada as faixas etárias e os horários dos mesmos;
III - tratar dos assuntos relacionados à nacionalidade e naturalização e ao regime jurídico dos estrangeiros;
IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
V - instruir cartas rogatórias;
VI - instruir os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência do Presidente da República;
VII - opinar sobre a solicitação, cassação e concessão de títulos de utilidade pública, medalhas e sobre a instalação de associações, sociedades e fundações no território nacional, na área de sua competência;
VIII - registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de microfilmagem;
IX - qualificar as pessoas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de interesse Público;
X - dirigir, negociar e coordenar os estudos relativos ao direito da integração e as atividades de cooperação jurisdicional, nos acordos internacionais em que o Brasil seja Parte;
XI - coordenar a política nacional sobre refugiados;
XII - representar o Ministério do Conselho Nacional de imigração;
XIII - coordenar a política de justiça e segurança, por intermédio da articulação com demais Órgãos Federais, do Poder judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, dos Governos Estaduais, agências internacionais e organizações da sociedade civil;
XIV - planejar e coordenar a política penitenciária nacional.
Art. 13. Ao Departamento Penitenciário Nacional compete:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
III - assistir tecnicamente às unidades federativas na implementação dos princípios e regras da execução penal;
IV - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as unidades federativas na realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissional do condenado e do internado;
VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais de internamento federais;
IV- Incentivar em propor o debate com vista ao aperfeiçoamento legislativo em mateira de promoção e proteção dos direitos humanos;
V - gerenciar; e acompanhar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, Inclusive os acordos, protocolos e convênios assinados para a sua implementação;
VI - administrar a Rede Nacional dos Direitos Humanos;
VI - processar, estudar e encaminhar, na forma prevista em Lei, os pedidos de Indultos Individuais;
VII - procesar, estudar e encaminhar, na forma prevista em Lei, os pedidos de Idultos Individuais;
VIII - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, criado pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994; e
IX - apoiar administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 14. Ao Departamento de Estrangeiros compete:
I - processar, opinar e encaminhar os assuntos relacionados com a nacionalidade, a naturalização e o regime jurídico dos estrangeiros;
II - processar, opinar e encaminhar os assuntos relacionados com as medidas compulsórias de expulsão, extradição e deportação;
III - instruir os processos relativos, à transferência de presos para cumprimento de pena no país de origem, a partir de acordos dos quais o Brasil seja parte;
IV - instruir processos de reconhecimento da condição de refugiado e de asilo político;
V - fornecer apoio administrativo ao Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE.
Art. 15. À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Justiça na definição, implementação e acompanhamento da Política e do Plano Nacional de Segurança Pública;
II - assistir ao Ministro de Estado da Justiça nos assuntos referentes aos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal;
III - elaborar propostas de legislação e regulamentação;
IV - acompanhar, em todo o território nacional, as atividades dos órgãos estaduais responsáveis pela segurança pública;
V - promover a articulação e integração de ações relativas à repressão ao tráfico de drogas, à produção não autorizada e ao uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física e psíquica;
VI - coordenar a política nacional de armas, respeitadas as atribuições do Ministério da Defesa e da Polícia Federal;
VII - propor ações integradas do Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, dos órgãos do Sistema Nacional de Segurança Pública e da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, com apoio do Ministério da Defesa, para conter o contrabando e o descaminho de bens e valores, o roubo e a receptação de cargas, a pirataria e o contrabando de mercadorias;
VIII - articular e estimular atividades conjuntas do Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, com o apoio do Ministério da Defesa, na fiscalização e patrulhamento nas estradas;
IX - administrar o Fundo Nacional de Segurança Pública;
X - apoiar, inclusive financeiramente, a capacitação dos profissionais da área de segurança pública;
XI - realizar estudos e pesquisas relativas à segurança pública;
XII - efetivar a cooperação e o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XIII - apoiar ações para modernizar, reequipar e reestaurar o aparelho policial do País;
XIV - estimular órgãos financiadores a formentar a modernização do aparelho policial do País;
XV - exercer, por seu titular, as funções de Ouvidor-Geral das polícias federais;
XVI - apoiar e promover a implantação da Polícia Comunitária e de centros integrados de cidadania nos estados;
XVII - implementar, manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;
XVIII - consolidar estatísticas nacionais de crimes; e
XIX - incentivar e acompanhar a situação dos Conselhos Regionais de Segurança Pública.
Art. 16. Ao Departamento de Articulação das Ações Policiais Integradas compete:
I - incentivar ações sistemáticas de repreensão ao tráfico de drogas, articulando a participação conjunta do Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e demais órgãos de segurança dos Estados, com o apoio do Ministério da Defesa;
II - propor estratégias de fiscalização e repressão para inibir a produção e comercialização de precursores químicos indispensáveis à obtenção da droga final e para combater o tráfico ilícito dessas substâncias;
III - propor linhas de ação para promover a implementação da coordenação da política nacional de armas;
IV - promover esforços conjuntos do Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal; dos órgãos do Sistema Nacional de Segurança Pública e da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, com apoio do Ministério da Defesa, para conter o contrabando e o descaminho de bens e valores;
V - propor operações especiais em conjunto com o Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, e Ministério da Defesa, visando ampliar as ações de patrulhamento nas estradas brasileiras com estrita cooperação dos órgãos de segurança pública dos estados;
VI - articular ações de combate à pirataria e ao contrabando com apoio do Ministério da Defesa nos Núcleos Especiais de Polícia Marítima;
VII - articular com os Governos Estaduais e o Poder Judiciário o cumprimento tempestivo de todos os mandatos de prisão já expedidos e, ainda, não cumpridos;
VIII - elaborar o mapeamento de rodovias com índices elevados de roubos e furtos; e
IX - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos órgãos estaduais de segurança pública e pelos Conselhos Regionais de Segurança Pública.
Art. 17. Ao Departamento de Cooperação e Articulação de Ações de Segurança Pública compete:
I - elaborar propostas de regulamentação e normatização, relativas à implementação da Polícia e do Plano Nacional de Segurança Pública;
II - gerenciar, controlar e fiscalizar o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;
III - analisar, aprovar e acompanhar os projetos de convênios, financiados com recursos do FNSP, e suas respectivas prestações de contas;
IV - analisar propostas de capacitação e treinamento de instrutores e profissionais da área de segurança pública;
V - revisar e padronizar os currículos das academias de polícia, promovendo sua integração;
VI - realizar estudos e pesquisas em segurança pública;
VII - identificar, documentar e disseminar experiências inovadoras no campo da segurança pública;
VIII - incentivar e promover a cooperação e o intercâmbio internacional no campo da segurança pública;
IX - apoiar, inclusive financeiramente, os Estados na implementação e manutenção de programas que promovam a melhor integração entre as polícias civil e militar, mediante harmonização das respectivas bases territoriais, dos sistemas de comunicação e informação e do treinamento básico, além do planejamento comum descentralizado;
X - promover programas de cooperação com os Estados, visando ao reaparelhamento, reestruturação e modernização da capacidade operacional de seus órgãos de segurança;
XI - promover a modernização das corregedorias das polícias estaduais e dos serviços técnico-científico de segurança pública;
XII - apoiar a criação e instalação de Ouvidorias de Polícia e de outros mecanismos externos de controle da atividade policial;
XIII - promover a implantação de centros integrados de cidadania;
XIV - desenvolver ações de protagonismo policial e de segurança das cidades;
XV - incentivar e propor a implementação da Polícia Comunitária e de centros integrados de cidadania nos estados;
XVI - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos órgãos estaduais de segurança pública e pelos Conselhos Regionais de Segurança Pública;
XVII - promover eventos para a integração dos órgãos de segurança pública;
XVIII - implementar, manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;
XIX - implantar banco de dados com informações criminais e de interesse da segurança pública;
XX - realizar anualmente pesquisa nacional vitimização; e
XXI - padronizar e consolidar estatísticas nacionais de crimes e indicadores de desempenho dos órgãos responsáveis pela segurança pública.
Art. 18. À Secretaria de Direito Econômico cabe exercer as competências estabelecidas nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, 9.008, de 21 de março de 1995 e 9.021, de 30 de março de 1995.
Art. 19. Ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica cabe exercer, coordenadamente com a Secretaria de Direito Econômico, as competências na Lei nº 8.884, assim como articular políticas pertinentes à defesa da Concorrência junto às Agências Reguladoras.
Art. 20. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe exercer, coordenadamente, com a Secretaria de Direito Econômico, as competências estabelecidas na Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 21. À Secretaria de Assuntos Legislativos compete:
I - supervisionar e auxiliar as comissões e grupos especiais de juristas constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de alterar códigos e consolidar diplomas legais;
II - coordenar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério;
III - acompanhar a tramitação e as votações no Congresso Nacional e compilar os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes das duas Casa; e
IV - coordenar o encaminhamento dos pareceres enviados à Subchefia para Assuntos Parlamentares da Casa civil da Presidência da República.
Art. 22. Ao Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa compete:
I - elaborar e sistematizar os anteprojetos de lei e respectivas exposições de motivos de interesse das demais áreas do Ministério da Justiça;
II - elaborar e examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa de decretos e de outros atos legais; e
III - apoiar as comissões e os grupos especiais de trabalho que têm por finalidade e elaboração de proposições legislativas.
Art. 23. Ao Departamento de Estudos e Acompanhamento legislativo compete:
I - examinar os projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
II - elaborar pareceres, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a respeito da constitucionalidade e da juridicidade dos projetos de lei em fase da sanção; e
III - manter documentos destinados ao acompanhamento do processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.
Art. 24. Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º do art. 144 da Constituição, e nos §§ 12, 13 e 14 do art. 14 da Lei nº 8.649, de 27 de maio de 1998.
Art. 25. Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995.
Art. 26. À Defensória Pública da União cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 27. Ao Conselho de Defesa dos Direitos das Pessoa Humana - CDDPH cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964.
Art. 28. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça, Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casa de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem como informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da Execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal; e
X - representar a autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Art. 29. Ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei nº 9.503, de 1997.
Art. 30. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985.
Art. 31. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.
Art. 32. Ao Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP compete:
I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;
II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;
III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civis e militares dos Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de experiências; e
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.
Art. 33. Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.008, de 1995.
Art. 34. Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Secretário de Estado dos Direitos Humanos
Art. 35. Ao Secretário de Estado dos Direitos Humanos incumbe:
I - formular e coordenar a política de direitos humanos no âmbito federal;
II - avaliar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos;
III - avaliar e supervisionar as áreas de competência da Secretaria de Estado;
IV - exercer a função de gestor do orçamento da Secretaria de Estado;
V - coordenar a articulação com as demais áreas do Governo Federal com vista à implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos;
VI - dirigir, representar e orientar a Secretaria de Estado velando pelo cumprimento de suas finalidades;
VII - assessorar o Ministro de Estado em matéria de Direitos Humanos;
VIII - exercer as funções de Ouvidor-Geral da República; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Secretário de Estado-Adjunto dos Direitos Humanos
Art. 36. Ao Secretário de Estado-Adjunto dos Direitos Humanos incumbe:
I - assistir ao Secretário de Estado na supervisão e coordenação das atividades dos Departamentos e áreas integrantes da estruturação da Secretaria de Estado;
II - supervisionar e coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito da Secretaria de Estado;
III - auxiliar o Secretario de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria;
IV - promover a articulação com os órgãos da estrutura do Governo Federal com vistas à implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos; e
V - gerenciar sistemas de controle e de indicadores de resultados das políticas desenvolvidas pela Secretaria de Estado.
Seção III
Do Secretário-Executivo
Art. 37. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordena, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afeitos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção IV
Do Defensor Público-Geral
Art. 38. Ao Defensor Público-Geral incumbe:
I - dirigir a Defensória Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;
III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
V - baixar o Regimento Interno da Defensortia Pública da União;
VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;
VII - estabelecer o lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;
X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensória Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;
XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União;
XII - determinar correições extraordinárias;
XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgãos de atuação diverso de sua lotação, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XVII - aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa; e
XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.
Seção V
Dos Secretários
Art. 39. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada.
Seção VI
Dos Demais Dirigentes
Art. 40. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, aos Direitos de Departamento, aos Diretores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | NE/DAS/FG |
GABINETE DO MINISTRO
Divisão Serviço Assessoria de Comunicação Social Coordenação Serviço
Assessoria de Assuntos Parlamentares Divisão Serviço
Assessoria Internacional Divisão Serviço
| 3 1
3 3 5 4
1 3 4
1 1 1 1 1
1 1 1
1 1 1
4 4 3 | Assessor Especial do Ministro Assessor Especial de Controle Interno Assessor do Ministro Assessor Assistente Auxiliar
Chefe Assessor do Chefe de Gabinete Assistente
Chefe Chefe Chefe de Assessoria Coordenador Chefe
Chefe de Assessoria Chefe Chefe
Chefe da Assessoria Chefe Chefe | 102.5
102.5 102.4 102.3 102.2 102.1
101.5 102.4 102.2
101.2 101.1 101.4 101.3 101.1
101.4 101.2 101.1
101.4 101.2 101.1
FG-1 FG-2 FG-3 |
SECRETARIA-EXECUTIVA
Gabinete Coordenação Divisão Serviço
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
Serviço
Coordenação
Divisão
Coordenação-Geral de Logística
Coordenação Divisão Serviço
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
Coordenação Divisão
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Coordenação Divisão
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças Divisão Serviço
Coordenação-Geral de Planejamento Setorial Divisão Serviço
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
Divisão Serviço
Coordenação-Geral de Planejamento Normativo e Estratégico do Sistema Nacional de Trânsito
Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito
Coordenação-Geral de Informatização e Estatística
Coordenação-Geral de Qualificação do Fator Humano no Trânsito | 1 1 3
1 2 2 2
2 7
1 2 1 1
3 1 4
9 4
1 1 1 6 3
5 4 3
1 3 2 4
7 6 5
1 1 3 4
3
1 6 3
2 2 1
1 2 4
3 2 2
1 4 1 2 2
1
1
1
1 | Secretário-Executivo Diretor de Programa Assessor do Secretário-Executivo
Chefe Coordenador Chefe Chefe
Subsecretário Assistente Auxiliar Chefe
Coordenador Auxiliar Chefe
Coordenador-Geral Auxiliar Coordenador Chefe Chefe
Coordenador-Geral Auxiliar Coordenador Chefe
Coordenador-Geral Auxiliar Coordenador Chefe
Coordenador-Geral Chefe Chefe
Coordenador-Geral Chefe Chefe
Diretor Assessor Auxiliar Chefe Chefe
Coordenador-Geral
Coordenador-Geral
Coordenador-Geral
Coordenador-Geral | NE 101.5 102.4
101.4 101.3 101.2 101.1
FG-1 FG-2
101.5 102.2 102.1 101.1
101.3 102.1 101.2
FG-1 FG-2
101.4 102.1 101.3 101.2 101.1
FG-1 FG-2 FG-3
101.4 102.1 101.3 101.2
FG-1 FG-2 FG-3
101.4 102.1 101.3 101.2
FG-2
101.4 101.2 101.1
FG-1 FG-2 FG-3
101.4 101.2 101.1
FG-1 FG-2 FG-3
101.5 102.3 102.1 101.2 101.1
101.4
101.4
101.4
101.4 |
Coordenação-Geral de Infra-estrutura de Trânsito
Coordenação-Geral de Instrumental Jurídico e da Fiscalização
CONSULTORIA JURÍDICA
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos
Coordenação Divisão
Coordenação-Geral de Contratos e Congêneres Divisão
SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS
Gabinete do Secretário
Coordenação-Geral de Cooperação com Organismos Internacionais
Gerência de Planejamento, Orçamento e Logística Divisão
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER
Coordenação
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Gerência de Promoção dos Direitos Humanos Coordenação Divisão
Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência Coordenação Divisão
Gerência de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas Divisão Serviço
DEPARTAMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Gerência de Adoção e de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Coordenação
Gerência de Reinserção Social do Adolescente em Conflito com a Lei Coordenação Divisão
|
1
1
1
2 1 5
1 1 3 4
1 1
1 2 1 3
1 3 1
1 1 2
1 1 1
3 6 4
1 3 3 3
1 2 1
1 2 3
1 2 2
1 2 1
1 1
1 2
1 3 1 |
Coordenador-Geral
Coordenador-Geral
Consultor Jurídico
Coordenador-Geral Auxiliar Coordenador Chefe
Coordenador-Geral Chefe
Secretário de Estado Assessor Especial do Secretário de Estado Chefe Assessor Técnico
Secretário de Estado-Adjunto Gerente de Projeto Auxiliar
Coordenador-Geral Assessor Assistente
Gerente de Programa Chefe Assistente
Secretário-Executivo Gerente de Programa Coordenador Assistente
Diretor Gerente de Programa Assistente
Gerente de Programa Coordenador Chefe
Coordenador-Geral Coordenador Chefe
Gerente de Programa Chefe Chefe
Diretor Assistente
Coordenador-Geral Coordenador
Gerente de Programa Coordenador Chefe |
101.4
101.4
101.5
FG-1 FG-2 FG-3
101.4 102.1 101.3 101.2
101.4 101.2
NE 102.5 101.5 102.4
101.6 101.4 102.1
101.4 102.3 102.2
101.4 101.2 102.2
FG-1 FG-2 FG-3
101.5 101.4 101.3 102.2
101.5 101.4 102.2
101.4 101.3 101.2
101.4 101.3 101.2
101.4 101.2 101.1
101.5 102.2
101.4 101.3
101.4 101.3 101.2 |
SECETARIA NACiONAL DE JUSTIÇA
Gabinete Coordenação
Coordenação-Geral de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação
Coordenação Divisão Serviço
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL
Coordenação-Geral de Assuntos Penitenciários Coordenação Divisão Serviço
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
Divisão Serviço
Coordenação-Geral de Assuntos de Refugiados Coordenação
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Gabinete
Serviço
Gerência de Acompanhamento do Plano Nacional de Segurança Pública
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO DAS AÇÕES POLICIAIS INTEGRADAS
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Ações Antidrogas Coordanação
Coordenação-Geral de Articulação de Operações Especiais Coordenação
Coordenação-Geral do Subsistema de Inteligência Coordenação
DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO E ARTICULAÇÃO DE AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA
Coordenação-Geral de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública Coordenação
| 1 1 1
1 1
6 10 7
1 1 1 3 2 2
1 1
1 1 4 1
1 1 4 1
1 1 2
1 2 2 1 2 4
1 13
1
1
3
2
1 2 4
1 3 6
1 3 6
1
1 1
2
1 2 4 | Secretário Gerente de Programa Auxiliar
Chefe Coordenador
Coordenador-Geral Gerente de Programa Auxiliar Coordenador Chefe Chefe
Diretor Auxiliar
Coordenador-Geral Coordenador Chefe Chefe
Diretor Auxiliar Chefe Chefe
Coordenador-Geral Coordenador Assistente
Secretário Assessor de Secretário Assessor Chefe Assessor Chefe
Gerente de Programa
Diretor
Assessor
Coordenador-Geral Coordenador Assistente
Coordenador-Geral Coordenador Assistente
Coordenador-Geral Coordenador Assistente
Diretor
Assessor Técnico Assessor
Coordenador-Geral Coordenador Assistente | 101.6 101.4 102.1
101.4 101.3
FG-1 FG-2 FG-3
101.4 101.4 102.1 101.3 101.2 101.1
101.5 102.1
101.4 101.3 101.2 101.1
101.5 102.1 101.2 101.1
101.4 101.3 102.2
101.6 102.4 102.3 101.4 102.3 101.1
FG-2 FG-3
101.4
101.5
102.3
FG-1
101.4 101.3 102.2
101.4 101.3 102.2
101.4 101.3 102.2
101.5
102.4 102.3
FG-1
101.4 101.3 102.2 |
Gerência de Gestão e Modernização das Polícias Coordenação
Divisão
Coordenação-Geral de Interface para Ações de Segurança das Cidades e Garantia dos Direitos Humanos Coordenação
Coordenação-Geral de Informação e Estatísticas e Acompanhamento das Polícias Coordenação
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
Gabinete Coordenação Serviço
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA
Coordenação-Geral de Análise de Infrações dos Setores de Agricultura e de Indústria
Divisão
Coordenação-Geral de Análise de Infrações dos Sectores de Serviço e de Infra-estrutura | 1 2 4 1
1 3 6
1 2 4
1 1 2 2
1 3 2
5 3 3
1 1 2
4 1
1 1 2
1 | Gerente Coordenador Assistente Chefe
Coordenador-Geral Coordenador Assistente
Coordenador-Geral Coordenador Assistente
Secretário Gerente de Programa Assessor Auxiliar
Chefe Coordenador Chefe
Diretor Assistente Auxiliar
Coordenador-Geral Auxiliar Chefe
Coordenador-Geral | 101.4 101.3 102.2 101.2
101.4 101.3 102.2
101.4 101.3 102.2
101.6 101.4 102.3 102.1
101.4 101.3 101.1
FG-1 FG-2 FG-3
101.5 102.2 102.1
FG-2 FG-3
101.4 102.1 101.2
101.4 |
| 1 | Auxiliar | 102.1 |
Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
Cordenação-Geral de assuntos Jurídicos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 1 | Auxiliar | 102.1 |
Divisão | 3 | Chefe | 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Controle de Mercado | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 1 | Auxiliar | 102.1 |
Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR | 1 | Diretor | 101.5 |
| 1 | Assistente | 102.2 |
| 1 | Auxiliar | 102.1 |
|
|
|
|
| 3 |
| FG-2 |
| 1 |
| FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Supervisão e Controle | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 1 | Auxiliar | 102.1 |
Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Políticas e Relações de Consumo | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 1 | Auxiliar | 102.1 |
Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 1 | Auxiliar | 102.1 |
Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS | 1 | Secretário | 101.6 |
| 1 | Assessor | 102.3 |
Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
| 2 |
| FG-2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE E DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA | 1 | Diretor | 101.5 |
| 2 | Auxiliar | 102.1 |
Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
|
|
|
|
| 1 |
| FG-2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO | 1 | Diretor | 101.5 |
| 2 | Auxiliar | 102.1 |
Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
|
|
|
|
| 1 |
| FG-2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL | 1 | Diretor-Geral | 101.5 |
| 3 | Assistente | 102.2 |
Coordenação | 4 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 21 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 25 | Chefe | 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gabinete | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação-Geral Central de Polícia | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Academia Nacional de Polícia | 1 | Diretor | 101.4 |
Instituto Nacional de Identificação | 1 | Diretor | 101.3 |
Instituto Nacional de Criminalística | 1 | Diretor | 101.3 |
Corregedoria-Geral da Polícia Federal | 1 | Corregedor-Geral | 101.4 |
Superintendência Regional - Classe “A“ | 14 | Superintendente Regional | 101.2 |
Superintendência Regional - Classe “B“ | 13 | Superintendente Regional | 101.1 |
|
|
|
|
| 230 |
| FG-1 |
| 251 |
| FG-2 |
| 328 |
| FG-3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL | 1 | Diretor-Geral | 101.5 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| 3 | Assessor | 102.3 |
Diretor | 4 | Chefe | 101.2 |
| 1 | Assistente | 102.2 |
| 1 | Auxiliar | 102.1 |
|
|
|
|
| 10 |
| FG-1 |
| 2 |
| FG-2 |
| 20 |
| FG-3 |
|
|
|
|
Corregedoria-Geral | 1 | Corregedor-Geral | 101.4 |
Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização Policial Rodoviária | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Divisão | 4 | Chefe | 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Operações | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 3 | Chefe | 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Divisão | 4 | Chefe | 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Divisão | 6 | Chefe | 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Logística | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Divisão | 4 | Chefe | 101.2 |
|
|
|
|
Superintendência Regional | 21 | Superintendente | 101.3 |
|
|
|
|
| 84 |
| FG-1 |
| 294 |
| FG-2 |
|
|
|
|
Delegacia | 151 | Chefe | FG-2 |
| 151 |
| FG-3 |
|
|
|
|
Distrito Regional | 5 | Chefe | 101.1 |
| 20 |
| FG-3 |
|
|
|
|
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO | 1 | Defensor Público-Geral da União | NE |
Subdefensoria Pública-Geral da União | 1 | Subdefensor Público-Geral da União | NE |
| 1 | Assessor do Defensor Público Geral da União | 102.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 3 | Chefe | 101.2 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
|
| QTDE. | VALOR TOTAL | QTDE. | VALOR TOTAL |
DAS 101.6 | 6,52 | 5 | 32,60 | 5 | 32,60 |
DAS 101.5 | 4,94 | 18 | 88,92 | 19 | 93,86 |
DAS 101.4 | 3,08 | 63 | 194,04 | 69 | 212,52 |
DAS 101.3 | 1,24 | 71 | 88,04 | 85 | 105,40 |
DAS 101.2 | 1,11 | 140 | 155,40 | 141 | 156,51 |
DAS 101.1 | 1,00 | 74 | 74,00 | 77 | 77,00 |
DAS 102.5 | 4,94 | 6 | 29,64 | 6 | 29,64 |
DAS 102.4 | 3,08 | 16 | 49,28 | 16 | 49,28 |
DAS 102.3 | 1,24 | 14 | 17,36 | 22 | 27,28 |
DAS 102.2 | 1,11 | 28 | 31,08 | 61 | 67,71 |
DAS 102.1 | 1,00 | 38 | 38,00 | 35 | 35,00 |
SUBTOTAL 1 | 473 | 798,36 | 536 | 886,80 | |
FG-1 | 0,31 | 376 | 116.56 | 376 | 116.56 |
FG-2 | 0,24 | 468 | 112,32 | 468 | 112,32 |
FG-3 | 0,19 | 851 | 161,69 | 861 | 163,59 |
SUBTOTAL 2 | 1.695 | 390,57 | 1.705 | 392,47 | |
TOTAL (1 + 2) | 2.168 | 1.188,93 | 2.241 | 1.279,27 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DA SEGES/MP P/ O MJ (a) | DO MJ P/ A SEGES/MP (b) | ||
|
| QTDE. | VALOR TOTAL | QTDE. | VALOR TOTAL |
DAS 101.5 | 4,94 | 01 | 4,94 | _ | _ |
DAS 101.4 | 3,08 | 06 | 18,48 | _ | _ |
DAS 101.3 | 1,24 | 14 | 17,36 | _ | _ |
DAS 101.2 | 1,11 | 01 | 1,11 | _ | _ |
DAS 101.1 | 1,00 | 03 | 3,00 | _ | _ |
DAS 102.3 | 1,24 | 08 | 9,92 | _ | _ |
DAS 102.2 | 1,11 | 33 | 36,63 | _ | _ |
DAS 102.1 | 1,00 | - | - | 03 | 3,00 |
SUBTOTAL 1 | 66 | 91,44 | 03 | 3,00 | |
FG-3 | 0,19 | 10 | 1,90 | _ | _ |
SUBTOTAL 2 | 10 | 1,90 | _ | _ | |
TOTAL (1 + 2) | 76 | 93,34 | 03 | 3,00 | |
Saldo do Remanejamento (a - b) | - 73 | - 90,34 | _ | _ |