DECRETO N. 3.699 – DE 8 DE FEVEREIRO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Godofredo Leite Fiuza a pesquisar manganês em terras da fazenda São Francisco, situada no distrito de Paz de Itararé, no município de Ilhéus, Estado da Baía.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição Federal, e tendo em vista que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade do estatuído na letra b. do n. II, do art. 2º, do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao poder público na forma do art. 40, do Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas),
decreta :
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Godofredo Leite Fiuza, a pesquisar manganês numa área de setenta (70) hectares para a fase um (I) de prospeção, e cinquenta (50) hectares para a fase dois (II) de, pesquisa propriamente dita do art. 1º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, área esta situada na fazenda São Francisco, de propriedade de Soveriano de Andrade, e situada no distrito de paz do Itacaré, no município de Ilhéus, no estado da Baía, – mediante as seguintes condições:
l. O título desta autorização, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n.1 do art. 19 do referido Código;
Il. Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código da Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites dos terrenos mencionados no mesmo artigo;
III. A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será Organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV. O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V. Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso dele, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI. Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, de conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto n. 585. de 14 de janeiro de 1936 (Classe I), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII. Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I. Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto;
II. Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por ígual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a,juizo do Governo;
III. Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV. Se findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados a partir da data do registro a que se refere o art, 4º deste decreto, sem ter sido renovada a autorização na forma do artigo 20 do Código de Minas, – não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art.
Art. 3.º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O titulo a que alude, n. I do art., 1º pagará do selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma de § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51' da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.