DECRETO Nº 3.704, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957; nas Decisões nº 67/00e 68/00, do Conselho do Mercado Comum; e nas Resoluções nº 46/00, 47/00, 58/00 e 59/00, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL.,

DECRETA:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação da Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma constante do Anexo I a este Decreto.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2001, as alíquotas do Imposto de Importação da Tarifa Externa Comum (TEC) passam a vigorar com um acréscimo de dois e meio pontos percentuais, exceto para os códigos indicados no Anexo II a este Decreto e para os códigos de Bens de Capital, indicados na TEC com a sigla de BK.

Parágrafo único. As alíquotas indicadas no Anexo I já contemplam o acréscimo de dois e meio pontos percentuais de que trata este artigo.

Art. 3º A Lista de Exceção à TEC e a Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV deste Decreto.

Art. 4º Fica suprimido das alíquotas correspondentes aos códigos da Tarifa Externa Comum (TEC) o sinal gráfico "#", exceto para os códigos indicados nas listas que trata o artigo anterior.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2001, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Benjamin Benzaquen Sicsú

anexo i

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

NCM

DESCRIÇÃO

ALIQ (%)

NCM

DESCRIÇÃO

ALIQ (%)

2933.59.13

Norfloxacina e seu nicotinato

17#

2933.59.13

Norfloxacina e seu nicotinato

4,5

2939.90.11

Beometo de N-butiles-copolamina

5

2939.90.11

Beometo de N-butiles-copolamô-nio

4,5

3003.39.26

Goserelina

3

3003.39.26

Goserelina e seu acetato

2,5

3003.90.78

Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Darcabazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Neviparine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol

3

3003.90.78

Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Darcabazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Neviparine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol; Sulfato de Abacavir

2,5

3003.90.88

Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridato

3

3003.90.88

Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridato; Efavirenz

2,5

3004.39.27

Goserelina

3

3004.39.27

Goserelina ou seu acetato

2,5

3004.90.68

Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Darcabazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Neviparine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol

3

3004.90.68

Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Darcabazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Neviparine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol; Sulfato de Abacavir

2,5

3004.90.78

Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridato

3

3004.90.78

Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridato; Efavirenz

2,5

3006.30.19

Outras

15

3006.30.16

À base de Diatrizoato de sódio ou de Meglumina

 

 

 

 

3006.30.17

À base de Ioversol

4,5

 

 

 

3006.30.18

À base de Iotalamato de sódio, de Iotalamato de Meglumina ou de suas misturas

4,5

 

 

 

 

Outras

4,5

 

 

 

3006.30.19

 

14,5

3808.30.23

À base de Glifosato ou de seu sal de monoisopropilamina, de Imazaquim ou de Lactofen

17

3808.30.2.3

À base de Glifosato ou de seus sais, de  Imazaquim ou de Lactofen

14

3822.00.00

REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DA POSIÇÕES 3002 OU 3006

17#

3822.00

REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DA POSIÇÕES 3002 OU 3006

 

 

 

 

3822.00.10

Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto

2

 

 

 

3822.00.90

Outros

16,5 #

3907.10.1

Com carga

 

3907.10.10

Com carga, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

 

 

 

 

 

Com carga, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo

 

3907.10.11

Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

17

 

 

 

3907.10.19

Outros

 

3907.10.20

 

16,5

3907.10.2

Sem carga

17

 

 

 

3907.10.21

Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

17

3907.10.3

Sem carga, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

16,5

 

 

 

 

Polidextrose

 

 

 

 

 

Outros

 

3907.10.22

Nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo, não estabilizados

5

3907.10.31

Sem carga, nas formas previstas na Nota 6-"b"

4,5

 

 

 

3907.10.39

 

16,5

3907.10.29

Outros

17

3907.10.4

deste Capítulo, não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

estabilizados

 

 

 

 

 

Polidextrose

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

3907.10.41

Outros

4,5

 

 

 

3907.10.49

 

4,5

 

 

 

3907.10.90

 

16,5

3910.00.11

Hidrolisados de dimetildiclorosilano

5

3910.00.12

Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800

4,5

3910.00.12

Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosilixano ou misturas destes produtos, em dispersão

17

3910.00.12

Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosilixano ou misturas destes produtos, em dispersão

16,5

3910.00.20

Elastômeros

17

3910.00.2

Elastômeros

4,5

 

 

 

3910.00.21

De vulcanização a quente

16,5

 

 

 

3910.00.29

Outros

 

4007.00.00

FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA

17

4007.00

FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA

 

 

 

 

4007.00.1

Fios

 

 

 

 

4007.00.11

Recobertos com silicone, mesmo paralelizados

 

 

 

 

 

Outros

4,5

 

 

 

4007.00.19

Cordas

16,5

 

 

 

4007.00.20

 

16,5

8481.80.9

Outros

 

8481.80.3

Dos tipos utilizados em equipamentos a gás

 

 

 

 

8481.80.31

Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50mbar e dipositivo de segurança termoelétrico incorporado, próprios para serem utilizados em aparelhos domésticos

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

8481.80.39

 

20,5

 

 

 

8481.80.9

 

14 bk

8501.53.90

Outros

3 #BK

8501.53.20

Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW

14 BK

8714.93.00

--Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres

19 #

8714.93

--Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres

 

 

 

 

8714.93.10

Cubos, exceto de freios (travões)

18,5

 

 

 

8714.9320

Pinhões de rodas livres

18,5

8714.99.00

--Outros

19 #

8714.99

--Outros

 

 

 

 

8714.99.10

Câmbio de velocidades

18,5

 

 

 

8714.99.90

Outros

18,5

9021.90.19

Outros

17 #

9021.90.19

Outros

0

9021.90.80

Outros

17 #

9021.90.8

Outros

0

 

 

 

9021.90.81

Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias ("Stents"), mesmo montados sobre cateter do tipo balão

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

9021.90.89

 

14#

anexo ii

CÓDIGOS EXCLUÍDOS DO ACRÉSCIMO TEMPORÁRIO DE 2,5 PONTOS PERCENTUAIS, ALÉM DOS BENS DE CAPITAL

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

0101.11.00

--Reprodutores de raça pura

0102.10.10

Prenhe ou com cria ao pé

0102.10.90

Outros

0103.10.00

-Reprodutores de raça pura

0104.10.11

Prenhe ou com cria ao pé

0104.10.19

Outros

0104.20.10

Reprodutores de raça pura

0105.11.10

De linhas puras ou híbridas, para reprodução

0106.00.10

Avestruzes "Struthio camelus", para reprodução

0301.91.10

Para reprodução

0301.92.10

Para reprodução

0301.93.10

Para reprodução

0301.99.10

Para reprodução

0302.50.00

-Bacalhau (Gadus mrhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen

0303.60.00

-Bacalhau (Gadus mrhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen

0305.49.10

Bacalhaus(Gadus mrhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

0305.51.00

Bacalhaus (Gadus mrhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

0305.59.10

Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo

0305.62.00

--Bacalhaus (Gadus mrhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

0407.00.11

De galinhas

0407.00.19

Outros

0510.00.10

Pâncreas de bovino

0511.10.00

-Sêmen de bovino

0511.91.10

Ovas de peixe fecundadas, para reprodução

0511.99.10

Embriões de animais

0511.99.20

Sêmen animal

0511.9930

Ovos de bicho-da-sêda

0601.10.00

-Bulbos. Tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em repouso vegetativo

0601.20.00

-Bulbos. Tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

0602.90.21

De orquídea

0602.90.29

Outras

0602.90.81

De cana-de-açúcar

0602.90.82

De videira

0602.90.83

De café

0602.90.89

Outras

0701.10.00

-Para semeadura (batata semente*)

0703.10.11

Para semeadura

0703.10.21

Para semeadura

0703.20.10

Para semeadura

0703.90.10

Para semeadura

0713.10.10

Para semeadura

0713.20.10

Para semeadura

0713.31.10

Para semeadura

0713.32.10

Para semeadura

0713.33.11

Para semeadura

0713.33.21

Para semeadura

0713.33.91

Para semeadura

0713.39.10

Para semeadura

0713.40.10

Para semeadura

0713.50.10

Para semeadura

0713.90.10

Para semeadura

1001.10.10

Para semeadura

1001.90.10

Para semeadura

1002.00.10

Para semeadura

1003.00.10

Para semeadura

1004.00.10

Para semeadura

1005.10.00

-Para semeadura

1006.10.10

Para semeadura

1007.00.10

Para semeadura

1008.10.10

Para semeadura

1008.20.10

Para semeadura

1008.30.10

Para semeadura

1008.90.10

Para semeadura

1107.10.10

Inteiro ou partido

1107.20.10

Inteiro ou partido

1201.00.10

Para semeadura

1202.20.10

Para semeadura

1204.00.10

Para semeadura

1205.00.10

Para semeadura

1206.00.10

Para semeadura

1207.10.10

Para semeadura

1207.20.10

Para semeadura

1207.30.10

Para semeadura

1207.40.10

Para semeadura

1207.50.10

Para semeadura

1207.60.10

Para semeadura

1207.91.10

Para semeadura

1207.92.10

Para semeadura

1207.99.10

Para semeadura

1209.11.00

--De beterraba sacarina

1209.19.00

--Outras

1209.21.00

--De alfafa (luzema)

1209.22.00

--De trevo (Trifolium spp.)

1209.23.00

--De festuca

1209.24.00

--De pastos dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

1209.25.00

--De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

1209.26.00

--De fléolo dos prados

1209.29.00

--Outras

1209.30.00

-Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

1209.91.00

--Sementes de produtos hortícolas

1209.99.00

--Outros

1210.10.00

--Cones de lúpulo, não triturados ou moídos nem em "pellets"

1210.20.10

--Cones de lúpulo

2701.11.00

--Antracita

2701.12.00

--Hulha betuminosa

2701.19.00

--Outras hulhas

2701.20.00

-Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

2702.10.00

-Linhaitas, mesmo em pó, mas não aglomerados

2702.20.00

-Linhitas aglomeradas

2703.00.00

TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS), MESMO AGLOMERADA

2704.00.10

Coques

2704.00.90

Outros

2705.00.00

GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE AR) E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASSOSO

2706.00.00

ALCATRÕES DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, INCLUÍDOS OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS

2707.10.00

-Benzóis

2707.20.00

-Toluóis

2707.30.00

-Xilóis

2707.40.00

-Naftaleno

2707.50.00

-Outras misturas de hidorcarbonetos aromáticos que destilem 65% ou mais do seu volume (incluídas as perdas) a 250ºC segundo e método ASTM D 86

2707.60.10

Cresóis

2707.60.90

Outros

2707.91.00

--Óleos de creosoto

2707.99.00

--Outros

2708.10.00

-Breu

2708.20.00

-Coque de breu

2709.00.10

De petróleo

2709.00.90

Outros

2710.00.11

Para petroquímica

2710.00.19

Outras

2710.00.21

De aviação

2710.00.29

Outras

2710.00.31

De aviação

2710.00.39

Outros

2710.00.41

"Gasóleo" (óleo diesel)

2710.00.42

"Fuel-oil"

2710.00.49

Outros

2710.00.51

Disobutileno

2710.00.59

Outras

2710.00.61

Sem aditivos

2710.00.91

Hexano comercial

2710.00.92

Aguarrás mineral ("white spirit")

2710.00.94

Líquidos para transmissões hidráulicas

2710.00.95

Óleos para isolamento elétrico

2710.00.99

Outros

2711.11.00

--Gás natural

2711.12.10

Bruto

2711.12.90

Outros

2711.13.00

--Butanos

2711.14.00

--Etileno propileno, butileno e butadieno

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP)

2711.19.90

Outros

2711.21.00

--Gas natural

2711.29.10

Butanos

2711.29.90

Outros

2713.11.00

--Não calcinado

2713.20.00

-Betume de petróleo

2713.90.00

-Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

2714.10.00

-Xistos e areias betuminosas

2714.90.00

-Outros

2715.00.00

MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME DE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR EXEMPLO: MÁSTIQUES BETUMINOSOS E "CUT-BACKS")

2716.00.00

ENERGIA ELÉTRICA

2810.00.10

Ácido ortobóeico

2833.25.20

Cúprico

2835.25.00

--Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato decálcio)

2836.30.00

-Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

2903.30.21

Bormometano

2918.21.10

Ácido salicílico

2919.00.30

De trifelnila

2936.21.11

Vitamina A1 álcool (retinol)

2936.21.12

Acetato

2936.21.13

Palmitato

2936.21.19

Outros

2936.21.90

Outros

2936.28.11

D- ou DL- alfa-tocoferol

2936.28.12

Acetato de D- ou DL- alfa-tocoferol

2936.28.19

Outros

2936.28.90

Outros

2937.10.10

ACTH (corticotrofina)

3005.10.90

Outros

3005.90.90

Outros

3006.30.29

Outros

3101.00.00

ADUBOS OU FERTILIZANTES DE ORIGEM ANIMAL OU GEGETAL, MESMO MISTURADOS ENTRE SI OU TRATADOS QUIMICAMENTE; ADUBOS OU FERTILIZANTES RESULTANTES DA MISTURA OU DO TRATAMENTO QUÍMICO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

3102.10.10

Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso

3102.10.90

Outra

3102.21.00

--Sulfato de amônio

3102.29.10

Sulfonitrato de amônio

3102.29.90

Outros

3102.30.00

-Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa

3102.40.00

-Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante

3102.50.11

Com teor de nitrogênio não superior a 16,3%, em peso

3102.50.19

Outro

3102.50.90

Outro

3102.60.00

-Saia duplos e misturas de cálcio e nitrato de amônio

3102.70.00

-Cianamida cálcia

3102.80.00

-Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais

3102.90.00

-Outros incluídas as misturas não mencionadas nas precedentes subposições

3103.10.10

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O2) não superior a 22%, em peso

3103.10.20

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O2) superior a 22% mas não superior a 45%, em peso

3103.10.30

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O2) superior a 45%, em peso

3103.20.00

-Escórias de desfosforação

3103.90.11

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O2) não superior a 46%, em peso

3103.90.19

Outros

3103.90.90

Outros

3104.10.00

-Carnalita, silvinita e outros sais de potásio naturais, em bruto

3104.20.10

Com teor de óxido de potásio (K2O) não superior a 60%, em peso

3104.20.90

Outros

3104.30.10

Com teor de óxido de potásio (K2O) não superior a 52%, em peso

3104.30.90

Outros

3104.90.10

Sulfato duplo de potássio e de magnésio, com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30%, em peso

3104.90.90

Outros

3105.10.00

-Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

3105.20.00

-Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes; nitrogênio, fósforo e potássio

3105.30.10

Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg

3105.30.90

Outros

3105.40.00

-Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamonical)

3105.51.00

--Contendo nitratos e fosfatos

3105.59.00

--Outros

3105.60.00

-Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes; fósforo e potássio

3105.90.11

Com teor de nitrogênio não superior a 15%, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15%, em peso

3105.90.19

Outros

3105.90.90

Outros

3701.10.10

Sensibilizados em uma face

3701.10.21

Próprios para uso odontológicos

3701.10.29

Outros

3702.10.10

Sensibilizados em uma face

3702.10.20

Sensibilizados em ambas as faces

3706.10.00

-De largura igual ou superior a 35 mm

3706.90.00

-Outros

3808.10.10

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.10.21

À base de Acefato ou de "Bacillus thuringiensis"

3808.10.22

À base de cipermetrinas ou de Permetrina

3808.10.23

À base de Monocrotofós ou de Dicrotofós

3808.10.24

À base de Dissulfoton ou de Endossulfan

3808.10.25

À base de fosfeto de alumínio

3808.10.26

À base de Triclorfon ou de Diclorvós

3808.10.27

À base de óleo mineral

3808.10.29

Outros

3808.20.10

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.20.21

À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso

3808.20.22

À base de Ziram ou de enxofre

3808.20.23

À base de Mancozeb ou de Maneb

3808.20.24

À base de Sulfiram

3808.20.29

Outros

3808.30.10

Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.30.21

À base de 2,4-D, de 2,4-DB, de derivados destes produtos ou de MCPA

3808.30.22

À base de Atrazina, de Alaclor, de Diuron ou de Ametrina

3808.30.23

À base de Glifosato ou de seus sais, de Imazaquim ou de Lactofen

3808.30.24

À base de Dicloreto de Paraquat, de Propanil ou de Simazina

3808.30.25

À base de  pentaclorofenol ou de seus sais, de Tebutiuron ou de Trifluralina

3808.30.29

Outros

3808.30.31

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.30.32

Apresentados de outro modo

3808.30.40

Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.30.51

À base de hidrazida maléica

3808.30.59

Outros

3808.90.10

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.90.21

Acaricidas à base de Amitraz, de Clorfenvinfós, de Metamidofós ou de Propargite

3808.90.22

Acaricidas à base de Ciexatin, de óxido de Fembutatin (óxido de "Fenbutatin") ou de Tiometon

3808.90.23

Outros acaricidas

3808.90.24

Nematicidas à base de Metam Sódio

3808.90.25

Outros nematicidas

3808.90.26

Raticidas

3808.90.29

Outros

3815.90.10

Para craqueamento de petróleo

3821.00.00

MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICROORGANISMOS

3822.00.10

Reagentes para determinação de compenentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto

3822.00.90

Outros

3917.40.00

-Acessórios

3926.90.30

Bolsas paea colostomiam, ileotomia, ueostomia e outras bolsas para usos semelhantes

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

3926.90.90

Outras

4301.20.00

-De coelho ou de lebre, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

4801.00.10

De peso inferior ou igual a 57 g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

4801.00.90

Outros

4901.10.00

-Em folhas soltas, mesmo dobradas

4901.91.00

--Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos

4901.99.00

--Outros

4902.10.00

-Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana

4902.90.00

-Outros

8105.10.20

Em bruto

8517.21.30

Com impressão po jato de tinta

8517.21.90

Outros

8526.10.00

-Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)

8526.91.00

--Aparelhos de radionavegação

8526.92.00

--Aparelhos de radiotelecomando

8541.40.22

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

8541.40.23

Diodos "laser" com cumprimento de onda de 1.300 nm ou 1.500 nm

8541.40.24

Outros diodos "laser"

8541.40.25

Fotoriodos, fototransitores e fototiristores

8541.40.26

Fotorresitores

8541.40.27

Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD) - "Surface Mounted Device")

8541.40.29

Outros

8541.40.31

Fotodiodos

8541.40.39

Outras

9017.30.10

Micrômetros

9017.30.20

Paquímetros

9018.39.21

De borracha

9018.39.22

Cateter de policloreto de vinha, para embolectomia arterial "cateter balão para embolectomia arterial ou venenosa"

9018.39.29

Outros

9018.90.95

Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores

9018.90.99

Outros

9021.19.20

Artigos e aparelhos para fraturas

9021.30.11

Mecânicas

9021.30.19

Outras

9021.30.30

Próteses de aetérias vasculares revestidas

9021.30.80

Outros

9021.40.00

-Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.50.00

-Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios

9021.90.11

Cardiodesfibrilador automático

9021.90.19

Outros

9021.90.81

Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias ("Stents"), mesmo montados sobre cateter do tipo balão

9021.90.89

Outros

9021.90.91

Partes e Acessórios

9021.90.92

De aparelhos para facilitar a audição dos surdos

9021.90.99

Outros

9401.10.10

Ejetáveis

9401.10.90

Outros

ANEXO III

LISTA DE EXCEÇÕES

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

01/01

 

 

2001

0402.10.10

Com teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm

27

0402.10.90

Outros

27

0402.21.10

Leite integral, exclusivamente leite de cabra

27

0402.21.20

Leite parcialmente desnatado

27

0402.29.10

Leite integral

27

0402.29.20

Leite parcialmente desnatado

27

0402.99.00

Outros

27

0406.10.10

Mussarela

27

0406.90.10

Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura)

27

0406.90.20

Com o teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0% em peso (massa semidura)

27

0801.11.10

Sem casca, mesmo ralados

55

2008.70.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

55

2008.70.90

Outros

55

2204.21.00

Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros, exceto os vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira, do ponto, xerez e de málaga.

27

2204.29.00

Outros, exceto os vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira, do porto, de xerez e de málaga.

27

2520.10.11

Em pedaços irregulares (pedras)

29

2520.10.19

Outros

29

2520.20.10

Moído, apto para uso odontológico

29

2520.20.90

Outros

29

2905.44.00

D-Glucitol (sorbitol)

36,5

3006.30.29

Outros

4

3701.10.10

Sensibilizados em uma fase

4

3701.10.21

Próprios para uso odontológico

1

3701.10.29

Outros

4

3702.10.10

Sensibilizados em uma face

4

3702.10.20

Sensibilizados em ambas as faces

4

3821.00.00

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos

4

3822.00.90

Outros

4

3824.60.00

Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44

24,5

3917.40.00

Acessórios, exclusivamente conexões para as bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem)

5

3926.90.30

Bolsas para colostomia, ileostonia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes.

1

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia, exclusivamente de laboratório de análises clínicas.

6

3926.90.90

Outras, exclusivamente bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem)

6

4104.10.11

Não divididos

4

4104.10.12

Divididos com a flor

4

4104.10.13

Divididos sem a flor

4

4104.22.11

Inteiros ou meios não divididos

7

4104.22.12

Inteiros ou meios divididos com a flor

7

4104.22.13

Inteiros ou meios  divididos sem a flor

7

4104.22.19

Outros

7

4105.19.00

Outras

9

4106.11.00

Com pré-curtimenta vegetal

9

6402.19.00

Outros

27

6402.99.00

Outros

27

6403.19.00

Outros

27

6404.11.00

Calçado para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginastica, treino e semelhantes

27

6404.19.00

Outros

27

6405.90.00

Outros

27

6809.11.00

Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

23

8701.20.00

Tratores rodoviários para semi-reboques

35

8702.10.00

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel)

35

8702.90.90

Outros

35

8703.21.00

De cilindrada não superior a 1.000cm3

35

8703.22.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 incluindo o condutor

35

8703.22.90

Outros

35

8703.23.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 incluindo o condutor

35

8703.23.90

Outros

35

8703.24.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 incluindo o condutor

35

8703.24.90

Outros

35

8703.31.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 incluindo o condutor

35

8703.31.90

Outros

35

8703.32.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 incluindo o condutor

35

8703.32.90

Outros

35

8703.33.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 incluindo o condutor

35

8703.33.90

Outros

35

8703.90.00

Outros

35

8704.21.10

Chassis com motor e cabina

35

8704.21.20

Com caixa basculante

35

8704.21.30

Frigoríficos ou isotérmicos

35

8704.21.90

Outros

35

8704.2210

Chassis com motor e cabina

35

8704.22.20

Com caixa basculante

35

8704.22.30

Frigoríficos ou isotérmicos

35

8704.22.90

Outros

35

8704.23.10

Chassis com motor e cabina

35

8704.23.20

Com caixa basculante

35

8704.23.30

Frigoríficos ou isotérmicos

35

8704.23.90

Outros

35

8704.31.10

Chassis com motor e cabina

35

8704.31.20

Com caixa basculante

35

8704.31.30

Frigoríficos ou isotérmicos

35

8704.31.90

Outros

35

8704.32.10

Chassis com motor e cabina

35

8704.32.20

Com caixa basculante

35

8704.32.30

Frigoríficos ou isotérmicos

35

8704.32.90

Outros

35

8704.90.00

Outros

35

9018.39.21

De borracha

5

9018.39.22

Cateter de policloreto de vinila, para embolectomia arterial

1

9018.39.29

Outros, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis

5

9018.90.95

Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores

1

9018.90.99

Outros, exclusivamente, conjunto descartável de circulação assistida (1,2), conjunto descartável de balão intra-aórtico, linha arterial ou venosa, máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios, equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferências ou similar para diálise peritonial, e equipamentos cassete cicladora.

5

9021.19.20

Artigos e aparelhos para fraturas

4

9021.30.19

Outras, exceto válvulas biológicos

4

9021.30.80

Outros

4

9021.50.00

Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios.

4

9021.90.89

Outros

4

9021.90.99

Outros

4

ANEXO IV

LISTA DE CONVERGÊNCIA DO SETOR DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

01/01

01/01

01/01

01/01

01/01

01/01

 

2001

2002

2003

2004

2005

2006

8409.9140

Injeção eletrônica

20

19

18

18

17

16

8470.50.11

Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

28

26

24

22

20

16

8470.50.19

Outras

28

26

24

22

20

16

8471.10.00

Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas.

4

3

3

3

3

2

8471.30.11

De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área näo superior a 140cm 2

4

3

3

3

3

2

8471.30.12

De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área näo superior a 140cm 2 e inferior a 560.cm2

23

23

22

21

20

16

8471.30.19

Outras

28

26

24

22

20

16

8471.30.90

Outras

28

26

24

22

20

16

8471.41.10

De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de camandos por meio de uma tela ( "écran") de área inferior a 280cm2

4

3

3

3

3

2

8471.41.90

Outras

28

26

24

22

20

16

8471.49.11

Do item 8471.50.10

28

26

24

22

20

16

8471.49.12

Do item 8471.50.20

24

22

20

18

16

12

8471.49.13

Do item 8471.50.30

23

21

19

15

13

8

8471.49.14

Do item 8471.50.40

17

14

12

9

7

4

8471.49.15

Do item 8471.50.90

28

26

24

22

20

16

8471.49.21

Do subitem 8471.60.11

23

21

19

15

13

8

8471.49.22

Do subitem 8471.60.13

28

26

24

22

20

16

8741.49.23

Do subitem 8471.60.14

28

26

24

22

20

16

8471.49.24

Do subitem 8471.60.19

28

26

24

22

20

16

8471.49.25

Do item 8471.60.30

4

3

3

3

3

2

8471.49.31

Do subitem 8471.60.21

28

26

24

22

20

16

8471.49.32

Do subitem 8471.60.22

4

3

3

3

3

2

8471.49.33

Do subitem 8471.60.23

4

3

3

3

3

2

8471.49.34

Do subitem 8471.60.24

4

3

3

3

3

2

8471.49.35

Do subitem 8471.60.25

24

22

20

18

16

12

8471.49.36

Do subitem 8471.60.26

4

3

3

3

3

2

8471.49.37

Do subitem 8471.60.29

28

26

24

22

20

16

8471.49.41

Do subitem 8471.60.41

24

22

20

18

16

12

8471.49.42

Do subitem 8471.60.42

4

3

3

3

3

2

8471.49.43

Do subitem 8471.60.49

28

26

24

22

20

16

8471.49.44

Do subitem 8471.60.51

4

3

3

3

3

2

8471.49.45

Do subitem 8471.60.52

24

22

20

18

16

12

8471.49.46

Do subitem 8471.60.53

24

22

20

18

16

12

8471.49.47

Do subitem 8471.60.54

24

22

20

18

16

12

8471.49.48

Do subitem 8471.60.59

24

22

20

18

16

12

8471.49.51

Do subitem 8471.60.61

28

26

24

22

20

16

8471.49.52

Do subitem 8471.60.62

28

26

24

22

20

16

8471.49.53

Do subitem 8471.60.71

28

26

24

22

20

16

8471.49.54

Do subitem 8471.60.72

28

26

24

22

20

16

8471.49.55

Do subitem 8471.60.73

24

22

20

18

16

12

8471.49.56

Do subitem 8471.60.74

24

22

20

18

16

12

8471.49.57

Do item 8471.60.80

28

26

24

22

20

16

8471.49.58

Do subitem 8471.60.91

4

3

3

3

3

2

8471.49.59

Do subitem 8471.60.99

28

26

24

22

20

16

8471.49.61

Do subitem 8471.70.11

4

3

3

3

3

2

8471.49.62

Do subitem 8471.70.12

14

14

13

13

12

8

8471.49.63

Do subitem 8471.70.19

14

14

13

13

12

8

8471.49.64

Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29

4

3

3

3

3

2

8471.49.65

Do subitem 8471.70.31

19

19

18

17

16

12

8471.49.66

Do subitem 8471.70.32

4

3

3

3

3

2

8471.49.67

Do subitem 8471.70.33

4

3

3

3

3

2

8471.49.68

Do subitem 8471.70.39

19

19

18

17

16

12

8471.49.69

Do item 8471.70.90

19

19

18

17

16

12

8471.49.71

Do subitem 8471.80.11

28

26

24

22

20

16

8471.49.72

Do subitem 8471.80.12

4

3

3

3

3

2

8471.49.73

Do subitem 8471.80.13

28

26

24

22

20

16

8471.49.74

Do subitem 8471.80.14

4

3

3

3

3

2

8471.49.75

Do subitem 8471.80.19

28

26

24

22

20

16

8471.49.76

Do subitem 8471.80.90

28

26

24

22

20

16

8471.49.91

Do subitem 8471.90.11

19

19

18

17

16

12

8471.49.92

Do subitem 8471.90.12

19

19

18

17

16

12

8471.49.93

Do subitem 8471.90.13

19

19

18

17

16

12

8471.49.94

Do subitem 8471.90.19

19

19

18

17

16

12

8471.49.95

Do item 8471.90.90

28

26

24

22

20

16

8471.50.10

De pequena capacidade, baseadas em micro processadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidade de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (''slots''), e valor FOB inferior ou igual a US$12.500,00, por unidades

28

26

24

22

20

16

8471.50.20

De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outras de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots'') e valor FOB superior a US$12.500.00 e inferior ou igual a US$46.000,00 por unidade

24

22

20

18

16

12

8471.50.30

De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 e valor FOB superior a US$46.000,00 e inferior ou igual US$100.0000,00, por unidade

23

21

19

15

13

8

8471.50.40

De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidade de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$100.000,00 por unidade

17

14

12

9

7

4

8471.50.90.

Outras

28

26

24

22

20

16

8471.60.11

De linha

23

21

19

15

13

8

8471.60.14

Outras matriciais (por pontos)

28

26

24

22

20

16

8471.60.19

Outras

28

26

24

22

20

16

8471.60.21

A jato de tinta liquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

28

26

24

22

20

16

8471.60.22

De transferência térmica de cera sólida (''solid ink''e "dye sublimation" por exemplo)

4

3

3

3

3

2

8471.60.23

A ''laser'' LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Liquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm resolução superior ou igual a 600x600 pontos por polegada (dpi)

4

3

3

3

3

2

8471.60.24

A ''laser'' LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Liquido) policromáticas.

4

3

3

3

3

2

8471.60.25

Outras a ''laser'', LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Liquido) monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

24

22

20

18

16

12

8471.60.26

Outras, com largura de impressão superior a 420mm

4

3

3

3

3

2

8471.60.29

Outras

28

26

24

22

20

16

8471.60.30

Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto

4

3

3

3

3

2

8471.60.41

Por meio de penas

24

22

20

18

16

12

8471.60.42

Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas

4

3

3

3

3

2

8471.60.49

Outros

28

26

24

22

20

16

8471.60.51

Digitalizadores de imagens

4

3

3

3

3

2

8471.60.52

Teclados

24

22

20

18

16

12

8471.60.53

Indicaores ou apontadores (''mouse'' e "track-ball", por exemplo)

24

22

20

18

16

12

8471.60.54

Mesas digitalizadoras

24

22

20

18

16

12

8471.60.59

Outras

24

22

20

18

16

12

8471.60.61

Com unidade de saída por vídeo monocromático

28

26

24

22

20

16

8471.60.62

Com unidade de saída por policromático

28

26

24

22

20

16

8471.60.71

Com tubo de raios catódicos, monocromáticas

28

26

24

22

20

16

8471.60.72

Com tubo de raios catódicos, policromáticos

28

26

24

22

20

16

8471.60.73

Outras, monocromáticas

24

22

20

18

16

12

8471.60.74

Outras, policromáticas

24

22

20

18

16

12

8471.60.80

Terminais de auto-atendimento bancário

28

26

24

22

20

16

8471.60.91

Impressoras de códigos de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm

4

3

3

3

3

2

8471.60.99

Outras

28

26

24

22

20

16

8471.70.11

Para discos flexíveis

4

3

3

3

3

2

8471.70.12

Para disco rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - ''Head-disk Assembly'')

14

14

13

12

12

8

8471.70.19

Outras

14

14

13

12

12

8

8471.70.21

Exclusivamente para leitura

4

3

3

3

3

2

8471.70.29

Outras

4

3

3

3

3

2

8471.70.31

Para fitas em rolo

19

19

18

17

16

12

8471.70.32

Para cartuchos

4

3

3

3

3

2

8471.70.33

Para cassetes

4

3

3

3

3

2

8471.70.39

Outras

19

19

18

17

16

12

8471.70.90

Outras

19

19

18

17

16

12

8471.80.11

Controladora de terminais

28

26

24

22

20

16

8471.80.12

Controladora de comunicações ''(front-end processor)

4

3

3

3

3

2

8471.80.13

Tradutoras (conversores) de protocolos para interconexão de redes (''gateway")

9

11

12

13

15

16

8471.80.14

Distribuidor de conexões para redes (''hub'')

4

3

3

3

3

2

8471.80.19

Outras

28

26

24

22

20

16

8471.80.90

Outras

28

26

24

22

20

16

8471.90.11

De cartões magnéticos

19

19

18

17

16

12

8471.90.12

Leitores de códigos de barra

19

19

18

17

16

12

8471.90.13

Leitores de carcteres magnetizáveis

19

19

18

17

16

12

8471.90.19

Outros

19

19

18

17

16

12

8471.90.90

Outros

28

26

24

22

20

16

8472.30.10

Maquinas automáticas para obliterar selos postais

4

3

3

3

3

2

8472.30.20

Máquinas automática para seleção de correspondências por formato e classificação e distribuição da mesma por óptica do código postal

4

3

3

3

3

2

8472.30.30

Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal

4

3

3

3

3

2

8472.90.10

Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias

28

26

24

22

20

16

8472.90.21

Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

28

26

24

22

20

16

8472.90.29

Outras

28

26

24

22

20

16

8472.90.51

Com capacidade de classificação supérior a 400 documentos por minuto

4

3

3

3

3

2

8472.90.59

Outras

24

22

20

18

16

12

8473.29.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos Montados, para caixas registradoras

20

20

18

18

16

12

8473.29.90

Outros

16

15

14

13

12

8

8473.30.11

Com fonte de alimentação, com ou sem módulo ''display'' numérico

19

19

18

17

16

12

8473.30.19

Outros

19

19

18

17

16

10

8473.30.21

Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos)ou de impressoras ou traçadores graficos (''plotters''), a jato de tinta, Montados

25

23

21

19

18

14

8473.30.24

Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta

19

18

17

16

15

10

8473.30.29

Outros

12

12

12

12

12

8

8473.30.31

Conjuntos cabeça-discos (HDA - ''Head Disk Assemby'') de unidades de discos rígidos, montados

9

8

7

6

5

4

8473.30.41

Placas-mãe (''mother boards'')

23

22

21

18

16

12

8473.30.42

Placas (módulos)de memória com uma superficie inferior ou igual a 50cm2

17

16

16

16

16

12

8473.30.49

Outros

23

22

21

18

16

12

8473.30.50

Cartões de memória (''memory cards)

4

3

3

3

3

2

8473.40.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

23

22

21

18

16

12

8473.40.70

Outras partes acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29

19

19

18

18

18

14

8473.40.90

Outros

16

15

14

13

12

8

8473.50.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

23

22

21

18

16

12

8473.50.20

Catões de memória (''memoy''cards'')

4

3

3

3

3

2

8473.50.32

Cabeça de impressão,exceto as térmicas,ou as de jato de tinta

19

18

17

16

15

10

8473.50.39

Outros

16

15

14

13

12

8

8474.50.50

Placas (módulos) de memória com superficie ou igual a 50cm

16

16

16

16

16

12

8504.40.40

Equipamento de alimentação initerrupta de energia(UPS ou "no break'')

19

19

19

18

18

14

8511.80.30

Ignição eletrônica digital

24

23

22

21

20

16

8517.19.20

Públicos

19

19

19

18

18

14

8517.21.10

Com impressão por sistema térmico

19

19

18

17

16

12

8517.21.20

Com impressão por sistema '' laser"

19

19

18

17

16

12

8517.2130

Com impressão por jato de tnta

20

20

20

20

20

16

8517.21.90

Outros

20

20

20

20

20

16

8517.2210

Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex)

15

14

13

12

10

6

8517.22.90

Outros

19

19

18

17

16

12

8517.30.11

Públicas, de comutação eletrônica, incluidas de trânsito

28

26

24

22

20

16

8517.30.12

Públicas de comutação eletromecânica, incluidas as de trânsito

23

21

19

15

13

8

8517.3013

Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

28

26

24

22

20

16

8517.30.14

Privadas de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais

28

26

24

22

20

16

8517.3015

Privadas de capacidade superior a 200 ramais

28

26

24

22

20

16

8517.30.19

Outros

28

26

24

22

20

16

8517.30.20

Centrais automáticas de videotexto

23

21

19

15

13

8

8517.30.30

Centrais automáticas de telex

23

21

19

15

13

8

8517.30.41

Com velocidade de tronco superiora72, kbits/s de comunicação superior a 360.0 pacotes por segundo sem multiplexação determinística

 4

 3

 3

 3

 3

 2

8517.30.49

Outras

28

26

24

22

20

16

8517.30.50

Centrais automáticas de sistema troncalizado

4

3

3

3

3

2

8517.30.61

Do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou supeior a 2Mbits/s

4

3

3

3

3

2

8517.30.62

Com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

 4

 3

 3

 3

 3

 2

8517.30.69

Outros

19

19

18

17

16

12

8517.30.90

Outros

21

21

20

20

20

16

8517.50.11

Digitais (em banda base)

28

26

24

22

20

16

8517.50.12

Analógico, com velocidade de transmissão inferior ou igual a 9.60.0 bits/s

28

26

24

22

20

16

8517.50.13

Analógico, com velocidade de transmissão superior a 9.60.0 bits/s e inferior ou igual a 28.800 bits/s

28

26

24

22

20

16

8517.50.19

Outros

28

26

24

22

20

16

8517.50.21

Sobre linhas metálicas

16

15

14

13

12

8

8517.50.22

Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s

4

3

3

3

3

2

8517.50.29

Outros

19

19

19

18

18

14

8517.50.30

Multiplesadores por divisão de freqüência

19

19

18

17

16

12

8517.50.49

Outros

19

19

19

18

18

14

8517.50.50

Conversores de sinais, síncronos/assíncronos, para transmissão de pacotes de informações (PAD -"Packet Assembler-Disassembler")

 28

 26

 24

 22

 20

 16

8517.50.99

Outros

19

19

19

18

18

14

8517.80.10

De gerenciamento de redes (TMN - "Telecommunications Management Network")

 4

 3

 3

 3

 3

 2

8517.80.21

De linas de assinantes (Terminal de central ou terminal remoto)

21

21

20

20

20

16

8517.80.22

De circuitos digitais(DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipament")

4

3

3

3

3

2

8517.80.29

Outros

21

21

20

20

20

16

8517.80.90

Outros

19

19

19

18

18

14

8517.90.10

Circuito impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, Montados

19

19

18

17

16

12

8517.90.92

Bastidores e armações

16

15

14

13

12

8

8517.90.93

Registradores e seletores para centrais automáticas

16

15

14

13

12

8

8517.90.94

Tradutores piezoelétricos próprios para aprelhos telefônicos

4

3

3

3

3

2

8517.90.99

Outros

16

15

14

13

12

8

8525.10.10

De radiotelefonia ou radiotelegrafia

19

19

18

17

16

12

8525.10.29

Outros

19

19

18

17

16

12

8525.10.39

Outros

19

19

18

17

16

12

8525.20.11

Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena- refletor

4

3

3

3

3

2

8525.20.12

Para estação VSAT(''Very Small Aperture Terminal'')sem cojunto antena - refletor

4

3

3

3

3

2

8525.20.19

Outros

21

21

20

20

20

16

8525.20.21

Para estação base 4

3

3

3

3

3

2

8525.20.22

Terminias portáeis

21

21

20

20

20

16

8525.20.23

Terminais fixos sem fonte própria de energia

4

3

3

3

3

2

8525.20.24

Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículo automóveis

19

19

18

17

16

12

8525.20.29

Outros

19

19

18

17

16

12

8525.20.30

Do tipo modulador- demodulador (''rádio modem '')

4

3

3

3

3

2

8525.20.41

De radiodifusão

19

19

18

17

16

12

8525.20.49

Outros

19

19

18

17

16

12

8525.20.51

Para estação central

4

3

3

3

3

2

8525.20.52

Terminais portáteis

10

11

11

11

11

12

8525.20.53

Terminais fixos,sem fonte própria de energia

4

3

3

3

3

2

852.25.20.54

Terminais móveis do tipo dos utilizados em veículo automóveis

19

19

18

17

16

12

8525.20.59

Outros

19

19

18

17

16

12

8525.20.61

Portáteis (por exemplo;''walkie talkie'' e'' handle talkie'')

19

19

18

17

16

12

8525.2062

Terminais fixos, sem fonte própria de enrgia, monocanais

19

19

18

17

16

12

8525.2063

Terminais móveis do tipo dos utilizados em veículo automóveis 

19

19

18

17

16

12

8525.20.69

Outros

19

19

18

17

16

12

8525.2071

De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

21

21

20

20

20

16

8525.2072

De taxa de transmissão superior a 8 Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s

21

21

20

20

20

16

8525.2079

Outros

21

21

20

20

20

16

8525.2081

De frequência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s

21

21

20

20

20

16

8525.2089

Outros

4

3

3

3

3

2

8527.90.11

Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela (''écram'')

4

3

3

3

3

2

8527.9019

Outros

19

19

18

17

16

12

8528.12.11.

Sem saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3ou 4,com saída de áudio balanceadas com impendância de 60.0 Ohms,próprio para montagem em "rack" e com saída de vídeo com conector BNC

15

13

11

9

7

0

8529.10.20

Antenas próprias para telefones celulares por táteis, exceto as telescópicas

4

3

3

3

3

2

8529.90.11

Gabinetes e bastidores

16

15

14

13

12

8

8529.90.12

Circuitos impressos com componentes ou eletrônicos Montados

19

19

18

17

16

12

8529.90.19

Outras

16

15

14

13

12

8

8530.10.10

Digitais para controle de tráfego

19

19

19

18

18

14

8530.80.10

Digitais controle de tráfego de automotores

19

19

19

18

18

14

8531.20.00

Painéis indicaDores com disósitivos de cristais líquidos (LCD)ou de diodos emissores de luz ( LED)

19

19

18

17

16

12

8536.50.10

Unidade chaveadora de conversor de subida para sistema de telecomunicações satélite

4

3

3

3

3

2

8536.50.20

Unidade chaveadorede amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite

4

3

3

3

3

2

8536.50.90

Outros

21

21

20

20

20

16

85367.10.11

Com processador e barramento de 32 bits ou superior,incorporando recusos gráficos e excucução de macros resolução inferior ou igual a 1micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

4

3

3

3

3

2

8537.10.19

Outros

22

21

20

19

18

14

8537.10.20

Controladores programáveis

28

26

24

22

20

14

8537.10.30

Controladores e demanda de energia elétrica

28

26

24

22

20

14

8538.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

23

22

21

18

16

12

8540.50.20

Com diagonal a 35,56cm (14 polegadas)

16

15

14

13

12

8

8541.10.19

Outros

12

11

10

9

8

6

8541.10.22

De intetensidade de corrente inferior ou igual a 3 A

12

11

10

9

8

6

8541.10.29

Outros

12

11

10

9

8

6

8541.10.92

De intesidade de corrente inferior ou igual a 3 A

12

11

10

9

8

6

8541.1099

Outros

12

11

10

9

8

6

8541.21.20

Montados,próprios para montagem em superficie ( SMD -Suface Mouted Device'')

12

11

10

9

8

6

8541.21.99

Outros

12

11

10

9

8

6

8541.29.20

Montados

12

11

10

9

8

6

8541.30.19

Outros

12

11

10

9

8

6

8541.30.21

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

12

11

10

9

8

6

8541.30.29

Outros

12

11

10

9

8

6

8541.40.16

Células solares

15

15

14

14

13

10

8541.40.19

Outros

12

11

10

9

8

6

8541.40.22

Outros diodos emissores de luz (LED),exceto diodos '' laser''

19

17

15

12

9

6

8541.40.24

Outros dioDos ''laser''

21

19

17

15

13

10

8541.40.32

Células solares

17

17

16

16

15

12

8541.50.10

Não Montados

12

11

10

9

8

6

8541.50.20

Montados

12

11

10

9

8

6

8541.60.10

De quartzo de freqüência superior ou igual a IMHz, mas inferior ou igual a 100MHz

12

11

10

9

8

6

8541.60.90

Outros

12

11

10

9

8

6

8542.12.00

Cartões incorporado um circuito integrado eletrônico (''cartões inteligentes'')

12

11

10

9

8

6

8542.13.28

Outras memórias

14

14

13

12

12

8

8542.13.29

Outros

12

11

10

9

8

6

8542.13.98

Outras memórias

14

14

13

12

12

8

8542.13.99

Outros

12

11

10

9

8

6

8542.14.20

Montados próprios para montagem em superficie (SMD- Surface Mounted Device'')

12

11

10

9

8

6

8542.14.90

Outros

12

11

10

9

8

6

8542.19.28

Outras memórias

14

14

13

12

12

8

8542.19.29

Outros

12

11

10

9

8

6

8542.19.98

Outras memórias

14

14

13

12

12

8

8542.19.99

Outros

12

11

10

9

8

6

8542.30.21

Digitais -analógicos

12

11

10

9

8

6

8542.30.29

Outros

12

11

10

9

8

6

8542.40.19

Outros

23

22

21

18

16

12

8542.40.90

Outros

23

22

21

18

16

12

8542.50.00

Microconjuntos eletrônicos

23

22

21

18

16

12

8543.40.00

EletrificaDores de cerca

19

19

18

17

16

12

8543.81.00

Cartões e etiquetas de aceonamento por aproximação

19

19

18

17

16

12

8543.89.11

Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT Do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7KW

4

3

3

3

3

2

8543.89.12

Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.60.0 a 4.20Mhz,com temperatura menor ou igual a 55K, para telecomunicações via satélite

4

3

3

3

3

2

8543.89.13

Para distribuição de sinais de televisão

19

19

18

17

16

12

8543.89.14

Outros para recepção de sinais de microondas

19

19

18

17

16

12

8543.89.15

Outros para transmissão de sinais de microondas

19

19

18

17

16

12

8543..89.19

Outros

19

19

18

17

16

12

8543.89.39

Outros

19

19

18

17

16

12

8543.89.99

Outros

19

19

18

17

16

12

8544.70.10

Com revestimento externo de material dielétrico

19

19

19

18

18

14

8544.70.20

Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)

4

3

3

3

3

2

8544.70.30

Com revestimento externo de alumínio

19

19

19

18

18

14

8544.70.90

Outros

19

19

19

18

18

14

9001.10.11

Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (microns)

19

19

18

17

16

12

9001.10.19

Outras

19

19

18

17

16

12

9001.10.20

Feixes e cabos de fibras ópticas

19

19

19

18

18

14

9026.10.11

Medidores - transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética

19

19

19

18

18

14

9030.20.10

Osciloscópios digitais

4

3

3

3

3

2

9030.20.21

De frequência superior ou igual a 60.MHZ

4

3

3

3

3

2

9030.20.22

Vetorscópios

4

3

3

3

3

2

9030.20.29

Outros

19

19

18

17

16

12

9030.39.11

Digitais

19

19

18

17

16

12

9030.39.19

Outros

19

19

18

17

16

12

9030.40.10

Analisadores de protocolo

19

19

18

17

16

12

9030.40.20

Analisadores de nível seletivo

19

19

18

17

16

12

9030.40.30

Analisadores digitais de transmissão

19

19

18

17

16

12

9030.40.90

Outros

19

19

18

17

16

12

9030.82.10

De teste automático de circuito integrados

19

19

18

17

16

12

9030.82.90

Outros

19

19

18

17

16

12

9030.83.10

De teste de continuidade de circuitos impressos

19

19

18

17

16

12

9030.83.20

De teste automático de circuito impressos montado (ATE)

4

3

3

3

3

2

9030.83.30

De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou vídeo

4

3

3

3

3

2

9030.89.10

Analisadores lógicos de circuitos digitais

4

3

3

3

3

2

9030.89.20

Analisadores de espectro de frequência

4

3

3

3

3

2

9030.89.30

Frequencímetros

19

19

18

17

16

12

9030.89.40

Fasímetros

19

19

18

17

16

12

9030.89.90

Outros

19

19

18

17

16

12

9030.90.20

De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39

16

15

14

13

12

8

9030.90.30

De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.82 ou 9030.83

16

15

14

13

12

8

9030.90.90

Outros

16

15

14

13

12

8

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automovéis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade e médio consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

21

21

20

20

20

16

9032.89.11

Eletrônicos

19

19

18

17

16

12

9032.89.21

De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)

21

21

20

20

20

16

9032.89.22

De sistemas de suspensão

21

21

20

20

20

16

9032.89.23

De sistemas de transmissão

21

21

20

20

20

16

9032.89.24

De sistema de ignição

21

21

20

20

20

16

9032.89.25

De sistema de injeção

21

21

20

20

20

16

9032.89.29

Outros

21

21

20

20

20

16

9032.89.30

Equipamento digital para controle de veículos ferroviários

19

19

19

18

18

14

9032.89.81

De pressão

25

23

21

19

18

14

9032.89.82

De temperatura

25

23

21

19

18

14

9032.89.83

De umidade

25

23

21

19

18

14

9032.89.89

Outros

25

23

21

19

18

14

9032.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, Montados

19

19

18

17

16

12

9032.90.99

Outros

16

15

14

13

12

8

REP01+++

DECRETO Nº 3.704, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

(Publicado no DO nº 249-E, de 28/12/2000)

ANEXO I (*)

ANEXO 1

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

NCM

DESCRIÇÃO

ALIQ (%)

NCM

DESCRIÇÃO

ALIQ (%)

2933.59.13

Norfloxacina e seu nicotinato

17#

2933.59.13

Norfloxacina e seu nicotinato

4,5

2939.90.11

Brometo de N-butilescopolamina

5

2639.90.11

Brometo de N-butiescopolamô-nio

4,5

3003.39.26

Goserelina

3

3003.39.26

Goscrelina ou seu acetato

2,5

3003.90.78

Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosfora mida Tiaguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol

3

3003.90.78

Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofostoramida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol; Sulfato de Abacavir

2,5

3003.90.88

Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósito; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato

3

3003.90.88

Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósito; Fosfato de Fludarabina; Gencitabaina ou seu cloridrato; Efavírenz

2,5

3004.39.27

Goserelina

3

3004.39.27

Goserelina ou seu acetato

2,5

3004.90.68

Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indanavir; Letrozol

3

3004.90.68

Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioquanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Letrozol; Sulfato de Abacavir

2,5

3004.90.78

Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir;Tenipósito; Fosfato de Fludarabina; Genecitabina ou seu cloridrato

3

3004.90.78

Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósito; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato; Efavirenz

2,5

3006.30.19

Outras

15

3006.30.16 3006.30.17 3006.30.18 3006.30.19

À base de Diatrizoato de sódio ou de Meglumina À base de Ioverval À base de Iotalamato de sódio, de Iotalamato de Meglumina ou de suas misturas

4,5 4,5 4,5 14,5

3808.30.23

À base de Glifosato ou de seu sal de monoisopropilamina, de Imazaquim ou de Lactofen

17

3808.30.23

À base de Glifosato ou de seus sais, de Imazaquim ou de Lactofen

14

3822.00.00

REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMOS APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 3002 OU 3006

17#

3822.00.00 3822.00.10 3822.00.90

REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICOS OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 3002 OU 3006. Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto Outros

2 16,5#

3907.10.1

Com carga

 

3907.10.10

Com carga, nas formsa previstas na Nota 6"a"

 

3907.10.11

Nas formas previstas na Nota 6"a" deste Capítulo

  17

 

Capítulo

16,5

3907.10.19

Outros

17

3907.10.20

Com carga, nas formas previstas na Nota 6"a" deste Capítulo

16,5

3907.10.2

Sem carga

 

 

 

 

3907.10.21

Nas formas previstas na Nota 6"a" deste Capítulo

17

3907.10.3

Sem carga, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

 

3907.10.22

Nas formas previstas na Nota 6"b" deste Capítulo, não estabilizados

  5

307.10.31 3907.10.39

Polidextrosc Outros

4,5 16,5

3907.10.29

Outros

17

3907.10.4

Sem carga, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo não estabilizados

 

 

 

 

3907.10.41

Polidextrose

4,5

 

 

 

3907.10.49

Outros

4,5

 

 

 

3907.10.90

Outros

16,5

3910.00.11

Hidrolisadosde dimestidiclorosilano

 5

3910.00.11

Misturas de prépolimeros lineares e ciclicos, obtidos por hidrólisede dimentidiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800

       4,5

3910.00.12

Polidimetilsiloxano, polidimetilidrogenosiloxano ou misturas deses produtos, em dispersão

     17

3910.00.12

Polidimetilsloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão

    16,5

3910.00.20

Elastômeros

17

3910.00.2

Elastômeros

 

 

 

 

3910.00.21

De vulcanização a quente

 4,5

 

 

 

3910.00.29

Outros

16,5

4007.00.00

FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA

  17

4007.00

FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA

 

 

 

 

4007.00.1

Fios

 

 

 

 

4007.00.11

Recobertos com silicone, mesmo paralelizados

  4,5

 

 

 

4007.00.19

Outros

16,5

 

 

 

4007.00.20

Cordas

16,5

8481.80.9

Outros

 

8481.80.3

Dos tipos utilizados em equipamentos a gás

 

 

 

 

8481.80.31

Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50mbar e dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, próprios para serem utilizado em aparelhos domésticos

        20,5

 

 

 

8481.80.39

Outros

14 BK

 

 

 

8481.80.9

Outros

 

8501.53.90

Outros

3#BK

8501.53.20

Trifásicos, de potência superior a 7.500 kw mas não superior a 30.000 kw

   14 BK

 

 

 

8501.53.90

Outros

0 BK

8714.93.00

-Cubos, exceto de freios (travões) , e pinhões de rodas livre

  19#

8714.93

-Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres

 

8714.99.00

OUTROS

19 #

8714.99 8714.99.10 87.14.99.90

OUTROS CâMBIO DE VEICULOS OUTROS

 18,5  18,5

9021.90.19

OUTROS

17#

9021.90.19

OUTROS

0

9021.90.80

OUTROS

17#

9021.90.80 9021.90.81     9021.90.89

OUTROS Iplantes expansiveis, dc aço inoxidavel, para dilatar artérias ("Stents"), mesmo sobre cateter do tipo balão             outros 

     0  14#

 

 

 

 

 

 

(*)N. da DIJOF:Republicado por Ter saído com erro de editoração n DO nº294-E, de 28/12/2000,Seção 1, pág. 74

 

REPUBLICAÇãO

 

DECRETO Nº 3.704, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

(Publicado no DO nº 249-E, de 28/12/2000)