DECRETO N. 3711 – DE 23 DE JULHO DE 1900
Autoriza a inclusão de disposições regulando a estadia de vagões nos desvios particulares, nas instrucções regulamentares em vigor na Estrada de Ferro Central de Alagôas, approvadas pelo decreto n. 9576, de 10 de abril de 1886.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Alagôas Railway Company, limited,
decreta:
Artigo unico. Fica autorizada a inclusão nas instrucções regulamentares em vigor na Estrada de Ferro Central de Alagôas, das seguintes disposições:
a) a Alagôas Railway Company, limited, nos mezes da safra, de 1 de outubro até 31 de março, só será obrigada a deixar vagões em desvios particulares, quando já achar-se a carga em deposito ou plataforma, junto ao desvio;
b) esgotado o prazo de tres horas sem ser carregado ou descarregado o vagão, a Alagôas Railway Company, limited terá o direito de cobrar dez mil réis (10$000) de estadia, sem prejuizo da estadia marcada no regulamento para as demoras prolongadas;
c) até achar-se paga esta estadia poderá a Alagôas Railway Company, limited recusar-se a acceitar ou a levar cargas do mesmo desvio.
Capital Federal, 23 de julho de 1900, 12º da Republica.
M. Ferraz DE CAmpOS Salles.
Alfredo Maia.