DECRETO N. 3.714 – DE 9 DE FEVEREIRO DE 1939
Autoriza, a título provisório, a cidadã brasileira Alzira da Silva Saldanha, por si ou sociedade que organizar, a lavrar a jazida de gipsita situada no Campo dos Algodoeiros, na Fazenda da Bôa Vista, 4º e 6º distritos do município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal, tendo em vista o decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral, objecto desta autorização de lavra, pertence aos herdeiros do espólio de D. Serafina da Silva Saldanha, em conformidade com o estatuído no nº I do art. 2º do decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937, por ter sido manifestada e registada na forma do art. 10 do Código de Minas, e ainda que os condôminos se fizeram representar por seu administrador, Firmino da Silva Saldanha, escolhido na forma do Código Civil e de acordo com o § 1º do nº V do art. 2º do citado decreto-lei nº 66,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a cidadã brasileira Alzira da Silva Saldanha, por si ou sociedade que organizar, a lavrar a jazida de gipsita situada no Campo dos Algodoeiros da Fazenda da Bôa Vista, no 4º e 6º distritos do município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A parte autorizada será correspondente à área de cinquenta (50) hectares, a ser demarcada pela interessada nos terrenos indicados neste artigo.
Art. 2º A autorizada será obrigada a satisfazer, dentro dos respectivos prazos, as exigências estatuídas nos arts. 36, 37, 38 e 39 do Código de Minas.
Parágrafo único. Se a autorizada deixar de satisfazer as exigências a que aludem os arts. 38 e 39 do citado Código dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação deste decreto, será considerada abandonada a autorização para os efeitos legais, salvo motivo justificado de força maior, a juízo do Governo.
Art. 3º A autorização é feita sob as cláusulas gerais contidas no art. 42 do Código de Minas e mais as que forem julgadas convenientes pelo Governo e que serão expressas no título definitivo, na forma da lei.
Parágrafo único. Ficam ressalvados os direitos de terceiros, notadamente os dos condôminos do imóvel referido, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.