DECRETO N. 3.715 – DE 9 DE FEVEREIRO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Salvador Priolli Júnior, por si ou companhia que organizar, a pesquisar petróleo e gases naturais numa área de 20.000 hectares, situada nos municípios de Aracajú e São Cristovão, Estado de Sergipe.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal, tendo em vista o Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral, acaso existente objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em parte em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra b, nº II, do art. 2º, do Decreto-Lei número 66, de 14 de dezembro de 1937, combinado com a letra b, do art. 97, do Decreto-Lei nº 366, de 11 de abril de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório, e sem prejuizo das disposições legais, que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Salvador Priolli Júnior, por si ou companhia que organizar, na forma da legislação em vigor, a pesquisar petróleo e gases naturais numa área de vinte mil (20.000) hectares ou sejam 10 unidades de área definidas no § 1º do art. 100, do Decreto-Lei nº 366, de 11 de abril de 1938, área essa situada nos municípios de Aracajú e São Cristovão, Estado de Sergipe, e delimitada por um quadrilátero assim definido: – partindo da localidade litorânea de Atalaia Velha, segue marginando a costa do Oceano Atlântico para SW até a localidade de Mosqueiro, daí seguindo em linha reta com rumo N 35º 30’ W até a uma distância de dezenove mil e seiscentos (19.600) metros, ponto em que faz uma deflexão de 98º 30’ à direita, seguindo com rumo N 63º 00’ E e extensão de dezesseis mil (16.000) metros até a localidade do Sobrado, deflexionando novamente à direita 96º 30’ e rumo S 20º 30’ E, passando pela foz do rio Poxim e vindo atingir o ponto de início em Atalaia Velha; – autorização esta outorgada mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código.
II – Esta autorização, que prevalecerá pelo prazo de um ano, durante o qual serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas à superficie, não poderá exceder a área delimitada neste artigo;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo orientar melhor a marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão desses trabalhos, sem prejuizo de quaisquer outras informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicadas com precisão a natureza e a estrutura da área pesquisada, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários, para o reconhecimento das possibilidades da existência do petróleo;
VI – Sendo respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º A transferência desta autorização à sociedade que for organizada na forma da legislação em vigor, far-se-á por averbação no livro de registro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante prova de constituição definitiva da sociedade, e a requerimento do autorizado.
Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 5º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo útil para poder dar início à sua execução dentro do prazo a que alude o nº I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, que é de um (1) ano, contado da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias o relatório final, nas condições especificadas no nº V do art. 1º deste decreto.
Art. 4º Si o autorizado infringir o nº I do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às experiências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 5º O título a que alude o nº I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de dois contos réis (2:000$000), correspondente a cem réis ($100) por hectare, de conformidade com o disposto no art. 110 do Código de Minas e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.