DECRETO N. 3.718 – DE 9 DE FEVEREIRO DE 1939
Outorga à Emprêsa Fôrça e Luz de Goiania, Limitada, concessão para legalizar o aproveitamento de energia hidráulica na cachoeira do Jaó, no rio Meia Ponte, no Município de Goiania, Estado de Goiaz.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a alínea a,) do art, 74, da Constituição, e tendo em vista as disposições do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), e do Decreto-Lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada a Emprêsa Fôrça e Luz de Goiania, Limitada, concessão para legalizar o aproveitamento progressivo de energia hidráulica até seiscentos e vinte e sete (627) KW. e inicial de cento e noventa e dois (192) KW., correspondentes a altura de queda de sete (7) metros e à descarga de 2.800 litros, na cachoeira do Jaó, no rio Meia Ponte, no Município de Goiania, Estado de Goiaz.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no Município de Goiania, Estado de Goiaz.
Art. 2º A concessionária obriga-se a apresentar, dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação desse decreto, sob pena de caducidade da presente concessão, em três (3) vias :
1º – Planta detalhada da usina com indicação de todas as obras hidráulicas e instalações elétricas.
2º – Planta e perfil da linha de transmissão.
3º – Planta geral da distribuição com indicação das sub-estações.
Art. 3º A concessionária obriga-se a:
I – Registrar o presente decreto na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto nº 13, de 15 de janeiro de 1935.
II – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III – Apresentar o contrato da concessão à Divisão de Águas para os fins de registro de que trata o Decreto nº 13, de 15 de janeiro de 1935, trinta (30) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço da energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será creado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, esta reverterá ao Governo do Estado de Goiaz, bem como toda a propriedade da concessionária, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 163 do Código de Águas.
Art. 10. Se o Govêrno do Estado de Goiaz não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária poderá requerer, ao Govêrno Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, renovação da mesma.
Art. 11. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 5º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.