DECRETO N. 3722 – DE 30 DE JULHO DE 1900

Uniformisa os regulamentos e tarifas em vigor nas estradas de ferro de Santos a Jundiahy, Paulista, Mogyana e Sorocabana.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram as companhias das entradas de ferro de Santos a Jundiahy, Paulista, Mogyana e Sorocabana, resolve uniformisar os regulamentos e tarifas em vigor em suas linhas, com as modificações e accrescimos constantes da relação que com este baixa, assignada pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 30 de julho de 1900, 12º da Republica.

M. FERRaZ DE CAMPOS SALLES.

Alfredo Maia.

Alterações e accrescimos a que se refere o decreto n. 3722 desta data

a) O art. 38 do capitulo «Encommendas» fica assim redigido: Os fretes serão calculados tomando-se o numero exacto de kilogrammas, contando-se qualquer fracção como um kilogramma. Nenhum volume porém, poderá ser despachado por menos de 200 réis de frete; e quando tiver de transitar por mais de uma linha, serão cobrados 200 réis para cada companhia;

b) Aos arts. 35 e 45 dos capitulos «Bagagens» e «Encommendas» accrescente-se:

§ 1º Pelos recibos impressos para esse fim, cobrará a companhia a taxa de 200 réis por cada um.

§ 2º A pessoa que retirar volumes com recibo ficará responsavel por qualquer prejuizo si o volume não lhe pertencer, embora a ella consignado, e é obrigada á restituição si estiver intacto ou a pagar o seu justo valor ao verdadeiro dono.

c) ao capitulo «Valores» accrescente-se o seguinte artigo n. 55 A: Os volumes que não forem procurados nas estações de destino, dentro de 24 horas depois da chegada do trem, ficarão sujeitos ao pagamento da armazenagem, de 1/4 % ad valorem por dia, além do que for devido pelo peso na razão de 50 réis por dia por 10 kilogrammas ou fracção de 10 kilogrammas, comtanto que, com antecipação de 30 dias, seja o publico avisado desta disposição por annuncios nas estações e pela imprensa;

d) Ao art. 159 das «Disposições Geraes» accrescente-se: Quando com o fim de lesar as estradas de ferro, forem fraccionadas as remessas das mercadorias das tabellas 12, 13 e 14, que assim incidam na tabella n. 5, as estradas de ferro terão o direito de reunir em um só despacho, depois de verificada a fraude, as differentes porções que se encontrarem ao mesmo tempo, cobrando o frete realmente devido, correspondente á respectiva tabella, por vagão de cinco toneladas;

e) Nas «Bases das tarifas» são transferidas as mercadorias das tabellas ns. 12, 13 e 14, quando em quantidade menor de uma tonelada, na tabella n. 4 para a tabella n. 5.

Capital Federal, 30 de julho de 1900. – Alfredo Maia.