DECRETO N. 3725 – DE 1 DE AGOSTO DE 1900
Concede autorização a B. Rymkiewiez & Comp. para executarem as obras de melhoramento no porto de Manáos, Estado do Amazonas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista a proposta apresentada por B. Rymkiewiez & Comp., em concurrencia publica, em virtude do edital da directoria Geral de Obras e Viação da respectiva Secretaria de Estado, datado de 5 de setembro de 1899, resolve conceder-lhes autorização para construir as obras de melhoramento do porto de Manáos, Estado do Amazonas, a que se refere o mesmo edital, de accordo com o projecto pelos ditos proponentes apresentado e com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 1 de agosto de 1900, 12º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alfredo Maia.
Clausulas a que se refere o decreto n. 3725 desta data
I
E’ concedida autorização a B. Rymkiewiez & Comp. para, por si ou companhia por elles organisada, executarem as obras necessarias no porto de Manáos, Estado do Amazonas, de accordo com o projecto que apresentaram, o qual fica archivado neste Ministerio, e com as alterações que os respectivos estudos definitivos aconselharem e durante a execução forem julgados necessarios, a juizo do Governo, a saber:
a) regularização da margem do rio, construcção de cáes, rampas de accesso, obras permanentes e fluctuantes para atracação de qualquer navio em qualquer época do anno e serviços de carga, descarga e armazenagem com relação á grande e pequena navegação;
b) dragagem de que precisar o porto.
II
Dentro do prazo de oito mezes, contados da data da assignatura do contracto, os contractantes submetterão á approvação do Governo os planos definitivos e orçamento das obras, cujo valor não excederá o capital maximo fixado na clausula VI.
As plantas e orçamentos dos armazens, vias-ferreas, guindastes, etc. serão apresentados ao Governo á proporção que tiverem de ser executados.
Serão considerados approvados esses planos e orçamentos, si, até quatro mezes depois de apresentados ao engenheiro fiscal, não houver o Governo proferido qualquer decisão sobre elles.
III
As obras terão começo no prazo de seis mezes, contados da approvação das plantas definitivas ou dos quatro, a que se refere a clausula antecedente, e ficarão concluidas dentro de dez annos, contados da mesma data.
A esses prazos não está sujeita a execução de todos os armazens, linhas-ferreas, guindastes e mais accessorios, para os quaes estabelecerá o Governo prazos especiaes, por occasião de serem approvados os respectivos planos.
IV
Durante o prazo da concessão, os contractantes serão obrigados a proceder, á sua custa, ás reparações necessarias nas obras e a conserval-as em perfeito estado e bem assim a manter em toda a área do porto a profundidade necessaria, ficando ao Governo o direito, na falta de cumprimento desta clausula, de fazer executar esses trabalhos por conta do contractante.
V
Para remuneração e amortização do capital empregado na construcção das obras e pagamento das despezas do custeio e conservação respectiva, e bem assim da fiscalização por parte do Governo, perceberão os contractantes as seguintes taxas:
Oitocentos e cincoenta réis (850) de atracação por dia e metro linear de cáes, occupados por navios a vapor ou outro qualquer motor moderno;
Seiscentos e cincoenta réis (650) idem idem por dia e metro linear de cáes occupados por navios não a vapor ou outro qualquer motor moderno;
Tres réis (3) por kilogramma de mercadorias embarcadas ou desembarcadas;
As armazenagens de accordo com as disposições das leis das Alfandegas para os entrepostos e armazens alfandegados.
VI
O capital relativo á presente concessão é limitado ao maximo de 19.450:500$ (dezenove mil quatrocentos e cincoenta contos e quinhentos mil réis).
VII
Poderão os contractantes desapropriar, na forma do decreto n. 1664, de 27 de outubro de 1855, as propriedades e bemfeitorias pertencentes a particulares, que se acharem em terrenos necessarios á construcção das obras e respectivos serviços.
VIII
O contractante poderá, de accordo com o Governo, arrendar os terrenos accrescidos que não forem necessarios aos serviços contractados, sendo, neste caso, o producto do arrendamento reunido ao das taxas de que trata a clausula V.
IX
Os armazens construidos pelos contractantes terão as vantagens, favores e onus dados por lei aos armazens alfandegados; os contractantes poderão emittir warrants, de accordo com os regulamentos que vigorarem para tal fim.
X
Os contractantes poderão ser encarregados de executar os serviços de capatazias e armazenagem da Alfandega, percebendo as taxas officiaes das Alfandegas da Republica e ficando sujeitos aos regulamentos e instrucções que o Ministerio da Fazenda expedir.
XI
Os contractantes terão preferencia em igualdade de condições para construcção de obras semelhantes que, durante o prazo da concessão, se tornarem necessarias ao porto de Manáos.
XII
Os contractantes terão o uso e gozo das obras de que trata o presente contracto, pelo prazo de 60 annos, a contar da data da inauguração das obras.
Findo o prazo da concessão, ficarão pertencendo, sem indemnização alguma, á União Federal todas as obras executadas, predios, terrenos, apparelhos, material fixo e rodante, dragas, batelões, lanchas e mais accessorios dos serviços do caes e suas dependencias.
XIII
O Governo poderá resgatar todas as obras e suas dependencias em qualquer tempo, depois de decorridos 15 annos, contados da data de sua completa conclusão.
O preço do resgate será fixado de modo que, reduzido a apolice da divida publica da União, produza a renda de 8 % sobre todo o capital effectivamente empregado, deduzida, porém, a importancia que já houver sido amortizada.
XIV
As questões que se suscitarem entre o Governo e os contractantes serão decididas por arbitramento, na forma do art. 1º, § 13, da lei n. 1746, de 13 de outubro de 1869.
Si as obras forem executadas por empreza estrangeira, será ella considerada nacional para os effeitos do contracto.
XV
Serão embarcados e desembarcados gratuitamente nos estabelecimentes dos contractantes quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Governo Federal, as malas do Correio, os agentes officiaes do Governo, tropas, bem como os colonos e respectivas bagagens.
Terão, outrosim, transportes gratuitos no caes os passageiros e suas bagagens, sendo isentas de taxas de atracação e de utilização do caes as embarcações miudas de qualquer systema, que os transportarem e as que pertencerem a navios em carga e descarga.
XVI
Para avaliação do capital effectivamente empregado nas obras annualmente, 25% dos preços serão fixos e 75% variarão na proporção do valor de 1$ na taxa official do cambio, para menos quando a média do cambio do anno respectivo for superior a oito dinheiros por 1$, e para mais quando inferior.
Uma vez fixado pela fórma indicada para cada anno o capital empregado, não soffrerá elle alteração alguma em relação ao cambio, vigorando sempre em quaesquer effeitos a quantia fixada em moeda nacional.
XVII
O Governo estipulará multas até o valor maximo de oito contos de réis (8:000$) para os casos de inobservancia das clausulas do contracto.
Caducará a concessão si as obras não tiverem começo dentro do prazo estipulado na clausula III, ou si forem suspensas por prazo superior a seis mezes, ficando ella em vigor sómente para o que estiver construido e prompto a prestar o serviço, que faz objecto do contracto.
XVIII
O Governo fiscalizará por agentes de sua confiança a execução das obras e o custeio dos serviços, ficando o contractante sujeito ás instrucções que forem expedidas para esse fim.
As despezas de fiscalização correrão por conta dos contractantes, que entrarão annualmente para os cofres federaes com a quantia de vinte e cinco contos de réis (25:000$) paga por semestres adeantados.
XIX
A concessão ficará sujeita a todos os onus e gozará de todas as vantagens da lei n. 1746, de 13 de outubro de 1869, a cujo regimen ficará subordinada, de accordo com as disposições das presentes clausulas.
XX
A caução de dez contos de réis (10:000$) feita para garantir a assignatura do contracto, será elevada a oitenta contos de réis (80:000$), antes da assignatura, para garantia da fiel execução, que a este contracto será dada.
Capital Federal, 1 de agosto de 1900. – Alfredo Maia.