DECRETO N. 3731 – DE 6 DE AGOSTO DE 1900
Concede autorização á « Compagnie des Caoutehoues du Matto Grosso » para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Campagnie des Caoutechoues du Matto Grosso, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Compagnie des Caoutechoues du Matto Grosso para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, sob as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 6 de agosto do 1900, 12º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alfredo Maia.
Clausulas a que se refere o decreto n. 3731, desta data
I
A Campagnie des Caoutchoues du Matto Grosso e Obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
Fica dependente de autorização do Governo Federal qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar no Brazil, si infringir esta clausula.
IV
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Capital Federal 6 de agosto de 1900. – Alfredo Maia.
Eu abaixo assignado – Eduardo Frederico Alexander, traductor publico e interprete commercial juramentado, matriculado na meritissima Junta Commercial desta praça do Rio de Janeiro:
Certifico que me foi apresentado contracto de constituição de uma companhia, escripto na lingua franceza, afim de o traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim fiz em virtude do meu officio e litteralmente traduzido diz o seguinte, a saber:
TRADUCÇÃO
Duas folhas papel do Consulado Geral dos Estados Unidos do Brasil, capeando o annexo do Diario Official belga de onze de dezembro de mil oitocentos e noventa e oito, folhas mil e setenta e tres a mil e oitenta e oito ( autos quatro mil setecentos e quarenta e nove a quatro mil setecentos e cincoenta e oito), onde se lê a folhas mil e setenta e oito: Quatro mil setecentos e cincoenta e quatro. Companhia das Borrachas de Matto Grosso, sociedade anonyma em Antuerpia – Constituição. No anno de mil oitocentos e noventa e oito em vinte e seis de novembro, perante o Sr. Frederico Augusto Gheysens, tabellião em Antuerpia, compareceram:
1º O Sr. Eduardo Thys, agente cambista, residente em Antuerpia, rua do Carvalho n. 13, procedendo:
I. Em nome pessoal.
II. Como mandatario, em virtude de procurações do proprio punho e que ficarão annexas aos presentes, de:
a) o Sr. Ernesto Grisart, proprietario, residente em Antuerpia rempart kipdorp numero quarenta e oito;
b) o Sr. Alexis Mols, industrial, residente em Antuerpia, rempart kipdorp numero quarenta e oito;
c) o Sr. Luiz de Groof, industrial, residente em Antuerpia, rempart kipdorp numero quarenta e oito;
d) a sociedade em nome collectivo Gevers & Hermann estabelecida em Antuerpia, representada por um dos socios o Sr. Hermann que tem a gerencia e a assignatura, residente em Antuerpia, longue rue Neuve numero trinta e seis.
e) a firma Th. Bracht & Comp., negociantes, residentes em Antuerpia, longue rue Neuve numero vinte e sete, representada pelo Sr. Theo Bracht, um dos socios que teem a gerencia e a assignatura;
f) o Sr. Ernesto van der Linden, negociante, residente em Antuerpia, chaussée de Malines numero setenta e dous;
g) a Companhia Commercial e Agricola Antuerpiense, sociedade anonyma. Esta estabelecida em Antuerpia, representada por Wilhelm Malline Krodt, e Ernesto Grisart, administradores da dita sociedade.
III. Como sendo um dos socios e tendo a gerencia e a assignatura da sociedade em nome collectivo, estabelecida em Antuerpia sob a denominação Thys e van der Linden.
2º O Sr. Prosper Creutz, director da Companhia Commercial e Agricola Antuerpiense, residente em Antuerpia, rempart Kipdorp numero quarenta e oito.
3º O Sr. Alfred Osterrieth, negociante, residente em Berchen, rua do Robinet numero dezesete, procedendo:
I. Em nome pessoal.
II. Para as entradas do dinheiro abaixo especificadas, na sua qualidade de um dos socios commanditarios, tendo a gerencia e a assignatura da sociedade em commandita simples, estabelecida em Antuerpia sob a denominação Osterrieth & C.
4º O Sr. Ernesto Grisart, corretor de commercio, residente em Antuerpia, rempart Kipdorp numero quarenta e oito.
5º O Sr. Leão Furch, agente cambista, residente em Antuerpia, praça de Meir numero vinte e dous, procedendo:
l. Em nome pessoal.
II. Como mandatario, em virtude de procurações do proprio punho que ficarão annexas aos presentes, de:
a) o Sr. Luiz Grélis, negociante, residente em Antuerpia, rua do Carvalho numero treze;
b) o Sr. Emilio Dumont, capitalista, residente em Antuerpia, praça de Meir numero vinte e quatro;
c) o Sr. Emilio Cahen, banqueiro, residente em Antuerpia, rua Aremberg;
d) o Sr. Conde Emilio Le Grelle, banqueiro, residente em Antuerpia, Avenida Leopoldo.
III. Como socio tendo a gerencia e a assignatura da sociedade em commandita simples, estabelecida em Antuerpia, sob a firma Furch De Decker & Comp.
6º O Sr. Hermann Osterrieth, negociante, residente em Antuerpia, chaussee de Malines, procedendo:
I. Em nome pessoal.
II. Como socio tendo a gerencia e assignatura da sociedade em commandita simples, estabelecida em Antuerpia, sob a denominação Osterrieth & Comp.
7º O Sr. Roberto Osterrieth, negociante, residente em Antuerpia, praça de Meir numero setenta e nove, procedendo:
I. Em nome pessoal.
II. Em nome do Sr. Paulo Osterrieth, negociante, residente em Antuerpia, praça de Meir numero setenta e nove, por elle representado e caucionado.
Todas as procurações supra mencionadas ficarão annexas ao presente acto e serão no mesmo tempo submettidas ás formalidades do negocio.
Os quaes comparecentes requeiram do tabellião abaixo Assignado que seja lavrada acta dos estatutos de uma sociedade anonyma que declaram formar como segue:
Formação, fins, denominação, séde e duração da Sociedade
Art. 1º E’ formada, entre os comparecentes e quaesquer outras pessoas que ulteriormente se tornarem a ser proprietarias das acções creadas de conformidade com os presentes estatutos, uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia das Borrachas de Matto Grosso (Compagnie des Caoutchoues du Matto Grosso).
Art. 2º A séde social é em Antuerpia, podendo ser transferida para outro qualquer logar por simples decisão do conselho de administração.
Art. 3º A sociedade tem por fim todas as operações agricolas, florestaes, mineiras, industriaes e commerciaes, todas as emprezas de transporte por terra e agua, de trabalhos publicos, de colonização e outras, para este fim poderá adquirir, concessões territoriaes ou outras, vender as que teria obtido valorizar.
Poderá estabelecer fabricos e estabelecimentos, como tambem crear sédes administrativas, agencias, succursaes, escriptorios e feitorias, onde o julgará necessario.
Art. 4º A sociedade é constituida por um prazo de trinta annos consecutivos que começará na data dos presentes.
Poderá ser prorogada ou dissolvida antecipadamente por decisão da assembléa geral dos accionistas deliberando como para modificações dos estatutos.
Poderá adquirir concessões, tomar compromissos para um prazo, excedente o prazo social.
Poderá, mediante prévia approvação da assembléa geral, deliberando de conformidade com o art. 42 dos estatutos, fazer fusão com outras sociedades.
Poderá crear outras sociedades ou participar a sua creação.
Entradas, capital social, acções, accionistas
Art. 5º O capital social é fixado na quantia de um milhão de francos representado por duas mil acções de quinhentos francos cada uma. São demais creadas duas mil acções de posse ao portador, sem designação de valor nominal que serão distribuidas como é abaixo dito.
O numero dellas não poderá ser augmentado nem diminuido emquanto durar a sociedade; os seus direitos são invariaveis quaesquer que sejam as modificações ulteriormente feitas ao capital.
Fica, porém, entendido que no caso de accrescimo do capital social os novos accionistas terão especialmente, no que se refere ao juro das quantias com as quaes entraram, os mesmos direitos que os antigos.
Art. 6º Os Srs. Osterrieth & Comp., comparecentes sob n. 3 e representados como foi dito, entram para a presente sociedade:
a) Com a concessão que por conta delles obteve o Sr. Conrad Ander, em devida fórma, do Governo do Estado de Matto Grosso (Brazil) e cujos condições foram devidamente estipuladas entre o mesmo Sr. Ander e o mesmo Governo, assim como foi justificado perante os comparecentes, do que dão fé.
b) Com o activo e passivo de um syndicato formado com o capital de duzentos e trinta mil francos, constituido com o fim de explorar a supradita concessão. A presente sociedade entrará no goso de todo o activo o desta data em deante por conta della correrão tambem os onus.
c) Com o beneficio das convenções verbaes combinadas com os Srs. Conrad Ander e Paulo Linden, respectivamente em data de primeiro de dezembro de mil oitocentos e noventa e sete, e vinte e dous de dezembro de mil oitocentos e noventa e sete, ficando entendido que a sociedade deverá assumir os onus a ella inherentes.
Em compensação destas entrados, os Srs. Osterrieth & Comp. receberão setecentas acções de capital de quinhentos francos, inteiramente remidas ao portador e as duas mil acções de posse, as quaes deverão elles dividir entre os que teem direito, conforme as suas convenções particulares.
A sociedade considera estes titulos no dia em que lhe for regularmente transferida a concessão mencionada sob lettra A.
Art. 7º As outras mil e tresentas acções de capital são subscriptas como segue, a saber:
Acções
O Sr. Ernesto Grisar, supramencionado, sessenta acções................................................................... | 60 |
O Sr. Alexis Mols, supramencionado, trinta acções.............................................................................. | 30 |
O Sr. Luiz de Groof, supramencionado, trinta acções........................................................................... | 30 |
O Sr. Alfredo Osterrieth, supramencionada, setenta acções................................................................. | 70 |
O Sr. Paulo Osterrieth, supramencionado, vinte acções ...................................................................... | 20 |
O Sr. Hermann Osterrieth, supramencionado, cincoenta acções......................................................... | 50 |
O Sr. Luiz Grielis, supramencionado, cincoenta acções....................................................................... | 50 |
O Sr. Paulo Osterrieth, supramencionado, vinte acções....................................................................... | 20 |
O Sr. Leão Fuchs, supramencionado, quarenta acções ...................................................................... | 40 |
O Sr. Prosper Crentz, supramencionado, dez acções........................................................................... | 10 |
A sociedade em commandita simples, estabelecida em Antuerpia sob a denominação – Osterrieth & Comp., representada como foi dito, duzentas e vinte e cinco acções............................................... |
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A sociedade anonyma, estabelecida em Antuerpia, sob a denominação «Companhia Commercial e Agricola Antuerpiense», representada como foi dito, duzentas e vinte e cinco acções....................... |
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O Sr. Emilio Grisar, supramencionado, vinte acções............................................................................ | 20 |
O Sr. Emilio Dumont, supramencionado, dezeseis acções................................................................... | 16 |
A sociedade em commandita simples, estabelecida em Antuerpia sob a denominação «Fuchs De Decker & Comp.» representada como foi dito, cento e quarenta e nove acções.................................. | 149 |
O Sr. Emilio Cahen supramencionado, trinta acções............................................................................ | 30 |
O Sr. Conde Emilio Le Grelle, supramencionado, trinta acções............................................................ | 30 |
O Sr. Eduardo Thys, supramencionado, vinte acções........................................................................... | 20 |
O Sr. Ernesto van der Linden, supramencionado, vinte acções............................................................ | 20 |
A firma Th. Bracht & Comp., representada como foi dito, vinte e cinco acções.................................... | 25 |
A sociedade em nome collectivo Gevers & Hermann, representada como foi dito, vinte acções......... | 20 |
A sociedade em nome collectivo Thya & van der Linden, representada como foi dito, cento o quarenta acções................................................................................................................................... |
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Total mil e trezentas acções.................................................................................................................. | 1.300 |
Foi effectuada por cada subscriptor, por conta e a favor da sociedade presentemente constituida, em presença do tabellião e das testemunhas abaixo assignadas, uma primeira entrada de cem francos, sobre cada uma das acções de capital por elle subscriptas, sendo um total do cento e trinta mil francos.
Art. 7º Por decisão do conselho de administração e sem a intervenção de uma assembléa geral, o capital social poderá ser augmentado em uma ou mais vezes pela emissão de quatro mil acções de quinhentos francos cada uma e assim elevado a tres milhões de francos no maximo.
Art. 8º Qualquer accrescimo de capital superior a tres milhões de francos, assim como qualquer reducção de capital, deverão ser consentidos por uma assembléa geral, a qual deliberará como para as modificações nos estatutos.
No caso de accrescimo de capital pelo meio de subscripção publica, os proprietarios das acções de capital anteriormente emittidas terão um direito de preferencia para subscreverem acções novas, cada um proporcionalmente ao numero de acções que possuir no momento da nova emissão.
O annuncio da emissão e a fixação do prazo serão feitos por annuncios nos jornaes.
O conselho de administração determinará as condições de emissão das acções o a taxa da emissão, a qual nunca poderá ser abaixo do par.
Art. 9º As entradas a fazer sobre as acções não remidas serão chamados em uma ou mais vezes pelo conselho de administração, que determinará as épocas e as condições dessas entradas.
Qualquer entrada atrazada corre de pleno direito em favor da sociedade com o juro á razão de sete por cento annuaes, a contar do dia da exigibilidade, sem que a isto se deva obrigar.
O accionista que não tiver feito as entradas nas épocas determinadas poderá, conforme decidir a sociedade, ser processado por todos os meios de direito, ou privado de todas as entradas anteriormente effectuadas e que ficarão pertencendo de pleno direito á sociedade, a titulo de perdas e damnos, e esta poderá crear novos titulos ou offerecel-os á venda, quer na Bolsa, quer de outra maneira.
A perda não poderá, porém, ser validamente pronunciada sinão após um aviso por carta registrada para o domicilio escolhido do accionista em atrazo, e que, durante um prazo de quinze dias, não tiver sido correspondido.
Art. 10. As acções são nominativas até sua inteira remissão; a propriedade da acção nominativa se estabelece pela inscripção no registro de accionistas, depositado na séde da sociedade.
Art. 11. As acções ao portador são extrahidas de um registro com talões, numeradas, selladas com o sello da sociedade e assignadas por dous administradores, podendo ser uma das assignaturas apposta por maio de uma chancella.
Art. 12. A transferencia das acções ao portador se faz pela Simples entrega dos titulos.
A transferencia das acções nominativas opera-se por uma declaração de transferencia inscripta no registro dos accionistas e assignada pelo cedente e pelo cessionario.
No caso de transferencia dos acções nominativas, o certificado correspondente será reproduzido.
Art. 13. A acção o indivisivel. Não reconhece a sociedade sinão um só proprietario por acção.
Art. 14. Os herdeiros ou representantes de um accionista não podem, sob qualquer pretexto que seja, provocar a apposição dos sellos sobre os bens e valores da sociedade, nem pedir sua partilha ou licitação, nem ingerir-se de maneira alguma na sua administração.
São obrigados a acceitar as contas e os inventarios sociaes e as deliberações da assembléa geral dos accionistas.
Art. 15. Os direitos e obrigações referentes á acção seguem o titulo em qualquer mão por que passa.
A possessão de uma acção comporta de pleno direito adhesão aos estatutos da sociedade o ás decisões da assembléa geral.
Art. 16. Os accionistas não são responsaveis dos compromissos da sociedade, sinão até concurrencia da importancia das suas acções.
Art. 17. A sociedade poderá emittir em uma ou mais vezes obrigações por uma somma igual ao capital social.
Administração, fiscalização, direcção
Art. 18. A sociedade é administrada por um conselho de administração, composto de tres membros, pelo menos, e de sete no maximo.
As operações da sociedade são fiscalizadas por um commissario, pelo menos, e tres no maximo.
Art. 19. Os administradores e os commissarios são nomeados pela assembléa geral dos accionistas.
A duração do seu mandato é de seis annos.
A sorte marcará pela primeira vez a ordem de sahida, a qual effectuar-se-ha de modo que o conselho de administração e a junta dos commissarios possam ser renovados no fim de seis annos.
Os membros que sahirem são reelegiveis.
A primeira nomeação dos administradores effectuar-se-ha em uma assembléa geral que especialmente para isso se reunirá sem outra convocação immediatamente depois da assignatura dos presentes.
No caso de fallecimento ou de demissão de um administrador ou de um commissario haverá de ser provida a sua substituição de conformidade com os arts. 40 e 54 da lei sobre as sociedades.
O administrador ou o commissario nomeado em substituição de outro continúa o mandato até findar o prazo do substituido.
Art. 20. Por derogação do artigo precedente, são nomeados, pela primeira vez, commissarios os Srs. Prosper Creutz e Luiz Gielis, ambos supra nomeados.
Art. 21. Cada administrador deve effectuar por privilegio vinte acções do capital como garantia da sua gestão.
A garantia de cada commissario é fixada em 10 acções de capital.
O proprietario deve mencionar este deposito no registro dos accionistas, quando trata-se de acções nominativas; as acções ao portador devem ser depositadas na caixa da sociedade.
O administrador que dentro do mez de sua nomeação ou da notificação que lhe deverá ser feita, si a nomeação for feita na sua ausencia, não se conformar com essas disposições, será considerado demissionario e pela assembléa geral será procedida a sua substituição.
Art. 22. Cada anno o conselho de administração escolhe dentre os seus membros um presidente e um vice-presidente, sendo estes reelegiveis.
Faltando um e outro, o conselho será presidido pelo mais velho dos membros presentes.
Art. 23. O conselho se reune por convite do presidente, do vice-presidente ou, na falta de um ou de outro, do mais velho dos administradores, tantas vezes quantas exige o interesse da sociedade.
Deve ser convocado quando o pedirem dous administradores. As reuniões teem logar na séde da sociedade ou em outro qualquer logar que for designado nos avisos de convocação.
Art. 24. O conselho de administração não póde validamente deliberar emquanto não for presente a maioria dos seus membros.
Tomam-se os decisões por maioria dos membros presentes. Havendo empate, o voto do presidente é preponderante.
Os administradores que estiverem ausentes podem tomar parte no voto por carta ou telegramma. Usando desta faculdade, serão considerados como presentes e o presidente do conselho poderá assignar em seu nome, por procuração, os autos de que trata o art. 25 que segue.
Art. 25. As deliberações constarão de actas inscriptas em um registro especial, assignadas pelos administradores presentes. As cópias ou extractos destas actas são authenticadas pelo presidente ou pelo administrador ou quem suas vezes fizer.
Art. 26. O conselho de administração poderá nomear um ou mais administradores delegados, escolhidos entre os membros que o compoem, determinará as suas attribuições e, si for preciso, a sua remuneração.
Art. 27. O conselho de administração é investido dos poderes os mais amplos para a administração da sociedade; tudo quanto não é expressamente reservado á assembléa geral pelos estatutos ou pela lei, é da competencia do conselho. O conselho de administração representa a sociedade perante terceiros o toma em seu nome todos e quaesquer compromissos; póde especialmente fazer contractos que obrigam a sociedade para todo tempo da sua existencia.
Póde fazer compras e vendas de bens immoveis, hypothecas e affectar como garantia quaesquer bens moveis e immoveis, assignar todos os actos, dar valavelmente recibo, emittir acções de conformidade com o art. 7º acima, comprometter, transigir, renunciar a quaesquer direitos reaes e consentir na radiação do todas as inscripções privilegiadas ou hypothecarias, mesmo sem justificar-se da extincção dos creditos ou garantias da sociedade.
Determina as despezas do expediente da administração, nomeia e revoga todos os directores, sub-directores, agentes ou empregados, marcando as suas attribuições e ordenados fixos ou proporcionaes, lhes abona gratificação, si houver logar.
Fecha as contas que devem ser submettidas na assembléa geral, faz um relatorio sobre essas contas e a situação dos negocios sociaes e propõe a fixação dos dividendos a repartir.
Regula o emprego o a applicação da reserva.
Submette na assembléa, geral as proposições de modificações ou addições dos presentes estatutos e de augmento do social, as questões de prorogação ou de disolução antecipada da sociedade, de annexão ou de fusão com outras sociedades.
Terá em todo tempo o direito de emittir, nas condições que achar as mais convenientes, obrigações hypothecarias ou outras até concurrencia do capital social, conformando-se com o art. 68 da lei do 18 de maio de 1873.
Art. 28. Os actos que obrigam a sociedade e que não poderão ser executados sinão depois de resolução do conselho de administração, devem levar duas assignaturas quer de um administrador e de um director, quer de dous administradores.
Art. 29. O conselho de administração póde delegar em um ou mais dos seus membros e mesmo em terceiros, poderes geraes e especiaes com fins determinados.
Art. 30. O presidente ou vice-presidente do conselho de administração representa a sociedade em Juizo tanto como autor quanto como réo.
Art. 31. Os commissarios teem um direito illimitado de fiscalização e de inspecção sobre todas as operações da sociedade. Podem tomar conhecimento, no proprio local, dos livros, da correspondencia, dos autos e geralmente de todas as escripturas da sociedade.
Ser-lhes-ha entregue cada semestre um resumo da situação activa e passiva da sociedade.
Devem submetter a assembléa geral o resultado da sua missão com as propostas que julgarem convenientes e dar-lhe a conhecer a fórma pela qual verificaram as escripturas.
Art. 32. Podem, á custa da sociedade, pedir o auxilio de um empregado pratico.
Podem tambem delegar á custa da sociedade um mandatario nos paizes do ultramar, para verificar a situação da sociedade, seus livros, contas, etc.
Art. 33. Os administradores da Europa e os commissarios não podem ser obrigados a partir para os paizes do ultramar.
Art. 34. Além das vantagens que lhes são attribuidas pelo art. 50 abaixo, os administradores e os commissarios gosarão do reembolso das suas despezas de mudança.
Póde lhes ser abonada uma quantia fixa, que será marcada pela assembléa geral e que será dividida entre elles conforme os dias de comparecimento ou de outra maneira a determinar pelo conselho de administração.
Art. 35. O conselho de administração poderá nomear um ou mais directores, sub-directores ou agentes, delegando-lhes todos ou parte dos poderes que lhe são attribuidos.
Póde tambem estabelecer sédes administrativas onde julgar conveniente e delegar nas pessoas que fazem parte dellas, a todos ou a cada um, separadamente, os poderes necessarios á boa e rapida expedição dos negocios sociaes.
Os membros dessas sédes administrativas, os directores, sub-directores e agentes salariados pela sociedade, poderão ser, conforme quizer o conselho, remunerados com um vencimento fixo ou uma participação, que constará das despezas geraes nos lucros sociaes, ou nos lucros dos negocios determinados que por elles tiverem sido tratados. Estes modos de pagamento poderão ser accumulados.
Das assembléas geraes
Art. 36. A assembléa geral dos accionistas se compõe de todos os portadores de acções de capital e posse; tem os poderes os mais amplos para, lavrar e ratificar as actas que interessam á sociedade.
Representa a universalidade dos accionistas e as suas decisões, regularmente tomadas, são obrigatorias para todos, mesmo para os ausentes e os dissidentes.
Art. 37. Qualquer proprietario de uma acção do capital ou de posse é, de direito, membro da assembléa geral. Os proprietarios de titulos ao portador não são admittidos á assembléa geral sinão quando tiverem depositado os seus titulos ou tiverem feito conhecer os numeros, cinco dias, pelo menos, antes da data fixada para a assembléa, quer na séde da sociedade, quer em outro qualquer logar designado pelo conselho de administração. Os que não depositarem os seus titulos, fazendo sómente conhecer os numeros, não serão admittidos na assembléa sinão quando trouxerem estes titulos, si os administradores exigirem esta formalidade.
Ninguem poderá se fazer representar na assembléa sinão por um accionista que tem tambem direito de voto.
As mulheres casadas, os menores e os interdictos podem ser nella representados pelos maridos, tutores ou curadores; as casas de commercio, pelos gerentes ou procuradores; as administrações, sociedades, communidades ou estabelecimentos publicos, por um dos seus administradores ou directores.
Art. 38. A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha annualmente em Antuerpia na terceira quinta-feira do mez de junho, ou no dia seguinte, si for esse um dia feriado, ás 11 horas da manhã, no logar designado pela convocação.
Póde, todavia, ser convocada extraordinariamente, seja pelo conselho de administração, seja pelos commissarios, seja a pedido de accionistas representando a quinta parte do capital social.
Art. 39. As convocações para qualquer assembléa geral conterão a ordem do dia e serão feitas por annuncios publicados duas vezes com oito dias de intervallo, pelo menos, e oito dias antes da assembléa no Moniteur Belge e em um jornal de Bruxellas e de Antuerpia.
Oito dias antes da assembléa, cartas missivas serão dirigidas ao domicilio escolhido dos accionistas, em nome, sem que, porém, se deva justificar do cumprimento desta formalidade.
Nenhum outro objecto, que os da ordem do dia, póde ser posto em deliberação.
Art. 40. A assembléa geral ordinaria é regularmente constituida quando forem feitas as convocações exigidas, e póde validamente deliberar qualquer que seja o numero dos accionistas presentes ou representados.
As decisões são tomadas na simples maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Art. 41. A assembléa geral ordinaria toma conhecimento do relatorio do conselho de administração e dos commissarios sobre a situação dos negocios sociaes e discute o balanço.
Nomeia os administradores e commissarios todas as vezes que se torna necessario substituil-os e decide de todos os objectos que se acham na ordem do dia.
Art. 42. Quando as assembléas extraordinarias tiverem como objecto modificações nos estatutos, augmento de capital, além de tres milhões de francos ou a reducção do capital, extensão do fim da sociedade, prorogação ou dissolução antecipada da sociedade, mesmo nos casos não previstos pela lei ou pelos estatutos, contractos de annexação ou de fusão com outras sociedades, não poderão validamente sinão se as convocações trouxerem na ordem do dia esses assumptos e si os accionistas, que assistirem á reunião, representarem, pelo menos, a metade das duas categorias reunidas de titulos.
Si esta ultima condição não for preenchida, tornar-se-ha uma nova convocação para o decimo quinto dia seguinte e esta assembléa deliberará e decidirá validamente qualquer que seja o numero dos titulos representados.
As resoluções tomadas pela assembléa assim composta deverão, para ser validas, reunir, pelo menos, as tres quartas partes dos votos.
Art. 43. A assembléa geral é presidida pelo presidente da administração ou pelo mais velho dos administradores.
A mesa designa o secretario e, no caso de votação, dous accionistas como escrutadores.
Art. 44. Cada accionista tem tantos votos quantas acções de capital ou de posse está possuindo.
Ninguem póde tomar parte no voto para um numero superior á quinta parte do numero dos titulos emittidos ou ás duas quintas partes dos titulos com os quaes tomou-se parte na votação.
Art. 45. As deliberações da assembléa geral, mesmo as tomadas perante o tabellião, na fórma authentica, são constadas por actas e validamente assignadas pelos membros da mesa.
As cópias ou extractos a passar pela sociedade são assignados pelo presidente do conselho da administração ou, pelo menos, quem suas vezes fizer.
Contas annuaes, balanço, repartição
Art. 46. O anno social começa em primeiro de janeiro e acaba em 31 de dezembro. Nesta data fecham se todos os livros e contas, e demais, ha de ser feito um inventario geral do activo e do passivo.
Por excepção, o primeiro exercicio comprehenderá o periodo a contar do dia da constituição até 31 de dezembro de 1899.
Art. 47. O balanço, o inventario e a conta de lucros e perdas lavrados pelo conselho de administração são submettidos com um relatorio sobre as operações da sociedade, um mez pelo menos antes da assembléa geral ordinaria, aos commissarios, que deverão fazer um relatorio contendo as suas propostas.
Art. 48. O balanço, a conta de perdas e lucros e a lista dos accionistas em nome serão depositados na séde social para inspecção dos accionistas, quinze dias antes da data fixada para a assembléa geral.
O balanço e a conta de perdas e lucros são enviados aos accionistas em nome, assim como o relatorio dos commissarios, si não concluir este pela adopção completa do balanço.
Art. 49. A adopção do balanço pela assembléa geral serve de descarga para os administradores e os commissarios.
Art. 50. O excedente favoravel do balanço, deducção feita das despezas de constituição, das amortizações, das despezas geraes, dos juros a pagar sobre as entradas não chamadas, dos impostos, contribuições e patentes, assim como dos vencimentos e remunerações dos directores ou sub-directores, agentes e empregados da sociedade, constitue o lucro liquido.
Este lucro ha de ser dividido como segue:
a) cinco por cento para a reserva legal até que esta tenha attingido a decima parte do capital social;
b) a somma necessaria para pagar um primeiro dividendo de seis por cento sobre a importancia chamada e entrada das acções. Esta allocação será cumulativa ou recuperavel antes de qualquer outra repartição, com excepção da reserva, como onus social sobre os exercicios anteriores, si não for adquirida sobre os resultados de um exercicio;
c) o excesso será repartido:
1º, dez por cento ao conselho de administração e aos commissarios para serem divididos entre elles de conformidade com a lei;
2º, cinco por cento a disposição do conselho de administração para serem affectados a remunerações especiaes;
3º, quarenta e dous e meio por cento a repartir de modo uniforme entre todas as acções de capital sem consideração das quantias que já forem reunidas;
4º, quarenta e dous e meio por cento de modo uniforme entre as acções de posse.
Si a allocação de cinco por cento prevista pela lettra c, alinea 2, fosse sem objecto, a sua importancia seria dividida por metade entre as acções de capital e as acções de posse.
Poderá ser creado um fundo de reserva extraordinario, portanto que o conselho de administração o julgue util para os interesses da sociedade e nos limites a fixar por elle.
As quantias reservadas para este fim se retirarão, neste caso, immediatamente depois da repartição sob lettra c, alinea 2.
Art. 51. O pagamento dos juros e dividendos effectuar-se-ha annualmente nas épocas marcadas pelo conselho de administração.
Qualquer juro ou dividendo, que não tiver sido reclamado dentro dos cinco annos da sua exigibilidade, torna-se prescripto e adquirido para a sociedade, servindo para augmentar o fundo de reserva legal.
Dissolução e liquidação
Art. 52. A dissolução da sociedade poderá ser votada antes de findo o prazo social:
1º, na fórma e pela maioria indicadas no art. 42 acima;
2º, nos casos previstos pelo art. 72 da lei de 18 de maio de 1873.
Art. 53. No caso de dissolução da sociedade, far-se-ha a liquidação do modo indicado pela assembléa geral, que nomeará os liquidantes.
O excedente favoravel da liquidação, após pagamento de todos os onus e dividas da sociedade, como tambem após o reembolso das entradas antecipadas não chamadas, servirá:
1º, para primeiro reembolsar as acções de capital, até concurrencia da somma chamada e paga.
O saldo pertencerá como segue:
1º, dez por cento ao conselho de administração e aos commissarios para serem divididos entre elles de conformidade com a lei;
2º, cinco por cento á disposição do conselho de administração, que os affectará para remunerações especiaes;
3º, quarenta e dous e meio por cento para serem divididos de modo uniforme, entre todas as acções de capital sem consideração das quantias que forem reunidas;
4º, quarenta e dous e meio por cento a dividir de modo uniforme entre as acções de posse.
Si a allocação de cinco por cento prevista pelo alinea 2 ficar sem objecto, a sua importancia será dividida por metade entre as acções de capital e as acções de posse.
Disposições geraes
Art. 54. Cada accionista deve eleger domicilio em Antuerpia, comportando esta eleição attribuição de jurisdicção para os tribunaes competentes de Antuerpia e quaesquer designações e convocações serão neste domicilio validamente feitas.
Na falta de eleição de domicilio, esta é feita de pleno direito no palacio da Camara Municipal.
Art. 55. As partes entendem conformar-se inteiramente com a lei de 18 de maio de 1873, modificada pela lei de 22 de maio de 1886 e, em consequencia, as suas disposições, as quaes não seriam implicitamente derogadas pelo presente acto, serão reputados nelle inscriptas e as clausulas, que seriam contrarias ás disposições imperativas desta lei, serão tidas como não inscriptas.
Do que se passou o presente, feito e lavrado em Antuerpia, em data como acima, na presença dos Srs. Seraphim Felbier, sem profissão e José Dirix, impressor, ambos residentes e domiciliados em Antuerpia, testemunhas especialmente requeridas.
E depois de leitura feita aos comparecentes, estes assignaram com as testemunhas e o tabellião.–assignados Emile Grisas, R. Osterrieth, Alf. Osterrieth, E. Thys, H. Osterrieth, Prosper Creutz, Leon Fuchs, J. Felbier, José Dirix, Fred. Gheysens.
Registrado em Antuerpia (sul) em trinta de novembro de mil oitocentos e noventa e oito, livro cem, folha sessenta e seis retro, columna cinco, doze folhas de papel sellado e tres resalvas. Recebidos sete francos. – O recebedor (assignado) De Backer.
Annexos
1º O abaixo assignado, Ernesto Grisar, proprietario, residente em Antuerpia, remparto Kipdorp numero quarenta e oito, declara pelos presentes que constitue como seu mandatario geral e especial o Sr. Eduardo Thys com o fim de concorrer para a formação de uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia das Borrachas de Matto Grosso, de determinar o fim, a duração e a séde da sociedade, fixar o capital social, subscrever para este capital com o numero de acções que o mandatario julga conveniente, fazer todas os entradas exigidas, acceitar todos os pagamentos, consentir quaesquer compensações, estipular e decretar todas as clausulas e condições, fixar o numero dos administradores e dos commissarios, determinar os seus poderes e a duração das suas funcções, nomear quaesquer commissarios.
Assistir á assembléa geral especial que tiver logar immediatamente depois da constituição da sociedade para proceder á nomeação dos administradores, tomar conhecimento de quaesquer proposições, tomar parte nas discussões e nomeações.
Para o fim supra, passar e assignar actos, assignar e rubricar registros, autos e listas de presença, eleger domicilio, substabelecer e geralmente fazer, dizer, assignar e operar tudo o que poderia ser util e necessario aos fins dos presentes.
Feito em Antuerpia em vinte e quatro de novembro de mil oitocentos e noventa e oito. Bom para poder. – (Assignado) Ernesto Grisar.
Registrado em Antuerpia (sul) em vinte e oito de novembro de mil oitocentos e noventa e oito, livro cincoenta e dous, folhas sessenta e oito verso, columna um, um instrumento sem resalva. Recebido dous francos e quarenta centimos. – O recebedor, (assignado) De Backer.
2º O abaixo assignado, Alexis Mols, industrial, residente em Antuerpia, rempart kipdorp numero quarenta e oito, declara que constitue como seu mandatario geral e especial o Sr. Eduardo Thys com o fim de concorrer para a formação de uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia das Borrachas de Matto Grosso; de determinar o fim, a duração e a séde da sociedade, fixar o capital social, subscrever para este capital com o numero de acções que o mandatario julgar conveniente, fazer todas as entradas exigidas, acceitar todos os pagamentos, consentir quaesquer compensações, estipular e decretar todas as clausulas e condições, fixar o numero dos administradores e dos commissarios, determinar os seus poderes.
Assistir á assembléa geral especial, que terá logar immediatamente depois da constituição da sociedade para proceder á nomeação dos administradores; tomar conhecimento de quaesquer proposições; tomar parte das discussões e nomeações.
Para os fins supra, passar, assignar e rubricar registros, autos e listas de presença, eleger domicilio e geralmente fazer, dizer, assignar e operar tudo o que poderia ser util e necessario para os fins dos presentes.
Feito em Antuerpia em vinte e quatro de novembro de mil oitocentos e noventa e oito. Bom para poder. – (Assignado) Alexis Mols.
Registrado em Antuerpia (sul), em vinte e oito de novembro de mil oitocentos e noventa e oito, livro cincoenta e dous, folha sessenta e oito verso, columna dous, um instrumento sem resalva.
Recebido dous francos e quarenta centimos. – O recebedor (assignado) De Backer.
3º O abaixo assignado Luiz De Groof, industrial, residente em Antuerpia, rempart Kipdorp numero quarenta e oito, declara que constitue como seu mandatario geral e especial o Sr. Eduardo Thys com o fim de concorrer para a formação de uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia das Borrachas de Matto Grosso; de determinar o fim, a duração e a séde da sociedade, fixar o capital social, subscrever para este capital com o numero de acções que o mandatario julgar conveniente, fazer todas as entradas exigidas, acceitar todos os pagamentos, consentir quaesquer compensações, estipular e decretar todas as clausulas e condições, fixar o numero dos administradores e dos commissarios, determinar os seus poderes e a duração das suas funcções, nomear quaesquer commissarios. Assistir á assembléa geral especial que terá logar immediatamente depois da constituição da sociedade para proceder á nomeação dos administradores, tomar conhecimento de quaesquer proposições, tomar parte nas discussões e nomeações.
Para os fins supra, passar e assignar actas, assignar e rubricar registros, autos e listas de presença, eleger domicilio, substabelecer e geralmente fazer, dizer, assignar e operar tudo o que poderia ser util e necessario para os fins dos presentes.
Feito em Antuerpia em vinte e quatro de novembro de mil oitocentos e noventa e oito. Bom para poder. – (Assignado) L. De Groof.
Registrado em Antuerpia (sul), em vinte e oito de novembro de mil oitocentos e noventa e oito, livro cincoenta e dous, folhas sessenta e oito verso, columna tres, um instrumento sem resalva. Recebido dous francos e quarenta centimos.– O recebedor (assignado) De Backer.
4º Os abaixo assignados, Gevers e Hermann, agentes de cambio em Antuerpia, longue rue Neuve numero trinta e seis, declaram pelos presentes que constituem como seu mandatario geral e especial o Sr. Eduardo Thys, com o fim de concorrer para a formação de uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia das Borrachas de Matto Grosso; de determinar o fim, a duração e a séde da sociedade, fixar o capital social, subscrever para este capital com o numero de acções que o mandatario julgar conveniente, fazer todas as entradas exigidas, acceitar todos os pagamentos, consentir quaesquer compensações, estipular e decretar todas as clausulas e condições, fixar o numero dos administradores e dos commissarios, determinar os seus poderes e a duração das suas funcções e nomear quaesquer commissarios.
Assistir á assembléa geral especial que terá logar immediatamente depois da constituição da sociedade para proceder á nomeação dos administradores, tomar conhecimento de quaesquer proposições, tomar parte nas discussões e nomeações.
Para os fins supra, passar e assignar actas, assignar e rubricar registros, autos e listas de presença, eleger domicilio, substabelecer e geralmente fazer, dizer, assignar e operar tudo o que poderia ser util e necessario para os fins dos presentes.
Feito em Antuerpia em vinte e cinco de novembro de mil oitocentos e noventa e oito. Bom para poder. – (Assignado) Gevers e Hermann.
Registrado em Antuerpia (sul), em vinte e oito de novembro de mil oitocentos e noventa e oito, livro cincoenta e dous, folha sessenta e oito verso, columna quatro, um instrumento sem resalva. Recebido dous francos e quarenta centimos. – O recebedor, (assignado) De Backer.
5º Os abaixo assignados Th. Bracht & Comp., negociantes, residentes em Antuerpia, longue rue Neuve numero vinte e sete, declaram pelos presentes que constituem como seu mandatario geral e especial o Sr. Eduardo Thys, com o fim de concorrer para a formação de uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia das Borrachas de Matto Grosso, de determinar o fim, a duração e a séde da sociedade, fixar o capital social, subscrever para este capital com o numero de acções que o mandatario julgar conveniente, fazer todas as entradas exigidas, acceitar todos os pagamentos, consentir quaesquer compensações, estipular e decretar todas as clausulas e condições, fixar o numero dos administradores e dos commissarios, determinar os seus poderes e a duração das suas funcções, nomear quaesquer commissarios. Assistir á assembléa geral especial que tiver logar immediatamente depois da constituição da sociedade para, proceder á nomeação dos administradores, tomar conhecimento de quaesquer proposições, tomar parte nas discussões e nomeações.
Para os fins supra, passar e assignar actas, assignar e rubricar registros, autos e listas de presença, eleger domicilio, substabelecer e geralmente fazer, dizer, assignar e operar tudo o que poderia ser util e necessario para os fins dos presentes.
Feito em Antuerpia em vinte e cinco de novembro de mil oitocentos e noventa e oito. Bom para poder. – (Assignado) Th. Bracht & Comp.
Registrado em Antuerpia (sul), em vinte e oito de novembro de mil oitocentos e noventa e oito, livro cincoenta e dous, folha sessenta e oito verso, columna cinco, instrumento sem resalva. Recebido dous francos o quarenta centimos. – O recebedor, (assignado) De Backer.
6º O abaixo assignado, Ernest van der Linden, negociante, residente em Antuerpia, chaussée de Malines numero setenta e dous, declara pelos presentes que constitue como seu mandatario geral e especial o Sr. Eduardo Thys, com o fim de concorrer para a formação de uma sociedade anonyma, sob a denominação de Companhia das Borrachas de Matto Grosso; de determinar o fim, a duração e a séde da companhia, fixar o capital social, subscrever para este capital com o numero de acções que o mandatario julgar conveniente, fazer todas as entradas exigidas, acceitar todos os pagamentos, consentir quaesquer compensações, estipular e decretar todas as clausulas e condições; fixar o numero dos administradores e dos commissarios, determinar os seus poderes e a duração das suas funcções, nomear quaesquer commissarios. Assistir á assembléa geral especial que terá logar immediatamente depois da constituição da sociedade para proceder á nomeação dos administradores, tomar conhecimento de quaesquer proposições, tomar parte nas discussões e nomeações.
Para os fins supra, passar e assignar actas, assignar e rubricar registros, autos e listas de presença, eleger domicilio, substabelecer e geralmente fazer, dizer, assignar e operar tudo o que poderá ser util e necessario para os fins dos presentes.
Feito em Antuerpia em vinte e seis de novembro de mil oitocentos e noventa e oito. Bom para poder. – (Assignado) E. e van der Linden.
Registrado em Antuerpia (sul) em vinte e oito de novembro de mil oitocentos e noventa e oito, livro cincoenta e dous, folha sessenta e oito verso, columna seis, um instrumento sem resalva. Recebido dous francos e quarenta centimos. O recebedor, (assignado) De Backer.
7º A abaixo assignada Companhia Commercial e Agricola Antuerpiense, sociedade anonyma, declara pelos presentes que constitue como seu mandatario geral e especial o Sr. Eduardo Thys, com o fim de concorrer para a formação de uma sociedade anonyma, sob a denominação de Companhia das Borrachas do Matto Grosso, de determinar o fim, a duração, a séde da sociedade, fixar o capital social, subscrever para este capital com o numero de acções que o mandatario julgar conveniente, fazer todas as entradas exigidas, acceitar todos os pagamentos, consentir quaesquer compensações, fixar o numero dos administradores e dos commissarios, determinar os seus poderes e a duração das suas funcções, nomear quaesquer commissarios.
Assistir á assembléa geral especial que deve ter logar immediatamente depois da constituição da sociedade para proceder á nomeação dos administradores, tomar conhecimento de quaesquer proposições, tomar parte nas discussões e nas nomeações.
Para os fins supra passar e assignar actas, assignar e rubricar registros, autos e listas de presença, eleger domicilio, substabelecer e geralmente fazer, dizer e assigar e operar tudo o que poderia, ser util e necessario para os fins dos presentes.
Feito em Antuerpia em vinte e quatro de novembro de mil oitocentos e noventa e oito. Bom para poder,– (Assignado) William Mallin Kroat. Bom para poder.– (Assignado) Ernest Grisar.
Registrado em Antuerpia (sul) em vinte e oito de novembro de mil oitocentos e noventa e oito, livro cincoenta e dous, folha sessenta e oito verso, columna sete. Um instrumento sem resalva. Recebido dous francos e quarenta centimos. O recebedor, (assignado) De Backer.
8º O abaixo assignado Luiz M. E. Gielis, negociante, rua Carvalho numero treze, em Antuerpia, declara pelos presentes que constitue como seu mandatario geral e especial o Sr. Leão Fuchs com o fim de represental-o na constituição de uma sociedade anonyma, sob a denominação de Companhia das Borrachas de Matto Grosso, decretar todas as clausulas e condições, estipular a denominação, o fim, a duração e a séde da sociedade, marcar capital social, subscrever para este capital com o numero de acções que o seu mandatario julgar conveniente até concurrencia de vinte e cinco mil francos, acceitar quaesquer entradas, conceder quaesquer compensações, determinar o numero dos administradores e dos commissarios, estipulando os seus poderes; nomear todos os administradores o commissarios.
Para os fins supra, passar e assignar actas e listas de presença, eleger domicilio, subestabelecer e em geral fazer, dizer, assignar e operar tudo o que poderia ser util e necessario para os fins dos presentes.
Feito em Antuerpia em vinte e quatro de novembro de mil oitocentos e noventa e oito. Bom para poder.– (Assignado) M. L. Giélis.
Registrado em Antuerpia (sul) em vinte e oito de novembro de mil oitocentos e noventa e oito, livro cincoenta e dous, folha sessenta e oito verso, columna oito, instrumento sem resalva. Recebido dous francos e quarenta centimos. O recebedor, (assignado) De Backer.
9º O abaixo assignado Emilio Dumont, capitalista residente em Antuerpia, praça de Meir numero vinte e quatro, declara pelos presentes que constitue como seu mandatario geral e especial o Sr. Leão Fuchs com o fim de represental-o na constituição de uma sociedade anonyma, sob a denominação de Companhia das Borrachas de Matto Grosso, decretar todas as clausulas e condições, estipular a denominação, fim, a duração e a séde da sociedade, marcar o capital social, subscrever para este capital com um numero de acções que o mandatario julgar conveniente até concurrencia de um capital de oito mil francos, acceitar quaesquer entradas, conceder quaesquer compensações, determinar o numero dos administradores e dos commissarios, estipulando os seus poderes; nomear todos os administradores e commissarios.
Para os fins supra passar e assignar actas e listas de presença, eleger domicilio, substabelecer e em geral fazer, dizer, assignar e operar tudo o que poderia ser util e necessario, para os fins dos presentes.
Feito em Antuerpia em vinte e quatro de novembro de mil oitocentos e noventa e oito. Bom para poder.– (Assignado) Emile Dumont.
Registrado em Antuerpia (sul) em vinte e oito de novembro de mil oitocentos e noventa e oito, livro cincoenta e dous, folha sessenta e oito verso, columna nove. Um instrumento em resalva. Recebi dous francos e quarenta centimos.– O recebedor, (Assignado) De Backer.
10. O abaixo assignado Emile Cahen, banqueiro, residente em Antuerpia, rua d’Aremberg, declara pelos presentes que constitue como seu mandatario geral e especial o Sr. Leão Fuchs, com o fim de represental-o na constituição de uma sociedade anonyma, sob a denominação de Companhia das Borrachas de Matto Grosso, decretar todas as clausulas e condições, estipular a denominação, o fim, a duração e a séde da sociedade, marcar o capital social, subscrever para este capital com um numero de acções que o mandatorio julgar conveniente até concurrencia de um capital de quinze mil francos, aceitar quaesquer entradas, conceder quaesquer compensações, determinar o numero dos administradores e dos commissarios, estipulando os seus poderes, nomear todos os administradores e commissarios.
Para os fins supra, passar e assignar as acta se listas de presença, eleger domicilio, substabelecer e geralmente fazer, dizer e operar tudo o que poderia ser util e necessario para os fins dos presentes.
Feito em Antuerpia em vinte e quatro de novembro de mil oitocentos e noventa e oito. Bom para poder. – (Assignado) E. Cahen.
Registrado em Antuerpia (sul) em vinte e oito de novembro de mil oitocentos e noventa e oito, livro cincoenta e dous, folha sessenta e nove retro, columna um, um instrumento sem resalva. Recebido dous francos e quarenta centimos. – O recebedor, (Assignado) De Backer.
11. O abaixo assignado, Conde Emilio Le Grelle, banqueiro residente em Antuerpia, boulevard Leopold, declara pelos presentes que constitue como seu mandatario geral especial o Sr. Leão Fuchs, com o fim de represental-o na constituição de uma sociedade anonyma, sob a denominação de Companhia das Borrachas de Matto Grosso, decretar todas as clausulas e condições, estipular a denominação, o fim, a duração, séde da sociedade; marcar o capital social, subscrever para este capital com um numero de acções que o mandatario julgar conveniente até a concurrencia de um capital de quinze mil francos, acceitar quaesquer entradas, conceder quaesquer compensações, determinar o numero dos administradores e dos commissarios estipulando os seus poderes, nomear todos os administradores e commissarios.
Para os fins supra, passar, assignar actas e listas de presença, eleger domicilio, sub-estabelecer e geralmente fazer tudo o que poderia ser util e necessario para os fins dos presentes.
Feito em Antuerpia em vinte e quatro de novembro de mil oitocentos e noventa e oito. Bom para poder. – (Assignado) Cte. Emile Le Grelle.
Registrado em Antuerpia (sul) em vinte e oito de novembro de mil oitocentos e noventa e oito, livro cincoenta e dous, folha sessenta e nove retro, columna dous. Um instrumento sem sem resalva.
Recebido dous francos e quarenta centimos. O recebedor, (assignado) De Becker.
Para expedição feita em papel não sellado para inserção no Moniteur Belge, de conformidade com a lei.– O tabellião, Frederico Gheysens.
Depositado na secretaria do Tribunal do Commercio de Antuerpia aos sete de dezembro de mil oitocentos e noventa e oito.
Companhia das Borrachas do Matto Grosso, sociedade anonyma em Antuerpia.
Nomeação dos administradores.
No anno de mil oitocentos e noventa e oito, no dia vinte e seis de novembro.
Perante o Sr. Frederico Augusto Gheysens, tabellião em Antuerpia, reuniu-se:
A assembléa, geral dos accionistas da Sociedade anonyma, estabelecida em Antuerpia sob a denominação de Companhia das Borrachas de Matto Grosso, constituida por acto lavrado neste dia perante o tabellião Gheysens supra mencionado.
São presentes os accionistas seguintes:
| Acções | Votos |
1) O Sr. Eduardo Thys, agente cambista, residente em Antuerpia procedendo: |
|
|
A – em nome pessoal como proprietario de vinte acções.......... | 20 |
|
B – Como mandatario em virtude de procurações do proprio punho que ficaram annexas ao acto lavrado neste dia perante o mesmo tabellião Gheysens, de: |
|
|
1º O Sr. Ernesto Grisar, proprietario, residente em Antuerpia, proprietario de sessenta acções........................................................... | 60 |
|
2º O Sr. Alexis Mols, industrial, residente em Antuerpia, proprietario de trinta acções.................................................................. | 30 |
|
3º O Sr. Luiz De Groof, industrial, residente em Antuerpia, proprietario de trinta acções.................................................................. | 30 |
|
4º A sociedade em nome collectivo Gevers e Hermann, estabelecida em Antuerpia, proprietaria de vinte acções...................... | 20 |
|
5º A firma Brachk & c.a, negociantes, residentes em Antuerpia, proprietaria de vinte e cinco acções..................................................... | 25 |
|
6º O Sr. Ernest van der Linden, negociante, residente em Antuerpia, proprietario de vinte acções................................................. | 20 |
|
7º A Companhia Commercial e Agricola Antuerpiense, estabelecida em Antuerpia, proprietaria de duzentas e vinte e cinco acções................................................................................................... | 225 |
|
C – Na sua qualidade de um dos socios, tendo a gestão e assignatura da sociedade em nome collectivo Thys e van der Linden, estabelecida em Antuerpia, proprietario de cento e quarenta acções.. | 140 |
|
O Sr. Eduardo Thys representa assim quinhentas e setenta acções e tem direito a quinhentos e doze votos................................... |
| 512 |
2) O Sr. Prosper Creutz, director da Companhia Commercial e Agricola Antuerpiense, residente em Antuerpia, proprietario de dez acções, dando direito a dez votos......................................................... | 10 | 10 |
3) O Sr. Alfred Osterrieth, negociante, residente em Berchem, proprietario de setenta acções, dando direito a setenta votos.............. | 70 | 70 |
4) O Sr. Emilio Grisar, corretor de commercio, residente em Antuerpia, proprietario de vinte acções, dando direito a vinte votos..... | 20 | 20 |
5) O Sr. Leão Fuchs, agente cambista, residente, procedente em Antuerpia, procedendo: |
|
|
A – Em nome pessoal, como proprietario de quarenta acções.. | 40 |
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B – Como mandatario, em virtude de procurações passados do proprio punho que ficaram annexas ao acto passado neste dia, perante o tabellião Gheysens, de: |
|
|
1º O Sr. Luiz Gielio, negociante em Antuerpia, proprietario de cincoenta acções................................................................................... | 50 |
|
2º O Sr. Emilio Dumont, capitalista, residente em Antuerpia, proprietario de dezeseis acções............................................................ | 16 |
|
3º O Sr. Emilio Cahen, banqueiro, residente em Antuerpia, proprietario de trinta acções.................................................................. | 30 |
|
4º O Sr. Conde Emilio Le Grelle, banqueiro, residente em Antuerpia, proprietario de trinta acções................................................ | 30 |
|
C – Como sendo um dos socios, tendo a gestão e a assignatura da sociedade em commandita simples, estabelecida em Antuerpia sob a firma Fuchs De Deker & C., proprietario de cento e quarenta e nove acções........................................................................ | 149 |
|
O Sr. Leão Fucks representa assim trezentas e quinze acções e tem direito a 215 votos....................................................................... |
| 315 |
6º O Sr. Herman Osterrieth, negociante, residente em Antuerpia, procedendo: |
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A – Em nome pessoal como proprietario de cincoenta acções.. | 58 |
|
B – Como sendo um dos socios tendo a gestão e a assignatura de sociedade em commandita simples, estabelecida em Antuerpia sob a denominação de Osterrieth & C., proprietarios de duzentas e vinte e cinco acções........................................................... | 224 |
|
Osterrieth & Comp., proprietarios de duzentos e vinte e cinco acções. | 225 |
|
O Sr. Osterrieth Hermann representa assim duzentos setenta e cinco acções e tem direito a duzentos e setenta e cinco votos...................... |
| 275 |
7) O Sr. Roberto Osterrieth, negociante, residente em Antuerpia, proprietario de vinte acções dando direito a vinte votos...... | 20 | 20 |
Sendo um total de vinte e um accionistas presentes ou representados, possuindo um total de mil duzentas e oitenta acções dando direito a mil duzentos e vinte e dous votos................................ | 1.280 | 1.222 |
A assembléa é presidida pelo Sr. Prosper Creutz supra nomeado e designa os Srs. Hermann Osterrieth e Leão Fuchs supra nomeados para as funcções de escrutadores.
As funcções de secretario são preenchidas pelo Sr. Roberto Osterrieth supra nomeado.
O Sr. Presidente constata que vinte e um accionistas são presentes ou representados, que possuem um total de mil duzentas e oitenta acções e teem direito a um total de mil duzentos e vinte e dous votos.
Declara depois que a presente assembléa geral reuniu-se de conformidade com o artigo dezenove dos estatutos sem outra convocação com o fim de proceder á primeira nomeação dos administradores.
Visto o art. 18 dos estatutos que diz «a sociedade é administrada por um conselho de administração composto de tres membros pelo menos e de sete no maximo» marca provisoriamente o numero de seis administradores.
São nomeados administradores da sociedade:
O Sr. Alfred Osterrieth, negociante, residente em Antuerpia.
O Sr. Eduardo Thys, banqueiro, residente em Antuerpia.
O Sr. Leão Fuchs, agente cambista, residente em Antuerpia.
O Sr. Emilio Grisar, corretor, residente em Antuerpia.
O Sr. Arnaldo Schach, agente, residente em Assuncion (Paraguay).
O Sr. Francisco Nicol, negociante em Pariz.
Nada mais se contendo na ordem do dia, levantou se a sessão.
Do que acto, feito e passado em Antuerpia, na data como acima, em presença dos Srs. Seraphim Felbier, sem profissão e José Dirxi, impressor, ambos residentes e domiciliados em Antuerpia, testemunhas especialmente requeridas.
E depois de leitura feita aos comparecentes, estes assignaram com as testemunhas e com o tabellião. Assignados. – Thys.– Alf. Osterrieth.– Emilio Grisar.– H. Osterrieth.– R. Osterrieth. – Prosper Creutz.– Leon Fuchs. – S. Felbier.– Jos. Dirix.– Fred. Gheysens.
Registrado em Antuerpia (sul) em vinte e oito de novembro de mil e novecentos e noventa e oito, livro cem, folha sessenta e sete verso, columna tres. Tres instrumentos e uma resalva.
Recebido dous francos e quarenta c entimos.– O recebedor, (Assignado) De Backer.
Para expedição feita em papel não sellado para a inserção no Moniteur Belge, de conformidade com a lei.– O tabellião, Frederico Gheysens.
Depositado na secretaria do Tribunal do Commercio de Antuerpia aos sete de dezembro de mil oitocentos e noventa e oito.
Fundadores da Companhia das Borrachas de Matto Grosso. –(Assignados) Osterrieth & Comp.– Alf. Osterrieth.– H. Osterrieth, Thys,– Thys e van der Linden.– Fuchs. – De Decker & Comp.– Pevers & Hermann».– Th. Brachk & Comp.– Compagnie Commerciale & Agricole Anversoise (Sociètè Anonyme).
Les administrateurs.– (Assignados) William Malinckroot. – Ernest Grisar,– Lee Fuchs.– Paul Osterrieth.– Robert Osterrieth.– Prosper Creutz.– L. de Groof.– E. Cahen.– Emile Dumont.– E. van der Linden.– Emile Grissar.– L. Gièles.– Ernest Grisar.
Visto para o reconhecimento das vinte e uma assignaturas acima.– Antuerpia, aos vinte e seis de julho de mil oitocentos e noventa e nove. – O burgomestre, (assignado) Vichevin. – (Assignado) Verspreuwen. Segue e carimbo a oleo. Repartição Municipal, Antuerpia. Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Verspreuwen, escrivão desta cidade, e para constar onde convier, a pedido do Sr. Osterrieth, administrador da Companhia das Borrachas de Matto Grosso, passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello deste Consulado.– O vice-consul encarregado deste Consulado Geral, (assignado) Oswaldo Berré. Esta assignatura inutilisa uma estampilha de cinco mil réis. No Brazil completa-se a legalisação deste documento na Secretaria das Relações Exteriores, nas Inspectorias das Alfandegas ou nas Delegacias Fiscaes. Segue o carimbo a oleo. Republica dos Estados Unidos do Brazil, Consulado geral na Belgica. Numero tresentos e setenta e sete. Recebi cinco mil réis, francos quatorze e vinte.– (Assignado) O. Berry.
Certifico que a presente collecção especial dos actos e documentos relativos ás sociedades e o annexo ao jornal official Moniteur Belge, do Governo belga, e no qual se publicam os annuncios, formações de sociedades e respectivos estatutos e geralmente todos os actos que devem ter um caracter official.
Antuerpia, aos vinte e oito de julho de mil e oitocentos e noventa e nove.– O vice-consul encarregado do Consulado Geral, (assignado) Oswaldo Berrè. Esta assignatura inutiliza duas estampilhas de dous mil réis cada uma.
Numero tresentos setenta e oito. Recebi quatro mil réis, francos onze e quarenta. No Brazil completa-se a legalização deste documento na Secretaria das Relações Exteriores, nas Inspectorias das Alfandegas ou nas Delegacias Fiscaes. Segue o carimbo a oleo. Republica dos Estados Unidos do Brazil, Consulado Geral na Belgica.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Oswaldo Berré, vice-consul em Antuerpia. Rio de Janeiro, aos vinte de julho de mil e novecentos.
Pelo director geral, (assignado) L. P. da Silva Rosa.
Esta assignatura inutiliza quatro estampilhas, sendo uma de quinhentos, duas de vinte e uma de dez réis. Segue o carimbo a oleo.
Secretaria das Relações Exteriores dos Estados Unidos do Brazil. Seguem quatro estampilhas, sendo uma de tres mil réis e duas de tresentos réis, inutilizadas pelo carimbo a oleo. Recebedoria da Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil, julho de mil e novecentos.
Nada mais continha ou declarava o dito contrato que bem e fielmente traduzi do proprio original, escripto em francez, ao qual me reporto.
Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello do meu officio, nesta cidade do Rio de Janeiro, Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil, aos trinta e um de julho de mil e novecentos.
Capital Federal, 31 de Julho de 1900. – Eduardo Francisco Alves.