DECRETO Nº 3.732, DE 18 DE JANEIRO DE 2001
Fixa, no Comando da Marinha, o número de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais, para os Corpos e Quadros que menciona, referentes ao ano-base de 2000.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com os incisos IV a VII e o § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, combinado com o art. 12, § 3º , da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880, de 1980, referente ao ano-base de 2000, e estabelecimento do número de vagas para promoções obrigatórias, nos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, de que trata a referida Lei, ficam fixadas as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:
I - Corpo de Armada:
a) Quadro de Oficiais da Armada (CA):
1. Capitães-de-Mar-e-Guerra ..............................................1/8
2. Capitães-de-Fragata ......................................................1/15
3. Capitães-de-Corveta .....................................................1/20
II - Corpo de Fuzileiros Navais:
a) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN):
1. Capitães-de-Mar-e-Guerra ..............................................1/8
2. Capitães-de-Fragata ......................................................1/15
3. Capitães-de-Corveta .....................................................1/20
III - Corpo de Intendentes da Marinha:
a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):
1. Capitães-de-Mar-e-Guerra ..............................................1/8
2. Capitães-de-Fragata ......................................................1/15
3. Capitães-de-Corveta .....................................................1/20
IV - Corpo de Engenheiros da Marinha (EN):
a) Capitães-de-Mar-e-Guerra .............................................1/8
b) Capitães-de-Fragata .....................................................1/15
c) Capitães-de-Corveta .....................................................1/20
V - Corpo de Saúde da Marinha:
a) Quadro de Médicos (Md):
1. Capitães-de-Mar-e-Guerra ..............................................1/8
2. Capitães-de-Fragata ......................................................1/15
3. Capitães-de-Corveta .....................................................1/20
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):
1. Capitães-de-Mar-e-Guerra ..............................................1/4
2. Capitães-de-Fragata ......................................................1/10
3. Capitães-de-Corveta .....................................................1/15
c) Quadro de Apoio à Saúde (S):
1. Capitães-de-Mar-e-Guerra ..............................................1/4
2. Capitães-de-Fragata ......................................................1/10
3. Capitães-de-Corveta .....................................................1/15
VI - Corpo Auxiliar da Marinha:
a) Quadro Técnico (T):
1. Capitães-de-Mar-e-Guerra ..............................................1/4
2. Capitães-de-Fragata ......................................................1/10
3. Capitães-de-Corveta .....................................................1/15
b) Quadro Auxiliar da Armada (AA):
1. Capitães-Tenentes .........................................................1/10
2. Primeiros-Tenentes .......................................................1/20
c) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN):
1. Capitães-Tenentes .........................................................1/10
2. Primeiros-Tenentes .......................................................1/20
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Geraldo Magela da Cruz Quintão