DECRETO Nº 3.736, DE 30 DE JANEIRO DE 2001

Fixa os preços mínimos básicos para produtos regionais da safra 2000/2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

D E C R E T A :

Art. 1º Os preços mínimos básicos para produtos regionais da safra 2000/2001 são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, abrangência e vigência.

Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Márcio Fortes de Almeida


 


Anexo ao Decreto nº 3.736, de 30 de janeiro de 2001.

Preços Mínimos - Produtos Regionais - Safra 2000/2001


Produto

Regiões / Unidades da Federação Amparadas


Início de Vigência

P. Mínimo Básico

R$/kg

Amendoim em casca

Sul, Sudeste e Centro-Oeste

dez/2000

0,3600

Castanha de caju

Norte e Nordeste

nov/2000

0,6500

Cera de Carnaúba

Nordeste

nov/2000

2,1000

Girassol

Sul, Sudeste e Centro-Oeste

nov/2000

0,1692

Guaraná Tipo I

Norte, Nordeste e Centro-Oeste

nov/2000

4,3600

Guaraná Tipo II

Norte, Nordeste e Centro-Oeste

nov/2000

2,7000

Juta e Malva embonecada

Todo o território nacional

fev/2001

0,6500

Mamona em baga

Norte, Nordeste, e Estados de GO, MG, SP e MT

nov/2000

0,2750

Uva industrial

Sul, Sudeste e Nordeste

fev/2001

0,2500