DECRETO Nº 3.736, DE 30 DE JANEIRO DE 2001
Fixa os preços mínimos básicos para produtos regionais da safra 2000/2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
D E C R E T A :
Art. 1º Os preços mínimos básicos para produtos regionais da safra 2000/2001 são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, abrangência e vigência.
Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Márcio Fortes de Almeida
Anexo ao Decreto nº 3.736, de 30 de janeiro de 2001.
Preços Mínimos - Produtos Regionais - Safra 2000/2001
| Regiões / Unidades da Federação Amparadas |
| P. Mínimo Básico |
R$/kg | |||
Amendoim em casca | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | dez/2000 | 0,3600 |
Castanha de caju | Norte e Nordeste | nov/2000 | 0,6500 |
Cera de Carnaúba | Nordeste | nov/2000 | 2,1000 |
Girassol | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | nov/2000 | 0,1692 |
Guaraná Tipo I | Norte, Nordeste e Centro-Oeste | nov/2000 | 4,3600 |
Guaraná Tipo II | Norte, Nordeste e Centro-Oeste | nov/2000 | 2,7000 |
Juta e Malva embonecada | Todo o território nacional | fev/2001 | 0,6500 |
Mamona em baga | Norte, Nordeste, e Estados de GO, MG, SP e MT | nov/2000 | 0,2750 |
Uva industrial | Sul, Sudeste e Nordeste | fev/2001 | 0,2500 |