DECRETO N

DECRETO N. 3.741 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1939

Aprova o Regulamento da Diretoria da Arma de Artilharia

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, resolve aprovar o Regulamento da Diretoria da Arma de Artilharia, que com este baixa, assinado pelo general de divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS

Eurico G. Dutra

Regulamento da Diretoria da Arma de Artilharia

TÍTULO I

Da Diretoria da Arma de Artilharia e seus fins

GENERALIDADES

Art. 1º A Diretoria de Artilharia, orgão de execução das decisões do Ministro, é encarregada de pôr a Arma em condições de desempenhar sua missão particular, segundo o plano elaborado pelo Estado-Maior do Exército.

parágrafo único. Essas decisões lhe são transmitidas quer diretamente; quer por intermédio dos grandes orgãos que as preparam:

O Estado-Maior do Exército, quanto aos aspectos técnicos da preparação para a guerra; a Secretaria Geral da Guerra, em tudo que interessa à administração e finanças.

Art. 2º A Diretoria exerce sua ação:

– diretamente sobre os corpos e estabelecimentos da Arma de mediata dependência do Ministro;

– indiretamente, por intermédio dos comandantes de Região e D. D. C., nos demais casos.

Parágrafo único. Como executora do plano elaborado pelo E. M. E., a Diretoria age sempre por delegação da autoridade do Ministro, embora o faça mediante a forma definida neste artigo.

TÍTULO II

Organização e competência

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA

Art. 3º A Diretoria da Arma compõe-se de diretor, e mais :

– Gabinete,

– Três Divisões.

Art. 4º A Diretoria da Arma compete:

a) dirigir o pessoal, administrar o material e gerir os créditos da própria Diretoria;

b) repartir o pessoal da Arma de acordo com as necessidades da organização do Exército;

c) tratar das questões de caráter geral e individual relativas ao pessoal da Arma;

d) centralizar e orientar a coleta de informações necessárias ao conhecimento da vida militar e pública do pessoaI da Arma, na conformidade dos regulamentos e instruções em vigor;

e) regular as questões atinentes à organização, mobilização e lnstrução da Arma nas condições previstas neste regulamento.

Parágrafo único. A Diretoria da Arma entrará em entendimento com as Diretorias Provedoras, afim de ser assegurado o completo equipamento da Arma.

CAPíTULO III

DO GABINETE

Art. 5º O Gabinete compreende o chefe e mais:

a) Secção de Protocolo Geral;

b) Secção de Expediente;

c) Secção de Tesouraria e Almoxarifado;

d) Portaria.

Art. 6º Ao Gabinete compete :

a) auxiliar o diretor na administração interna da Diretoria e coordenação do trabalho das Divisões;

b) receber, protocolar e arquivar, em cofre especial, regulamentos, instruções e demais documentos de caráter reservado, secreto ou confidencial que não pertençam às Divisões;

c) tratar das questões relativas á apresentação dos oficiais e praças;

d) receber e expedir toda a correspondência da Diretoria;

e) redigir a correspondência que não seja privativa da Divisões;

f) superintender o serviço de todas as Secções e da Portaria.

§ 1º A Secção de Protocolo Geral compete:

a) receber, verificar e distribuir todos os documentos entrados na Diretoria, com exceção dos diretamente enviados às Divisões;

b) dar saida a todos os documentos expedidos pela Diretoria;

c) distribuir o serviço pelo pessoal que lhe está afeto;

d) numerar os documentos entrados e saidos e fornecer ao dactilógrafo os dados para a escrituração da ficha;

e) entregar às diversas Divisões da Diretoria, nas horas determinadas, os documentos que lhes forem distribuidos e exigir do respectivo protocolista o competente recibo nas relações numéricas de expedição.

§ 2º A Secção de Expediente compete:

a) preparar e executar tudo o que diz respeito ao expediente do Gabinete;

b) organizar e publicar o boletim interno da Diretoria;

c) ter sob sua guarda as fichas de apresentação dos oficiais superiores; zelar no sentido de que os respectivos registros sejam escriturados de conformidade com as disposições em vigor e manter em ordem o fichário correspondente;

d) organizar a nota, para publicação no boletim interno, das apresentações dos oficiais superiores.

§ 3º A Secção de Tesouraria e Almoxarifado compete:

– todo o movimento de fundos e de material da Diretoria e, bem assim, todas as atribuições discriminadas nos regulamentos em vigor.

§ 4º Á Portaria compete :

a) o Serviço de Correio;

b) a fiscalização dos serviços das serventes, inclusive o de faxina;

c) a guarda e asseio das diversas dependências da Diretoria;

d) abrir e fechar, nas horas regulamentares e nas que lhe forem determinadas, as diversas dependências da Diretoria.

CAPÍTULO III

DAS DIVISÕES

Art. 7º A 1ª Divisão compreende:

– Duas Secções:

a) 1ª Secção – S. 1 (movimento do pessoal);

b) 2ª Secção – S. 2 (assuntos gerais e os de caràter individual).

Art. 8º Compete-lhe:

a) preparar e propôr todo o movimento do pessoal;

b) estudar e dar parecer sobre todas as questões de carater geral e individual;

c) organizar as fés de ofício e alterações dos oficiais e aspirantes a oficial;

d) centralizar a coleta de informações sobre a vida militar e civil do pessoal da Arma;

e) zelar pela disciplina dos elementos não sujeitos aos altos comandos e providenciar para aplicação da legislação que regula os direitos e deveres do pessoal.

§ 1º A 1ª Secção cabe:

a) preparar as propostas de classificação, transferências, comissões, agregação, passagens para a reserva, reforma e reversão dos oficiais superiores;

b) propôr as classificações, transferências, comissões, passagens para a reserva, reformas e reversões dos capitães, oficiais subalternos e aspirantes, sub-tenentes, sargentos e praças;

c) dar conhecimento ao chefe da Divisão de qualquer irregularidade sobre trânsito, apresentação á Divisão, falta de comunicação de chegada ao destino de oficiais e aspirantes, sub-tenentes, sargentos e praças;

d) informar, quinzenalmente, ao chefe da Divisão, sobre a situação dos corpos quanto a excesso ou falta de oficiais e aspirantes, sub-tenentes, sargentos e praças;

e) estudar e encaminhar ao chefe da Divisão todo e qualquer documento relativo a assunto de movimento de oficiais e asipirantes, sub-tenentes, sargentos e praças e que não estejam compreendidos nas alíneas anteriores;

f) manter em dia o fichário relativo aos oficiais e aspirantes, sub-tenentes sargentos e praças;

g) providenciar sobre a inspeção de saúde de oficiais e aspirantes em trânsito, adidos ou dependentes da Diretoria, para efeito de licença com tratamento de saúde.

§ 2º A 2ª Secção cabe:

a) ter sob sua guarda, mantendo-o em dia, o arquivo secreto das fichas de informação semestrais dos oficiais e aspirantes da Arma,

b) informar, em qualquer ocasião, em carater reservado e mediante o exame das respectivas fichas de informação semestrais, sobre a conduta de qualquer oficial ou aspirante da Arma, bem como sobre os seus predicados para desempenhar determinadas funções;

c) organizar o caderno registro de informações para os oficiais que estejam adidos à Diretoria, aguardando comissão ou classificação, bem como para os que exercem comissões estranhas ao Ministério da Guerra;

d) elaborar, na época oportuna, afim de que o diretor posse organizar a competente proposta à C. P. E., as fichas de informação e as de qualificação dos oficiais referidos nas alíneas anteriores, que estejam em codições de figurar no quadro de acesso;

e) organizar as fés de ofício e manter em dia as alterações dos oficiais, aspirantes, sub-tenentes e sargentos do Q. I.;

f) preparar as fés de ofício e alterações de oficiais, aspirantes, sub-tenentes, sargentos e praças para efeito de passagem para a reserva ou de reforma;

g) passar certidões requeridas na forma da lei;

h) estudar e dar parecer sobre todos os assuntos de carater geral e individual;

i) preparar uma relação de todos os oficiais da Arma de Artilharia com os respectivos destinos (comissões) para efeito de publicação no boletim mensal;

j) providenciar sobre a remessa, à repartição competente, dos dados necessários à confecção do Almanaque do Ministério da Guerra e Anuário dos sub-tenentes e sargentos.

Art. 9º Á 2ª Divisão compreende:

         Duas Secções:

a) 1ª Secção – S. 1 (organização e mobilização, quanto a pessoal).

b) 2ª Secção – S. 2 (organização e mobilização, quanto a material) .

Art. 10. Compete-lhe:

a) estudar e propor as questões de organização e composição das unidades, e estabelecimentos;

b) providenciar sôbre o destino de mobilização dos oficiais da ativa, que não sejam do Q. E. M., e interessar-se pelo destino dos da reserva;

c) elabor ar diretrizes, regulando as medidas que devam ser tomadas, relativamente às deficiências de especialistas ou especializados em certas funções, para a reserva;

d) interessar-se e providenciar no sentido de que as unidades e estabelecimentos da Arma estejam providos de tudo que lhes for necessário, tanto para o tempo de paz, como para o de guerra.

§ 1º Á 1ª Secção cabe:

a) dar o destino de mobilização dos oficiais da ativa, que não sejam do Q. E. M., em ligação com a 1ª Divisão;

b) organizar e manter em dia o fichário correspondente às fichas de destino dos oficiais;

c) manter ligação com a Diretoria de Recrutamento, afim de conhecer da situação dos oficiais da reserva distribuidos ás Regiões Militares e estabelecimentos e interessar-se para que essa distribuição se processe de acordo com a aptidão desses oficiais e com as necessidades de mobilização;

d) prover as Chefias das Secções Mobilizadoras da Arma, após estudo das propostas provenientes das Regiões Militares;

e) elaborar as diretrizes atinentes à ampliação do número de determinados especialistas e homens de fileira especializados em certas funções, deficientes para as necessidades de mobilização, não só recorrendo aos contingentes de conscritos, mediante a formação de maior número deles nos respectivos cursos, como aos reservistas incorporados anualmente, os quais serão instruidos no conhecimento e manejo do material novo em uso ou a ser usado;

f) estudar a organização e composição da Arma, afim de serem elaboradas propostas ao E. M. E.:

– dos quadros de efetivo de paz;

– dos quadros de efetivo de guerra;

– de instrução de mobilização das unidades;

– dos quadros de efetivo dos escalões para cobertura;

– das alterações a introduzir nesses quadros, para atender a quaisquer modificações;

g) organizar um resumo dos mapas trimestrais enviados pelas unidades e estabelecimentos, para conhecimento da situação geral do pessoal e preparo das tabelas necessárias á organização do orçamento anual do Ministério da Guerra.

§ 2º Á 2ª Secção cabe:

a) organizar, em colaboração com as Diretorias Provedoras, as propostas a serem feitas ao E. M. E. dos quadros de dotação de material para as unidades;

b) manter em dia o registo do material distribuido às unidades e estabelecimentos;

c) providenciar para que as unidades e estabelecimentos estejam, durante o tempo de paz, providos de tudo que lhes seja necessário (inclusive solípedes), entrando em ligação, para esse fim, com as Diretorias Provedoras;

d) providenciar no sentido de que os órgãos mobilizadores das unidades tenham, desde o tempo de paz, o material de mobilização necessário, procurando nesse sentido entender-se com as Diretorias Provedoras;

e) manter atualizado o estudo do material da Arma (armamento, equipamento, etc.) afim de sugerir modificações, substituições ou emprego de novo material.

Art. 11. A 3ª Divisão compreende:

– Duas Secções:

a) 1ª Secção – S. 1 (assuntos táticos);

b) 2ª Secção – S. 2 (assuntos técnicos).

Art. 12. Compete-lhe:

a) estudar as questões relativas à instrução técnica e tática;

b) organizar e rever os regulamentos e manter as necessárias relações com a Escola e diferentes Cursos de Arma, da ativa e da reserva.

§ 1º Á 1ª Secção cabe:

a) organizar, harmonizar e manter atualizados os regulamentos da Arma (Combate e Serviço em Campanha), cuidando da evolução correspondente;

b) organizar diretrizes de instrução, subordinadas às diretrizes baixadas pelo E. M. E., dando orientação quanto aos objetivos gerais a atingir.

c) apresentar ao E. M. E., sugestões que visem coordenar e uniformizar a instrução, em face das observações contidas nos relatórios e demais documentos recebidos do inspetor da Arma e aos comandantes de Regiões;

d) estudar e sugerir métodos e processos de instrução de combate e serviço em campanha;

e) estudar a doutrina de emprego da Arma nos exércitos estrangeiros, conforme orientação do E.M.E.;

f) dar parecer sobre publicações submetidas à sua apreciação, relativas ao emprego da Arma;

g) encarregar-se das questões relativas á matrícula na Escola e Cursos da Arma;

h) cooperar na elaboração dos regulamentos de combate e serviço em campanha, não privativos da Arma.

§ 2º Á 2ª Secção cabe:

a) organizar, rever e harmonizar os regulamentos e manuais relativos à instrução técnica zelando para que sejam mantidas atualizadas todas as questões referentes à execução do tiro;

b) colaborar com a 1ª Secção na organização das diretrizes para instrução, e organização dos programas de instrução da Escola e Cursos da Arma;

c) dar parecer sobre publicações submetidas à sua apreciação, relativas à instrução técnica;

d) estudar e uniformizar os meios materiais de instrução;

e) fixar, em ligação com a 2ª Divisão, as dotações de material e munição necessários á instrução;

f) providenciar, junto á 2ª Divisão, para que as unidades sejam providas do material necessário à instrução;

g) providenciar para que todas as unidades tenham informações e notícias técnicas referentes ao armamento em uso;

h) cooperar na elaboração dos regulamentos da instrução técnica não privativos da Arma;

i) estudar ou propor o estudo de novos tipos de armamento, cujo adoção e consequente utilização se imponha;

j) sanar as divergências suscitadas, dentro dos textos regulamentares, afim de uniformizar a instrução.

TÍTULO III

pessoal e suas atribuições

CAPÍTULO I

QUADRO DO PESSOAL

Art. 13. O cargo de diretor é exercido por um general de brigada, de preferência originário da Arma, ou por um coronel tambem da Arma.

Art. 14. O quadro do pessoal é o constante do anexo ao presente regulamento.

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 15. Compete ao diretor:

a) manter com o chefe do E. M. E., e inspetor da Arma, inspetor do Ensino do Exército e diretores de Armas e Serviços, a mais estreita ligação, de modo a assegurar uma orientação uniforme, convergente e contínua quanto às atividades do Ministério da Guerra;

b) resolver, em nome do Ministro, as questões sobre as quais já esteja firmada doutrina e que se refiram ao pessoal da Arma, bem como as que lhe forem atribuidas por aquela autoridade;

c) dirigir os trabalhos da Diretoria, exercendo ação de comando sobre todo o pessoal militar e civil empregado nos diferentes orgãos da Diretoria;

d) exercer, igualmente, a ação de comando sobre todos os adidos aos orgãos da Diretoria, sobre todos os oficiais, praças e civis que se não achem subordinados diretamente a outras autoridades e sobre os oficiais em trânsito;

e) receber as apresentações dos oficiais e praças;

f) assinar o boletim da Diretoria;

g) mandar abrir inquérito, por autoridade própria, no caso de ter ação de comando sobre os implicados, ou por delegação do Ministro, nos demais casos;

h) propor a classificação e transferência dos oficiais superiores;

i) classificar e transferir capitães, após prévio entendimento com o Ministro;

j) classificar e transferir tenentes e aspirantes a oficial, em nome do Ministro;

k) transferir os sub-tenentes nos casos previstos no próprio regulamento;

l) classificar os sargentos saídos da Escola e Cursos da Arma;

m) transferir, de uma Região para outra, sargentos e demais praças, de acordo com as necessidades do serviço e conforme os regulamentos e instruções que regem o assunto;

n) conceder, em nome do Ministro, engajamento a sargentos instrutores;

o) conceder, em nome do Ministro, permissão para que os oficiais e praças gozem, fora das Regiões em que se achem, as licenças arbitradas pelas juntas de saúde;

p) enviar, no começo de cada trimestre, ao Estado-Maior do Exército e Secretaria Geral da Guerra, o mapa de efetivo da Arma;

q) tomar providência quanto aos oficiais que excederem do prazo de trânsito e quanto aos que não se apresentarem á Diretoria ou no lugar de destino, quando nomeados para uma função qualquer;

r) apresentar, até 31 de janeiro, o relatório anual da Diretoria;

s) mandar passar certidões que lhe competirem, quando requeridas de acordo com a lei;

t) requisitar diretamente, por si ou em nome do Ministro, aos comandantes de tropa, chefes de serviços, repartições e outras autoridades militares, as informações referentes ao pessoal da Arma;

u) transmitir as ordens do Ministro, concernentes ao pessoal da Arma, mandando fazer o expediente resultante dos despachos daquela autoridade e a publicação no boletim da Diretoria;

v) remeter à Secretaria Geral da Guerra as relações que devam ser publicadas no Boletim do Exército;

x) dar conhecimento ao Ministro de todas as irregularidades notadas no cumprimento das ordens por ele expedidas, indicando as providências necessárias.

Art. 16. Ao chefe do Gabinete incumbe:

a) responder, perante o diretor, pela regularidade dos serviços a cargo do Gabinete, distribuindo, redigindo e fiscalizando os trabalhos respectivos;

b) conferir o boletim interno;

c) mandar redigir toda a correspondência oficial que tenha de ser submetida à assinatura do diretor e que não seja privativa das Divisões;

d) preparar os elementos para decisão do diretor, despachando com êle os assuntos que dependam de sua jurisdição, e submeter ao diretor, com o seu parecer, os trabalhos das Divisões, quando não couber a estas fazê-lo diretamente;

e) regular, de conformidade com as ordens do diretor, o funcionamento do serviço diário da Diretoria;

f) resolver os assuntos que não dependam da decisão do diretor;

g) assinar – por ordem – todos os papéis, a respeito de que tenha tido a devida autorização;

h) subscrever as certidões passadas no Gabinete por ordem do diretor;

i) redigir os documentos determinados pelo diretor, conferir e mandar autenticar cópias que mandar extraír;

j) fazer guardar os regulamentos, instruções e demais documentos de carater reservado, secreto ou confidencial, mantendo em dia o respectivo registo;

k) rubricar os livros de escrituração que não pertençam ás Divisões;

l) organizar e confeccionar o relatório anual consoante as idéias do diretor e os trabalhos apresentados pelos chefes de Divisões;

m) autorizar as requisições de embarques e apôr-lhes seu “visto”.

§ 1º Os adjuntos do Gabinete executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo seu chefe.

§ 2º O ajudante de ordens auxiliará o serviço do Gabinete, quando isso lhe fòr determinado.

Art. 17. Ao tesoureiro e almoxarife incumbe:

a) organizar e assinar as fôlhas de pagamento de todo o pessoal da Diretoria, segundo o Regulamento de Fundos, entregando ao chefe do Gabinete a nota das importâncias recebidas para ser publicada no boletim da Diretoria;

b) receber e dar destino conveniente a toda a importância distribuida à Diretoria, entregando uma parte a respeito ao chefe do Gabinete, para ser publicada no respectivo boletim;

c) efetuar todos os pagamentos;

d) exercer, na Diretoria, funções análogas ás do almoxarife dos corpos de tropa.

Art. 18. Ao chefe da Portaria, como chefe dos contínuos e serventes, incumbe:

a) determinar, dirigir e fiscalizar o serviço de limpeza e asseio de todas as dependências da Diretoria;

b) organizar um mapa-carga do material sob sua guarda, ficando responsavel pelos extravios;

c) abrir e fechar os compartimentos de todas as dependências da Diretoria, nas horas regulamentares ou nas que lhe forem determinadas;

d) receber e entregar a correspondência, livros, papéis e encomendas destinadas á Diretoria, quando entregues á Portaria;

e) promover a pronta remessa e entrega dos documentos expedidos pela Diretoria.

Art. 19. Aos chefes de Divisão incumbe:

a) orientar e fazer executar todas as atribuições que cabem á Divisão;

b) submeter á apreciação e despacho do diretor todos os trabalhos e expediente da Divisão;

e) propôr ao diretor todas as providências necessárias ao bom desempenho do serviço;

d) ter sob sua guarda e responsabilidade os documentos pendentes de solução;

e) mandar arquivar todos os documentos cujos assuntos foram resolvidos em definitivo;

f) autenticar os documentos expedidos e rubricar os livros de escrituração pertencentes á Divisão;

g) entender-se com as outras Divisões sobre assuntos que interessem a seus trabalhos;

h) solicitar informações e fazer comunicações, em nome do diretor e nos casos urgentes, aos comandantes de Regiões e outros comandos;

i) apresentar, até 15 de janeiro, o relatório dos trabalhos da Divisão no ano anterior, bem como uma exposição desses trabalhos guando, tal lhe fôr determinado;

j) propôr, semestralmente, que sejam incinerados os documentos, cuja a manutenção se torne inutil;

k) apresentar, mensalmente, ao diretor, uma resenha dos trabalhos da Divisão;

l) emitir parecer sobre assuntos pertinentes á Divisão e que foram submetidos à sua apreciação.

§ 1º Ao chefe da 1ª Divisão, particularmente, incumbe:

a) mandar preparar, em dupla via, os resumos das fés de ofício dos oficiais transferidos para a reserva ou reformados, em seguida à publicação dos respectivos decretos, remetendo esses documentos à Diretoria de Recrutamento;

b) organizar os resumos das fés de ofício e documentos correlativos à Comissão de Promoções.

§ 2º Ao chefe da 2ª Divisão, particularmente, incumbe:

a) zelar pela permanência dos chefes das Secções Mobilizadoras, em suas funções, durante o tempo determinado pelas instruções;

b) provocar, periodicamente, informações sobre a situação dos chefes das Secções Mobilizadoras.

§ 3º Ao chefe da 3ª Divisão, particularmente, incumbe propôr, de acordo com as informações da Inspetoria de Armas, a nomeação dos oficiais de reconhecida competência profissional, para que, em comissão, estudem e emitam parecer sobre instrução e emprego técnico e tático da Arma.

Art. 20. Aos adjuntos dos chefes de Divisão incumbe:

a) auxiliar o chefe da Divisão no desempenho das suas funções;

b) dirigir o serviço de protocolo, expediente e arquivo da Divisão;

c) elaborar a correspondência das Secções;

d) organizar e ter sob sua responsabilidade o recebimento, expedição, do protocolo e arquivo dos documentos de carater secreto, reservado ou confidencial;

e) fornecer às Secções os números dos documentos a expedir;

f) organizar e alterar a relação de todo o material de uso corrente na Chefia;

g) manter em dia, em livros especiais, o registo dos documentos recebidos e expedidos;

h) ter sob sua guarda os regulamentos, instruções e demais impressos a cargo da Chefia.

Art. 21. Aos chefes de Secções cabe:

– dirigir, distribuir e coordenar todos os trabalhos afetos as suas Secções, sendo responsavel pela perfeita execução dos mesmos perante os chefes das Divisões.

Art. 22. Aos adjuntos das Secções cabe:

– estudar e redigir os pareceres, soluções, propostas e outros documentos que lhes forem distribuidos pelos chefes das Secções, sendo responsáveis, perante estes, pela exatidão dos contextos dos

mesmos.

TÍTULO IV

Das nomeações e substituições

Art. 23. O diretor da Arma será nomeado por decreto; os oficiais, mediante proposta do diretor, por portaria do Ministro, da Guerra.

Art. 24. O diretor da Arma será substituido, em seus impedimentos, pelo oficial mais graduado do quadro do pessoal da Dirotoria. Quanto a outras substituições, o diretor da Arma as ordenará, de modo a atender à boa marcha do serviço.

Art. 25. As nomeações de chefes de Divisão, Secção e adjuntos, serão feitas sem a designação da Divisão ou Secção, competindo ao diretor da Arma essa designação.

Art. 26. O diretor da Arma pode transferir os oficiais de uma Divisão para outra, de acordo com as necessidades do serviço.

TÍTULO V

Disposições diversas

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. Para solução de qualquer caso não previsto neste regulamento e que dependa da decisão do Ministro, a Diretoria enviará a documentação correspondente ao Estado-Maior do Exército ou á Secretaria Geral, conforme a natureza do assunto, sem embargo do entendimento direto que poderá ter com aquela autoridade.

Art. 28. Cabem ao diretor todas as atribuições que estavam afetas ao chefe do extinto D. P. E., constantes em diferentes regulamento do Exército, e que se refiram à Arma.

Art. 29. Ficam dependendo desta Diretoria as questões de organização, mobilização e instrução relativas à Artilharia de Costa, em quanto não fôr criado um orgão autônomo da Defesa de Costa.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1939. – Eurico G. Dutra.

ANEXO

DIRETORIA DE ARTILHARIA

QUADRO DO PESSOAL (INICIAL)

1) Oficiais

CLBR Vol. 01 Ano 1939 Pág. 326 Tabela.

2) Auxiliares

O pessoal auxiliar – escriturários, dactilógrafos, etc. – constará de um quadro a ser organizado oportunamente.

(1) Do Q. E. M.

(2) Sendo um do Q. E. M.