DECRETO N

DECRETO N. 3776 – DE 25 DE SETEMBRO DE 1900

Concede á Sociedade Anonyma «Banque Belge de Prêts Fonciers», com séde em Antuerpia, autorização para estabelecer uma succursal nesta Capital e approva os respectivos estatutos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Haupt Biehn & Comp., como procuradores da Sociedade Anonyma «Banque Belge de prêts Fonciers», com séde em Antuerpia resolve conceder á mesma sociedade autorização para estabelecer uma succursal nesta Capital e approvar os respectivos estatutos, que com este baixam, mediante as seguintes clausulas:

I

O prazo da duração da presente concessão é de 10 annos.

II

A referida sociedade sujeitará a administração da sua succursal ás leis e regulamentos que no Brazil regem actualmente ou regerem de futuro os outros estabelecimentos dessa natureza, fundados por sociedades anonymas.

III

A sociedade ficará sujeita ás leis e tribunaes do Brazil, quanto ás questões que sobrevierem entre quaesquer interessados domiciliados no Brazil e a dita sucursal.

IV

Todos os actos e operações da succursal serão regulados pelos estatutos ora approvados e quaesquer alterações nos mesmos não serão observadas no Brazil emquanto não forem approvadas pelo Governo; sendo ainda expressamente vedado, sob pena de caducidade da presente concessão, negociar em cambio e receber dinheiro em deposito, empregando-o em operações do banco.

V

O Governo poderá nomear, quando julgar conveniente, um ou mais commissarios, para o fim de examinarem os livros e o estado dos negocios da referida succursal, tendo o direito de ordenar a sua liquidação, quando for provada a violação de uma ou mais clausulas acima indicadas.

Capital Federal, 25 de setembro de 1900, 12º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Joaquim Murtinho.

Estatutos a que se refere o decreto n. 3776, de 25 de setembro de 1900

NOME, SÉDE, DURAÇÃO E OBJECTO DA SOCIEDADE

Art. 1º Fica constituida uma sociedade anonyma com a denominação de Banque Belge de Prêts Fonciers.

A séde do banco fica sendo em Antuerpia.

Art. 2º O banco tem por fim conceder emprestimos e abrir reditos sobre hypothecas.

Para reembolso das suas dividas activas poderá adquirir todos os valores moveis e immoveis e conserval-os até quando o conselho de administração julgar opportuno realizal-os.

Poderá pagar com subrogação as dividas activas inscriptas antes da sua; poderá adquirir immoveis com a clausula de retrovendendo.

Poderá tomar dinheiro emprestado e conceder hypothecas ou outras garantias moveis e immoveis.

Art. 3º O banco poderá fundar ou estabelecer filiaes e agencias em paiz estrangeiro.

Fica desde já creada no Brazil, na Capital Federal do Rio de Janeiro, uma filial que terá o mesmo nome de Banque Belge de Prêts Fonciers, e cuja duração, salvo modificação dos estatutos, será igual á casa matriz do banco.

Essa filial será regida pelas seguintes disposições:

A – O capital da filial será de cinco milhões de francos (frs. 5.000.000), que poderá ser augmentado. Dous terços desse capital terão collocação (serão empregados a render juros) no Brazil e isso no prazo de dous annos, contados da data da autorização oficial do Governo brazileiro para o funccionamento da filial.

B – Todas as operações da filial no Brazil acarretarão a responsabilidade do banco matriz, como si fossem ellas realizadas na sua séde de Antuerpia.

A circumscripção territorial no Brazil comprehenderá a Capital Federal, o Estado do Rio de Janeiro, o Estado de S. Paulo, o Estado de Minas Geraes e o Estado do Rio Grande do Sul.

C – A filial será sujeita ás disposições legaes que regem as sociedades anonymas no Brazil no tocante ás relações, nos direitos e obrigações entre o banco e os seus credores, accionistas e quaesquer interessados domiciliados no Brazil, ainda dado o caso de se acharem ausentes.

D – A filial será administrada por um ou mais directores assistidos de um conselho consultivo composto de tres a sete membros. Tanto os directores como os membros do conselho consultivo no Brazil serão nomeados pelo conselho de administração do banco matriz e poderão ser demittidos pelo mesmo conselho. Terão todos os poderes geraes e especiaes necessarios para o desempenho de sua missão.

O seu respectivo ordenado assim como a porcentagem eventual a que terão direito sobre os lucros serão fixados por decisão do conselho de administração do banco.

E – A directoria da filial solicitará do Governo brazileiro autorização para o funccionamento da sociedade e fará ou passará a mesma todos os actos que na conformidade das leis brazileiras são necessarios ou de rigor para a referida filial poder funccionar devidamente.

F – A filial do Brazil poderá effectuar todos os actos consentaneos com os fins do banco; com particularidade e especialmente poderá:

a) conceder emprestimos hypothecarios sobre propriedades ruraes, ou tambem urbanas, a curto ou longo prazo, com autorizações ou sem ellas;

b) poderá tambem, nos limites do art. 2º dos presentes estatutos, adquirir propriedades immoveis, dividil-as, demarcal-as, colonizal-as e cultival-as;

c) celebrar contractos com o Governo Federal e com os Governos de cada Estado do Brazil relativamente a tudo quanto diz respeito ao seu fim e objecto.

G – Os emprestimos serão apenas permittidos sobre a primeira hypotheca constituida, cedida ou subrogada na conformidade das leis brazileiras e não poderão exceder a metade do valor dos immoveis ruraes e os tres quartos do dos immoveis urbanos.

Serão estipulados em libras esterlinas e poderão ser entregues em moeda corrente ao cambio do dia.

H – O reembolso dos emprestimos hypothecarios em épocas marcadas, ou por annuidades successivas, assim como o pagamento dos juros das amortizações e das commissões serão pagos em libras esterlinas, assistindo aos devedores a faculdade de pagarem em moeda corrente brazileira uma importancia sufficiente para adquirir na praça da Capital Federal do Rio de Janeiro, no mesmo dia do pagamento, letras bancarias em libras esterlinas pelo equivalente da quantia devida.

J – Os emprestimos reembolsaveis por annuidades serão calculados de maneira que a amortização total seja effectuada dentro do prazo de 30 annos, ou do estipulado para a duração do banco.

A annuidade comprehenderá:

a) os juros estipulados que não excederão de oito por cento (8 %) ao anno;

b) a amortização calculada sobre os juros e a duração do emprestimo;

c) a commissão do banco, que será de dous por cento (2 %) ao anno sobre o saldo a favor.

Os devedores poderão a qualquer tempo reembolsar antecipadamente, quer em parte, quer totalmente, na moeda estipulada na escriptura. Sendo o reembolso parcial, far-se-ha uma reducção proporcional sobre as annuidades restantes a pagarem-se.

A sociedade tem direito a uma indemnização de tres por cento (3%) sobre toda a quantia reembolsada por antecipação.

K – A tabella para o calculo da amortização será organisada pela directoria da filial e submettida com os estatutos á approvação do Governo brazileiro.

L – Nos emprestimos hypothecarios serão impostas as seguintes condições:

a) ficando o devedor atrazado na realização de um dos pagamentos, a divida inteira torna-se vencida, augmentada com a indemnização de tres por cento (3%) prevista acima;

b) deixando o devedor de avisar á sociedade a alienação total ou parcial por elle feita do immovel hypothecado, a divida torna-se vencida e a sociedade tem direito a uma pena comminada no contracto de emprestimo;

c) o devedor incorrerá igualmente no pagamento de uma pena si não fizer constar á sociedade as deteriorações que tiver soffrido o immovel, assim como todas as circumstancias que concorram para diminuir-lhe o valor, as contestações que ponham em duvida o seu direito de propriedade e os factos que o estorvarem na sua posse;

d) a divida e a pena serão exigiveis no caso em que o devedor por occasião do contracto tiver occultado á sociedade factos delle conhecidos, que concorram para diminuir o valor dos immoveis a extinguir ou tornar duvidoso o direito do devedor sobre os immoveis hypothecados;

e) o immovel hypothecado, sendo susceptivel de incendiar-se, deverá ser seguro contra fogo, á custa do devedor, em companhia de seguro approvada pela sociedade;

f) Serão estipuladas clausulas especiaes destinadas a garantir o emprego effectivo dos capitaes emprestados no interesse da propriedade hypothecada para preserval-a do abandono e da negligencia por parte do seu proprietario, o devedor hypothecario, assim como para concorrer para a valorização e augmento de valor da propriedade.

M – Antes de ser consentido que se realize qualquer emprestimo, a propriedade deverá ser previamente avaliada por um ou dous peritos nomeados pelo banco.

N – Os inventarios e balanços da filial serão publicados aos 30 de novembro de cada anno, no Brazil.

O – O caso de dissolução voluntaria, a fórma e as condições da liquidação da filial são regulados pelos estatutos da sociedade.

P – A insolvencia e a liquidação forçada da filial são reguladas pela lei brazileira, decreto n. 370, de 2 de maio de 1890.

Art. 4º A duração da sociedade é de trinta annos, a contarem-se do dia 7 de agosto de 1899.

CAPITULO II

CAPITAL SOCIAL

Art. 5º O capital social é fixado em doze milhões de francos (frs. 12.000.000) representado por:

Quatorze mil acções ordinarias de capital, cada uma de quinhentos francos;

Cinco mil acções privilegiadas, cada uma de mil francos.

O capital social poderá ser augmentado por decisão do conselho geral e elevado até attingir a importancia total de vinte e cinco milhões de francos (frs. 25.000.000) com a creação para isso de acções ordinarias ou tambem de acções privilegiadas, umas e outras do mesmo typo e da mesma importancia das actualmente existentes.

Esse augmento de capital poderá ser decidido em qualquer época pelo conselho geral, quer para treze milhões de francos (13.000.000), quer para outras quantias quaesquer inferiores, por uma decisão, ou por varias decisões successivas.

O conselho de administração estipulará a taxa de emissão das novas acções, taxa essa que jamais poderá ser abaixo do par.

Todo o augmento do capital que exceder os limites indicados acima, assim como do mesmo modo toda diminuição de capital social deverão ser votados pela assembléa geral, na conformidade do art. 45 mais adeante.

No caso de augmento do capital pela creação de novas acções ordinarias de capital, os proprietarios de acções ordinarias de capital terão a preferencia para subscrever as acções novas proporcionalmente á importancia nominal das acções de que são proprietarios.

CAPITULO III

ACÇÕES, ACCIONISTAS, PRESTAÇÕES

Art. 6º Além das quatorze mil acções ordinarias de capital e das cinco mil acções privilegiadas, são emittidas vinte e oito mil partes de dividendo ao portador em determinação de valor, quatorze mil das quaes serão reservadas para os subscriptores das quatorze mil acções ordinarias de capital primitivo á razão de uma parte do dividendo por (uma) acção ordinaria de capital.

A assembléa geral especial, que se reunirá sem outra convocação immediatamente depois da constituição da presente sociedade, resolverá sobre o emprego das restantes quatorze mil partes de dividendo.

O numero das partes de dividendo jamais poderá ser augmentado.

Os direitos e vantagens inherentes ás acções ordinarias de capital, ás acções privilegiadas e ás partes de dividendo acham-se determinados pelos arts. 36, 40, 49 e 51, adeante consignados.

Art. 7º As 14.000 acções ordinarias de capital são subscriptas do modo seguinte:

1.

Sr. Frédérie Jacobs, prenominado, com mil duzentas e sessenta acções.........................

1.260

2.

A firma Vande Put Heirman, com mil novecentas e vinet e duas acções..........................

1.922

3.

O Sr. Conde Emile Le Grelle, com cento e vinte acções....................................................

120

4.

O Sr. Ernest Suys, com vinte acções.................................................................................

20

5.

O Sr. Patrice Suys, com duzentas e vinte acções..............................................................

220

6.

A firma Osterrieth & Comp., com seiscentas e sessenta acções.......................................

660

7.

A viuva Sra. Ernest Osterrieth, nascida Marie Léonie Mols, com cento e vinte acções.....

120

8.

A firma Bael le Fréres, com seiscentas e vinte e quatro acções........................................

624

9.

O Sr. Otto Nottebohm, com tresentas e quatro acções......................................................

304

10.

O Sr. Hugo Michelis, com duzentas e quarenta acções.....................................................

240

11.

O Sr. Albert Kreglinger, com cem acções...........................................................................

100

12.

La Coloniale Industrielle, sociedade anonyma, estabelecida em bruxelas, com duzentas acções................................................................................................................................

200

13.

A sociedade anonyma, estabelecida em Antuerpia com o nome de Compagnie Anversoire d’Entreprises Coloniales & Industrielles, com duas mil acções........................

2.000

14.

O Sr. H. Albert de Bary, com duzentas e cincoenta acções...............................................

250

15.

A firma H. Albert de Bary & Comp., com quatrocentas e noventa acções.........................

490

16.

A firma Thys & Vander Linden, com seiscentas acções.....................................................

600

17.

O Sr. Richard Rhodius, com cento e cincoenta acções.....................................................

150

18.

O Sr. Walther Rhodius, com cento e cincoenta acções.....................................................

150

19.

A firma W. Mallinckrodt & Comp., com cento e vinte acções.............................................

120

20.

A firma Th. Bracht & Comp., com duzentas acções...........................................................

200

21.

A sociedade anonyma Brasilianische Bank fur Deustshland, com quinhentas acções .....

500

22.

O Sr. Louis Coetermans, com duzentas acções................................................................

200

23.

O Sr. Auguste de Keuster, com quarenta acções..............................................................

40

24.

O Sr. Paul Karcher, com quarenta acções.........................................................................

40

25.

O Sr. Jean François Pourveur, com cincoenta acções.......................................................

50

26.

A firma Alfred Schuchard & Comp., com duzentas acções................................................

200

27.

O Sr. Joh. Dan. Fuhrman, com cento e vinte acções.........................................................

120

28.

O Sr. Henri Fester, com cincoenta acções.........................................................................

50

29.

O Sr. Julius Fester, com cincoenta acções........................................................................

50

30.

O Sr. Arthur Palmans, com vinte acções............................................................................

20

31.

A firma Haupt Biehn & Comp., com duzentas acções........................................................

200

32.

O Sr. Emile Nielsen, com cincoenta acções.......................................................................

50

33.

O Sr. Hermanh Kalkuhl, com cincoenta acções.................................................................

50

34.

O Sr. Alfred Havenith, com duzentas acções.....................................................................

200

35.

O Sr. Alfred Havenith, com quatrocentas acções...............................................................

400

36.

O Sr. Max Schnitzler, com cem acções..............................................................................

100

37.

O Sr. Alphonse Lambrechts, com cento e cincoenta acções.............................................

150

38.

O Sr. Wilhelm, Barão de Mirach, com cincoenta acções....................................................

50

39.

A firma G. Lysen & Comp., com cento e vinte acções.......................................................

120

40.

O Sr. Maurice Gevers, com sessenta acções....................................................................

60

41.

O Sr. Hildebrand Petri, com sessenta acções....................................................................

60

42.

O Sr. Albert Thys, com noventa acções.............................................................................

90

43.

O Sr. Léon de Therwagne, com cento e vinte acções........................................................

120

44.

O Sr. Emile Cahen, com cento e vinte acções...................................................................

120

45.

O Sr. Josse Vanden Broeck, com doze acções.................................................................

12

46.

O Sr. Edouard Oboussier, com doze acções.....................................................................

12

47.

O Sr. Louis Verlent, com quarenta acções.........................................................................

40

48.

A firma Fuchs de Decker & Comp., com quarenta e oito acções.......................................

48

49.

O Sr. Gabriel Heirman, com doze acções..........................................................................

12

50.

O Sr. Jos. Van Put Filho, com doze acções.......................................................................

12

51.

O Sr. Gustave Heirman, com trinta e seis acções..............................................................

36

52.

O Sr. Léon Nauwelaerts, com cincoenta acções................................................................

50

53.

O Sr. Hugo Hütz, com sessenta acções.............................................................................

60

54.

O Sr. Carl W. Hütz, com sessenta acções.........................................................................

60

55.

A firma Vander Becke & Marily, com cem acções..............................................................

100

56.

O Sr. Edward Havenith, com duzentas acções..................................................................

200

57.

O Sr. Louis Lysen, com trezentas acções..........................................................................

300

58.

O Sr. Georges Venden Heyden, com quarenta e oito acções...........................................

40

59.

O Sr. Emile Grisar, com cem acções.................................................................................

100

60.

A firma C. Schmidt & comp., com cento e vinte acções.....................................................

120

 

Total quatorze mil acções.....................................................................

14.000

Cada subscriptor effectuou no momento da subscripção, em presença dos tabelliães, uma primeira prestação em especie (dinheiro), cincoenta francos por cada uma das acções por elle subscriptas, sejam ao todo setecentos mil francos (700.000 frs.) que entrara para a caixa da sociedade.

O excedente das prestações será chamado por decisão do conselho de administração.

As cinco mil acções privilegiadas estão subscriptas do seguinte modo:

O Banco de Antuerpia, por conta do grupo que representa, com tres mil novecentas e cincoenta e duas acções....................................................................................................

3.952

A firma Vanden Put Herman, com seiscentas e quarenta acções.....................................

640

O Sr. Frédéric Jacobs, pae, com quatrocentas e oito acções............................................

408

 

Total cinco mil acções..............................................................................

5.000

Cada subscriptor effectuou no momento da subscripção, em presença dos tabelliães, uma primeira prestação de cem francos por cada uma das acções por elle subscriptas em dinheiro; sejam ao todo quinhentos mil francos, que entraram para a caixa da sociedade.

O excedente das prestações será chamado por decisão do conselho de administração.

Art. 8º Deixando algum accionista de effectuar as prestações ulteriores nas épocas fixadas, ficará devendo de pleno direito, sem ser mister intimação para vir fazer o pagamento, juros de seis por cento (6%) ao anno, correndo da data fixada para o pagamento, sobre a importancia de cada prestação chamada e não effectuada; e sem prejuizo de todos os outros direitos e de todas as outras medidas, o conselho de administração terá o direito e a faculdade de mandar vender publicamente na praça de Antuerpia por um corretor de cambio as acções pertencentes ao accionista incurso na falta, sem usar de mais formalidades a não ser a citação para pagamento, que ficará sem effeito oito dias depois da sua data.

O preço proveniente dessa venda pertencerá á sociedade até inteirar e perfazer a importancia devida á mesma, equivalente ás prestações chamadas, aos juros e ás despezas occasionadas.

Havendo excedente será esse entregue ao accionista em falta, si não for elle por outro titulo devedor da sociedade, caso em que esta se pagará até perfazer a quantia que lhe é devida.

Art. 9º As acções de capital são nominativas até a sua integralização.

Depois da sua integralização poderão ser convertidas em acções ao portador.

Os accionistas poderão, mediante accordo do conselho de administração, integralizar antecipadamente as suas acções; as prestações antecipadas constituem uma divida social, vencendo juros á razão de cinco por cento (5%) ao anno, pagaveis a 30 de junho de cada anno.

Art. 10. Qualquer cessão de acção não integralizada só poderá ser feita a pessoas que para isso tenham acquiescencia do conselho de administração sem estar este adstricto a dar os motivos de qualquer recusa eventual.

Os titulos, cujas prestações chamadas ainda não tiverem sido realizadas, só poderão ser transferidos sob a condição de que os cessionarios effectuem as prestações no acto de transferencia.

Art. 11. Aos accionistas serão entregues cautelas das quaes constará a inscripção das acções nominativas; essas cautelas serão assignadas por dous administradores.

Uma das assignaturas póde ser apposta por meio de carimbo (chancella).

Art. 12. Todas as acções ao portador terão um numero de ordem e serão revestidas da assignatura de dous administradores, podendo ser apposta uma destas assignaturas por meio de chancella.

Art. 13. A cessão da acção nominativa opera-se por uma declaração de transferencia inscripta no registro dos accionistas, datada e assignada pelo cedente e pelo cessionario ou por seus procuradores.

Pertencendo uma acção a diversos proprietarios, assiste á sociedade o direito do suspender o exercicio dos direitos á mesma afferentes até que seja uma unica pessoa designada como sendo a seu respeito a proprietaria da acção.

Art. 14. A cessão da acção ao portador opera-se pela mera entrega do titulo.

Art. 15. Os herdeiros ou credores de um accionista não poderão, seja qual for o pretexto, provocar a apposisão de sellos nos bens ou valores da sociedade, nem requerer a sua liquidação ou licitação, nem por fórma alguma se immiscuir na administração.

Devem, para o exercicio dos seus direitos, reportar-se aos inventarios da sociedade e ás deliberações da assembléa geral.

Art. 16. Os accionistas são apenas responsaveis pela importancia das suas acções.

CAPITULO IV

ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, DIRECÇÃO

Art. 17. A sociedade será administrada por um conselho composto de cinco a onze membros, nomeado pela assembléa geral dos accionistas, pelo prazo de seis annos, e dos quaes ao menos um delles residirá em paiz estrangeiro.

A fiscalização da sociedade será exercida, por dous até quatro commissarios igualmente nomeados pela assembléa geral dos accionistas, por um prazo de seis annos.

Art. 18. A ordem da sahida dos administradores e dos commissarios fiscaes será determinada por sorteio, a partir da assembléa geral de 31 de outubro de 1900.

Sendo o numero dos administradores igual a seis, cada anno sahirá um delles.

Sendo o numero dos administradores superior a seis, dous delles sahirão no primeiro anno ou nos dous primeiros annos ou mais de espaço dentro de cada periodo de seis annos e um cada anno seguinte, de maneira que todo o conselho se renove ao cabo de seis annos.

Conforme for o numero dos fiscaes de dous, tres ou quatro, sahirá um delles cada anno durante os dous, tres ou quatro primeiros annos de cada periodo de seis annos.

Os administradores e fiscaes poderão ser reeleitos.

Art. 19. Em derogação do art. 18 supra, são pela primeira vez nomeados fiscaes da sociedade os Srs.:

Léon Nauwelaerts, supra mencionado.

Ernest Suys, supra mencionado.

Albert Krechlinger, supra mencionado.

Hugo Michelis, supra mencionado.

A nomeação da primeira junta de administradores se effectuará em uma assembléa geral especial que se reunirá, sem outra convocação, immediatamente após a constituição da presente sociedade.

Art. 20. Dando-se vaga de um logar de administrador, os demais administradores poderão preenchel-o provisoriamente; far-se-ha a eleição definitiva na mais proxima assembléa geral.

Art. 21. Cada administrador nomeado pela assembléa geral deve fazer caução, como privilegio para a garantia de sua gestão, de cincoenta acções ordinarias de capital ou vinte e cinco acções privilegiadas da presente sociedade. Essas acções teem de ser e ficar depositadas nas caixas da sociedade ou nas caixas dos bancos que para esse fim forem designados pelo conselho de administração.

Art. 22. O conselho de administração nomeia um dos seus membros para presidir as suas reuniões.

O conselho reune-se por convocação do presidente ou do administrador por elle delegado, todas as vezes que o interesse da sociedade o exigir.

Deverá ser convocado desde que dous administradores o exijam.

As reuniões terão logar na séde da sociedade ou em outro logar qualquer que o conselho designar.

Art. 23. As decisões do conselho são tomadas pela maioria dos votos presentes. Nenhuma decisão será valida, si não obtiver a adhesão de quatro membros pelo menos; dando-se empate, decidirá o voto do presidente.

Os administradores, ainda que estejam ausentes, poderão votar por carta ou por telegramma; si fizerem uso dessa faculdade serão considerados estar presentes e o presidente do conselho poderá assignar por procuração, em seu nome, as actas de que trata o art. 24, infra.

Art. 24. As deliberações do conselho devem constar das actas assignadas pelo presidente e pelos membros que tomaram parte nas deliberações.

As cópias ou extractos dessas deliberações são validamente expedidos e assignados pelo presidente do conselho de administração.

Art. 25. O conselho de administração fica investido dos mais amplos poderes para administrar a sociedade.

Tudo o que não for expressamente affecto á assembléa geral, em virtude dos estatutos ou disposições da lei, é da competencia do conselho.

Póde emprestar sobre hypothecas.

Tomar dinheiro emprestado e conceder hypothecas, ou outras garantias moveis ou immoveis.

Adquirir e alienar immoveis como se acha previsto no art. 2º dos estatutos; emittir acções em execução da decisão prevista no art. 5º, supra, fazer compromisso, transigir, renunciar a todos os direitos reaes e permittir o cancellamento de todas as inscripções privilegiadas e hypothecarias, ainda sem justificar a extincção das dividas activas ou garantias da sociedade.

As acções que se movem no fôro, quer apresentando-se como autor ou como réo, proseguirão em nome da sociedade aos esforços e cuidados e diligencias do presidente do conselho de administração.

O conselho de administração em qualquer época terá o direito de emittir, nas condições que lhe parecerem mais asadas, obrigações hypothecarias ou de outra especie, até a importancia de vinte e cinco milhões de francos, na conformidade do art. 68 da lei de 18 de maio de 1893.

A enunciação dos actos acima referidos não importa em limitação dos poderes do conselho de administração, que, pelo contrario, poderá executar todos os actos que se relacionam com o fim e operações da sociedade, com excepção dos que, pelos presentes estatutos, são reservados á assembléa dos accionistas.

Art. 26. O conselho de administração nomeará o director ou os directores das filiaes, conferindo-lhes plenos poderes para a gestão da filial que são chamados a gerir.

Nomeará igualmente os membros dos conselhos consultivos. Discriminará os seus poderes e formulará os regulamentos relativos ao funccionamento desses conselhos que assistirão com os seus conselhos e ou os directores na gestão das operações locaes.

Elle regula as condições doa seus ajustes.

Art. 27. Bastarão as assignaturas de dous membros do conselho de administração para a celebração de todos os actos que forem feitos em nome do conselho de administração, agindo dentro dos limites das suas attribuições.

Os dous administradores signatarios terão de declarar apenas que agem como delegados do conselho, sem precisar justificar a existencia dessa delegação.

A assignatura de um administrador poderá ser substituida pela de um director.

Art. 28. O conselho de administração poderá conferir a um ou mais de seus membros o titulo de administrador delegado e cada um desses administradores terá os poderes especialmente delegados pelo conselho.

O conselho tambem poderá delegar poderes a um mandatario seja ou não accionista, por procuração geral ou especial, authentica ou sob assignatura privada.

Art. 29. Nenhum administrador residente em Antuerpia é obrigado a ir para paiz estrangeiro, nem administrador algum residente em paiz estrangeiro será obrigado a vir para a Belgica.

Art. 30. Os commissarios (fiscaes) teem direito illimitado de fiscalização e verificação sobre e de todas as operações da sociedade. Podem tomar conhecimento, sem remoção dos livros, da correspondencia, das actas, e em geral de toda a escripturação da sociedade.

Cada semestre lhes será remettido pela administração um relatorio que resuma a situação do activo e passivo da sociedade.

Os fiscaes devem submetter á apreciação da assembléa geral o resultado da sua tarefa com as propostas que entenderem convenientes e inteiral-a da maneira e modo por que procederam na verificação ou exame dos inventarios.

Art. 31. Os fiscaes poderão a expensas da sociedade delegar um mandatario afim de verificar o estado ou situação das filiaes da sociedade, seus livros, contas, etc.

Art. 32. Cada fiscal tem que dar, a titulo de caução, no mez de sua nomeação vinte e quatro acções ordinarias do capital, ou doze acções privilegiadas da sociedade, que servirão para garantia do desempenho das suas funcções e que terão de ser e ficar depositadas na caixa da sociedade ou nas caixas dos bancos que o conselho de administração designar para tal fim.

Art. 33. Nenhum fiscal será obrigado a ir para paiz estrangeiro.

Art. 34. Além da parte dos lucros aos mesmos reservada pelo art. 49, infra, os administradores e fiscaes poderão ter direito a uma indemnização fixa, que se lançará á conta de despezas geraes e cuja importancia, si for mister, será estipulada pela assembléa geral dos accionistas.

Além disso poderão os administradores delegados receber uma remuneração especial, que será estipulada pelo conselho de administração.

Essa remuneração será do mesmo modo lançada á conta de despezas geraes.

Art. 35. Os administradores e fiscaes reunidos formam o conselho geral.

Este conselho reunir-se-ha em todos os casos previstos pelos presentes estatutos e todas as vezes que o conselho de administração julgar util convocal-o para o objecto que determinar.

Elle é presidido pelo presidente do conselho de administração.

CAPITULO V

ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 36. Sómente os possuidores de acções de capital, privilegiadas ou ordinarias, é que terão direito de votar nas assembléas geraes.

Os portadores de partes de dividendo poderão assistir ás mesmas, sem que nellas possam votar.

A assembléa geral representa a totalidade das acções.

As decisões tomadas regularmente são obrigatorias para ausentes e dissidentes.

Art. 37. Os accionistas não poderão fazer-se representar nas assembléas geraes, sinão por outro accionista, que tenha direito de voto e munido de procuração.

Não obstante, as mulheres casadas poderão fazer-se representar sem procuração especial pelos seus maridos; os menores e interdictos serão representados pelos seus tutores ou curadores; as casas commerciaes por um dos seus socios ou gerentes; as sociedades, communidades ou estabelecimentos pelos seus respectivos director, administrador ou liquidante.

Art. 38. O conselho de administração, como tambem os fiscaes, poderão convocar extraordinariamente a assembléa geral.

E’ obrigatoria a convocação, si for ella reclamada por um numero dos accionistas que representem um quinto do capital da sociedade.

Art. 39. Cada anno, a 31 de outubro ou na vespera, si for elle dia feriado, ás 3 horas da tarde, reunir-se-ha em Antuerpia uma assembléa geral ordinaria, que fará sessão para ouvir os relatorios dos administradores e dos fiscaes, discutir e, havendo occasião, approvar o balanço, nomear administradores e fiscaes, nos casos previstos nos presentes estatutos e, em geral, deliberar a respeito de todas os materias apresentadas em ordem do dia.

A approvação do balanço pela assembléa geral isenta de responsabilidade os administradores e fiscaes da sociedade.

Art. 40. Cada accionista tem tantos votos quantas acções possuir de capital, quer privilegiadas, quer ordinarias, sem que possa, entretanto, como accionista e mandatario tomar parte na votação por um numero de acções que exceder á quinta parte do numero das acções emittidas, ou duas quintas partes das acções representadas na votação.

Art. 41. Os possuidores das acções nominativas só poderão ser admittidos depois de se terem feito inscrever na séde social, ao menos cinco dias antes da reunião.

Os possuidores das acções ao portador, cinco dias antes da assembléa geral, deverão communicar os numeros das suas acções na séde social, sinão aos bancos, banqueiros ou outras pessoas que o conselho de administração poderá designar, si o mesmo assim o decidir. Aquelles serão admittidos á assembléa geral apresentando essas acções ou certidão, da qual conste que as mesmas foram depositadas na séde da sociedade ou em poder das pessoas designadas pelo conselho de administração.

Art. 42. As convocações serão feitas de accordo com as formalidades prescritas pelos §§ 3º, 4º e 5º do art. 60 da lei de 18 de maio do 1873.

Art. 43. As decisões serão tomadas pela maioria dos votos legalmente representados, resalvando o que será dito a respeito das modificações dos estatutos.

Terá logar o escrutinio secreto, quando for elle pedido, por cinco membros da assembléa.

Em caso de empate, é rejeitada a proposta.

Art. 44. A assembléa é presidida pelo presidente do conselho de administração, ou, no caso de seu impedimento, por algum dos administradores delegados pelo conselho.

Ella nomeará dous escrutinadores.

O conselho de administração designa o secretario.

As actas das assembléas geraes, ainda quando lavradas e authenticadas por tabellião, para serem validas, preciso é que as assigne a mesa.

As cópias ou certidões, que a sociedade tenha que dar ou passar, serão assignadas pelo presidente do conselho de administração.

Art. 45. Os presentes estatutos poderão ser modificados por decisão da assembléa geral convocada especialmente para esse fim, nos termos do art. 42 supra.

A assembléa só estará validamente constituida, quando as convocações tenham incluido essa materia na ordem do dia e os que assistem á reunião representarem, pelo menos, a metade do capital social.

Não sendo satisfeita essa ultima condição, proceder-se-ha a novas convocações e a nova assembléa deliberará validamente, seja qual for o numero das acções nella representadas.

Modificação alguma aos estatutos será admittida, si não reunir elIa as tres quartas partes dos votos presentes.

Art. 46. São consideradas modificações dos estatutos, entre outras:

O augmento do capital social além dos limites indicados no art. 5º supra, ou a reducção do capital social; a prorogação do prazo da duração da sociedade, ou a sua dissolução antes do termo fixado para a sua duração, a fusão ou união com outra sociedade qualquer ou a cessão englobadamente sob qualquer fórma de todo o activo movel e immovel da sociedade; a modificação, a cessão ou suppressão e liquidação da filial do Brazil estabelecida pelo art. 3º dos presentes estatutos.

CAPITULO VI

BALANÇOS, RESERVAS, DIVIDENDOS

Art. 47. O anno social começa no 1º de julho e termina a 30 de junho.

A 30 de junho de cada anno os livros serão encerrados e o exercicio fechado.

A administração faz o inventario, organisa o balanço e tira a conta de lucros e perdas, fazendo as amortizações necessarias, cuja importancia será fixada definitivamente pelo conselho de administração.

Art. 48. As avaliações das dividas activas e em geral de todos os valores moveis e immoveis serão feitas pelo conselho de administração ou pelo seu delegado.

Art. 49. Dos lucros constantes dos balanços, feita a deducção das amortizações e das despezas geraes com os juros ahi comprehendidos a pagarem-se pelas prestações antecipadas, serão tiradas:

1º, a quantia necessaria para constituir o fundo de reserva legal;

2º, a quantia necessaria para pagar um dividendo, até attingir a 6 % sobre a importancia chamada das acções privilegiadas previstas no art. 5º.

Sendo insufficiente o lucro para pagar esse dividendo por inteiro, das acções privilegiadas, a parte que faltar ou a differença lhes será paga pelos lucros dos annos subsequentes, sem juros de mora e tirada a quantia que houver de ser levada ao fundo de reserva;

3º, a quantia necessaria para pagar um primeiro dividendo até 7 % sobre a importancia chamada das acções ordinarias de capital.

Si for o lucro insufficiente para pagar, por inteiro, esse dividendo das acções ordinarias de capital, a differença ou parte que restar não lhes será paga pelos lucros dos annos subsequentes

O excedente ou sobre eventual será distribuido pelo modo seguinte:

Dez por cento aos administradores e fiscaes, que serão repartidos na conformidade da lei.

Dez por cento á disposição do conselho de administração para remunerar os serviços prestados á sociedade pelos seus mandatarios (administradores ou não) em paiz estrangeiro, ou para formar um fundo para à esse fim.

O restante dos lucros será distribuido por partes iguaes entre as acções ordinarias de capital e as partes de dividendo, isto é, a metade caberá a essas acções ordinarias de capital e a outra metade ás 28.000 partes de dividendo.

Poderá ser creado um fundo de reserva extraordinario, na importancia e limites o conselho de administração julgar util aos interesses da sociedade.

As quantias que se destinarem a esse fim serão tiradas immediatamente, depois de postos de parte os 10 % designados para remunerar os serviços prestados á sociedade pelos seus mandatarios (administradores ou não) em paiz estrangeiro.

CAPITULO VII

DISSOLUÇÃO – LIQUIDAÇÃO

Art. 50. A dissolução da sociedade poderá ser votada antes da expiração do termo social:

1º, nas fórmas e pela maioria indicada no art. 46 supra;

2º, nos casos previstos pelo art. 72 da lei de 18 de maio de 1873.

Art. 51. Em caso de dissolução da sociedade, será feita a liquidação pelo modo indicado pela a assembléa geral, que nomeará os liquidantes.

Depois do pagamento de todos os encargos e dividas da sociedade, o saldo activo da liquidação será distribuido successivamente:

1º Pelas acções privilegiadas até a importancia das entradas realizadas que as liberaram, augmentado de um premio de 10 % sobre o seu valor nominal.

2º Pelas acções ordinarias do capital até a equivalencia da quantia por que foram as mesmas liberadas.

3º O saldo será repartido pelo modo seguinte:

Cincoenta por cento pelas acções ordinarias do capital e 50 % pelas partes de dividendo.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES ESPECIAES

Art. 52. Os presentes estatutos serão, por diligencia do conselho consultivo como tambem do director ou directores nomeados para os paizes estrangeiros, revestidos de todas as formalidades legaes para terem força e vigor nos paizes onde a sociedade estabelecer filiaes.

Art. 53. Os subscriptores, por procuração de terceiros ou que os abonarem, declaram obrigar-se pessoalmente nos limites do art. 34, § 4º e alinea 2º da lei de 18 de maio de 1873, modificado pela lei de 22 de maio de 1886.

Art. 54. As partes declaram conformar-se inteiramente com a lei de 18 de maio do 1873, modificada pela de 22 de maio de 1886 e, por consequencia, as disposições dessa lei que não podem ser licitamente derogadas pelo presente acto serão reputadas como si nelle fossem inscriptas e as clausulas contrarias ás disposições imperativas dessa lei serão consideradas como não escriptas.

Art. 55. Qualquer contestação, a respeito da execução do presente accordo entre administradores ou tambem fiscaes e accionistas, será julgada por um tribunal com séde em Antuerpia.

Cada parte designará um arbitro e os dous arbitros designarão um terceiro antes de conhecer do objecto da contestação.

No caso de recusa ou de desaccordo na designação do segundo ou do terceiro arbitro, o arbitro ou arbitros que faltarem serão nomeados pelo presidente do Tribunal do Commercio de Antuerpia, a requerimento apresentado pela parte mais diligente.

Art. 56. Cada accionista nominativo deverá eleger o seu domicilio em Antuerpia.

Si se não conformar com esta disposição, será considerado como domicilio escolhido a séde da sociedade, onde todas as notificações e intimações poderão ser feitas validamente.

Artigo addicional. Os comparecentes, na funcção que ora exercem, declaram pela presente escriptura ratificar expressamente e autorizar o conselho de administração da presente sociedade a ratificar e, sendo necessario e mister, renovar todas as operações feitas, todas as escripturas ou actos lavrados e todas as formalidades preenchidas em nome da presente sociedade pelo conselho de administração nomeado pela assembléa geral dos accionistas, reunida em sessão perante nós, tabelliães Gheysens e Cols, aos 7 de agosto de 1899 em consequencia do acto constitutivo do mesmo dia.

Escriptura esta feita e lavrada em Antuerpia, no anno de 1900 aos 6 dias de janeiro.

Depois de ser a mesma lida aos comparecentes, estes a assignaram com os tabelliães.

Louis Vand Put.– Conde Emile Le Grelle.– Ernest Suys.– Alf. Osterrieth.– H. Osterrieth.– Ed. Desaergner.– H. Michelis.– Alb. Kreglinger.– H. A. de Bary.– A. Havenith.– Alphonse Cols.– Fred. Gheysens.

Registrada em Antuerpia (sul) aos 8 de janeiro de 1900. Volume 109, fl. 85 verso, casa primeira, quinze folhas de papel e duas chamadas.

Recebi sete francos por sociedade e dous francos e 40 centesimos pela ratificação.– O recebedor, Debaecher.