DECRETO N. 3.781 – DE 6 DE MARÇO DE 1939
Modifica o Regulamento para a Escola de Estado Maior do Exército.
O Presidente da República:
Considerando que o atual Regulamento da Escola de Estado Maior, no parágrafo único do art. 83, fixa uma nota eliminatória para a prova escrita de Tática, isoladamente considerada, a qual implica em restringir de forma nítida o recrutamento de candidatos à referida Escola, não obstante a possibilidade de haverem esses candidatos logrado excelentes notas nas provas orais respectivas;
Considerando que o estudo dessa matéria é cuidadosamente desenvolvido e aprofundado na Escola, durante todo o Curso;
Usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o novo texto do parágrafo único do art. 83 do Regulamento da Escola de Estado Maior do Exército, a que se refere o decreto n. 3.012, da 25 de agosto de 1938, que baixa assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1939; 118º da Independência o 51º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
MINISTÉRIO DA GUERRA
Novo texto do parágrafo único do art. 83 do Regulamento da Escola de Estado Maior do Exército, a que se refere o decreto número 3.781, de 6 de março de 1939:
Art. 83........................................................................................................................................................
Parágrafo único. São, em princípio, considerados inhabilitados os concorrentes que obtiverem uma nota eliminatória, isto é, grau inferior a quatro em Tática e grau inferior a três em qualquer das provas escritas, orais ou práticas dos demais assuntos, excetuando-se as facultativas de línguas e as de equitação e dactilografia.
A nota de Tática resultará da média aritmética dos graus, com valores significativos, obtidos nas provas escritas e orais de cada candidato. Os candidatos que obtiverem uma nota eliminatória, mas que tenham resultados excelentes nas outras provas, podem ser propostos à matrícula pela Comissão, que fará acompanhar a proposta dum relatório circunstanciado ao Chefe do Estado Maior do Exército. Esta concessão não atinge, porém, os candidatos que obtiverem mais de uma nota eliminatória.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1939. – Eurico G. Dutra.