DECRETO N. 3783 – DE 1 DE OUTUBRO DE 1900
Concede autorização á Sociedade Anonyma Minas de Cobre de Camaquam para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma Minas de que Cobre de Camaquam, devidamente representada,
Decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Sociedade Anonyma Minas de Cobre de Camaquam para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, sob as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 1 de outubro de 1900, 12º da Republica.
M. Ferraz de Campos Salles.
Alfredo Maia.
Clausulas a que se refere o decreto n. 3783, desta data
I
A Sociedade Anonyma Minas de Cobre de Camaquam é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
Fica dependente de autorização do Governo Federal qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar no Brazil si infringir esta clausula.
IV
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$), e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto, em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Capital Federal, 1 de outubro de 1900. – Alfredo Maia.
Traducção – Repertorio n. 1.940. Acto de vinte de dezembro de mil oitocentos e noventa e nove.
Minas de Cobre de Camaquam (Brazil). Sociedade Anonyma. Constituição. Cartorio de ManoeI Scheyven, notario em Bruxellas, rua du Moniteur n. 8. Anno mil oitocentos e noventa e nove, vinte de dezembro. Perante nós, Augusto Scheyven, notario, residente em Bruxellas, compareceram:
1º O Banco d’Outremer (Companhia Internacional para o commercio e industria), sociedade anonyma estabelecida em Bruxellas, aqui representada pelos Srs. Joseph Devolder, morador em Ixelles, rua de Stassart n. 141, presidente do conselho administrativo e Jean Cousin, engenheiro, morador em Saint Gillesles, Bruxellas, chaussée de Chaslesroi n. 26, administrador da referida sociedade.
2º A Societé Belge Brésilienne, sociedade anonyma, estabelecida em Bruxellas, rua de Toulouse n. 32, aqui representada por dous dos seus administradores, os Srs. Louis Nève, engenheiro, morador em Saint Leonard, e Andred Dumont, professor de exploração de minas na Universidade do Louvain, morador nesta cidade, rua dos Joyeuses Entrées.
3º O Sr. Dr. José Gonçalves Chaves, engenheiro civil, e sua esposa D. Maria Isabel Caldas Chaves, proprietario, residentes ambos em Pelotas (Brazil), aqui representados pelo Sr. Joseph Nève, doutor em direito, morador em Bruxellas, rua Passale n. 8, em virtude dos poderes que elles Ihe conferiram, segundo a procuração recebida em original por Manoel Scheyven, notario abaixo assignado, em vinte e oito de novembro passado, da qual um traslado ficará annexo aos presentes.
4º O Sr. Eugène Denis Vanderbogaerde, doutor em direito, morador em Bruxelias, rua du Magistrat n. 8.
5º O Sr. Eugène Hayrit de Termicourt, proprietario, morador em Bruxellas, rua de la Loi. n. 84:
6º O Sr. Baron Joseph Hervyn de Lettenhove, proprietario, morador em Bruxellas, rua de L’Activité n. 21; e
7º O Sr. Alexis Laurent, major reformado, morador em Saint Gillesles, Bruxellas, rua de Victorie, n. 180, os quaes comparecentes requereram ao notario abaixo assignado de lavrar, em seguida, os estatutos de uma sociedade anonyma.
TITULO I
DENOMINAÇÃO, SÉDE, OBJECTO E DURAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1º Constituiu-se uma sociedade anonyma sob a denominação de Mines de Cuivre de Camaquam, (Brazil), sociadade anonyma.
Art. 2º A séde social está estabelecida em Bruxellas, este termo comprehende todos os termos da agglomeração bruxelense.
A sociedade terá uma séde administrativa e uma representação official no Brazil.
Ella poderá ter outras sédes administrativas, succursaes, agencias ou escriptorios na Belgica ou no estrangeiro,
Art. 3º A sociedade tem por objecto o estudo, a compra, a renda, a locação, o arrendamento e a exploração de minas ou mineiras, a venda e o tratamento dos combustiveis ou mineraes, e especialmente a valorização e a exploração sob todas as suas fórmas, seja no todo, seja em parte, das propriedades, direitos e privilegios mineiros, fazendo o objecto da escriptura aqui em seguida mencionados no art. 7º.
Para a realização do seu objecto, a sociedade póde solicitar, obter ou adquirir todas as concessões perpetuas ou temporarias ou permittidas de exploração de terrenos contendo mineraes, fazer todos os contractos de participação ou de fusão com outras emprezas analogas, crear todas as sédes da extracção ou usinas de exploração ou de transformação, e adquirir, possuir ou alugar todos os immoveis, uteis ou necessarios para os seus serviços.
Ella póde interessar-se, por via de obtenção, de cessão, participação ou por qualquer outro meio, em todas as sociedades ou emprezas similares, ou cujo objecto for de utilizar os productos de sua extracção ou de sua fabricação, ou de os transportar.
Ella póde fazer, em uma palavra, todas as operações, trabalhos publicos, industriaes, financeiros ou commerciaes, que se liguem directamente ou indirectamente, no todo ou em parte, a um ou a outro ramo do seu objecto ou que for de natureza a favorecer ou desenvolver sua industria e seu commercio.
Art. 4º A sociedade é constituida pelo prazo de trinta annos, que se principia a contar de hoje.
Ella poderá ser prorogada successivamente. Ella póde ser dissolvida em qualquer época, de accordo com as condições previstas no art. 35 em seguida. Ella poderá tomar compromisso por um termo além da sua duração.
TITULO II
CAPITAL SOCIAL, BENS, ACÇÕES E OBRIGAÇÕES
Art. 5º O capital social está fixado em um milhão e quinhentos mil francos, representado por tres mil acções de capital de quinhentos francos cada uma. São creadas, além disso, seis mil partes de dividendos sem designação de valor. O capital social poderá ser ulteriormente augmentado ou diminuido por decisão da assembléa geral dos accionistas, convocada para esse fim. Salvo o que está dito abaixo, o augmento de capital será realizado exclusivamente pela creação de acções de capital, ou de valor, que não poderão ser emittidas abaixo do par e nenhuma emissão nova de acções de dividendo, partes vantagens ou outros titulos de natureza similar poderão ser feitos, fóra da excepção unica estipulada no paragrapho seguinte.
Reunido o conselho administrativo, deliberando por maioria absoluta de seus membros, está autorizado a elevar o capital quando elle o entender necessario a dous milhões e quinhentos mil francos, creando duas mil acções de capital novas, a cada uma das quaes elle poderá addicionar uma acção de dividendo. Essas acções novas poderão ser, seja dadas em troca de vantagens feitas á sociedade, seja emittidas contra conversão em especies por subscripção, venda ou outras, ás taxas e condições que o conselho administrativo julgar conveniente.
Art. 6º Em caso de augmento de capital, contra especies, decidido pela assembléa geral dos accionistas, o direito de preferencia para a subscripção ou compra dos titulos poderá concedido por um prazo fixado pelo conselho administrativo dos accionistas possuidores de titulos no dia da emissão.
Para exercer o direito de preferencia, duas acções de dividendo darão o mesmo direito indivisivel, como uma acção de capital. Finalmente, o modo e as condições do direito de preferencia serão fixados pelo conselho administrativo. O conselho administrativo poderá decidir que o feito por um proprietario de acções de capitaI ou de partes de dividendo de não usar de tudo ou em parte do seu direito de preferencia não augmentará a parte proporcional dos outros portadores de acções de capital ou de partes de dividendos.
Art. 7º Bens:
O Banco d'Outremer (Compagnie Internacional pour le commerce et l’industrie), Societé Belge Brèsilienne, sociedade anonyma e o Sr. Dr. José Gonçalves Chaves, engenheiro civil, e sua mulher D. Maria Isabel Caldas Chaves, proprietarios, residentes ambos em Pelotas, aqui representados pelo Sr. Joseph Néve, segundo se declara em seguida, fazem transferencia á presente sociedade:
1º Dos direitos e privilegios de exploração das minas de cobre que pertenceram ao coronel João Dias dos Santos Rosa, situadas sobre as margens do Camaquam, 2º districto de Caçapava (Estado do Rio Grande do Sul), assim como das machinas e material prestaveis á exploração das ditas minas, que o Banco d’Outremer adquiriu dos Srs. Edmundo Berchont des Essarts, medico e do Dr. José Gonçalves Chaves, engenheiro civil, residentes ambos em Pelotas, e outros, segundo o acto lavrado a cinco de junho de mil oitocentos e noventa e nove, por Mr. Luiz Carlos Massot, notario e official do Registro, residente em Pelotas, transcripto no livro n. 47, folha noventa e cinco do registro geral do referido notario.
O dito acto menciona que os direitos e privilegios de exploração referidos foram concedidos por decreto de mineração do Governo Imperial do Brazil, em primeiro de agosto de mil oitocentos e oitenta e nove, numero dez mil tresentos e trinta e cinco.
2º Da plena propriedade de seis quadras e vinte e meia braças de legua de sesmaria de terrenos (medida brazileira) ou seja perto de quinhentos e cincoenta hectares, situados nos terceiro districto de Caçapava (Estado do Rio Grande do Sul, Brazil), sobre as margens do Camaquam, no logar denominado Minas de Cobre, que o Sr. e Sra. Chaves obrigaram-se a transferir, seja ao Banco d’Outremer, seja a qualquer pessoa ou sociedade, designados por elles, seundo a escriptura passada por Mr. Massot, já citado, a nove de junho de mil oitocentos e noventa e nove, transcripta no livro n. 48, folha nove do registro geral do referido notario.
Os bens acima são justos, desembaraçados e livres de encargos, dividas e hypothecas e acceitos pela presente sociedade, taes como elles se encontram e conteem, com a obrigação para ella de pagar as despezas de transferencia e impostos ulteriores.
3º Dos estudos preliminares e trabalhos, diligencias e negociações, que foram feitos de commum accordo pelo Banco d’Outremer e a Sociedade Anonyma Belge-Brésilienne.
Art. 8º Em troca e remuneração desses bens, são dadas mil e quinhentas acções do valor de quinhentos francos cada uma, inteiramente salvas, com as mil e quinhentas partes de dividendos que ahi são devidos, assim como as tres mil partes de dividendo disponiveis, segundo concessão das partes, applicadas ás acções de capital recebidas em troca dos bens ou subscriptas em numerario, que os portadores dividirão entre si, segundo suas convenções particulares.
Art. 9º As mil e quinhentas acções de capital restantes são subscriptas em numerario pelos diversos comparacentes da maneira seguinte:
1º O Banco d’Outremer (Compagnie Internacionale pour le Commerce et I’Industrie), Société anonyme, oitocentas e setenta acções (870 acções).
2º La Societé Belge Brésilienne, Société anonyme, quatrocentas e setenta acções (470 acções).
3º O Sr. e Sra. Chaves, cento e vinte acções (120 acções).
4º O Sr. Eugène Denis Vanderbogaerde, dez acções (10 acções).
5º O Sr. Eugène Hayrit de Termicourt, dez acções (10 acções).
6º O Sr. Baron Joseph Hervyn de Lettenhove, dez acções (10 acções).
7º O Sr. Alexis Laurent, dez acções (10 acções).
Total mil e quinhentas acções.
E sobre cada uma destas acções de capital foi feito neste acto, em presença do notario e das testemunhas abaixo assignadas, por conta e proveito da sociedade, uma entrada 25 %, ou sejam ao todo cento e oitenta e sete mil e quinhentos francos, que se acham desde já á disposição da sociedade.
Os subscriptortes receberão por cada acção do capital subscripto uma parte de dividendo.
Art. 10. Os 75 % restantes, a pagar, serão chamados quando o conselho administrativo o determine.
O accionista que depois de prévio aviso de quinze dias, feito por carta registrada, não satisfazer esta obrigação, pagará á sociedade os juros calculados á razão de 6 % ao anno. O conselho administrativo poderá, além disso, depois de ter renovado em um prazo minimo de um mez o aviso acima mencionado, declarar perdido o direito de accionista e fazer vender seu titulo na Bolsa, por intermedio de uma gente de cambio, sem prejuizo ao direito de reclamar judiciariamente o que for devido, assim como todos os prejuizos causados.
Art. 11. As acções ficam nominaes, até a sua integralização, e antes disso nenhuma transferencia se poderá effectuar sem prévia approvação do conselho administrativo.
Emquanto a importancia total dellas não for totalmente paga, ellas poderão ser ao portador.
As partes de dividendo serão creditadas immediatamente ao portador.
Art. 12. Os accionistas não podem perder sinão a importancia das suas acções na sociedade.
Art. 13. Os herdeiros ou credores de algum accionista ou portador de parte de dividendo não podem, sob qualquer pretexto, qualquer que elle seja, provocar nem a apposição de sellos sobre os bens ou valores da sociedade, nem a liquidação e partilha do fundo social.
Elles deverão, no exercicio dos seus direitos, referir-se aos inventarios e balanços sociaes e ás deliberações da assembléa geral.
Art. 14. A sociedade não reconhece, quanto ao exercicio dos direitos a exercer contra ella, sinão um só proprietario de cada acção de capital, assim como por cada parte do dividendo.
Art. 15. A sociedade póde em qualquer tempo emittir obrigações, por decisão da assembléa geral. O conselho administrativo determinará as condições da emissão, o typo, a maneira da autorizacão e de reembolso.
TITULO III
ADMINISTRAÇÃO, DIRECÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 16. A sociedade é administrada por um conselho composto de cinco administradores, pelo menos, e de oito administradores no maximo, socios ou não, nomeados por seis annos no maximo, pela assembléa geral dos accionistas, e por ella revogaveis em qualquer época. Elles são substituidos por sorteio, de maneira que cada tres annos a metade dos mandatos seja conferida a novos.
Os administradores sahidos são reelegiveis.
O mandato do conselho administrativo nomeado pela primeira assembléa geral terminará com a assembléa geral ordinaria de 1903 nesta data, o conselho será nomeado por inteiro, e o sorteio definido no paragrapho precedente será posto em vigor.
A terminação do mandato de administrador terá logar na reunião da assembléa geral ordinaria.
Art. 17. Si a primeira assembléa geral, e após uma assembléa geral annual, a assembléa não confere todos os mandatos de administração previstos pelos estatutos, eIla poderá considerar esses mandatos como vagos e autorizar o conselho administrativo, de accordo com o collegio dos commissarios, a conferir os ditos mandatos, conformando-se com as prescripções do art. 45 da lei sobre as sociedades.
Art. 18. O conselho administrativo elege de entre os seus membros um presidente.
Elle póde delegar a gestão diaria da sociedade a um administrador delegado, que será igualmente encarregado da execução das decisões do conselho, confiar a representação da sociedade no Brazil a um dos seus membros ou a qualquer pessoa, mesmo extranha á sociedade, confiar a direcção do todo ou de uma parte ou ramo especial dos negocios sociaes a um ou mais directores. Os conselhos fixarão os poderes e a remuneração de uns e de outros.
Art. 19. O conselho administrativo se reune, por convocação e sob a presidencia do presidente, ou, em caso de impedimento deste, do mais velho dos administradores, cada vez que os interesses da sociedade o exigirem.
Deve ser convocado cada vez que tres administradores pelo menos o exijam.
A convocação indicará o logar da reunião.
Art. 20. O conselho administrativo não póde deliberar e determinar legalmente sobre os assumptos figurantes em ordem do dia, sinão tendo pelo menos presentes metade dos seus membros. As resoluções do conselho são tomadas pela maioria absoluta de votos. No caso de desempate o voto do presidente é decisivo.
Art. 21. As deliberações do conselho administrativo são constatadas por processos verbaes, assignados pelos que estiverem presentes ás deliberações e aos votos. Esses processos verbaes são inscriptos em um registro especial.
As cópias ou extractos para produzirem fé em Juizo ou fóra delle, ou em qualquer parte, são assignados pelo presidente do conselho administrativo ou por dous administradores.
Art. 22. O conselho administrativo está investido dos poderes os mais amplos para a administração da sociedade. São da sua competencia todos os actos que não são, pela lei ou pelos presentes estatutos, reservados expressamente á assembléa geral.
Especialmente por sua unica autoridade, elle decide de todas as operações que formam, de accordo com os termos do art. 3º acima, o objecto social. Elle fixa as despezas geraes de administração; elle organisa, dirige e fiscaliza a marcha da sociedade, elle adquire e aliena todos os bens, moveis ou immoveis, todas as concessões, estabelece todas as vias de transporte. Elle faz todos os contractos de exploração, participação, de alliança ou de arrendamento.
Elle decide e faz todos os emprestimos, faz a emissão das obrigações e dá todas as garantias e hypothecas.
Elle trata, transige, compromette, requer, tanto requerendo como defendendo, acceita todas as garantias, renuncia a todos os direitos reaes, privilegios e acções resolutorias, dá um desembargo de todas as inscripções privilegiadas ou hypothecarias, transcripções, penhores ou opposições, mesmo que seja justificado o pagamento. Elle póde delegar poderes especiaes determinados, ou confiar missões permanentes, ou temporarias a um ou a muitos dos seus membros ou a qualquer outra pessoa, mesmo alheia á sociedade, fixar os emolumentos relativos a essas delegações e a essas missões.
Elle nomeia e demitte todos os agentes da sociedade, determina suas attribuições, fixa os seus salarios e emolumentos, assim como as suas cauções, si forem exigidas.
Art. 23. Todos os actos que interessem a sociedade, na falta de uma delegação dada por uma deliberação especial do conselho administrativo, serão assignados por dous administradores.
Os actos relativos á execução das resoluções do conselho administrativo, nos quaes um funccionario publico ou um official ministerial tenha que funccionar, especialmente os actos de venda, de compra ou de permuta de immoveis ou de concessões, os actos de constituição ou acceitação de hypothecas e desembargos com ou sem pagamento sob renuncia, todos os direitos reaes, privilegios e acções resolutorias, serão validamente assignados pelo administrador allegado, assistido de um outro administrador, os quaes não teem a justificar com referencia a terceiros uma decisão preliminar do conselho.
As acções judiciaes são intentadas e seguidas em nome da sociedade, ao cuidado do presidente do conselho ou do administrador delegado.
Art. 24. As operações da sociedade são fiscalizadas por dous commissarios no minimo e por quatro no maximo, associados ou não, nomeados por seis annos no maximo, pela assembléa geral dos accionistas e revogaveis em qualquer época por ella.
Elles são substituidos em virtude de sorteio tirado á sorte. Elles são reelegiveis.
Os mandatos cessam na reunião da assembléa geral ordinaria.
Art. 25. A missão e os poderes das commissões serão aquelles que lhes designam os arts. 55 e 56 da lei de 18 de maio de 1886.
Art. 26. Cada administrador em garantia, privilegio e execução de um mandato, hypothecará 30 acções de capital; cada commissario, 10 acções de capital.
Não se poderá dar baixa desta canção, sinão em virtude de uma decisão do conselho administrativo, depois da approvação regular, pela assembléa geral, do balanço do exercicio terminado e no qual terão respectivamente findado as funcções de administradores e commissarios.
A remuneração dos administradores e commissarios está definida no art. 39, em seguida. Comtudo, a assembléa geral poderá decidir que lhe seja abonado, independentemente dos seus gastos de mudança, um minimo fixo de emolumentos de antemão, para as necessidades de despezas geraes. Em nenhum caso a remuneração total de um commissario não poderá ser superior ao terço da de um administrador.
TITULO IV
ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 27. A assembléa geral se compõe de todos os proprietarios de acções de capital ou de partes de dividendos.
Art. 28. A assembléa geral ordinaria se reune de pleno direito na primeira terça-feira do mez de outubro, ás 11 horas da manhã, em Bruxellas, na séde social ou em qualquer outro logar designado no aviso de convocação para a reunião, pela primeira vez em 1901.
A assembléa geral póde ser convocada extraordinariamente cada vez que o interesse social o exija. Ella o será, si uma quantidade de associados quaesquer, representando a quinta parte das acções, que formam o capital social, o requeiram indicando o objecto da reunião.
Art. 29. A assembléa geral, tanto ordinario como extraordinaria, se reune por convocação do conselho administrativo ou dos collegios dos commissarios.
As convocações devem ser feitas pelas fórmas e prazos determinados pelo art. 69 da lei sobre as sociedades. As da assembléa geral ordinaria devem, obrigatoriamente, mencionar, entre os fins, a ordem do dia, a discussão das relações do conselho administrativo e dos commissarios, a discussão e adopção do balanço e conta dos lucros e perdas, e, si tiver logar, a reeleição ou substituição dos administradorres substituiveis.
Nenhuma assembléa geral póde deliberar sinão sobre os assumptos postos em sua ordem do dia.
Esta deve conter toda a proposta que tiver sido feita por associados representado, pelo menos, a quinta parte do numero total das acções de capital e das partes do dividendo reunidas, em condições que ella seja communicada ao conselho administrativo, pelo menos 30 dias antes da assembléa.
Art. 30. Para assistir assembléa geral é preciso, quanto aos proprietarios de acções de capital ao portador ou de partes de dividendo, que elles tenham depositado seus titulos, pelo menos cinco dias antes da data designada para a assembléa geral na séde social ou nos estabelecimentos financeiros designados nos avisos de convocação, e, quanto aos proprietarios de acções de valor nominaes, que esses façam conhecer ao conselho administrativo, dentro do mesmo prazo de cinco dias, que elles assistir am á assembléa.
As certidões de deposito dos titulos ao portador ou a inscripção dos titulos nominaes devem ser feitas antes da abertura da sessão.
Art. 31. Todo o proprietario de acção de capital ou de parte de dividendo póde fazer-se representar na assembléa geral por um encarregado com poderes especiaes, comtanto que este seja proprietario de acção de capital ou de parte de dividendo. O conselho administrativo poderá determinar a fórma das procurações e exigir que ellas sejam depositadas na séde social peIo menos tres dias antes da assembléia.
Art. 32. Toda a assembléa geral é presidida pelo presidente do conselho administrativo e, na sua falta, pelo mais velho dos administradores presentes.
Os outros membros presentes do conselho administrativo formam a mesa. O presidente designa o secretario e os dous escrutadores.
Art. 33. Todo o proprietario de acções de capital tem direito de voto nas assembléas geraes, e ahi tem dous votos por cada acção que possuir.
Os portadores de partes de dividendo ahi teem igualmente direito de voto, á razão de um voto por parte. Todavia ninguem póde, seja como mandatario, votar por um numero de acções de capital ou de partes de dividendo que exceda á quinta parte do numero total dos titulos creditorios ou ás duas quintas partes dos titulos pelos quaes elle vota.
Art. 34. As decisões da assembléa geral são, salvo os casos previstos no artigo antecedente, tomadas por maioria absoluta de votos, presentes ou representados.
Os votos se fazem levantando a mão ou por chamada nominal, salvo para as nomeações e revogações, actos para os quaes tem logar o escrutinio secreto. No caso de nomeação, si nenhum candidato reunir a maioria absoluta, procede-se a um escrutinio de desempate.
Art. 35. Para derogar o artigo procedente, quando a assembléa geral tiver que decidir: 1º, de uma modificação dos estatutos; 2º, de augmento ou diminuição de capital social; 3º, da prorogação ou da dissolução antecipada da sociedade, ella não poderá deliberar e decretar legalmente, sinão nas seguintes condições:
a) as convocações devem pôr o assumpto na ordem do dia;
b) os que assistirem ou forem representados na reunião devem reunir a metade, pelo menos, das acções que formam o capital social.
Si esta segunda condição não for preenchida, uma segunda convocação será necessaria e a nova assembléa deliberará legalmente, qualquer que seja a importancia do capital representada pelos accionistas presentes ou representados.
Art. 36. As actas das assembléas geraes são assignadas pelo presidente, pelo secretario e pelos dous escrutadores. As cópias ou extractos, para serem apresentados em Juizo ou fóra delle, são assignados pelo presidente do conselho administrativo ou por dous administradores.
TITULO V
BALANÇO, DIVIDENDO, RESERVA
Art. 37. A 31 de maio de cada anno e pela primeira vez a 31 de maio de 1901, o conselho administrativo fará um inventario dos valores moveis e immoveis, de todas as dividas activas e passivas da sociedade, com um annexo contendo todas as suas obrigações. Na mesma occasião as escripturações sociaes são encerradas, e o conselho administrativo forma o balanço e a conta de lucros e perdas, nos quaes devem ser feitas as amortizações necessarias.
Assim se procede relativamente a esses documentos e nos prazos legaes ás medidas de inspecção e de communicação, previstas pelos arts. 62, § 4º, e 63 da lei.
Art. 38. A assembléa geral ordinaria resolve sobre a approvação do balanço e da conta de lucros e perdas.
Art. 39. O excedente a favor do balanço, deduzidos os gastos geraes, compromissos sociaes e amortização necessaria, constitue o lucro liquido.
O lucro é repartido pela maneira seguinte:
1º, cinco por cento para a reserva legal. Esta quantia, previamente retirada, cessará de ser obrigatoria quando a reserva attingir á decima parte do capital social;
2º, a quantia necessaria para pagar as acções de capital, 5% da importancia da qual ellas se acharem isentas, seja pela constituição da sociedade, seja em virtude de chamada de fundos;
3º, sobre o remanescente:
a) 10% aos administradores;
b) a somma necessaria para dar a cada commissario o terço da remuneração de um administrador. O restante será repartido metade pelas acções de capital e metade pelas partes de dividendo.
Todavia a assembléa geral poderá, por proposta do conselho administrativo, destinar todo ou parte deste restante a um ou a diversos fundos especiaes de reserva ou de provisão.
Art. 40. O conselho administrativo dispõe pela melhor fórma, a bem dos interesses da sociedade, o emprego dos fundos de reserva o dos fundos de previsão.
Art. 41. Os dividendos serão pagaveis nas épocas e nos logares indicados pelo conselho administrativo, que dará delles conhecimento á assembléa geral ordinaria.
Art. 42. Todos os dividendos que não forem recebidos nos cinco annos de sua exigibilidade ficarão prescriptos e ficarão pertencendo á sociedade.
TITULO VI
DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO
Art. 43. No caso de dissolução, por qualquer causa e em qualquer tempo, a assembléa geral dos accionistas designará os liquidantes, determinará os seus poderes e fixará o modo da liquidação, de accordo com os arts. 112 e seguintes da lei das sociedades.
Art. 44. Em todos os casos de dissolução, depois de pagas as dividas e compromissos sociaes, se procederá logo ao reembolso da parte desembaraçada das acções, com os juros á razão de 5% ao anno, desde o fechamento do ultimo balanço annual.
O excedente será dividido pela maneira seguinte:
50 % pelas acções de capital; 50% pelas partes do dividendo. No caso em que as acções de capital não se achem nesse tempo desembaraçadas todas em igual proporção, os liquidantes, antes de procederem a qualquer divisão das previstas acima, deverão occupar-se dessa diversidade de situações e restabelecer o equilibrio, collocando tadas as acções de capital no mesmo pé de igualdade absoluta, seja chamando fundos complementares a cargo dos titulos insufficientemente desembaraçados, seja por anteriores reembolsos em proveito dos titulos desembaraçados em uma proporção superior.
TITULO VII
DESIGNAÇÃO DE DOMICILIO
Art. 45. Para a execução dos presentes estatutos todo o associado designa domicilio na séde social.
TITULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 46. Uma assembléa geral, que terá logar logo depois da constituição da sociedade, fixará o numero dos administradores, procederá á sua nomeação, marcará os seus emolumentos e aquelles dos commissarios; ella poderá, além disso, resolver sobre os outros objectos que interessam á sociedade.
Art. 47. Por derogação do art. 24 dos presentes estatutos e para applicação do art. 54 § 2º da lei, pela primeira vez o numero dos commissarios é de quatro.
São nomeados commissarios os Srs. Eugène Denis Vanderbogaerde, Eugene Hayrit de Termicourt, Baron, Joseph Hervyn de Lettenhove e Alexis Laurent, todos os nomeados declaram acceitar os cargos. Seu mandato terminará com a assembléa geral ordinária de 1903.
RELAÇÃO DE REGISTRO
Os actos referidos recebidos por Mr. Luiz Carlos Massot, a 5 e 9 de junho de 1899, mencionam os registros seguintes:
O primeiro: Registrado quatro folhas em traslado para Bruxellas-Sul, a 24 de novembro de 1899, vol. 400, folhas 59, n. 6 – Recebidos dous francos e quarenta centesimos – O recebedor, (assignado) Symoens. E o segundo: Registrado quatro folhas, dous traslados, a Bruxellas-Sul, a 24 de novembro de 1899, vol. 400, folhas 58 v. 8 – Recebidos dous francos e quarenta centesimos – O recebedor, (assignado) Symoens. Cujo acto, feito e passado em Bruxellas, em presença de Pierre Jean Ponnet, morador em Saint-Jasseten-Nord e Dieudonné Douhard, morador em Scharbeck, testemunhas necessarias.
Feita a leitura, os comparecentes assignam com as testemunhas e comnosco notario. – (Seguem-se as assignaturas) – Registrado oito folhas e seis traslados em bruxellas – Este, a 22 de dezembro de 1899, vol. 965, fls.20 v. 4 – Recebidos sete francos. – O recebedor, (assignado) guilhaume.
ANNEXO
PROCURAÇÃO
No anno de mil oitocentos e noventa e nove, a vinte e oito de novembro.
Perante nós, Augusto Scheyren, notario, residente em Bruxellas. Compareceram o Dr. José Gonçalves Chaves, engenheiro civil e sua esposa, que o acompanha e autoriza, D. Maria Isabel Caldas Chaves, proprietários, moradores ambos em Pelotas (Brazil) e residindo temporariamente em Bruxellas, hotel Mongelle, no Royale. Os quaes declaram pelos presentes constituir por seu procurador especialmente ao Sr. Joseph Nine, doutor em direito, morador em Bruxellas, rua Pascal n. 8. Ao qual dão procuração para represental-os na constituição da Sociedade Anonyma Minas de Cobre de Camaquam (Brazil), sociedade anonyma a estabelecer em Bruxellas; regular os estatutos e o capital social da dita sociedade; estabelecer as clausulas de condições que o mandatario determinar, em proveito da dita sociedade anonyma, todas as escripturas e especialmente a de plena propriedade de cerca de seis quadras e 20 1/2 braças de leguas sesmaria de terreno (medida brazileira), sejam cerca de 550 hectares, situados no districto de Caçapava (Estado do Rio Grande do Sul, Brazil), sobre as margens do Camaquam, no logar denominado Minas de Cobre, ficando expressamente entendido que a extensão acima determinada em hectares é dada a titulo de simples-indicação; os outorgantes dão poder ao mandatario de passar á dita sociedade todos os bens, sem excepção nem reserva, fazendo o objecto de acto do compromisso de venda, recebido por Mr. Luiz Carlos Massot, notario em Pelotas (Brazil), a 9 de junho de 1899, de que faz menção o registro seguinte: – Registrado quatro folhas, um traslado em Bruxellas-Sul, a 24 de novembro de 1899, vol. 400, folio 58 v. 8 – Recebidos dous francos e quarenta centesimos. – O recebedor, (assignado) Symoens.
Contractar todos os interesses e especialmente fazer transferir regularmente para o nome da sociedade anonyma referida, desde a sua constituição, todos os bens, a ella transferidos pelos constituintes; receber em troca e remuneração dos bens, acções da sociedade; subscrever no maximo cento e vinte acções de quinhentos francos cada uma; fazer todas as entradas ou comprometter-se a fazel-as; tomar parte em todas as assembléas geraes extraordinarias que terão logar logo após a constituição da sociedade; votar sobre todos os objectos da ordem do dia; nomear todos os commissarios administradores.
Para os fins acima, passar e assignar todos os actos e actas, eleger ou designar domicilio, substabelecer e em geral fazer tudo quanto necessario for, promettendo os outorgantes ratifical-os. Cujo acto, feito e passado em Bruxellas, em presença de Pierre Jean Ponnet, morador em Saint-Jasseten-Nord e Dieudonné Douhard, morador em Schaerbeck, testemunhas exigidas.
Sendo-lhes lida, os comparecentes a assignam com as testemunhas o comnosco notario. – (Seguem-se as assignaturas). Registrado uma folha, tres traslados em Bruxellas-Este, a 1 de dezembro de 1899, vol. 962, fl. 91 v. 2 – Recebido dous francos e quarenta centesimos. – O recebedor interino, (assignado) Laenen. – Está conforme, (assignado) Augusto Scheyrem. Segue-se o visto do Ministerio da Justiça do teor seguinte: Visto no Ministerio da Justiça para legalização da assignatura do Sr. Van Moorsel, escripta no outro lado. Bruxellas, 4 de janeiro de 1900. – O director delegado, François. Antes deste reconhecimento se vê o visto do presidente do Tribunal de Primeira Instancia, residente em Bruxellas, para a legalização da assignatura do Sr. Scheyren, notario em Bruxellas, 4 de janeiro de 1900. – (Assignado) G. von Moorsel. (Estava ao lado deste visto e sinete do Tribunal.) Segue-se o visto do Ministério dos Negocios Estrangeiros do teor seguinte: Visto para a legalização da assignatura do Sr. François, escripta acima.
Bruxellas, 4 de janeiro de 1900. – (Assignado) Pelo Ministro dos Negocios Estrangeiros, o director geral, Alfrd Vanden Bulck. (Ao lado estava o sinete do Ministerio, e um outro do mesmo Ministerio onde se lia – Gratis.)
Seguia-se o reconhecimento da assignatura do Sr. Alfred Vanden Bulck, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Belgica, feito pelo consul do Brazil em Bruxellas o Sr. Hermann Brism, em 4 de janeiro de 1900, sellado com três estampilhas consulares do Brazil, inutilizadas na fórma da lei, importando as três estampilhas em 5$, e assignado pelo referido consul Hermann Brism, consul do Brazil (n. 632). Estavam dous sinetes do Consulado do Brazil. Seguia-se o reconhecimento da assignatura do Sr. consul do Brazil em Bruxellas, feito pelo Sr. inspector da Alfandega da cidade do Rio Grande, do teor seguinte: Reconheço verdadeira a assignatura supra de Hermann Brism, consul do Brazil em Bruxellas, conforme o autographo archivado nesta Alfandega.
Alfandega do Rio Grande, 26 de julho de 1900. – (Assignado) Manoel Pereira Bastos Junior, servindo de inspector. (Estava sellada com quatro estampilhas no valor todas de 550 réis, inutilizadas na fórma da lei.)
De folhas uma a setima viam-se os carimbos do sello de um franco e 30 em cada uma, a folhas 15 tambem se via um sello de igual valor. Nada mais se continha no dito Repertorio, n. 1.940, que aqui vae fielmente traduzido, ao original me reporto.
Pelotas, 27 de julho de 1900. Eu, Urbano Martins Gama, traductor publico, o traduzi, o escrevi e o assigno. Estava á margem D. 126$000. Sello 6$600. Total, 132$600.
Pelotas, 27 de julho de 1900. – (Assignado) Urbano Martins Gama. (Estavam devidamente inutilizadas estampilhas no valor de 6$600.)