DECRETO N. 3792 – DE 8 DE OUTUBRO DE 1900

Approva as instrucções regulamentares e tarifas para a Estrada de Ferro de Itararé ao Rio Uruguay.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo – Rio-Grande,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as instrucções regulamentares e tarifas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, para a Estrada de Ferro de Itararé ao Rio Uruguay, de que o cessionaria a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande.

Capital Federal, 8 de outubro de 1900, 12º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Alfredo Maia.

instrucções regulamentares e tarifas para transporte de passageiros, bagagens, encommendas, mercadorias, etc., e transmissão de telegrammas pela Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, a que se refere o decreto n. 3792, desta data

I – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Art. 1º Os passageiros pagarão transporte de accordo com as tarifas 1, 1 A, 1 B e 1 C; as duas primeiras para bilhetes simples e as duas ultimas para bilhetes de ida e volta, de 1ª e 2ª classe.

Paragrapho unico. As crianças de 3 a 8 annos pagarão meia passagem; as de menos de 3 annos, conduzidas ao collo, serão transportadas gratuitamente; desde, porém, que occupem logar de passageiro, pagarão meia passagem, como as primeiras.

Art. 2º A venda de bilhetes nas estações começará 30 minutos e cessará cinco minutos antes da partida do trem, para que forem elles vendidos.

Art. 3º A entrada na plataforma das estações é vedada ás pessoas não munidas de bilhetes.

Art. 4º O bilhete simples só será valido para o dia e trem para que houver sido vendido, e até a estação do destino nelle mencionada.

Paragrapho unico. Ao passageiro que perder o trem na estação de partida, ou em qualquer estação intermediaria, não se fará restituição da passagem paga; e para tomar outro trem, terá de comprar novo bilhete.

Art. 5º O bilhete de ida e volta será valido por oito dias, contados da data da partida ao da volta em todos os trens ordinarios entre as estações nelle mencionadas.

Si o passageiro portador de um desses bilhetes ficar em qualquer estação intermediaria, tanto na ida como na volta, terá de comprar um bilhete simples para completar a viagem até a estação de destino.

§ 1º No prazo do goso do bilhete contar-se-ha um dia completo o da data de sua emissão, qualquer que seja a hora dessa emissão.

§ 2º O oitavo dia terminará com o ultimo trem de passageiros ou mixto que nesse dia circular entre as duas estações extremas mencionadas no bilhete.

Art. 6º As companhias lyricas, dramaticas ou equestres, collegios, bandas ou sociedades de musica, quando viajarem incorporadas em numero superior a 20 pessoas, gosarão do abatimento de 30 % nos bilhetes de suas respectivas classes e de igual abatimento no frete da tarifa n. 2, quando não exijam que a bagagem chegue ao seu destino dentro de 24 horas contadas da entrega; no caso contrario, o abatimento será apenas de 15 %.

Paragrapho unico. Essa concessão é extensiva sómente a bilhetes simples, devendo aquelles grupos de viajantes apresentar ao agente da estação de partida, duas horas antes da partida do trem, uma lista nominativa de seus membros, visada, em caso de duvida, pela autoridade de policia local.

Art. 7º Nenhum passageiro poderá tomar logar nos trens sem estar munido de bilhete regular ou de passe expedido pelo superintendente da companhia e director da estrada, ou pelo agente da estação de partida, quando devidamente autorizado.

Art. 8º As requisições de passes em serviço do Governo Federal ou do Governo do Estado do Paraná serão feitas pela autoridade competente e deverão ser apresentadas ao chefe da estação de partida pelo menos 15 minutos antes da partida do trem.

Paragrapho unico. Essas requisições de passes com os competentes recibos serão remettidas ao escriptorio do trafego pelo agente da estação que as receber.

Art. 9º Os passes emittidos, quer em serviço da estrada, quer em serviço publico, serão pessoaes e não poderão ser cedidos a outrem.

Paragrapho unico. Exceptuam-se os emittidos em favor da força publica, nos quaes só se mencionará o nome do official que a conduzir e o numero das praças.

Art. 10. Os portadores de passe só poderão tomar nos carros da classe nelle indicada; e no trem ou trens para os quaes forem emittidos.

Paragrapho unico. Si o portador de passe de 2ª classe quizer viajar em carro de 1ª classe, pagará o preço integral do bilhete desta, e se annullará o seu passe, para a parte do percurso que restar a fazer.

Art. 11. O passageiro deverá apresentar o seu bilhete ou passe aos agentes da companhia sempre que estes o pedirem.

Paragrapho unico. Na falta de bilhete ou passe, quer por perda, quer por ter o passageiro tomado o trem sem bilhete ou passe, pagará o preço integral da passagem, mais 10 %, sendo a passagem contada da estação inicial do trem, salvo si o passageiro provar com o seu boletim de bagagem a estação em que houver tomado o trem, caso este em que dessa estação se contará a passagem a cobrar.

Art. 12. O passageiro que exceder o percurso a que lhe der direito o seu bilhete ou passe, pagará o preço integral da passagem correspondente ao excesso de percurso.

Art. 13. O passageiro encontrado em carro de classe superior á indicada no seu bilhete, pagará a differença das taxas entre as duas classes para todo o percurso entre as duas estações mencionadas no bilhete de que for portador, embora só haja elle mudado de carro no decorrer da viagem.

Art. 14. Si em qualquer dos casos indicados nos arts. 12 e 13 o passageiro houver procedido de má fé, ficará sujeito á multa de 20$ a 50$, de accordo com o regulamento geral de 26 de abril de 1857.

Art. 15. Os doentes que viajarem deitados, e os alienados, devem ser acompanhados por pessoa ou pessoas que os vigiem, e só serão admittidas nos carros communs, quando a molestia não for contagiosa, ou quando por seu estado não se tornarem perigosos ou incommodos para os demais passageiros.

§ 1º Quando transportados deitados nos carros communs pagarão dous logares, e cada um de seus conductores um Iogar da classe occupada.

§ 2º Quando transportados em carro ou compartimento especial, ou reservado, pagarão o aluguel do carro ou compartimento calculado para a lotação completa com o abatimento de 25 %, ficando o carro ou compartimento reservado elles e seus conductores.

§ 3º Quando transportados em vagão de mercadorias, pagarão duas passagens de 1ª classe, e cada um de seus conductores uma passagem de 2ª classe.

Art. 16. A entrada e permanencia nos carros é prohibida:

a) ás pessoas embriagadas ou indecorosamente vestidas;

b) aos portadores de armas de fogo carregadas ou de materias inflammaveis, ou de qualquer objecto que por seu estado ou natureza possa incommodar os demais passageiros ou damnificar os carros.

A restricção quando a armas de fogo não se entende para os agentes da força publica, quando viajarem em serviço de conducçao de presos.

Art. 17. E’ prohibido a todo e qualquer passageiro:

a) entrar ou sahir dos carros estando o trem em movimento;

b) conservar-se nas plataformas dos carros, ou passar de um para outro carro estando o trem em movimento;

c) descer do carro do lado da entrevia;

d) debruçar-se nas janellas dos carros, quando o trem se achar em movimento;

e) viajar sem bilhete regular ou passe emittido pela estrada;

f) viajar nos carros de 1ª classe descalço, sem meias, ou de chinellos, sem gravata, em mangas de camisa, mal vestido ou com vestes sujas;

g) incommodar por qualquer fórma, já por palavras ou gestos, já com os objectos que levar comsigo, os demais passageiros;

h) Entrar ou sahir das estações por outras portas que não as expressamente designadas para esse fim, ou conservar-se na sala de espera de classe superior á indicada no seu bilhete;

i) entrar nas salas de espera e nas plataformas de embarque dae estações, sem bilhete;

j) proceder de modo inconveniente tanto nas estações como nos trens;

k) quebrar, sujar, ou por qualquer fórma damnificar os carros, sua mobilia e accessorios, o material, mobilia e accessorios das estações;

l) levar nos carros materias inflammaveis ou cujo cheiro incommode os demais passageiros;

m) levar nos carros cães, gatos, passaros e outros animaes;

n) levar nos carros qualquer volume de bagagem que não possa ser accommodado sob a propria cadeira ou banco do passageiro, na parte que lhe couber.

Art. 18. O passageiro que infringir as presentes instrucções será advertido polidamente pelos empregados da companhia, e, si, apezar dessa advertencia, persistir na infracção, será convidado, e por ultimo posto fóra da estação, restituindo-se-Ihe o valor do bilhete, si ainda não houver iniciado a viagem.

Si a infracção for commettida durante a viagem; o infractor incorrerá na multa de 20$ a 50$, nos termos do regulamento geral de 26 de abril de 1857; e no caso de se recusar a pagar a multa ou, si a tendo pago, não se corrigir, o conductor do trem o fará descer na primeira estação, onde o entregará ao respectivo agente, que se entenderá com a autoridade policial, afim desta proceder como for de direito.

Art. 19. No caso de estragos ou accidentes provocados pelo passageiro, este pagará o damno causado, estimado pelo conductor do trem ou agente da estação, com recurso devolutivo para o superintendente.

Art. 20. Si, por falta de dinheiro, o passageiro se achar na impossibilidade de pagar, já o valor do damno causado, já a multa, já o supplemento de passagem, o chefe do trem ou o agente da estação poderá exigir, como garantia, qualquer objecto de valor, passando recibo.

Paragrapho unico. Esse objecto será restituido contra o pagamento do devido; si, porém, se passarem seis mezes, sem que o passageiro faça aquelle pagamento, a companhia mandará vender em leilão o objecto dado em penhor, pelo melhor preço que encontrar, pagando-se do que Ihe for devido e mais despezas do leilão, e creditando-se ao passageiro o saldo, si houver.

II – TRENS EXTRAORDINARIOS E CARROS RESERVADOS PARA PASSAGEIROS

Art. 21. Sempre que houver material disponivel e não resultar embaraço para o serviço ordinario, a companhia deverá attender aos pedidos de aluguel de trens extraordinarios de passageiros, ou de carros reservados para serem atrelados aos trens ordinarios de passageiros ou mixtos.

Art. 22. Os pedidos de trens extraordinarios serão feitos na estação de partida e com antecedencia pelo menos de 24 horas, quando essa estação for a estação central, ou de 48 horas, quando for qualquer das outras estações.

§ 1º Não obstante aquella antecedencia, a companhia se esforçará por satisfazer os pedidos em menor prazo, sem, porém, a isso ser obrigada.

§ 2º Os pedidos serão feitos por escripto e entregues ao agente da estação.

§ 3º A companhia cobrará a taxa inteira correspondente á lotação de um carro, e mais a mesma taxa com abatimento de 20 %, por cada carro, a mais do primeiro; em todo e qualquer caso, porem, o aluguel do trem não será inferior a 150$000.

§ 4º As taxas de bagagem e outros transportes serão cobrados a mais do aluguel do trem, e applicados como para os trens ordinarios.

§ 5º O aluguel do trem será pago adeantado.

Art. 23. Os pedidos de locação de carros ou de compartimento de carro devem ser feitos ao agente da estação de partida com antecedencia de 12 horas na estação central, ou 24 horas nas outras, contada essa antecedencia em relação á hora da partida do trem a que deva ser atrelado o carro, de accordo com o horario em vigor.

§ 1º A companhia satisfará esses pedidos sempre que tiver material disponivel.

§ 2º O preço da locação será pago antecipadamente e calculado para a lotação do carro ou compartimento pedido, com o abatimento do 15 % para a locação de um carro e de 20 % para dous ou mais carros.

§ 3º As bagagens serão sujeitas ás mesmas condições e tarifas que as dos demais passageiros.

Art. 24. Tanto nos carros dos trens alugados, como nos carros ou compartimentos de carros alugados para os trens ordinarios, não se admittirão passageiros em numero superior á respectiva lotação.

Art. 25. O preço pago pelo aluguel do trem não será restituido si o locatario se apresentar depois da hora marcada para a partida.

No caso de desistencia da viagem, e tendo a estrada prévio aviso, será restituida metade do preço pago.

Art. 26. Por occasião de festas publicas em qualquer ponto, a companhia poderá, si assim julgar conveniente, organisar trens extraordinarios com passagens de ida e volta a preços reduzidos.

Paragrapho unico. Esses trens serão annunciados com antecedencia, e os bilhetes vendidos para elles só a elles darão direito.

Art. 27. Os trens extraordinarios de recreio, e bem assim os que se destinarem ao transporte de companhias lyricas, dramaticas, equestres e outras semelhantes, poderão ser a preços convencionados, a juizo da companhia.

III – BAGAGENS, ENCOMMENDAS E VALORES

Art. 28. A bagagem será despachada e transportada em vagões proprios atrelados ao mesmo trem em que seguir o passageiro e pagará frete pela tarifa n. 2.

Art. 29. O passageiro só poderá levar no proprio carro, e isso independente do despacho, pequenos volumes de bagagem que elle accommodar sob a sua cadeira ou banco, e que não incommodem aos demais passageiros, não damnifiquem o carro ou atravanquem a passagem, ou o intervallo entre os assentos.

Art. 30. A bagagem deve ser apresentada a despacho pelo menos dez minutos antes da hora da partida do trem.

Art. 31. A bagagem não deverá conter materias inflammaveis ou de conducção perigosa, dinheiro, papeis de valor ou de importancia, joias, objectos e metaes preciosos ou pedras preciosas.

Paragrapho unico. Por conta e risco do passageiro ou remettente que infringir esta disposição, correm todos os riscos e perigos, e, descoberta a infracção, ficará elle sujeito ao pagamento do frete duplo respectivo e seguro e á multa de 50$, quando for inflammavel ou objecto de conducção perigosa.

No caso de extravio, falta ou deterioração, não se attenderá a reclamação alguma.

Art. 32. A tarifa n. 2 se applica para um minimo de dez kilos e dahi em deante para cada cinco kilos.

Paragrapho unico. Quando o frete total for inferior a 200 réis para um mesmo despacho, cobrar-se-ha essa importancia.

Art. 33. As bagagens devem ser bem acondicionadas e em volumes que não se prestem facilmente a ser violados ou se estragar.

Na falta dessa condição o transporte se fará a inteiro risco do passageiro ou remettente, e sem a menor responsabilidade da companhia.

Art. 34. Para o caso de perda ou avaria, veja-se o capitulo IX.

Art. 35. A bagagem deve ser reclamada na estação de destino no mesmo dia de sua chegada, sob pena de ficar sujeita á armazenagem, nos termos do capitulo X.

Art. 36. Para o despacho da bagagem, o passageiro deverá apresentar o seu bilhete de passagem, sendo-lhe dado um boletim que lhe servirá de titulo, emquanto não estiver de posse de sua bagagem.

Art. 37. A bagagem será posta á disposição do viajante, logo após a chegada do trem e será entregue mediante a apresentação do boletim.

Art. 38. Si o passageiro allegar a perda do boletim de bagagem, o agente da estação verificará si a bagagem pertence ao recIamante, fazendo este adduzir provas, como apresentação das chaves, relação do conteúdo, o testemunho de pessoas fidedignas, etc. Feita esta verificação, póde o agente da estação, si julgar provada a identidade do proprietario, entregar-lhe a bagagem, passando o passageiro o recibo.

Art. 39. Entende-se por encommenda pequenos volumes apresentados a despacho sem exhibição do bilhete de passagem, contendo objectos diversos, taes como: fructas frescas, peixe fresco, gelo, lacticinios e outros generos semelhantes para os quaes o remettente não desejar transporte pelo trem de carga.

Paragrapho unico. A’s encommendas se applica a tarifa, n. 2 da mesma sorte e com todas as restricções acima declaradas para as bagagens, sobre o prazo para a sua apresentação a despacho, que será no minimo de vinte minutos antes da hora da partida do trem.

Art. 40. O remetente deve indicar sobre os volumes o nome do destinatario e da estação de destino com muita clareza.

Art. 41. Para retirada das encommendas na estação de destino, regulará o que acima acha-se disposto para bagagem.

Art. 42. O dinheiro, papeis de valor ou de importancia as joias e mais objectos preciosos, metaes preciosos e seus fabricados, serão expedidos em volumes especiaes registrados, com valor declarado e sob completa responsabilidade da companhia, quando satisfeitas aquellas prescripções.

Art. 43. Pelo transporte desses volumes cobrar-se-ha o frete da tarifa n. 2, e mais a taxa de seguro de meio por cento (1/2 %) sobre valor declarado.

Paragrapho unico. O minimo da taxa de seguros será de mil réis.

Art. 44. Esses volumes serão cuidadosamente pesados.

Art. 45. O dinheiro amoedado, as joias e os objectos de metaes preciosos, os metaes preciosos brutos e as pedras preciosas brutas, serão acondicionados em caixas ou saccos, aquellas fortes, bem pregadas e arqueadas com solidez, não devendo apresentar indicio algum de abertura encoberta, nem de fractura, e ligadas por meio de cordas inteiriças, cruzadas e fixadas com tantos sinetes em lacre ou chumbo, quantos forem precisos para attestarem a inviolabilidade do volume; estes (os saccos), de panno forte, cosidos por dentro e absolutamente perfeitos, a bocca cosida com cordel inteiriço, com as pontas amarradas, apertando a bocca do sacco, e o nó coberto com sinete em lacre ou chumbo, de modo a attestar a inviolabilidade do volume.

Art. 46. O dinheiro em papel e os papeis de importancia ou valor, papeis de credito e titulos ao portador ou nominativos, devem ser acondicionados em caixas ou saccos, como ficou dito no artigo antecedente, ou em pacotes com envoltorios, papel ou panno garantido com cordel e sinetes em lacre, tão repetidos quantos precisos, para attestar a inviolabilidade do pacote.

Art. 47. Os volumes com valores devem levar endereço bem claro e escripto sobre o proprio envolucro, e não collocado ou pregado.

O endereço mencionará o nome do destinatario e da estação do destino, e por extenso o valor.

Art. 48. O cunho dos sinetes desses volumes não póde ser o das moedas.

Art. 49. Esses volumes devem ser apresentados a despacho, pelo menos uma hora antes da partida do trem, e as notas de expedição devem, além das indicações ordinarias, conter declaração do valor por extenso o sinete em lacre com cunho absolutamente igual ao empregado nos volumes.

Art. 50. A companhia, exigindo perfeito acondicionamento nos volumes contendo valores, a sua responsabilidade consiste em entregal-os sem o menor indicio de violação. No caso, porém, do violação dos volumes, o destinatario será indemnizado pelo que do menos for encontrado em relação ao valor declarado no despacho o registro.

IV – TRANSPORTE DE ANIMAES

Art. 51. Os animaes serão transportados nos trens mixtos ou de cargas.

Art. 52. As aves domesticas, passaros e pequenos animaes engaiolados, são classificados na tarifa n. 9 e pagam frete por volume dos envoltorios, applicando-se a taxa na razão de 10 kilos por 20 decimetros cubicos.

Paragrapho unico. As gaiolas, cestos, caixões e outros envoltorios serão de natureza a garantir bem o conteudo.

Art. 53. O gado pequeno e os cães são classificados na tarifa n. 10 e pagam frete por cabeça quando em numero inferior a 25 cabeças por expedição, ou classificados na tarifa n. 10 A, pagando o frete tambem por cabeça, quando em numero de 25 ou mais por expedição.

Para o transporte de porcos em numero superior a 100, em trens de carga, a companhia poderá fazer um abatimento de 15 % na tarifa n. 10 A.

§ 1º Os cães só serão recebidos amordaçados.

§ 2º Quando a expedição tiver de ser feita pela tarifa n. 10, o agente da estação poderá recusal-a, si não puder collocal-a nos vagões de mercadorias ou de bagagens componentes do trem, por falta de espaço, salvo si tiver sido prevenido com bastante antecedencia.

§ 3º Para o transporte segundo a tarifa n. 10 A, o expeditor fará o pedido do material necessario á expedição nos termos das presentes instrucções.

Art. 54. O gado vaccum, o muar e cavallar são classificados nas tarifas ns. 11 e 11 A, esta ultima quando o expeditor desejar o transporte em vagão de compartimentos separados.

§ 1º Quando expedidos segundo a tarifa n. 11, pagam a taxa por cabeça, cobrando-se a expedição de menos de duas cabeças por duas cabeças.

§ 2º Quando expedidos em vagões de compartimentos especiaes, pagam a taxa por cabeça da tarifa n. 11 A.

§ 3º Os animaes a expedir, em vagão de compartimentos, só serão recebidos quando no trem houver esse vagão e neste houver compartimento livre, salvo si o agente tiver sido prevenido com a precisa antecedencia.

§ 4º Para as expedições segundo a tarifa n. 11, isto é, em commum, só se receberá os que couberem no vagão do trem, salvo aviso prévio ao agente da estação com a precisa antecedencia, ou pedido de material nos termos das presentes instrucções, si se tratar de grande expedição.

Art. 55. Os animaes devem ser apresentados no dia do embarque o pelo menos uma hora, antes da partida do trem; e até embarque ficam sob a guarda e responsabilidade do expeditor.

Art. 56. Os animaes transportados devem ser recebidos á chegada do trem pelo proprietario ou destinatario; no caso contrario, ficarão á conta e risco do proprietario ou destinatario.

Art. 57. Os animaes perigosos serão sujeitos a uma taxa combinada entre a companhia e o expeditor, e segundo as disposições que forem então combinadas.

Art. 58. Os animaes formando grandes expedições só serão transportados nos trens de cargas.

Paragrapho unico. O gado vaccum, o muar e cavallar em expedições superiores a 50 cabeças gosarão de um abatimento de 15 %; quando superiores a 100 cabeças gosarão do abatimento de 20 %, podendo a companhia, si julgar mais conveniente, fazer o transporte de grandes expedições em numero superior a 200 cabeças a preços convencionados.

Art. 59. Os animaes não mencionados na pauta serão classificados nas tarifas daquelles com que tiverem maior analogia.

Art. 60. A companhia poderá recusar, em consequencia de grande affluencia de cargas taxadas a peso, as grandes expedições no prazo pedido pelo expeditor, devendo, porém, fazer o transporte no prazo maximo de seis dias.

Art. 61. Os animaes que se destinarem ás exposições do productos do Estado serão transportados gratuitamente, não assumindo a companhia, porém, responsabilidade alguma nesse transporte. Serão, porém, acompanhados por conductores, que pagarão passagem.

V – TRANSPORTE DE CARROS, CARROÇAS, VAGÕES E LOCOMOTIVAS

Art. 62. Os carros, carroças, vagões e locomotivas são, segundo a pauta, classificados nas tarifas 12, 13, 14 e 15.

Art. 63. Os carros e carroças só serão transportados nos trens de cargas. Os vagões e locomotivas só serão rebocados pelos trens de cargas.

§ 1º Exceptuam-se os pequenos volumes de carrinhos de mão e outros semelhantes, os quaes poderão ser acceitos nos trens mixtos, quando nesses houver logar.

§ 2º Para o transporte de carros, carroças, vagões e locomotivas, a companhia deve ser avisada com antecedencia de 48 horas, pelo menos, mas só fará a expedição quando tiver trens de cargas, no prazo maximo de seis dias, ficando-lhe, porém, livro de fazel-o nos trens mixtos, quando entender que dahi não resulta embaraço para o serviço desses trens.

VI – TRANSPORTE DE MADEIRAS E MERCADORIAS A GRANEL

Art. 64. As mercadorias e madeiras classificadas nas tarifas ns. 16 e 17 devem ser annunciadas com antecedencia de 24 horas quando bastar um vagão, ou de 48 horas quando for preciso mais de um vagão.

§ 1º O carregamento será feito pelo expeditor e a descarga pelo destinatario ou seus agentes.

§ 2º A’ demora na carga se applica o disposto nestas instrucções para o caso de pedido de vagões.

§ 3º No caso de demora na descarga pelo destinatario, além de 24 horas contadas da hora da chegada do vagão ao destino, a descarga será terminada ou feita pela companhia, cobrando-se do destinatario mil reis por volume até o peso de quinhentos kilos ou a que despender com os volumes de mais de quinhentos kilos, e nunca menos de mil réis por volume.

Art. 65. Todas as mercadorias classificadas na tarifa n. 16 serão expedidas no prazo de tres dias, quando ellas completarem um carregamento minimo de quatro toneladas para um vagão do dous eixos, ou oito toneladas para um vagão de quatro eixos, ou si o expeditor preferir pagar essas lotações minimas. No caso contrario, o agente da estação poderá transferir a expedição até que o carregamento regular do vagão possa ser completado, salvo si o expeditor se sujeitar a uma expedição immediata pelo preço da tarifa n. 6; mas neste caso os volumes não poderão ter mais de quatro metros de comprimento.

Art. 66. As mercadorias classificadas na tarifa n. 17 só serão expedidas por vagão completo de dous ou de quatro eixos, segundo o pedido ou pagando o expeditor a lotação completa.

VII – TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM GERAL

Art. 67. Todas as demais cargas não mencionada nos capitulos precedentes, são classificadas nas tarifas ns. 3, 4, 4 A, 4 B, 5, 6, 7, 8 e 8 A.

Art. 68. As mercadorias que, misturadas com outras, possam damnifical-as serão transportadas em vagões especiaes, assim como as materias inflammaveis.

Art. 69. A companhia poderá recusar a expedição de qualquer carga nos casos seguintes:

a) si for defeituoso o acondicionamento ou houver probabilidade de soffrer a mercadoria em viagem;

b) si se reconhecer que o genero está deteriorado no momento em que for recebido na estação de partida;

e) si se verificar que o peso é inferior ao indicado na nota da expedição ou si as marcas e numeros são inexactos;

d) si faltarem volumes em relação á nota de expedição;

e) si a estrada suspeitar fraude sobre a natureza ou valor da mercadoria, ou a presença de materias nocivas ou perigosas entre outras mercadorias, podendo exigir a abertura dos volumes.

Nos casos de defeitos e inexactidão, o expeditor poderá corrigil-os e substituir as notas de expedição por outras correctas.

Nos casos de fraude ou falsas declarações, o expeditor ficará sujeito às multas e penas comminadas nestas instrucções.

Art. 70. Si as reparações ou correcções de que trata a ultima parte do artigo precedente não forem feitas no mesmo dia e a tempo de se fazer sem demora a expedição, a companhia poderá exigir a retirada dos volumes, e caso consinta guardal-os na estação até que sejam feitas aquellas reparações ou correcções ficarão elles sujeitos ao pagamento da armazenagem, como os chegados a destino e não retirados da estação.

Paragrapho unico. Si convier ao expeditor, e a companhia nisso consentir, esta poderá fazer a expedição da carga no estado em que for entregue, dando o expeditor uma nota assignada ao agente da estação, na qual declare os defeitos e resalve a companhia da responsabilidade das avarias e extravios.

Art. 71. Para a recepção e expedição de materias inflammaveis a companhia designará dias especiaes.

Essas materias só serão recebidas na estação de partida nesses dias, e chegadas a seu destino devem ser no mesmo dia da chegada retiradas pelo destinatario, sob pena de ficarem depositadas ao ar livre e a inteiros riscos e perigos do destinatario.

Art. 72. A expedição, cujo frete não attingir a mil réis, pagará esse minimo.

Neste caso o expeditor terá o direito de exigir que ella seja feita pelo primeiro trem mixto que sahir depois de passada a primeira hora contada da entrega.

Art. 73. As mercadorias comprehendidas na tarifa n. 3 pagam frete por peso quando o peso especifico attingir a um kilo por dous decimetros cubicos, ou por volume na razão de dez kilos por vinte decimetros cubicos, quando o peso especifico for inferior a um kilo por dous decimetros cubicos. Neste ultimo caso, a taxa será applicada por unidades de dez kilos com o minimo de dez kilos.

Art. 74. As mercadorias classificadas nas tarifas ns. 4, 4 A, 4 B, 5, 6, 7, 8 e 8 A pagam frete por seu peso real, conforme suas respectivas tarifas.

Art. 75. As massas indivisas pesando de 2.000 a 3.000 kilos ou cubando mais de dous metros cubicos ficam sujeitas a uma taxa addicional de quinze mil réis por volume. As que pesarem mais de 3.000 até 5.000 kilos ou que cubarem de dous a cinco metros cubicos ficam sujeitas a uma taxa addicional de vinte mil réis.

§ 1º A companhia poderá recusar expedição para os volumes que pesarem mais de 5.000 kilos ou que cubarem mais de cinco metros cubicos, ou que tiverem comprimento, largura ou altura maior do que o compativel com seus vagões, embora o peso ou volume seja inferior áquelles volumes.

§ 2º A companhia poderá igualmente recusar expedição de quaesquer volumes que exijam apparelhos especiaes para sua carga ou descarga.

§ 3º Si a companhia consentir em fazer expedição dos volumes referidos nos dous paragraphos precedentes, os fretes e condições serão por ella previamente fixados e acceitos formalmente pelo expeditor, sendo esse preço pago á partida.

VIII – COBRANÇA DAS TAXAS

Art. 76. Em regra geral as taxas de transporte serão pagas na estação de partida, podendo, porém, a companhia conceder que esse pagamento se faça pelo destinatario na estação de chegada, menos:

a) para o transporte de inflammaveis;

b) para o transporte de verduras, fructas frescas, legumes, peixe fresco, leite, gelo e outros artigos que por sua natureza possam soffrer estragos em viagem;

c) para o transporte de aves vivas, gado vaccum, muar e cavallar, suino, lanigero, cães e outros animaes vivos;

d) para transporte de volumes cujo frete for convencionado por não se achar taxado nas tarifas;

e) para o transporte por vagão completo quando a lotação não estiver completa;

f) para o transporte de bagagens, encommendas e valores;

g) para o transporte de passageiros.

Art. 77. Quando a mercadoria for expedida com frete a pagar na estação de destino, deverá elle ser pago pelo destinatario antes de principiar a retirada dos volumes.

Art. 78. Quando for devida a armazenagem deverá esta ser paga antes da retirada dos volumes.

Art. 79. Na estação de partida as taxas serão pagas por occasião do despacho, salvo quando o expeditor requisitar carros, caso em que deverá fazer pagamento na occasião da requisição.

Art. 80. Quando a companhia fizer descarga que competir ao destinatario, a mercadoria não será entregue sem que este pague a despeza.

IX – EXTRAVIOS, FALTAS, INDEMNIZAÇÕES E ARBITRAMENTO

Art. 81. Em regra geral a companhia responde pelas avarias, faltas e extravios do que lhe é confiado para transportar, salvo:

a) pela bagagem que o passageiro levar comsigo no proprio carro de viajante;

b) pelas encommendas e bagagens no carro de bagagens que, com o consentimento do expeditor, forem recebidas mal acondicionadas;

c) pelos valores, joias, papeis de importancia ou de valor, objectos preciosos ou de valor, pedras e metaes preciosos que não forem declarados e seguros por occasião do despacho;

d) pelas expedições nos termos do paragrapho unico do art. 70;

e) pelo que resultar do facto de sonegação de declaração de materias inflammaveis;

f) pela deterioração, quebra, perda de peso ou volume de verduras, ovos, leite, peixe e fructas frescas e mais artigos semelhantes susceptiveis desses inconvenientes por sua propria natureza;

g) pelo que faltar ou achar deteriorado em qualquer volume estando este sem indicio de haver sido violado;

h) pelas aves e quaesquer animaes que morrerem em viagem ou ficarem estropiados ou damnificados;

i) por tudo o que devendo ser retirado no mesmo dia da chegada não o for e por isso vier a soffrer estragos, extravio, etc.;

j) por tudo o que for transportado a granel e vier a faltar em peso, volume ou quantidade;

k) pelo que for carregado pelo expeditor e vier a faltar;

l) por tudo o que for despachado pelo expeditor com sonegação das declarações exigidas nestas instrucções ou que lhe forem contrarias;

m) pelo que se estragar nos armazens pelo facto de demora nestes, por não retirada á chegada.

Art. 82. Em caso de perda ou avaria de qualquer volume de encommendas ou de bagagens despachado, o expeditor terá o direito de reclamar da companhia indemnização correspondente a dous mil réis por kilo, dos objectos perdidos ou avariados.

Paga essa indemnização, os referidos objectos perdidos ou avariados ficam pertencendo á companhia.

Art. 83. Em caso de perda, avaria ou violação de qualquer volume com valores, dinheiro, joias, etc., despachado de accordo com os arts. 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49, regular-se-ha a indemnização segundo o disposto no art. 50.

Art. 84. O expeditor deverá declarar si as suas mercadorias, despachadas pelas tarifas ns. 3 e seguintes, são frageis, ou si devem ser preservadas de humidade; na falta dessa declaração, a companhia não será responsavel pela quebra ou estrago causado por humidade ou chuva.

Art. 85. A companhia não assume responsabilidade alguma pelas avarias inherentes á propria natureza das mercadorias, diminuição ordinaria de peso, combustão espontanea, effervescencia e vaporização ou vasamento dos liquidos.

Art. 86. A companhia não será responsavel pelas avarias de qualquer natureza, quando estas não forem constatadas pelo chefe da estação antes da entrega, ou quando nos envoltorios não houver estragos visiveis provenientes de negligencia de seu pessoal.

Art. 87. Em caso de perda, extravio ou avaria das mercadorias não seguras, a companhia não será responsavel por mais de mil réis por kilo, não podendo, porém, a indemnização exceder ao valor real da mercadoria perdida ou avariada.

Esta ultima parte estende-se tambem a bagagens e encommendas, não podendo em caso algum a indemnização exceder ao damno causado.

Art. 88. A estrada não á responsavel pela fuga ou morte dos animaes transportados, salvo culpa ou desidia do seu pessoal.

Neste caso a indemnização não poderá exceder de:

1º, 400$, animaes de grande valor ou de raça (cavallos, eguas, bois e vaccas);

2º, 150$, animaes de montaria;

3º, 70$, bois, vaccas e animaes de tracção ou de carga;

4º, 50$, porcos cevados grandes, carneiros e cabras de raça;

5º, 15$, novilhos e vitellas;

6º, 10$, bezerros, carneiros, cabras e porcos;

7º, 5$, cães acorrentados e animaes semelhantes;

8º, 2$, aves e pequenos animaes em jacás engradados.

Art. 89. Quando a mercadoria formar um todo tal que a avaria de uma parte a deprecie ou inutilize, a indemnização a pagar será calculada por arbitramento.

Art. 90. As clausulas da irresponsabilidade ou limitação da responsabilidade estabelecidas nestas instrucções regulamentares, não poderão ser invocadas pela estrada si se provar a culpa, descuido ou desidia por parte do pessoal da estrada ou defeito de seu serviço.

Nestes casos as indemnizações pagas serão reguladas pelo Codigo Commercial.

Art. 91. O arbitramento nos casos em que deva ter logar será feito por dous arbitradores escolhidos, um pela parte e outro pela estrada, salvo si ambos concordarem na escolha de um só arbitrador. O arbitramento será reduzido a auto assignado pelos arbitradores, pela estrada e pela parte.

Art. 92. Si, porém, o destinatario e a estrada chegarem a accordo sobre o valor da avaria, será o accordo reduzido a auto assignado por ambos, que terá a mesma validade que o arbitramento.

Art. 93. Recusando-se o destinatario ao arbitramento amigavel, a estrada recorrerá judicialmente a um arbitramento e á remoção da mercadoria para um deposito publico, ou a venda da mesma.

Art. 94. O auto do arbitramento, quer amigavel, quer judicial, deve conter, além dos factos e das circumstancias geraes da avaria, as indicações seguintes:

1ª, a especie precisa, as marcas, os numeros e o peso de cada um dos volumes vistoriados;

2ª, a data e o numero do despacho e os numeros dos vagões em que tiverem chegado os volumes;

3ª, a presença ou ausencia de indicios externos de quebrado, molhado, manchas, etc., em cada um dos volumes, com designação exacta de sua marca e modo de acondicionamento;

4ª, a importancia do damno resultante de cada uma das avarias verificadas;

5ª, a época a que póde remontar a avaria, suas causas apparentes ou presumidas, si ella deve ser attribuida a vicio proprio da mercadoria ou seu modo de precaução; a defeito, insufficiencia ou a ausencia de envoltorio; em que consistem os vicios ou defeitos; si em caso de molhadella e as mercadorias já tiverem viajado por mar, essa molhadella provém ou não da agua do mar;

6ª, a presença ou ausencia do reclamante ou do seu representante e, si for possivel, sua declaração de acceitar as conclusões da vistoria.

Art. 95. Ao formular os requerimentos á autoridade judiciaria para obter a nomeação de peritos, se precisarão, além dos pontos acima, quaesquer outros que as circumstancias indicarem como devendo fazer objecto de vistoria, e se pedirá que os peritos sejam autorizados a consignar no auto os dizeres e as observações das partes.

Art. 96. A menos que os peritos sejam analphabetos ou impedidos por causa legitima de redigirem elles mesmos seus laudos, estes documentos não podem ser lavrados por empregados da estrada, sinão excepcional e estrictamente sobre os dados apresentados pelos peritos.

Art. 97. O consentimento do destinatario na vistoria ou arbitramento amigavel deve ser certificado por escripto.

Art. 98. Todo arbitramento ou vistoria amigavel deve ser reduzido a auto em duplicata.

Art. 99. A vistoria ou arbitramento deve ser feito dentro de 48 horas depois do descarregamento, salvo impedimento devidamente justificado.

X – ARMAZENAGEM

Art. 100. As mercadorias que não forem retiradas pelo destinatario dentro das quarenta e oito horas da chegada ficam sujeitas ás seguintes taxas de armazenagem:

Mil e quinhentos réis (1$500) por tonelada metrica e por dia nos primeiros dez dias;

Tres mil réis (3$000) por tonelada metrica e por dia nos dias seguintes áquella primeira estadia.

Art. 101. Quando a mercadoria for expedida com frete a pagar no destino a taxa de armazenagem será applicada a contar de doze horas da chegada, si até este prazo não houver sido pago esse frete.

Art. 102. As mercadorias de qualquer natureza, depositadas na estação de partida, afim de serem expedidas pelos trens de cargas e cujo frete não for pago antes de 12 horas do despacho, serão sujeitas desde então á armazenagem e respectiva taxa, até que o expeditor faça aquelle pagamento e o da armazenagem, salvo para as despachadas com frete a pagar no destino.

Art. 103. A companhia não cobrará armazenagem pelas mercadorias que ficarem nas estações depois de despachadas, antes de serem remettidas, salvo si essa demora for causada pelo expeditor ou pelo destinatario, caso este em que a companhia perceberá as taxas previstas no art. 100, a contar do dia em que se deverá effectuar a expedição.

Art. 104. As mercadorias susceptiveis de deterioração deixadas nas estações poderão ser vendidas pela companhia no fim de oito dias, ou mesmo antes, si isso for necessario.

§ 1º O producto da venda será applicado ao pagamento do transporte, quando devido, das taxas de armazenagem, despezas da venda e mais despezas feitas pela companhia, e o saldo, si houver, será restituido ao expeditor ou destinatario, ou entregue ao deposito publico, si aquelles o recusarem.

§ 2º Si o expeditor ou destinatario for desconhecido, o saldo será entregue ao deposito publico.

§ 3º Si o producto da venda for insufficiente a companhia terá o direito de cobrar do expeditor ou destinatario a differença executivamente, nos termos do regulamento geral de 26 de abril de 1857.

Art. 105. As encommendas, bagagens e volumes com valor declarado, que não forem reclamados á chegada do trem na estação do destino ou no mesmo dia dessa chegada, pagarão armazenagem á razão de 100 réis por dia e por 10 kilos ou fracção de 10 kilos.

XI – DOS DESPACHOS

Art. 106. As mercadorias em geral depositadas nas estações para serem expedidas devem ser acompanhadas de notas de expedição assignadas pelo expeditor e na qual serão declarados a data da entrega, o peso e a natureza dos volumes, nomes e endereço do expeditor e do destinatario.

XII – DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 107. Todas as inscripções de mercadorias, bagagens e encommendas, valores, animaes, etc., serão feitas dando-se ao expeditor uma nota de expedição authenticada, que será exigida na occasião da entrega dos objectos, na estação de destino.

Art. 108. O systema metrico adoptado pela lei n. 1157, de 26 de junho de 1862, será o exclusivamente adoptado na estrada de ferro.

A tonelada tem 1.000 kilos e corresponde a 68 arrobas, duas libras, seis onças, tres oitavas e 14.4 grãos do antigo systema.

O kilogramma corresponde a duas libras, duas onças, seis oitavas e 60.13 grãos do antigo systema.

O metro cubico corresponde a 94 palmos cubicos approximadamente.

O metro linear corresponde a quatro palmos e 4.36 pollegadas.

Art. 109. As fracções de peso serão contadas por centesimos da tonelada ou por 10 kilos; assim todo o peso comprehendido entre 0 e 10 será contado como 10 kilos, entre 10 e 20 como 20 kilos, e assim por deante.

Art. 110. As fracções de volumes serão contadas por centesimos de metro cubico ou por 10 decimetros cubicos; assim, de 0 a 10 decimetros cubicos será contada por 10 decimetros cubicos; de 10 a 20 será contada por 20, e assim por deante.

Art. 111. As fracções inferiores a vinte réis ($020), quando não houver duas ou mais parcellas a addicionar, serão contadas por 20 réis. No caso de parcellas a addicionar, essa disposição só será applicada á somma, e não a cada parcella.

Art. 112. E’ expressamente prohibido á companhia fazer ajustes particulares com o fim de conceder a um ou outros expeditores quaesquer reducções nas tarifas approvadas.

Paragrapho unico. Esta disposição não se applica ao transporte de materiaes, ferramentas e pessoal dos empreiteiros com quem a companhia contractar o prolongamento de sua estrada ou qualquer obra desta, devendo, porém, o ajuste ser submettido á approvação do Governo.

Art. 113. Fica extensiva ás sociedades de agricultura a disposição do § 2º da clausula XXVII do decreto n. 10.432, de 9 de novembro de 1889, relativa ao transporte gratuito de sementes e plantas para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores.

Art. 114. A companhia deverá effectuar com cuidado, exactidão, presteza e sem favor particular, todos os transportes de qualquer natureza que lhe forem confiados, salvas as excepções mencionadas nas presentes instrucções.

Art. 115. Os volumes, animaes e outras quaesquer cargas serão inscriptos nas estações de partida e de chegada, em registros especiaes, á medida que forem recebidos, mencionando-se os nomes das estações de partida e de chegada, os nomes dos remettentes e consignatarios ou expeditores e destinatarios, marcas, qualidade dos volumes, especie de mercadorias, fretes pagos ou a pagar.

As remessas serão feitas pela ordem de inscripção nos registros da estação de partida, salvo preferencia por objecto de serviço publico ou do prolongamento da propria estrada da companhia.

Art. 116. A companhia não poderá fazer, directa ou indirectamente, com empreza alguma de transporte de viajantes ou de mercadorias, arranjos ou convenções que não sejam autorizados pelo Governo. Haverá sempre a mais completa igualdade entre as diversas emprezas de transporte em suas relações com a estrada de ferro.

Art. 117. A companhia não poderá exigir em caso algum taxa addicional por carga ou descarga de vagões ou por armazenagem, além do que fica estipulado nas presentes instrucções ou nellas previsto.

Art. 118. Desde que um expeditor precisar de um ou mais vagões para carregamento completo de sua mercadoria, deverá elle fazer o pedido com antecedencia de 24 horas, si se tratar de um vagão, ou 48 horas, si de mais de um.

§ 1º Esse pedido deve ser feito ao agente da estação em que se houver de fazer a carga, esse agente deve prevenir com antecedencia o expeditor, do dia e hora em que os vagões estarão á sua disposição.

§ 2º Para carga e descarga de cada vagão a companhia dará prazos: o da carga, a contar da hora em que os vagões forem postos á disposição do expeditor, e o da descarga, a contar da hora da chegada a destino.

Pelo excesso desses prazos o expeditor ou o destinatario pagará estadia na razão de 5$ por dia ou fracção de 24 horas por vagão de quatro eixos.

§ 3º O expeditor, ao requisitar vagões, fará nos cofres da estação deposito da taxa de estadia correspondente a dous dias, e esta ficará pertencendo á companhia si o expeditor vier a desistir da carga ou si não a completar neste prazo.

§ 4º A carga ou descarga dos vagões requisitados poderá ser feita pela companhia, si a esta convier e o pedir o expeditor ou o destinatario, e bem assim, quando, vencido o prazo fixado para a carga ou descarga, o expeditor ou o destinatario não o houver feito e a companhia carecer dos vagões. Nesse caso a companhia cobrará por esse serviço mil réis por volume até 500 kilos ou o que se dispender quando o volume pesar mais de 500 kilos.

Art. 119. A companhia poderá fazer o abatimento de 15 % quando forem requisitados vagões de quatro eixos em numero superior a dous, observando-se para o carregamento desses vagões o que estiver estabelecido para o carregamento por vagão completo.

Art. 120. As mercadorias taxadas pelas tarifas ns. 12, 13, 14, 15, 16 e 17 não serão abrigadas nos armazens da companhia, nem na estação de partida, nem na de destino, e a companhia não será responsavel nem pela quantidade, nem pelas avarias.

Art. 121. Por todos os materiaes e objectos de qualquer natureza, descarregados nos pateos das estações, a companhia não cobrará a taxa de armazenagem sinão passadas 72 horas. Esta taxa para esses materiaes e objectos nos pateos das estações, passadas aquellas 72 horas, será de 2$ por dia e por tonelada ou fracção de tonelada.

Art. 122. Sob pretexto algum o expeditor poderá exceder a lotação dos vagões que requisitar.

Art. 123. O expeditor e o destinatario são responsaveis por qualquer estrago feito nos vagões requisitados por seu pessoal na carga ou descarga.

Art. 124. Nas estações intermediarias as mercadorias só serão recebidas para ser expedidas pelos trens que alli passarem, salvo aluguel de trens especiaes.

Art. 125. Os dias e horas de passagem dos trens serão affixados nas estações.

Art. 126. Será licito á companhia estabelecer temporariamente, de accordo com o engenheiro fiscal do Governo, pontos de parada para passageiros ou carga, cobrando as respectivas passagens ou fretes pelos preços estipulados para as estações que precedem immediatamente ás da parada, no sentido do movimento do trem.

Art. 127. O transporte de inflammaveis, taes como: phosphoros, liquidos alcoolicos, agua-raz, essencias e outras substancias perigosas, ou de volumes cujo envolucro possa produzir incendio, polvora, estopim e seus semelhantes, devem ser cuidadosamente acondicionados em barricas ou caixões de madeira, solidos e bem fechados.

§ 1º Para a recepção e transporte desses generos a companhia marcará dias especiaes.

§ 2º Os phosphoros denominados de «Segurança», quando perfeitamente acondicionados, podem ser transportados nos trens mixtos.

Art. 128. Os saccos servidos vasios, de torna-viagem, serão transportados gratuitamente, mas sem responsabilidade da companhia.

Em caso de duvida quanto á classificação para goso desta vantagem, decidirá o agente da estação.

Paragrapho unico. Esses objectos quando transportados deverão ser retirados da estação dentro de 48 horas da chegada do trem, sob pena de ficarem sujeitos a armazenagem por unidade de 10 kilos, ou fracção de 10 kilos, sendo a taxa de 100 réis por dia para os primeiros 30 dias e 200 réis por dia para maior demora até 90 dias.

Art. 129. O vasilhame de retorno, barris, gigos, capoeiras, etc., terá o abatimento de 25 % nos preços das respectivas tarifas.

Art. 130. Os objectos que no fim de 90 dias não forem reclamados serão vendidos pela companhia, em hasta publica, por conta e risco de quem pertencerem, afim de cobrir as despezas feitas. O excedente será entregue a quem de direito, e na falta ou recusa deste depositado no Deposito Publico.

Art. 131. A companhia tem o direito de abrir os volumes sempre que suspeitar inexactidão da declaração do seu conteúdo, e si verificar essa inexactidão cobrará frete duplo pelos objectos não declarados ou dolosamente declarados.

Paragrapho unico. Si os objectos não declarados forem inflammaveis ou explosivos, ou de grande responsabilidade, o expeditor pagará, além do mais, a multa de 100$ a 200$000.

Art. 132. Quando a expedição de um mesmo expeditor, de bagagens, encommendas ou mercadorias, se compuzer de varios volumes, o frete será contado como um só, addicionando-se o peso de todos; esta concessão, porém, só se applicará ao caso de estarem todos os volumes reunidos em um só envolucro e com o nome de um só destinatario.

Art. 133. A responsabilidade da companhia só cessa com a entrega aos destinatarios, salvo os casos previstos nestas instrucções.

Art. 134. Toda a reclamação tendo por objecto a restituição de taxa indebitamente cobrada, ou indemnização por perda ou avaria, deve ser immediatamente feita ao agente da estação, e por escripto.

Art. 135. O agente da estação remetterá a reclamação com os documentos e esclarecimentos necessarios ao escriptorio central, onde aguardará despacho, que deverá ser com a brevidade possivel, dentro do prazo de oito dias no maximo.

Art. 136. A entrega da reclamação ao agente da estação será certificada por um recibo passado por este, si o reclamante exigir.

Art. 137. Si as multas devidas não forem pagas no prazo de 15 dias, a companhia procederá á venda dos objectos retidos, de conformidade com o art. 130. E si o producto da venda não for sufficiente para o pagamento das multas em questão, a companhia poderá cobrar o restante executivamente, de conformidade com o regulamento geral de 26 de abril de 1857.

Art. 138. Os empregados da companhia devem ministrar aos expeditores e destinatarios todos as informações verbaes que elles pedirem para intelligencia e cumprimento das presentes instrucções.

Art. 139. Os empregados da companhia não podem exigir outros fretes e retribuição de qualquer natureza, que não se achem especificados nas presentes instrucções e tarifas.

Art. 140. Os generos e mais objectos não designados na pauta annexa serão taxados segundo a tarifa daquelles com que tiverem maior analogia.

Art. 141. Os cadaveres só serão transportados em vagão fechado e ao preço da lotação completa do vagão, segundo a tarifa n. 6, com abatimento de 25 %.

Art. 142. Por cada despacho de mercadorias a peso, animaes e carros (sem excepção dos transportes gratuitos) cobrará a companhia a taxa fixa de 100 réis, além da importancia devida.

Art. 143. Pelos recibos em substituição de conhecimentos de mercadorias, bagagens ou encommendas, não apresentados á companhia, cobrará esta a taxa de 200 réis por cada um.

Art. 144. As tarifas são calculadas para o transporte de estação a estação.

§ 1º Pelo transporte para as paradas cobrar-se-ha a taxa da estação immediatamente precedente no sentido do destino da mercadoria despachada.

§ 2º Por excepção, quanto á parada nas officinas da companhia, serão vendidos bilhetes especiaes de passageiros para ida e volta entre essa parada e a estação Roxo de Rodrigues, aos preços de 500 réis em 1ª classe e 300 réis em 2ª classe.

Art. 145. Para o ingresso nas estações ás pessoas não munidas de bilhete de passagem ou passe, a companhia poderá exigir pagamento de entrada á razão de 200 réis por pessoa e mediante bilhete especial.

Art. 146. Emquanto não se estabelecer trafego mutuo entre a estrada da companhia e a Estrada de Ferro do Paraná, a companhia poderá encarregar-se, mediante condições e taxas approvadas pelo engenheiro-fiscal, da recepção em Ponta Grossa das mercadorias transportadas pela Estrada de Ferro do Paraná que forem destinadas para qualquer das estações da sua estrada, e entrega em Ponta Grossa á Estrada de Ferro do Paraná das mercadorias que a companhia transportar e forem destinadas a qualquer das estações da referida Estrada de Ferro do Paraná.

Art. 147. A companhia fica autorizada a conceder ramaes particulares entre suas estações e os estabelecimentos industriaes ao lado delles nas mesmas condições em que o Governo tem autorizado a Estrada de Ferro do Paraná, vigorando o mesmo regulamento que para esse fim e para aquella estrada foi approvado pelo Governo.

Art. 148. As presentes instrucções e tarifas, assim como os artigos do regulamento de 26 de abril de 1857, os arts. 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do decreto n. 6995, de 10 de agosto de 1878, deverão ser impressos e colligidos em folheto, do qual serão distribuidos exemplares por todas as estações.

Art. 149. Por infracção de qualquer das disposições acima mencionadas relativas ao serviço de passageiros ou mercadorias, serão os empregados da companhia sujeitos á multa de 30$ a 50$, suspensos ou demittidos, conforme a gravidade do caso.

XIII – TELEGRAPHO

Art. 150. A companhia fica autorizada a cobrar pelo serviço telegraphico por ella estabelecido as seguintes taxas dos particulares que delle se utilizarem:

a) pela transmissão de um telegramma de 1 a 15 palavras para, qualquer das estações da estrada, 1$000;

b) por cada serie de 5 palavras a mais, 200 réis;

c) fica estabelecida a taxa fixa de 600 réis sobre cada telegramma, qualquer que seja o numero de palavras.

Art. 151. O expeditor poderá pagar de antemão a resposta de seu telegramma, fixando o numero de palavras; nesse caso a minuta deverá ter a declaração: «Resposta paga... palavras».

§ 1º Si a resposta contiver menor numero de palavras do que o indicado no telegramma, não se fará restituição alguma da taxa; si pelo contrario houver excedente de palavras, este será pago por quem apresentar a resposta para ser transmittida.

Ao telegramma de resposta paga só será cobrada uma taxa fixa.

§ 2º A resposta para ser transmittida deverá ser apresentada dentro das 48 horas que se seguirem á entrega do telegramma primitivo ao destinatario.

Passando esse prazo a resposta será paga pelo destinatario como si se tratasse de qualquer outro telegramma.

Art. 152. O endereço e a assignatura não são contados para a taxa quando os dous reunidos não excederem de oito palavras; o excedente, porém, será contado para applicação da taxa.

Paragrapho unico. A indicação do logar da partida e da data é gratuita.

Art. 153. Os traços de união e os signaes de pontuação e outros são contados como outras tantas palavras. Os algarismos são contados, cada grupo de 5, por uma palavra. Cada algarismo excedente será contado por uma palavra.

Art. 154. Os telegrammas de caracter urgente pagarão taxa dupla e serão expedidos em quarto logar de accordo com o art. 168 das presentes instrucções.

O agente da estação providenciará para que os telegrammas sejam entregues com a maior brevidade.

Art. 155. O porte dos telegrammas ao domicilio dos destinatarios é gratuito; mas quando o expeditor de um telegramma quizer que se remettam cópias do telegramma a muitos domicilios em um logar da estação, pagará 500 réis de porte por cada cópia, menos uma.

Até uma distancia de dous kilometros da estação os telegrammas serão levados á casa do destinatario por expressos; além daquelle limite serão expedidos pelo Correio.

Em casos urgentes o telegramma poderá ser levado por expresso a uma distancia além de dous kilometros, porém, nunca Superior a 30 kilometros.

Nesse caso o expeditor depositará na estação em que for expedido o telegramma a quantia necessaria para o pagamento do expresso e pagará por palavra além do telegramma expedido em caracter urgente a transmissão do despacho para que seja dada pelo agente da estação do destino a ordem relativa ao expresso.

Art. 156. O expeditor de um telegramma poderá, mediante pagamento de taxa dupla, exigir a repetição do telegramma para sua verificação.

§ 1º Si quizer sómente aviso de recepção do destino, pagará 10 % da taxa.

§ 2º Si pela repetição do telegramma se reconhecer ter havido viciamento na primeira transmissão, não terá logar o pagamento da taxa dupla.

Art. 157. O agente da estação poderá exigir, si julgar conveniente, que a pessoa que quizer expedir um telegramma prove a sua identidade pelo testemunho de pessoas conhecidas e reputadas na localidade.

Art. 158. Os agentes das estações deverão recusar a expedição ou entrega de telegrammas prejudiciaes á ordem publica ou offensivos á moral o aos bons costumes. No caso de duvida, deverão consultar previamente á autoridade de policia local.

Art. 159. O telegramma expedido para mais de uma estação pagará taxa inteira para uma, e meia taxa para cada uma das outras.

Art. 160. Todo o telegramma remettido a domicilio deve ser acompanhado de um recibo para ser assignado pelo destinatario ou pessoa de sua casa.

Paragrapho unico. Si nenhuma dessas pessoas for encontrada em casa, far-se-ha menção disso no telegramma, que voltará á estação, onde ficará á disposição de quem de direito.

Art. 161. Si o telegramma for retirado depois de começada a sua transmissão, não se restituirá a taxa.

No caso da ultima parte do art. 155, si o agente da estação de destino não conseguir o expresso para levar o telegramma, só será restituida a quantia destinada a esse fim, conservando-se, porém, as taxas do telegramma e do despacho transmittidos.

Art. 162. A taxa será restituida:

a) quando o telegramma enviado ao destinatario estiver alterado a ponto de não satisfazer ao fim a que era destinado;

b) quando o telegramma chegar á casa do destinatario com demora de mais de duas horas, depois da recepção na estação de destino, si a demora provier de negligencia ou descuido do pessoal da estrada;

c) quando for necessario retardar a transmissão do despacho, salvo si a parte sujeitar-se á demora inevitavel.

Art. 163. Qualquer reclamação para a restituição de taxa deve ser feita, sob pena de prescripção, dentro de um mez de cobrança.

Art. 164. Os telegrammas devem ser escriptos com toda a clareza, sem abreviações, datados e assignados. Os dados de viva voz não serão transmittidos.

Art. 165. Todos os telegrammas recebidos e transmittidos serão transcriptos em um livro de registro, com menção da hora de principio e fim da transmissão e da taxa cobrada.

Art. 166. Ao expeditor se dará recibo da taxa cobrada.

Art. 167. A minuta do telegramma será numerada e nella se marcará a hora da sua apresentação e da sua chegada ao destino ou da entrega ao Correio. Essas minutas serão archivadas.

Art. 168. Os telegrammas serão transmittidos por ordem de sua numeração, salvo as seguintes preferencias;

1ª Os do serviço urgente da estrada;

2ª Os do Governo Federal;

3ª Os do Governo Estadual;

4ª Os de caracter urgente dos particulares;

5ª Os do serviço ordinario da estrada;

6ª Os do serviço das autoridades;

7ª Os particulares.

Art. 169. Os empregados da companhia deverão guardar fielmente o segredo dos telegrammas.

Capital Federal, 8 de outubro de 1900. – Alfredo Maia.

PAUTA

A

Abanos..........................................................................................................................................

3

Abelhas.........................................................................................................................................

3

Açafates e semelhantes................................................................................................................

3

Açafrão..........................................................................................................................................

4

Accessorios de trilhos...................................................................................................................

8

Acidos mineraes............................................................................................................................

4

Aço................................................................................................................................................

6

Aço em obra artistica.....................................................................................................................

3

Aduellas de madeira......................................................................................................................

 16

Agua para beber............................................................................................................................

8

Aguas medicinaes ou mineraes estrangeiras...............................................................................

4

Aguas ditas do paiz.......................................................................................................................

5

Agua-raz........................................................................................................................................

4

Aguardente nacional.....................................................................................................................

5

Aguardente importada...................................................................................................................

4

Aguas............................................................................................................................................

4

Alabastro em obra.........................................................................................................................

3

Alabastro em bruto........................................................................................................................

4

Alambiques e pertenças................................................................................................................

4

Alavancas de ferro........................................................................................................................

6

Alcatrão.........................................................................................................................................

5

Alcool nacional..............................................................................................................................

5

Alcool importado............................................................................................................................

4

Aletria............................................................................................................................................

4

Alfafa.............................................................................................................................................

16

Alfinetes.........................................................................................................................................

3

Algodão em rama..........................................................................................................................

5

Algodão descaroçado....................................................................................................................

5

Algodão em caroço.......................................................................................................................

6

Almofadas.....................................................................................................................................

3

Alpiste............................................................................................................................................

4

Amendoas.....................................................................................................................................

4

Amendoim.....................................................................................................................................

8

Amido............................................................................................................................................

4

Ancoras e ancoretes vasios (de retorno, 25 % de abatimento)....................................................

4

Angico (resina).............................................................................................................................

4

Aniagem........................................................................................................................................

5

Anil................................................................................................................................................

5

Animaes empalhados ou embalsamados.....................................................................................

3

Animaes ferozes (taxa convencional).

 

Animaes pequenos ou passaros engaiolados...............................................................................

9

Animaes de sella (o dobro no trem de passageiros)....................................................................

11 A

Aniz...............................................................................................................................................

4

Anzoes..........................................................................................................................................

4

Aparadores....................................................................................................................................

3

Apparelhos para gaz.....................................................................................................................

5

Apparelhos telegraphicos.............................................................................................................

3

Apparelhos scientificos..................................................................................................................

3

Arado.............................................................................................................................................

6

Arame............................................................................................................................................

6

Arame farpado para cercas...........................................................................................................

8

Araruta...........................................................................................................................................

5

Archotes........................................................................................................................................

4

Arcos de ferro ou madeira.............................................................................................................

4

Arções para sellins........................................................................................................................

4

Ardosia..........................................................................................................................................

17

Argilla............................................................................................................................................

 17

Argolas de metal...........................................................................................................................

5

Armas de fogo...............................................................................................................................

4

Armações para chapéos de sol.....................................................................................................

 4

Armações para igrejas..................................................................................................................

4

Armações para lojas......................................................................................................................

3

Armamentos..................................................................................................................................

4

Armarios........................................................................................................................................

3

Arreios...........................................................................................................................................

4

Arroz..............................................................................................................................................

8

Artigos inflammaveis não classificados.........................................................................................

4

Artigos de armarinho.....................................................................................................................

4

Artigos de confeitaria.....................................................................................................................

4

Artigos de desenho.......................................................................................................................

4

Artigos de escriptorio.....................................................................................................................

4

Artigos de folha de Flandres não classificados.............................................................................

5

Artigos do luxo não classificados..................................................................................................

3

Artigos de pacotilha não classificados..........................................................................................

4

Arvores..........................................................................................................................................

4

Arvores pelo trem de passageiros.................................................................................................

2

Asphalto........................................................................................................................................

6

Assucar.........................................................................................................................................

5

Assucareiros de metal...................................................................................................................

 4

Aveia.............................................................................................................................................

8

Avellãs...........................................................................................................................................

4

Aves engaioladas..........................................................................................................................

9

Aves empalhadas..........................................................................................................................

3

Azeite doce....................................................................................................................................

4

Azeite de mamona, peixe e outros................................................................................................

4

Azeitonas.......................................................................................................................................

4

B

Babeiras........................................................................................................................................

4

Bacalháo.......................................................................................................................................

7

Bacias de barro do paiz.................................................................................................................

6

Bacias de metal.............................................................................................................................

4

Baetas...........................................................................................................................................

5

Bagagem pelo trem de passageiros..............................................................................................

2

Bagas de mamona........................................................................................................................

5

Bagas de zimbro...........................................................................................................................

5

Bagatellas......................................................................................................................................

3

Bahús vasios.................................................................................................................................

3

Baionetas......................................................................................................................................

4

Balanças........................................................................................................................................

4

Balas de chumbo ou de ferro........................................................................................................

5

Baldes...........................................................................................................................................

5

Balões...........................................................................................................................................

8

Bambinellas...................................................................................................................................

3

Bambús.........................................................................................................................................

6

Bananas........................................................................................................................................

8

Bancos..........................................................................................................................................

3

Bandeira de estofo........................................................................................................................

5

Bandeiras de portas......................................................................................................................

4

Bandejas de prata (2 + 1/2 % ad valorem).

 

Banha de porco.............................................................................................................................

5

Banheiras......................................................................................................................................

3

Barbante........................................................................................................................................

4

Barbatana de aço..........................................................................................................................

4

Barbatana de baleia......................................................................................................................

4

Bandejas diversas.........................................................................................................................

4

Banguês........................................................................................................................................

3

Barracas desarmadas...................................................................................................................

3

Barricas e barris vasios (de retorno 25 % de abatimento)............................................................

4

Barrilha..........................................................................................................................................

4

Barro..............................................................................................................................................

17

Barrotes.........................................................................................................................................

16

Batatas..........................................................................................................................................

8

Baunilha........................................................................................................................................

4

Bebidas espirituosas não classificadas........................................................................................

4

Beijus.............................................................................................................................................

4

Bengalas.......................................................................................................................................

4

Berços..........................................................................................................................................

3

Bestas e burros em commum.......................................................................................................

11

Bestas e burros em vagão estrebaria...........................................................................................

11 A

Betumes........................................................................................................................................

6

Bezerros........................................................................................................................................

10

Bigornas........................................................................................................................................

6

Bilhares........................................................................................................................................

3

Bilros.............................................................................................................................................

3

Biscoutos.......................................................................................................................................

4

Boiões vasios (de retorno 25 % de abatimento)...........................................................................

6

Bois em commum.........................................................................................................................

11

Bois em vagão estrebaria..............................................................................................................

11 A

Bolacha.........................................................................................................................................

5

Bolsas de viagem vasias...............................................................................................................

3

Bombas ordinarias para matte......................................................................................................

3

Bombas para incendio e outras.....................................................................................................

6

Bonets...........................................................................................................................................

5

Borra de vinho, azeite ou vinagre.................................................................................................

4

Borracha........................................................................................................................................

4

Botijas vasias................................................................................................................................

5

Botões de prata ou ouro (2 + 1/2 % ad valorem).

 

Botões diversos.............................................................................................................................

4

Breu...............................................................................................................................................

6

Brides............................................................................................................................................

4

Brinquedos....................................................................................................................................

3

Broacas vasias..............................................................................................................................

5

Brochas para pintar ou caiar.........................................................................................................

4

Bronze em obra de arte................................................................................................................

3

Bronze em obras ordinarias..........................................................................................................

5

Bronze em bruto............................................................................................................................

6

Bules de metal...............................................................................................................................

3

Burnidores de café........................................................................................................................

6

Burras de ferro..............................................................................................................................

4

C

Cabeçadas....................................................................................................................................

4

Cabeções para animaes...............................................................................................................

4

Cabellos........................................................................................................................................

4

Cabello em obra............................................................................................................................

3

Cabides.........................................................................................................................................

3

Cabos de arame............................................................................................................................

6

Cabo de canbamo, linho, etc.........................................................................................................

5

Cabos de madeira.........................................................................................................................

6

Cabrito...........................................................................................................................................

10

Caça morta...................................................................................................................................

4

Cacáo............................................................................................................................................

4

Cachimbos....................................................................................................................................

4

Cadaveres (vide o art. 141)..........................................................................................................

6

Cedeiras (vide mobilias).

 

Cadernos.......................................................................................................................................

6

Cadinhos.......................................................................................................................................

6

Cães amordaçados.......................................................................................................................

10

Café em grão moido......................................................................................................................

5

Caibros de madeira.......................................................................................................................

16

Caixas de rapé, de ouro ou de prata (2 + 1/2 % ad valorem).

 

Caixas vasias de madeira, folha ou papelão.................................................................................

3

Caixão de defunto (vasio)............................................................................................................

3

Caxilhos com vidros......................................................................................................................

3

Caixilhos sem vidros.....................................................................................................................

4

Caixas de guerra...........................................................................................................................

3

Calçado.........................................................................................................................................

4

Caldeiras e seus pertences...........................................................................................................

6

Camas de ferro desmontadas.......................................................................................................

4

Camas de lona..............................................................................................................................

3

Campainha....................................................................................................................................

4

Campainhas de vidro....................................................................................................................

3

Camphora......................................................................................................................................

4

Canella..........................................................................................................................................

4

Canetas de ouro ou prata (2 + 1/2 % ad valorem).

 

Canetas de madreperola, marfim ou outras..................................................................................

4

Cangalhas.....................................................................................................................................

6

Cangica.........................................................................................................................................

7

Canhamo bruto..............................................................................................................................

6

Canivetes......................................................................................................................................

4

Canna da India..............................................................................................................................

5

Canna de assucar.........................................................................................................................

16

Canôa em um ou dous vagões.....................................................................................................

6

Canos de cobre, chumbo, ferro ou zinco......................................................................................

6

Canos de barro.............................................................................................................................

6

Caoutchú em obra.........................................................................................................................

4

Capachos......................................................................................................................................

4

Capoeira vasias (de retorno 25 % de abatimento).......................................................................

6

Capotes.........................................................................................................................................

5

Capim............................................................................................................................................

16

Carborina.......................................................................................................................................

4

Cardos...........................................................................................................................................

4

Carnaúba (oleo)............................................................................................................................

4

Carnaúba em palha.......................................................................................................................

16

Carnaúba em cêra.........................................................................................................................

5

Carne secca ou salgada................................................................................................................

7

Carne fressa em trem de passageiros..........................................................................................

5

Carneiros.......................................................................................................................................

10

Caroços de algodão......................................................................................................................

6

Carrinhos de mão..........................................................................................................................

6

Carrinhos de criança.....................................................................................................................

3

Carroças desmontadas.................................................................................................................

6

Carros, carroças e carrinhos de mão............................................................................................

12

Carros de quatro rodas.................................................................................................................

13

Carros para estrada de ferro, desmontados.................................................................................

6

Carros para estrada de ferro, rebocados......................................................................................

14

Cartas para jogar...........................................................................................................................

4

Carteiras.......................................................................................................................................

4

Carvão mineral..............................................................................................................................

17

Cascalho.......................................................................................................................................

17

Cascas de arvore para cortume....................................................................................................

7

Cascas de côco.............................................................................................................................

6

Cassorolas....................................................................................................................................

6

Castanhas.....................................................................................................................................

4

Castiçaes de ouro ou prata (2 + 1/2 % ad valorem).

 

Castiçaes de metal, madeira ou vidro...........................................................................................

3

Cavallos em commum...................................................................................................................

11

Cavallos em vagão estribaria........................................................................................................

11 A

Centeio..........................................................................................................................................

8

Cera em bruto...............................................................................................................................

5

Cera em vellas..............................................................................................................................

5

Cera em obra................................................................................................................................

3

Cerveja importada.........................................................................................................................

4

Cerveja nacional............................................................................................................................

5

Cestas vasias................................................................................................................................

4

Cevada..........................................................................................................................................

8

Cevadinha.....................................................................................................................................

8

Chá................................................................................................................................................

4

Chales...........................................................................................................................................

5

Chaleira.........................................................................................................................................

6

Champagne...................................................................................................................................

4

Chapas de ferro, zinco para cobrir casas......................................................................................

6

Chapas para fogão.......................................................................................................................

6

Chapeiras......................................................................................................................................

4

Chapéos de sol.............................................................................................................................

4

Charruas........................................................................................................................................

6

Charutos........................................................................................................................................

4

Chocolate......................................................................................................................................

4

Chouriços......................................................................................................................................

4

Chumbo em bruto..........................................................................................................................

6

Chumbo de munição ou em obras não classificadas....................................................................

5

Cigarros.........................................................................................................................................

4

Cilhas............................................................................................................................................

4

Cimento.........................................................................................................................................

16

Cobertores.....................................................................................................................................

4

Cobre velho em bruto ou em folhas..............................................................................................

6

Cobre em obra não classificada....................................................................................................

5

Cochonilha....................................................................................................................................

4

Cochonilhos...................................................................................................................................

5

Côcos............................................................................................................................................

8

Côcos para tirar agua....................................................................................................................

4

Cofres de ferro ou madeira...........................................................................................................

4

Coke..............................................................................................................................................

17

Colchão e pertences.....................................................................................................................

3

Coldres..........................................................................................................................................

4

Colheres de ouro ou prata (2 + 1/2 % ad valorem).

 

Colheres de metal ou de madeira.................................................................................................

4

Colla..............................................................................................................................................

5

Colmeias.......................................................................................................................................

3

Cal (carga incompleta).................................................................................................................

6

Cal (por carro completo)...............................................................................................................

17

Caixas ordinarias de rapé.............................................................................................................

3

Colchas.........................................................................................................................................

5

Colchetes......................................................................................................................................

4

Colza em grão...............................................................................................................................

8

Colza em oleo...............................................................................................................................

4

Cominhos......................................................................................................................................

4

Concha a granel............................................................................................................................

17

Confeitos.......................................................................................................................................

4

Conservas em latas.......................................................................................................................

4

Copos de vidro..............................................................................................................................

5

Copos de folha ou madeira............................................................................................................

5

Coral em bruto...............................................................................................................................

3

Cordas de instrumentos...............................................................................................................

3

Cordas de embira e outras do paiz...............................................................................................

5

Cordas de canhamo, linho.............................................................................................................

5

Correame.......................................................................................................................................

4

Correntes de ferro ou metal..........................................................................................................

6

Cortiça................................................................................................................................ ...........

4

Couros seccos ou salgados..........................................................................................................

5

Couros trabalhados............................................................................................................ ...........

4

Coxins.............................................................................................................................................

3

Cravos de ferraduras.....................................................................................................................

6

Cré..................................................................................................................................................

5

Creosoto........................................................................................................................................

4

Crina...............................................................................................................................................

4

Crystal bruto...................................................................................................................................

5

Crystal em obra...............................................................................................................................

3

Cubos para distillação....................................................................................................................

6

Cuias...............................................................................................................................................

4

Cutilaria, artigos não classificados..................................................................................................

4

Cylindros de ferro ou metal.............................................................................................................

6

D

 

Dados..............................................................................................................................................

3

Debulhadores de milho...................................................................................................................

6

Dedaes de Ouro ou prata ( 2+1/2 % ad valorem).

 

Dedaes ordinarios........................................................................................................................... 

4

Descaroçadores de café, arroz, algodão, etc.................................................................................

6

Despolpadores de café..................................................................................................................

6

Diamantes e outras pedras preciosas (2+ 1/2 % ad valorem).......................................................

 

Doces.............................................................................................................................................

4

Dormentes de madeira...................................................................................................................

16

Dormentes de ferro.........................................................................................................................

8

Dragonas.......................................................................................................................................

4

Dragas............................................................................................................................................

4

E

 

Eixos................................................................................................................................................

6

Elasticos..........................................................................................................................................

3

Embiras............................................................................................................................................

5

Encerados......................................................................................................................................

4

Encerados para mesa, soalhos, etc...............................................................................................

4

Encerados para vagões, barracas, etc..........................................................................................

4

Encommendas................................................................................................................................

2

Engenhos para estabelecimentos agricolas...................................................................................

6

Enxadas.........................................................................................................................................

6

Enxergas para animaes.................................................................................................................. 

4

Enxergões........................................................................................................................................

4

Enxofre...........................................................................................................................................

4

Equipamento militar não classificado..............................................................................................

4

Escadas de mão.............................................................................................................................

6

Escaleres em um ou dous vagões..................................................................................................

16

Escorias de metal............................................................................................................................

17

Escovas...........................................................................................................................................

4

Esmeril............................................................................................................................................

4

Espadas..........................................................................................................................................

4

Espanadores...................................................................................................................................

4

Espartilhos.......................................................................................................................................

4

Especiarias não classificadas.........................................................................................................

4

Espelhos.........................................................................................................................................

3

Espermacete...................................................................................................................................

4

Espingardas.....................................................................................................................................

4

Espiritos não classificados, importados........................................................................................

4

Espoletas.......................................................................................................................................

4

Esponjas........................................................................................................................................

4

Esporas de ouro ou prata (2 + 1/2 % ad valorem).

 

Esporas de metal...........................................................................................................................

14

Essencias não classificadas............................................................................................................

4

Estacas..........................................................................................................................................

16

Estampas.......................................................................................................................................

3

Estampas em molduras.................................................................................................................

3

Estanho em bruto...........................................................................................................................

6

Estanho em obra...........................................................................................................................  

5

Estatuas finas................................................................................................................................

3

Esteiras da India............................................................................................................................

4

Esteiras do paiz.............................................................................................................................

8

Estopa............................................................................................................................................

5

Estopim..........................................................................................................................................

5

Estrados para vagões....................................................................................................................

6

Estrados para camas (vide mobilias).............................................................................................

 

Estribos de ouro ou prata (2+1/2 % ad valorem)...........................................................................

 

Estribos de metal...........................................................................................................................

4

Estrume.........................................................................................................................................

17

Extractos não classificados............................................................................................................

4

F

 

Farello...........................................................................................................................................

8

Farinha de trigo ou centeio nacional..............................................................................................

8

Farinha de milho ou mandioca.......................................................................................................

8 A

A Farinha não classificada ou estrangeira.....................................................................................

7

Feculas..........................................................................................................................................

7

Feijão............................................................................................................................................

8 A

Feno..............................................................................................................................................

16

Ferraduras.....................................................................................................................................

4

Ferramenta de arte ou officio.......................................................................................................

4

Ferragens ordinarias não classificadas........................................................................................

6

Ferro bruto para fundição..............................................................................................................

6

Ferro em barra.............................................................................................................................

6

Ferro velho a granel.......................................................................................................................

17

Ferro não classificado....................................................................................................................

6

Fibra vegetal para cordoaria..........................................................................................................

6

Figos seccos..................................................................................................................................

4

Filtro................................................................................................................................................

3

Fios de algodão, linho, lã ou seda.................................................................................................

4

Fitas...............................................................................................................................................

3

Flecha (arma)......................................................................................................................................

4

Flechas para foguetes e outras.....................................................................................................

5

Flor de canna e outras, para enchimento......................................................................................

4

Flores artificiaes............................................................................................................................

3

Flores naturaes em trem de cargas.............................................................................................

4

Fogareiros.....................................................................................................................................

6

Fogos artificiaes............................................................................................................................

4

Fogões de ferro............................................................................................................................

6

Folhas medicinaes........................................................................................................................

3

Folhas de cobre, chumbo, estanho, etc. ......................................................................................

6

Folles.............................................................................................................................................

6

Forjas portateis..............................................................................................................................

6

Fôrmas para assucar.....................................................................................................................

6

Fôrmas diversas............................................................................................................................

4

Formicidas.....................................................................................................................................

3

Fornalhas de engenhos.................................................................................................................

6

Fouces...........................................................................................................................................

4

Frascos..........................................................................................................................................

5

Frangos.........................................................................................................................................

9

Freios.............................................................................................................................................

4

Frutas enfeitadas...........................................................................................................................

4

Frutas frescas em trem de cargas.................................................................................................

8

Fubá..............................................................................................................................................

7

Fumo.............................................................................................................................................

4

G

 

Gaiolas vasias...............................................................................................................................

3

Galheteiros....................................................................................................................................

4

Garrafas de crystal ou vidro fino....................................................................................................

3

Gelatina...........................................................................................................................................

4

Geleas.............................................................................................................................................

4

Gelo em trem de cargas..................................................................................................................

4

Generos de importação não classificados......................................................................................

4

Generos de exportação não classificados......................................................................................

4

Gengibre.........................................................................................................................................

4

Gesso em pó ou em pedra.............................................................................................................

7

Gesso em pó ou em pedra, por carro completo.............................................................................

17

Gesso em obra................................................................................................................................ 

3

Giradores para estradas de ferro....................................................................................................

6

Globos geographicos......................................................................................................................

3

Gomma arabica e outras não classificadas....................................................................................

4

Gomma de mandioca e outras do paiz...........................................................................................

4

Granadas (frutas)............................................................................................................................

4

Graxa para calçado........................................................................................................................

4

Graxa animal..................................................................................................................................

5

Guano por carro completo..............................................................................................................

17

Guarda-roupa................................................................................................................................. 

3

Guaritas..........................................................................................................................................

3

Guaritas desmontadas....................................................................................................................

6

Guindastes....................................................................................................................................

6

H

 

Harpas...........................................................................................................................................

3

Hematites.......................................................................................................................................

17

Herva doce.....................................................................................................................................

4

Herva matte beneficiada................................................................................................................

4 A

Herva matte em rama.....................................................................................................................

4 B

Hervas medicinaes e outras não classificadas..............................................................................

3

I

 

Imagens.........................................................................................................................................

3

Impressos......................................................................................................................................

4

Incenso.........................................................................................................................................

3

Inflammaveis não classificados......................................................................................................

4

Instrumentos de cirurgia, engenharia, optica, musica e outros semelhantes................................

3

Instrumentos uteis á lavoura.........................................................................................................

6

Isoladores de telegrapho...............................................................................................................

5

J

 

Jaboty............................................................................................................................................

9

Jacás vasios (de retorno 25% de abatimento)..............................................................................

4

Jaspe..............................................................................................................................................

3

Jogos de damas, dominó, xadrez e outros...................................................................................

3

Joias (2+1/2 % ad valorem).

 

Jumentos em commum.................................................................................................................

11

Jumentos em vagão estrebaria.....................................................................................................

11 A

Junco da India..............................................................................................................................

4

Junco do paiz para esteiras............................................................................................................

8

K

 

Kagado...........................................................................................................................................

9

Kerozene........................................................................................................................................

4

Kaolin..............................................................................................................................................

16

L

 

Lã em bruto....................................................................................................................................

5

Lã em obra não classificada..........................................................................................................

5

Lacre..............................................................................................................................................

3

Ladrilhos de louça, barro, marmore ou pedra................................................................................

5

Lages em bruto ou preparadas.......................................................................................................

17

Lamparinas.....................................................................................................................................

4

Lampeões sem vidros.....................................................................................................................

4

Lampeões com vidros....................................................................................................................

3

Lanchas de madeira ou de ferro, desmontadas............................................................................

6

Lanternas sem vidros.....................................................................................................................

4

Lanternas com vidros.....................................................................................................................

3

Lapis..............................................................................................................................................

3

Latas de folha, zinco, etc...............................................................................................................

4

Latão em obra não classificado.....................................................................................................

4

Latão em bruto, ou velho...............................................................................................................

6

Legumes em conserva..................................................................................................................

4

Legumes frescos em trem de cargas............................................................................................

8

Leite em conserva.........................................................................................................................

4

Leite fresco em trem de passageiros............................................................................................

7

Leitões............................................................................................................................................ 

9

Lenha.............................................................................................................................................

17

Leques...........................................................................................................................................

3

Licores...........................................................................................................................................

4

Limalha de ferro.............................................................................................................................

6

Limas de aço.................................................................................................................................

4

Linguas seccas ou salgadas.........................................................................................................

4

Linguas frescas.............................................................................................................................

4

Linguiças........................................................................................................................................

4

Linha para costura.........................................................................................................................

4

Linhaça.........................................................................................................................................

4

Linho bruto....................................................................................................................................

6

Liteiras.......................................................................................................................................... 

3

Livros............................................................................................................................................

4

Locomotivas desmontadas...........................................................................................................

6

Locomotivas rebocadas................................................................................................................

15

Locomoveis....................................................................................................................................

6

Lombo de porco salgado................................................................................................................

7

Lona............................................................................................................................................... 

5

Lóros..............................................................................................................................................

4

Louça de luxo.................................................................................................................................

3

Louça commum..............................................................................................................................

5

Louça do paiz.................................................................................................................................

6

Louza preparada............................................................................................................................

16

Louza para escrever.......................................................................................................................

4

Lupulo............................................................................................................................................

5

Lustres............................................................................................................................................

3

Luvas..............................................................................................................................................

3

M

 

Macaco de ferro.............................................................................................................................

6

Macaco animal............................................................................................................................... .

9

Macarrão e outras massas alimenticias.........................................................................................

4

Machados...................................................................................................................................... 

6

Machinas de copiar cartas............................................................................................................ 

3

Machinas de costura..................................................................................................................... 

3

Machinas desmontadas.................................................................................................................

6

Machinas photograpbicas..............................................................................................................

3

Machinas de imprimir.....................................................................................................................

6

Machinas da tecidos......................................................................................................................

6

Machinas para lavoura...................................................................................................................

6

Machinas para descaroçar algodão...............................................................................................

6

Machinas de fazer farinha..............................................................................................................

6

Machinas de fazer tijolos................................................................................................................

6

Machinas não classificadas...........................................................................................................

6

Machinas para industria ou agricultura..........................................................................................

6

Madeiras para tinturaria..................................................................................................................

5

Madeira lavrada, serrada ou bruta..................................................................................................

16

Maizena..........................................................................................................................................

7

Madreperola....................................................................................................................................

3

Malhos para ferreiros......................................................................................................................

6

Mamona em baga...........................................................................................................................

4

Mandioca........................................................................................................................................

7

Mangas de vidro............................................................................................................................

3

Mangueiras para bombas de incendio............................................................................................

4

Manometros....................................................................................................................................

3

Manteiga nacional...........................................................................................................................

7

Manteiga estrangeira......................................................................................................................

4

Manteigueiras de metal, louça ou vidro.........................................................................................

4

Mappas ou manuscriptos...............................................................................................................

4

Marfim............................................................................................................................................

3

Mariscos.........................................................................................................................................

3

Marmore em bruto..........................................................................................................................

6

Marmore trabalhado.......................................................................................................................

4

Marmore em obra de arte...............................................................................................................

3

Marroquim.......................................................................................................................................

4

Martellos........................................................................................................................................

6

Mascaras........................................................................................................................................

3

Massas alimenticias diversas.........................................................................................................

4

Materiaes de construcção não classificados..................................................................................

6

Materias explosivas........................................................................................................................

4

Medicamentos não classificados....................................................................................................

4

Medidas diversas............................................................................................................................

4

Melaço............................................................................................................................................

5

Mel de abelhas...............................................................................................................................

4

Mel de canna..................................................................................................................................

4

Mel do paiz.....................................................................................................................................

4

Mercearias não classificadas.........................................................................................................

4

Mercurio.............................................................................................................................. ...........

3

Mesas de ferro..............................................................................................................................

3

Mesas (vide mobilias).

 

Metaes brutos não classificados....................................................................................................

6

Metaes em obras não classificadas...............................................................................................

4

Milho...............................................................................................................................................

8 A

Mineraes não denominados...........................................................................................................

17

Minereos de cobre, chumbo, zinco e outros...................................................................................

17

Missanga.......................................................................................................................................

3

Mobilias de luxo, com dourados, espelhos, embutidos, estofada..................................................

3

Mobilia desmontada, de ferro.........................................................................................................

4

Mobilia de vime ou madeira importada..........................................................................................

4

Mobilia de vime ou madeira nacional.............................................................................................

5

Mobilia usada, de mudança............................................................................................................

6

Modelos.........................................................................................................................................

3

Moendas para engenhos................................................................................................................

6

Moinhos para café, arroz, cevada e semelhantes.........................................................................

6

Moinhos para lavoura....................................................................................................................

6

Moitões.........................................................................................................................................

6

Molas de vagões, locomotivas, carros..........................................................................................

6

Molduras.......................................................................................................................................

3

Moringues de barro......................................................................................................................

5

Mós...............................................................................................................................................

6

N

 

Navalhas.......................................................................................................................................

4

Naphta...........................................................................................................................................

4

Naphtalina......................................................................................................................................

4

Nickel bruto....................................................................................................................................

6

Nickel em obra..............................................................................................................................

4

Nitratos..........................................................................................................................................

4

Noras.............................................................................................................................................

6

Novilhos.........................................................................................................................................

11

Nozes.............................................................................................................................................

4

O

 

Objectos preciosos, de arte (2+1/2 % ad valorem).

 

Objectos de arte, de luxo ou metal.................................................................................................

3

Objectos de grande responsabilidade...........................................................................................

3

Objectos manufacturados não classificados.................................................................................

4

Objectos de carpinteiros, desmontados........................................................................................

4

Objectos de marmore e trabalhados para tumulos.........................................................................

4

Obreias...........................................................................................................................................

3

Oleados..........................................................................................................................................

5

Oleo de qualquer qualidade, não classificado................................................................................

4

Opio................................................................................................................................................

3

Oratorios.........................................................................................................................................

3

Orgãos............................................................................................................................................

3

Origones........................................................................................................................................

4

Ornamentos para igrejas................................................................................................................

3

Ornamentos de ferro, bronze e outros metaes..............................................................................

5

Ossos.............................................................................................................................................

7

Ossos em obras.............................................................................................................................

4

Ostras em conserva.......................................................................................................................

4

Ostras frescas................................................................................................................................

8

Ouro (2+ 1/2 % ad valorem).

 

Ovas frescas..................................................................................................................................

7

Ovos..............................................................................................................................................

7

P

 

Pacas..............................................................................................................................................

9

Padiolas.........................................................................................................................................

6

Paina de seda importada...............................................................................................................

3

Paina nacional...............................................................................................................................

5

Painço...........................................................................................................................................

5

Palas para bonet...........................................................................................................................

4

Palanques....................................................................................................................................

6

Palhas de coqueiro e palmeira......................................................................................................

8

Palhas de trigo, canna e outras....................................................................................................

8

Palhas de Chile e semelhantes.....................................................................................................

5

Paliteiros de ouro e prata (2 +1/2 % ad valorem).

 

Paliteiros diversos..........................................................................................................................

4

Palitos............................................................................................................................................

4

Panellas de barro ou granito........................................................................................................

6

Panellas de ferro ou cobre.............................................................................................................

6

Panno de qualquer qualidade.........................................................................................................

5

Pão em trem de cargas.................................................................................................................

7

Papel de embrulho.......................................................................................................................

5

Papel de qualquer qualidade.........................................................................................................

4

Papel pintado.................................................................................................................................

4

Papelão..........................................................................................................................................

4

Parafusos.......................................................................................................................................

4

Paramentos ecclesiasticos.............................................................................................................

3

Pás..................................................................................................................................................

6

Passas............................................................................................................................................

4

Passaros empalhado.......................................................................................................... ............

3

Pastas de papel ou papelão...........................................................................................................

4

Patronas.........................................................................................................................................

4

Páos preparados para tamancos....................................................................................................

5

Páos para tinturaria........................................................................................................................

5

Pavios............................................................................................................................................

4

Peças de artilharia..........................................................................................................................

6

Peças de engenho de assucar.......................................................................................................

6

Peças de machinismo...................................................................................................................

6

Pedras de afiar ou amolar.............................................................................................................

6

Pedras açorianas............................................................................................................................

6

Pedras de cantaria, calcareas e outras para calçamentos.............................................................

17

Pedras de filtrar..............................................................................................................................

3

Pedra hume...................................................................................................................................

4

Pedras lithographicas....................................................................................................................

4

Pedras pomes................................................................................................................................

4

Peixe fresco, em trem de cargas...................................................................................................

7

Peixe secco ou salgado, em trem de cargas..................................................................................

7

Pelles em bruto..............................................................................................................................

5

Pelles preparadas..........................................................................................................................

4

Pellica............................................................................................................................................

4

Pendulas para relogio....................................................................................................................

4

Peneira de arame, cabello ou seda...............................................................................................

4

Peneiras de palha do paiz..............................................................................................................

6

Pennas para escrever....................................................................................................................

4

Pennas para enchimento...............................................................................................................

4

Pentes............................................................................................................................................

4

Perfumarias....................................................................................................................................

3

Perolas (2+ 1/2 % ad valorem).

 

Pesos para balanças......................................................................................................................

4

Petrechos de caça..........................................................................................................................

4

Petrechos explosivos......................................................................................................................

4

Petroleo..........................................................................................................................................

4

Pez.................................................................................................................................................

6

Phosphoros....................................................................................................................................

4

Pianos.............................................................................................................................................

3

Piassava.........................................................................................................................................

8

Picaretas.......................................................................................................................................

6

Pilhas electricas............................................................................................................................

4

Pimenta da India............................................................................................................................

4

Pimenta do paiz..............................................................................................................................

8

Pinceis............................................................................................................................................

4

Pinhão.............................................................................................................................................

8

Pistolas...........................................................................................................................................

4

Pixe...............................................................................................................................................

5

Plantas medicinaes........................................................................................................................

4

Plantas vivas..................................................................................................................................

4

Platina (2+1/2 % ad valorem).

 

Plumas............................................................................................................................................

4

Poltronas.........................................................................................................................................

3

Polvarinhos.....................................................................................................................................

4

Polvilho...........................................................................................................................................

4

Polvora............................................................................................................................................

4

Pomadas para cabello....................................................................................................................

3

Porcellana.......................................................................................................................................

3

Porcos.............................................................................................................................................

9

Porphiro bruto a granel..................................................................................................................

17

Porphiro em obra...........................................................................................................................

3

Portas, portões, portadas..............................................................................................................

4

Porteiras de madeira.....................................................................................................................

4

Porteiras de ferro...........................................................................................................................

4

Pós de sapatos..............................................................................................................................

4

Postes telegraphicos de ferro.......................................................................................................

6

Potassa..........................................................................................................................................

4

Potes de barro, diversos................................................................................................................

6

Pranchões de madeira...................................................................................................................

16

Prata (2+ 1/2 % ad valorem).

 

Prateleiras......................................................................................................................................

3

Pratos de folha ou chumbo............................................................................................................

6

Pregos...........................................................................................................................................

4

Prelos.............................................................................................................................................

6

Prensas para algodão e outras não classificadas..........................................................................

6

Prensas para escriptorio................................................................................................................

3

Presuntos.......................................................................................................................................

4

Productos chimicos e preparações pharmaceuticas.....................................................................

4

Punhaes.......................................................................................................................................

4

Q

 

Quadros..........................................................................................................................................

3

Queijo nacional..............................................................................................................................

8

Queijos importados........................................................................................................................

4

Quina..............................................................................................................................................

4

Quinino..........................................................................................................................................

4

Quinquilharias...............................................................................................................................

4

R

 

Raios, pinos e cubos para rodas..................................................................................................

6

Raizes alimenticias.......................................................................................................................

8

Raizes medicinaes.........................................................................................................................

4

Raizes para tinturaria.....................................................................................................................

5

Raladores de mandioca.................................................................................................................

6

Rapaduras.....................................................................................................................................

7

Rapé.............................................................................................................................................

4

Raspas de ponta de veado...........................................................................................................

4

Realejos........................................................................................................................................

3

Rebolos do pedra..........................................................................................................................

6

Rêdes.............................................................................................................................................

4

Relogios..........................................................................................................................................

3

Relogios de ouro ou prata (2 +) 1/2 %, ad valorem).

 

Ramos................................................................................................................................ ............

6

Rendas............................................................................................................................... ............

3

Reservatorios para agua................................................................................................................

6

Resinas não classificadas..............................................................................................................

5

Retortas..........................................................................................................................................

3

Retortas para gaz...........................................................................................................................

6

Rodas para carros e carroças........................................................................................................

6

Rolhas...........................................................................................................................................

4

Rotim.............................................................................................................................................

5

Roupão.........................................................................................................................................

5

S

 

Sabão............................................................................................................................................

5

Sabonetes.....................................................................................................................................

3

Saccos de algodão e outros.........................................................................................................

5

Sagú..............................................................................................................................................

4

Salame..........................................................................................................................................

4

Sal grosso ou commum................................................................................................................

8 A

Sal refinado...................................................................................................................................

4

Sal ammoniaco.............................................................................................................................

4

Sal de azedas...............................................................................................................................

4

Sal de Epson.................................................................................................................................

4

Salitre............................................................................................................................................

8 A

Sanguesugas................................................................................................................................

4

Sapatos.........................................................................................................................................

4

Sapê..............................................................................................................................................

8

Schisto betuminoso a granel.........................................................................................................

17

Sebo..............................................................................................................................................

5

Sedas............................................................................................................................................

3

Sellins e seus pertences..............................................................................................................

4

Sementes......................................................................................................................................

5

Serpentinas de vidro, crystal, bronze, etc.....................................................................................

3

Serpentinas para alambiques.......................................................................................................

4

Serralharia (artigos de).................................................................................................................

4

Serragens.....................................................................................................................................

6

Serras e serrotes..........................................................................................................................

4

Sipós.............................................................................................................................................

5

Sirgueiros (artigos de)..................................................................................................................

4

Soda..............................................................................................................................................

4

Sofás.............................................................................................................................................

3

Solas.............................................................................................................................................

4

Sovelas e instrumentos de sapateiros..........................................................................................

4

Stearina........................................................................................................................................

5

Suadores para sellins...................................................................................................................

4

Substancias de pouco valor úteis á lavoura.................................................................................

5

Sulphureto de carbono.................................................................................................................

4

Suspensórios................................................................................................................................

4

T

 

Tabaco..........................................................................................................................................

4

Taboado........................................................................................................................................

16

Taboleiros envernizados e com vidraças......................................................................................

3

Taboletas......................................................................................................................................

4

Tacos para bilhar ou bagatella......................................................................................................

3

Talhas de barro para agua............................................................................................................

5

Tamancos.....................................................................................................................................

4

Tanques para engenhos...............................................................................................................

6

Tapetes.........................................................................................................................................

4

Tapioca.........................................................................................................................................

4

Tarrafas.........................................................................................................................................

6

Tartaruga em obra não classificada..............................................................................................

3

Tartaruga bruta.............................................................................................................................

4

Tartaruga (animal)........................................................................................................................

9

Teares...........................................................................................................................................

6

Tecidos de seda e velludo............................................................................................................

3

Tecidos de lã ou algodão..............................................................................................................

5

Telhas de barro.............................................................................................................................

17

Telhas de vidro.............................................................................................................................

4

Tela metallica...............................................................................................................................

6

Tigelas..........................................................................................................................................

6

Tijolos de barro.............................................................................................................................

17

Tijolos de marmore ou louça........................................................................................................

17

Tijolos para limpar facas...............................................................................................................

6

Tinas.............................................................................................................................................

4

Tinta para escrever.......................................................................................................................

4

Tintas de qualquer qualidade.......................................................................................................

5

Tinteiros........................................................................................................................................

4

Torcidas........................................................................................................................................

4

Torneiras......................................................................................................................................

4

Torradores de café.......................................................................................................................

6

Toucadores...................................................................................................................................

3

Toucados para senhoras..............................................................................................................

3

Toucinho.......................................................................................................................................

5

Touros em commum.....................................................................................................................

1

Touros em vagão estribaria..........................................................................................................

11 A

Transparentes para janellas.........................................................................................................

7

Trapos...........................................................................................................................................

3

Travesseiros.................................................................................................................................

6

Trem de cozinha...........................................................................................................................

8

Trigo em grão................................................................................................................................

8

Trilhos para estrada de ferro.........................................................................................................

3

Tubos para encanamentos...........................................................................................................

6

Tubos de vidro..............................................................................................................................

7

Tumulos........................................................................................................................................

4

Turfa..............................................................................................................................................

14

U

 

Unguento......................................................................................................................................

4

Unhas de animais.........................................................................................................................

7

Unto..............................................................................................................................................

5

Urnas............................................................................................................................................

3

Utensilios ordinarios para casas de familia..................................................................................

6

Uvas frescas.................................................................................................................................

8

Uvas seccas..................................................................................................................................

4

V

 

Vaccas em commum....................................................................................................................

11

Vaccas em vagão estrebaria........................................................................................................

11 A

Varas.............................................................................................................................................

17

Varandas de ferro.........................................................................................................................

6

Vassouras.....................................................................................................................................

6

Velas de cêra, carnaúba, espermacete, composição ou stearina................................................

5

Velludo..........................................................................................................................................

3

Velocipedes..................................................................................................................................

3

Venezianas...................................................................................................................................

4

Ventarolas.....................................................................................................................................

3

Ventiladores..................................................................................................................................

6

Verdete.........................................................................................................................................

5

Verduras em trem de carga..........................................................................................................

8

Verniz............................................................................................................................................

5

Vidros ordinarios...........................................................................................................................

5

Vidros de grande responsabilidade..............................................................................................

3

Vigas de madeira..........................................................................................................................

16

Vime.............................................................................................................................................

5

Vinagre..........................................................................................................................................

4

Vinho estrangeiro.........................................................................................................................

4

Vinho nacional..............................................................................................................................

8

Vitelas...........................................................................................................................................

10

Vitriolo...........................................................................................................................................

4

W

 

Wagões desmontados..................................................................................................................

6

Wagões rebocados.......................................................................................................................

14

X

 

Xarope..........................................................................................................................................

4

Xarque..........................................................................................................................................

7

Xergas para animaes...................................................................................................................

5

Z

 

Zinco em bruto ou em folha..........................................................................................................

4

Zinco em obra...............................................................................................................................

4

Capital Federal, 8 de outubro de 1900. – Alfredo Maia.

ANNEXO

Artigos do decreto n. 1930, de 26 de abril de 1857, annexos ás presentes instrucções regulamentares e tarifas da Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande

CAPITULO I

CONSTRUCÇÃO E CONSERVAÇÃO

Art. 1º As estradas de ferro servidas por locomotivas, ou sejam administradas pelo Estado ou por companhias anonymas, ou por qualquer individuo ou corporação, são vias publicas, e como taes sujeitas ás regras geraes da legislação, concernentes ao arruamento, esgoto das aguas, edificação lateral e quaesquer outras na parte em que não forem contrariadas pelas disposições do presente regulamento.

Art. 2º Qualquer destas estradas de ferro será cercada de ambos os lados em toda a sua extensão.

Art. 3º Na cidade do Rio de Janeiro e nas capitaes das provincias, até meia legua além do ponto que for designado pelo Governo e dentro das villas atravessadas, se farão cercas ou muros que não deixem passagem a um homem.

Exceptua-se o caso em que seja indispensavel percorrer longitudinalmente uma rua, porque então será o transito sujeito ás regras especiaes que o Governo julgar conveniente prescrever.

Art. 4º Fóra dos limites do artigo antecedente, far-se-hão vallas ou cercas capazes de vedar a passagem a bois ou cavallos.

Art. 5º Nas divisas de terreno occupado por uma estrada de ferro ninguem podirá edificar sinão muro ou parede sem porta ou janella; deixar beirada de telhado para a parte da estrada de ferro, nem correr para esta as aguas pluviaes que cahirem sobre o mesmo telhado.

Art. 6º Si a natureza do terreno e a sua orientação tornarem prejudiciaes as edificações lateraes por causa da sombra, a administração da estrada de ferro terá o direito de marcar a maxima altura dos muros divisorios, não excedendo de tres braças a minima distancia delles em que poderá qualquer levantar predios ou plantar arvores de grande crescimento.

Do juizo da administração, quando offender a propriedade de alguem, haverá recurso para o juizo arbitral e da decisão deste para o Governo na Côrte e para os presidentes nas provincias.

Art. 7º Sempre que qualquer pessoa tiver de edificar muro ou parede nas divisas da estrada de ferro, compete á administração desta marcar o arruamento.

Art. 8º As disposições dos Arts. 5º e 6º não vedam a conservação dos predios anteriormente existentes.

Comtudo, quando estes se houverem de reedificar terá a administração da estrada o mesmo direito que compete ás Camaras Municipaes para regularisar as construcções.

Art. 9º As referidas disposições são sómente applicaveis ás estradas de ferro propriamente ditas.

As estações, os armazens e mais dependencias ficam sujeitos ao direito commum em relação aos confrontantes.

Art. 10. As estradas de ferro não poderão impedir a navegação dos rios ou canaes, nem a circulação de quaesquer vias publicas, que de facto prestarem servidão ao tempo da concessão de qualquer estrada de ferro, ou de outras que para o futuro se abrirem, satisfeitas, porém, as clausulas dos artigos seguintes.

Art. 11. As pontes ou viaductos sobre os rios e canaes terão a capacidade necessaria para que a navegação não seja embaraçada, podendo, porém, ser obrigados os donos dos barcos a arrear os mastros, si assim o exigir a altura das pontes que serão fixas.

Art. 12. Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos, existentes ao tempo da concessão, podem ser superiores, inferiores, ou quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, ao nivel, construindo-se, porém, por conta da companhia ou pessoa a quem pertencer a estrada de ferro, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para os portões, durante o dia e noite.

Terá neste caso a administração da estrada o direito de alterar a direcção das ditas ruas ou caminhos publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos, ou de diminuir o seu numero, precedendo consentimento do Governo, e salva a disposição do § 11 do art. 1º da lei de 26 de junho de 1852.

Art. 13. As vias publicas que se abrirem depois da concessão de uma estrada de ferro poderão atravessal-a superior ou inferiormente, ou quando for absolutamente indispensavel ao nivel, comtanto que não lhe imponham o onus das obras necessarias, nem qualquer outra despeza.

Os cruzamentos no nivel não poderão estabelecer-se sem o consentimento expresso da administração da estrada de ferro, de cujas decisões haverá o recurso do art. 6º.

Art. 14. Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias ordinarias, o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos do viaducto, a largura destes e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades da circulação da via publica que ficar inferior, ouvindo sempre a administração da estrada de ferro.

Art. 15. Si o cruzamento for de duas estradas de ferro, a de mais moderna concessão ficará sujeita aos mesmos onus que as estradas ordinarias novamente abertas.

Art. 16. Em todos os cruzamentos de nivel haverá portões de um e outro lado.

Os cruzamentos com as estradas publicas fecharão habitualmente a estrada de ferro, abrindo-se sómente para darem passagem aos comboios.

Serão construidos e collocados de modo que fechem a estrada publica até a passagem dos comboios, apenas for avistado ou esperado qualquer trem.

Art. 17. Nos cruzamentos de caminhos de uso particular serão assentados sobre estes os portões ou cancellas, abrindo-se para a parte dos terrenos a que derem communicação.

Art. 18. A administração da estrada de ferro poderá recusar passagem sobre os trilhos, quando assim julgar conveniente, a particulares, e fechar as que tiver concedido, comtanto que pague as devidas indemnizações, ou compre os terrenos privados de servidão.

Da recusa, porém, permittida neste artigo, haverá o recurso do art. 6º, com effeito suspensivo.

Art. 19. Sempre que uma estrada de ferro seguir ou cruzar ao nivel uma rua ou estrada ordinaria, os carris não poderão ter mais de uma pollegada de altura sobre o chão da rua; em taes circumstancias se farão rampas lateraes, subindo ou descendo, as quaes nunca terão maior declive do que 5%, podendo todavia ter declive interior a 5%, uma vez que o seu comprimento não exceda de cinco braças.

Art. 20. A administração de uma estrada de ferro será sempre obrigada a dar esgoto ao leito da estrada e valletas lateraes.

Os donos dos terrenos contiguos não poderão embaraçar o mesmo esgoto, nem vedar que para conserval-o se façam em seu terreno as obras necessarias.

Os que interceptarem ou destruirem qualquer destes esgotos, além de restabelecerem-no á sua custa, soffrerão a multa de 20$000.

Art. 21. Quando o leito da estrada for superior aos terrenos lateraes, a administração providenciará para que nos ditos terrenos não fique estagnada mais agua do que antes de construir-se a estrada de ferro.

Os interessados poderão compellir civilmente a administração da estrada de ferro ao cumprimento deste preceito.

Art. 22. Sendo os carris assentados em aterro, nenhuma excavação se poderá fazer em distancia menor do que a altura do aterro, contada esta distancia do pé do talude.

Exceptuam-se os aterros de 30 palmos e dahi para cima, para os quaes a minima distancia das excavações poderá ser sempre de 30 palmos.

Penas – multa de 50$, além da obrigação de obstruir as excavações.

Art. 23. A menos de 50 braças de distancia de cada um dos carris exteriores da estrada de ferro, ninguem poderá depositar materias inflammaveis, nem construir casas cobertas de sapé, palha de palmeira, casca de páo ou de qualquer substancia inflammavel.

Aos que existirem, serão reformados ou mudados mediante, indemnização.

Os infractores não terão direito a reclamação alguma, em caso de incendio ou explosão produzida por faiscas da fornalha da machina e serão responsaveis civil e criminalmente pelo damno causado por taes incendio ou explosão.

Art. 24. Exceptuam-se das regras precedentes os depositos provisorios dos productos agricolas no tempo da colheita.

Ainda neste caso, porém, incumbe aos donos acautelar-se contra o incendio casual produzido pelas faiscas da fornalha da locomotiva, não podendo por tal motivo ter direito a indemnização alguma.

Art. 25. A administração da estrada de ferro fará derribar as mattas, ou arvores que houver em terrenos devolutos na distancia de 10 braças de um e outro lado da estrada.

Quando os terrenos forem occupados por particulares procurará entender-se amigavelmente com estes, recorrendo á desapropriação, si não quizerem chegar a accordo.

Art. 26. E’ prohibido:

1º Fazer cavas em logares onde as chuvas possam levar as terras para as valletas de esgoto da estrada de ferro;

2º Atulhar as valletas por qualquer modo:

3º Encaminhar para a estrada de ferro aguas pluviaes ou quaesquer outras;

4º Vedar de qualquer modo o escoamento da estrada de ferro;

5º Depositar materiaes ou outros objectos quer na estrada de ferro, quer em logares de onde possam correr ou rolar para ella;

6º Plantar arvores cuja ramagem cubra qualquer porção do recinto da estrada de ferro;

7º Deixar animaes mortos á flor da terra a menos de 100 braças de distancia dos trilhos exteriores.

Penas – 50$ de multa e reparar o damno causado.

Art. 27. E' tambem prohibido, e se reputará crime, ainda que do damno causado não resulte desastre:

1º Introduzir de proposito animaes dentro do terreno occupado pela estrada de ferro;

2º Cortar as cercas para lenha ou para outro qualquer fim, sem que seja na época de dobral-as, e sempre em presença de um guarda da estrada;

3º Arrancar a grama ou outras plantas dos taludes;

4º Derribar os postes e marcos;

5º Destruir no todo ou em parte qualquer obra pertencente á estrada de ferro.

Pena – multa de 100$, além das mais em que incorrerem-se gundo o Codigo Criminal.

Art. 28. Não estando murados ou edificados os terrenos lateraes da estrada de ferro, poderá a administração desta por occasião de reparos depositar temporariamente materiaes nos ditos terrenos, e tirar os de que carecer durante as obras que estiver fazendo, comtanto que indemnise os prejudicados por qualquer damno causado.

CAPITULO II

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Art. 32. As estradas de ferro e as suas dependencias assignaladas na planta não serão sujeitas á policia municipal.

O Governo Imperial as fará inspeccionar e punir as infracções pelos meios definidos neste regulamento.

Art. 33. Todas as pessoas e vehiculos que entrarem nas estações ou pateos, ou em qualquer ponto dos terrenos pertencentes á estrada de ferro, ficarão sujeitos, emquanto ahi permanecerem, aos regulamentos e instrucções concernentes ao serviço e policia das estradas de ferro.

Art. 34. Nenhuma infracção do regimen das estações e dos carros, commettida por extranhos, será punida sinão depois que o infractor for advertido com palavras urbanas sobre a regra a que se deve sujeitar e desprezar a advertencia.

Art. 35. Em todas as salas de espera das estações estará patente, em logar bem accessivel á vista, um quadro contendo em typos bem legiveis os arts. 33 e 34.

Art. 36. Haverá sempre no escriptorio de cada estação um ou mais exemplares do presente regulamento, de todas as instrucções concernentes ao serviço e policia da estrada de ferro, que poderão ser examinados e consultados por qualquer pessoa; não tendo, porém, esta o direito de o levar comsigo sob nenhum pretexto, nem mesmo para as salas contiguas.

Cada chefe de comboio terá igualmente um exemplar, de que fará o uso que entender conveniente para as infracções e cuja leitura permittirá aos viajantes que o exigirem.

Art. 37. Extractos do mesmo regulamento e instrucções serão fornecidos aos machinistas, foguistas, guarda-freios, guardas da estrada e quaesquer agentes ou empregados da estrada na parte concernente ás funcções de cada um.

Art. 38. Desde o pôr do sol até a chegada ou passagem do ultimo comboio haverá nas estações luzes exteriores, quer da parte dos trilhos, quer da entrada do publico.

Haverá tambem luzes nas passagens ao nivel das estradas publicas, sempre que for necessario.

Art. 39. As horas de partida e chegada de cada comboio e da passagem pelas estações intermedios serão annunciados repetidas vezes e affixadas em editaes em todas as estações.

Não poderão ser alteradas sem aviso ao publico, com antecipação de oito dias, pelo menos.

Exceptuam-se os casos em que o contrario exigir a segurança publica, nos quaes a administração da estrada se submetterá ás modificações que forem ordenadas pelo Governo na Côrte e pelos presidentes nas provincias.

Art. 40. Qualquer estrada de ferro deverá manter um guarda em cada cruzamento de via publica ou nivel.

Onde forem longos os intervallos destes cruzamentos haverá maior numero de guardas, de sorte que não esteja a cargo de cada um mais de 1.500 braças de via ferrea.

Nas vizinhanças das grandes povoações a extensão de braças poderá ser reduzida ao limite que o Governo marcar.

Art. 41. As obrigações dos guardas, seus distinctivos, os signaes que devem empregar, as multas e mais penas, em que puderem incorrer pelas infracções que commetterem, serão definidos em regimento especial approvado pelo Governo.

Art. 42. Ninguem poderá parar nos cruzamentos ao nivel nem entrar no recinto da estrada de ferro sinão os empregados da estrada exercendo suas funcções, e as autoridades nos mesmos casos em que podem entrar nas casas particulares.

Pena – 5$ réis de multa.

Em qualquer destas excepções os dous guardas mais proximos arvorarão immediatamente o signal de pararem os trens para evitar-se o perigo.

Art. 43. Todos os empregados de uma estrada de ferro usarão de um distinctivo bem visivel, tendo-o no braço os que servirem nas estações e no chapéo os que andarem nos comboios ou estacionarem na estrada.

Os guarda-freios dos comboios e os simples guardas andarão armados de sabre; o chefe de comboios sómente poderá trazer armas de fogo.

Art. 44. A administração de qualquer estrada de ferro terá o direito de reter os animaes, si os encontrar no recinto cercado da estrada, até que lhe sejam pagas a multa e despezas; e quando estas cubram o valor do animal, o de fazel-o vender em leilão publico para seu pagamento.

Art. 45. Ninguem, nem a propria administração, póde dar ou vender licença para servidões, em sentido longitudinal da estrada de ferro.

Si alguma se abrir abusivamente, não se poderá, para conserval-a, allegar a posse, embora de anno ou mais.

Art. 46. Nas passagens estabelecidas para commodidade de um só proprietario, ou ainda de um proprietario e seus aggregados ou arrendatarios, a via ferrea estará sempre livre, e os portões fechados, abrindo-se estes e tornando-os a fechar, excepto nas horas prohibidas, a cada individuo ou vehiculo que tiver de atravessar a estrada de ferro.

Art. 47. A administração da estrada não será obrigada a manter guarda nas passagens a que se refere o artigo antecedente.

O proprietario, a quem for concedida a passagem, póde possuir duas ou mais chaves dos portões, e entregal-as a quem lhe parecer, comtanto que seja o mesmo proprietario o unico responsavel pelas infracções dos regulamentos.

Art. 48. A cada proprietario, que tiver uma passagem ao nivel, se dará nota por escripto das horas em que for prohibido o transito através da via ferrea.

Pena – 5$ réis de multa por cada infracção.

Art. 49. Todo o occupamento de um terreno (seja ou não de sua propriedade) que confinar com a estrada de ferro e estiver della separado por uma cerca de espinhos, por elle feita para seu uso, é obrigado a dobral-a uma vez por anno.

Na época propria o guarda do districto o avisará, e não se começando o serviço em tres dias, o participará ao chefe da estação mais proxima, o qual fará por escripto segunda intimação, marcando o prazo de cinco dias.

Art. 50. Findo o segundo prazo, terá a administração da estrada o direito de mandar fazer o serviço por conta do omisso e de cobrar delle executivamente a despeza que com isto se fizer.

Art. 51. Os ramos e os galhos cortados serão todos lançados para a parte do dominio particular, ao qual pertencerão, salvo si a cerca tiver sido feita pela administração da estrada de ferro.

Art. 52. Penetrando no recinto da estrada ou parando nos cruzamentos qualquer pessoa extranha, salvo as excepções do art. 42, o guarda que a avistar, ainda que esteja no districto de outro, advertir-lhe-ha com palavras urbanas para que saia, e não sendo attendido o prenderá.

Art. 53. Igualmente deverá qualquer guarda prender, quando o puder fazer, dentro do recinto da estrada de ferro, ao infractor dos arts. 26 e 27.

Art. 54. O guarda, que nestes casos effectuar uma prisão, o conduzirá para a estação mais proxima, si a distancia e o tempo o permittirem sem prejuizo de outros deveres a seu cargo. No caso contrario, o entregará ao chefe do 1º comboio que passar, o qual o deverá conduzir até aquelle ponto.

Art. 55. O administrador da estação, ouvindo em presença de dous empregados a parte verbal da pessoa que conduzir o infractor, a reduzirá a termo assignado por elle e pelos referidos dous empregados, com o qual procederá na fórma dos arts. 57 ou 59.

Art. 56. Não podendo prender o infractor, o guarda tomará notas do que occorrer para participar nas occasiões e pela fórma que lhe prescrever o seu regimento.

Art. 57. O infractor, que for preso por um guarda, será posto em liberdade, si quizer pagar na estação a que for conduzido ou remettido, a multa em que incorrer e sendo esta arbitrada entre limites, o minimo estabelecido pelo regulamento.

Art. 58. Em caso de abuso da parte dos guardas, os prejudicados pagarão a multa para se libertarem de constrangimento, terão direito contra os ditos guardas e quaesquer acções civeis ou criminaes estabelecidas pelas leis do paiz, devendo além disto a administração restituir a multa, sempre que a tiver recebido.

Este direito prescreve no prazo de seis mezes.

Art. 59. Os que recusarem pagar as multas serão remettidos com o termo, de que trata o art. 55, á autoridade policial mais proxima, a qual precederá como for de direito.

Art. 60. Da conducção destes presos poderão ser encarregados os guardas armados, mas nunca se empregarão cordas ou ferros.

Art. 61. Todos os objectos esquecidos pelos viajantes nas estações ou nos carros, não sendo reclamados no prazo de tres dias, serão remettidos á estação que existir na séde da administração central, e virão acompanhados de informação escripta do dia e logar em que foram achados.

Art. 62. Estes objectos serão recolhidos a um deposito e registrados em livro especial, rubricado na fórma do art. 53.

Art. 63. De tres em tres mezes se publicará a lista dos objectos existentes em deposito, e os que não forem reclamados em 10 dias da data do annuncio serão remettidos ao deposito publico, onde a esse respeito se procederá segundo a legislação concernente aos bens do evento.

Art. 64. O mesmo destino terá no prazo de seis mezes todo o volume conduzido a frete e não reclamado.

Art. 65. Exceptuam-se das disposições precedentes o volume não reclamado ou o objecto esquecido que forem responsaveis por pagamento de frete; neste caso a administração terá direito de vender em hasta publica, no fim de seis mezes, o dito volume ou objecto e deduzido o frete seguir-se-ha a respeito do restante o disposto no final do art. 63.

CAPITULO III

INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TREM RODANTE

Art. 66. Nenhuma locomotiva poderá entrar em serviço sem que passe pelos exames e experiencias que a engenharia aconselhar, em presença do engenheiro fiscal do Governo, ou de quem o mesmo Governo determinar, o qual terá o direito de exigir repetição dos ensaios ou outros que julgar necessarios.

Art. 67. A opposição por escripto do engenheiro fiscal ou da pessoa commissionada, segundo o artigo antecedente, que assistiu á experiencia, suspende o emprego da locomotiva; mas a administração da estrada póde exigir nova experiencia em presença de arbitros, que decidirão sem appellação.

Art. 68. Será aberto a cada locomotiva um registro especial, do qual conste a data em que a locomotiva começou a trabalhar, o seu custo, a despeza que costuma fazer por dia ou por viagem, o numero de leguas que anda, a qualidade, o tempo e o custo dos concertos que tem tido, e todas as circumstancias que occorrerem na duração da madeira.

Art. 69. Ninguem, excepto o machinista e o foguista, poderá subir á locomotiva ou ao carro das provisões (tender) sem licença escripta de quem dirigir como chefe a circulação da estrada.

Exceptuam-se o engenheiro fiscal do Governo ou quem suas vezes fizer, declarando os motivos ao chefe do comboio.

Art. 70. Cada comboio será movido por uma só locomotiva, excepto nas rampas que possam exigir machinas de reforço.

Art. 71. A locomotiva, ou locomotivas marcharão sempre na frente do comboio; e só poderão ir na retaguarda ou empurrando os carros nas manobras das estações, em casos de accidentes, ou por motivos imperiosos e imprevistos. Nestes mesmos casos só poderão ir por esta fórma até a linha de desencontro mais proxima, e a velocidade nunca excederá de duas leguas por hora.

Art. 72. Nos comboios haverá um chefe a que obedecerão todos os outros empregados. Haverá tambem pelo menos um machinista e um foguista para cada machina.

Art. 73. Deverá haver pelo menos um guarda-freio por cada trem de seis carros, dous por trem de 7 a 12, tres por trem 19 a 24, cinco para 25 carros e assim por deante.

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Art. 75. Nenhum comboio se moverá sem levar a ferramenta e os sobresalentes necessarios para pequenos reparos occurrentes.

Art. 76. De noite a locomotiva terá um lampeão ou pharol de côr que facilmente se distinga de qualquer luz ordinaria.

Estes e outros signaes de qualquer natureza que sejam constarão de um regimento proposto pela administração e approvado pelo Governo, sem cujo accordo não poderão ser alterados.

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Art. 80. O Governo poderá exigir que no logar do deposito das machinas haja constantemente um carro com todos os instrumentos e preparos que forem necessarios, para occorrer promptamente a qualquer accidente; e bem assim machinas de soccorro ou de reserva, em estado de poderem immediatamente partir, nos pontos que forem designados pela administração. A este incumbe estabelecer as regras que se devem seguir nos casos de pedidos de soccorro e de partida das machinas para prestal-os.

CAPITULO IV

CIRCULAÇÃO DAS ESTRADAS DE FERRO

Art. 96. A pessoa que de proposito collocar sobre os carros algum estorvo ou destruir qualquer parte essencial da estrada, ou por qualquer modo provocar accidentes, ainda que estes sejam evitados por acto alheio á vontade do delinquente, soffrerá a pena de prisão de um a oito annos, além da reparação do damno causado á estrada de ferro.

Si, porém, resultarem contusões, ferimentos ou mortes, além de soffrer as penas decretadas neste artigo, será processado como autor de taes contusões, ferimentos ou mortes.

Art. 97. A pessoa que para qualquer fim derrubar mattos nas vizinhanças da estrada de ferro deverá fazel-o de modo que não obstrua os trilhos.

O infractor será sujeito ás comminações do artigo antecedente.

Art. 98. Si algum dos crimes de que tratam os dous artigos antecedentes for commettido por uma reunião de pessoas que constitua sedição, rebellião ou insurreição, serão por ella puniveis como autores, tambem os que o forem por qualquer destes crimes, embora o fim delles fosse diverso.

Art. 99. Os empregados que por omissão ou negligencia derem causa a accidentes, si destes não resultarem ferimentos ou mortes, serão punidos com as penas estabelecidas nos regulamentos da estrada.

Havendo ferimentos ou morte, serão além disto processados e punidos na fórma do Codigo Criminal.

Art. 100. O machinista ou foguista que abandonar o comboio antes de completar a viagem redonda que principiou, será punido com prisão de seis mezes até dous annos, salvo á administração da estrada o direito de demissão.

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CAPITULO VI

DAS MINAS E SUBTERRANEOS

Art. 122. O direito de desapropriação exercido por qualquer empreza de estrada de ferro, individual ou collectiva, estende-se não sómente aos terrenos e bemfeitorias comprehendidos nas plantas, mas tambem ás minas de carvão, de areia e ás pedreiras, ou quaesquer materiaes necessarios as construcções, situados nas vizinhanças da estrada.

Art. 123. Os proprietarios de taes minas poderão evitar a desapropriação fornecendo os materiaes por ajuste amigavel e preços razoaveis, ou consentindo na sua extracção.

Art. 124. O mesmo direito subsistirá, não só durante a construcção, mas tambem durante as obras de conservação e reparos que exigirem o emprego dos materiaes.

Art. 125. As pedreiras e minas sujeitas á explosão, situadas nas immediações de uma estrada de ferro em effectivo trafego, não poderão ser aproveitadas sem as cautelas que forem prescriptas pelo Governo, ouvida a administração, em relação á segurança do trafego.

Art. 126. Si qualquer pessoa particular ou mesmo o Estado abrir subterraneo por baixo de uma estrada de ferro em busca dagua ou explorando mina, ou abrindo via de communicação, e para qualquer outro fim, será obrigado a fazer as obras de segurança necessarias, e no caso de desastre, ou deterioração causada pelo subterraneo á estrada de ferro, será responsavel não só pelo prejuizo immediato, mas pelas perdas e damnos resultantes da interrupção do trafego.

Sendo pessoa particular, prestará previamente fiança a contento da administração da estrada de ferro com recurso para o Governo na Côrte e para os presidentes nas provincias.

Art. 127. Aos mesmos onus fica sujeita a administração da estrada de ferro, que abrindo um subterraneo para qualquer fim, prejudicar uma via de communicação ou outra obra publica, anteriormente existente.

Si porém o prejuizo for causado á propriedade particular, haverá opção entre a indemnização pelo damno causado e a desapropriação total com approvação do Governo.

Art. 128. As minas de carvão que forem descobertas dentro da zona de uma estrada de ferro, poderão ser exploradas além destes limites, embora penetrando em terrenos de particulares, pagando-se as indemnizações que forem devidas, sem prejuizo do que a tal respeito dispuzer a legislação que regular a exploração e a lavra de taes minas.

Art. 129. A concessão para lavrar e aproveitar as ditas minas e as de pedras preciosas, ouro ou qualquer metal, que forem descobertas nos exames preliminares, ou nos trabalhos definitivos da estrada de ferro, será regulada pela legislação concernente a este objecto, e pelos contractos celebrados, ou que se celebrarem com os respectivos emprezarios.

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CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 142. A administração individual ou collectiva de uma estrada de ferro é civilmente responsavel pelos damnos que causarem os seus empregados no exercicio das suas funcções.

Art. 143. As estradas de ferro com todas as obras annexas mencionadas na planta de que trata o art. 31, assim como o trem rodante, utensilios, mobilias das estações e todas as cousas necessarias ao trafego e circulação da linha, não serão sujeitas a penhora nem a quaesquer acção civil.

Esta isenção não comprehenderá as propriedades alheias ao trafego.

Art. 144. As estradas de ferro são inalienaveis, salvo por desapropriação do Governo, nos casos em que o permittirem os contractos, salva a excepção do artigo precedente.

Art. 145. Sempre que a administração superior, ou directoria de qualquer estrada de ferro, tiver sua séde fóra do paiz, serão exercidas por seus agentes, superintendentes, ou representantes no Imperio, as funcções, que neste regulamento se commettem á administração quando forem de natureza que em consequencia de sua ausencia não possam ser por ella immediatamente preenchidas.

Art. 146. A palavra administração empregada em diversos artigos acima estabelecidos, comprehende não só a administração superior da estrada de ferro, como quaesquer agentes seus, segundo as attribuições de cada um, na conformidade dos respectivos estatutos, contractos ou instrucções.

Art. 147. Os caminhos de ferro construidos por particulares, dentro da sua propriedade, para seu uso privado e de sua familia ou de sua industria particular, não serão sujeitos ás disposições deste regulamento.

Art. 148. Si alguns proprietarios vizinhos entre si se combinarem para construir um caminho de ferro dentro das propriedades dos associados, e para seu uso exclusivo, ainda neste caso escapará o dito caminho á acção do Governo, embora tenha por termo uma estação de estrada de ferro.

Art. 149. Nos dous ultimos casos, o caminho de ferro não poderá tomar a frete viajantes nem cargas, sem licença do Governo, ficando porém sujeitos pelo facto da concessão ás regras geraes das estradas de ferro, no que forem applicaveis.

Art. 150. Os ramaes de qualquer especie, que forem necessarios para chamar freguezia para a estrada de ferro, gosarão sempre do direito de desapropriação dos respectivos terrenos e bemfeitorias. Estes ramaes porém em regra não serão privilegiados.

Art. 151. Todas as plantas, secções e quaesquer desenhos relativos á estrada de ferro, que houverem de ser apresentados ao Governo, terão as respectivas escalas com referencia ao palmo do Brazil, igual a 22 centimetros.

Art. 152. O Governo terá sempre o direito de fixar a natureza dos eixos e rodas que podem trabalhar em uma estrada de ferro, conforme as velocidades que nella forem permittidas.

Art. 153. Os livros da receita e despeza, os de entrada e sahida de mercadorias, e quaesquer que se julguem importantes, serão rubricados pelo presidente da companhia, quando este for de nomeação do Governo; no caso contrario, ou na ausencia ou falta daquelle, pelo engenheiro fiscal.

Qualquer dos dous poderá incumbir a rubrica a pessoa de sua confiança, por despacho lançado na 1ª folha.

Art. 154. Haverá em todas as estações um livro rubricado como os precedentes, no qual os viajantes escreverão as queixas que tiverem contra a administração da estrada, assignando-as com duas testemunhas.

Art. 155. Qualquer estrada de ferro deverá conter marcos de quarto em quarto de legua, ou de 750 em 750 braças. Os de leguas inteiras se distinguirão dos outros pelo seu tamanho.

Art. 156. Os contractos anteriores a este regulamento serão observados, ainda na parte que a elle se oppuzer, guardada a disposição do artigo seguinte.

Os que se celebrarem para o futuro respeitarão sempre as presentes estipulações, sob pena de nullidade.

Art. 157. As companhias de estrada de ferro que teem actualmente contractos com o Governo, reclamarão no prazo de oito mezes da publicação deste regulamento contra as disposições que lhes parecerem contrarias aos seus contractos, os quaes neste caso serão respeitados.

Em falta de reclamação no prazo marcado entender-se-ha que concordam modificar os ditos contractos de conformidade com as presentes disposições.

Art. 158. O presente regulamento não será executado na parte em que contém disposições dependentes de medida legislativa, emquanto estas não forem approvadas pelo poder competente.

Art. 159. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Rio de Janeiro, 26 de abril do 1857. – (Assignado) Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

Clausulas do decreto n. 6995 de 10 de agosto de 1878

Das tarifas

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Clausula 7ª – As tarifas dos transportes da estrada serão organisadas pelas companhias e approvadas pelo Governo, mas nunca poderão exceder nas suas taxas os dos transportes pelos meios ordinarios.

Estas tarifas, uma vez approvadas, não poderão ser alteradas sem consentimento do Governo, emquanto subsistir a fiança ou a garantia do Governo.

Clausula 8ª – As companhias obrigam-se a transportar com o abatimento de 50%:

1º As autoridades escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando forem em diligencia.

2º Munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes, a respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo ou presidente de provincia.

3º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios.

4º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelas presidencias das provincias para serem distribuidas gratuitamente aos lavradores.

5º Todos os generos de qualquer natureza, que sejam pelo mesmo Governo ou pelos presidentes das provincias enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pelas seccas, inundações, peste, guerra ou outra, calamidade publica.

Todos os mais passageiros e cargas do Governo, acima não especificados, serão transportados com abatimento de quinze por cento (15%).

Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, as companhias porão ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzerem.

Neste caso o Governo, si o preferir, pagará ás companhias o que for convencionado, pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.

As malas do Correio e seus conductores, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional ou ao provincial, serão conduzidos gratuitamente pelas companhias, em carro especialmente adaptado para este fim.

Dos documentos que as companhias são obrigadas a exhibir em relação ao trafego da linha

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Clausula 11ª – 1º As companhias obrigam-se ainda a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros de receita e despeza do custeio da estrada e seu movimento e prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados pelo Governo em relação ao trafego da mesma estrada ou pelos presidentes das provincias pelos fiscaes por parte do Governo ou por quaesquer agentes deste competentemente autorisados e bem assim a entregar semestralmente aos supraditos fiscaes ou ao presidente da provincia um relatorio circumstanciado dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio convenientemente especificadas e o peso, volume, natureza e qualidades das mercadorias que transportar com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações e das estatisticas de passageiros, sendo estes devidamente classificados.

2º A acceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a outra empreza, ficando entendido que qualquer accordo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que effectuar e á modificação destas si entender que são offensivas aos interesse do Estado.

3º A submetter á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro de seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorização e approvação do mesmo Governo.

Da fiscalização por parte do Governo

Clausula 12ª – A fiscalização da estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo e por elle pagos; e o exame, bem como o ajuste de contas de receita e despeza para o pagamento dos juros afiançados ou garantidos, a uma commissão composta do engenheiro fiscal e por elle presidida ou por quem suas vezes fizer, de um agente da companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pela presidencia da provincia.

Do resgate da estrada

Clausula 13ª – O Governo terá o direito de resgatar a estrada decorridos que sejam os primeiros 30 annos, contados da data da conclusão da estrada, sendo o respectivo preço regulado, em falta de accordo, pelo termo medio do rendimento liquido do ultimo quinquennio; ficando entendido que, no caso do Governo realizar o resgate antes ou depois de expirado o prazo do privilegio designado na clausula 3ª § 1º, o preço não será inferior ao capital afiançado ou garantido.

A importancia a que fica obrigado o Estado será paga em tantas apolices da divida publica de 6 % ao anno, quantas forem necessarias para produzir a renda liquida média no quinquennio acima mencionado, ou a média da renda que o capital afiançado ou garantido produzir nos tres ultimos annos de resgate, quando for este feito depois dos primeiros 30 annos e antes de findar o tempo do privilegio ou depois de findar este tempo.

O resgate não comprehende as propriedades extranhas ao serviço e uso da estrada de ferro.

Da divisão de lucros e reducção das tarifas

Clausula 14ª – Logo que os dividendos excederem a 8 % ao anno o excedente será repartido igualmente entre o Governo e as companhias, cessando esta divisão logo que forem embolsados ao Estado os juros por este pagos.

Quando os dividendos excederem a doze por cento (12 %) em dous annos consecutivos, as companhias serão obrigadas a reduzir as tarifas si o Governo assim o julgar conveniente.

Desaccordo e arbitramento

Clausula 15ª – No caso de desaccordo entre o Governo e as companhias sobre a intelligencia das presentes clausulas, esta será decidida por arbitros, sendo um escolhido pelo Governo e outro pelas companhias e um terceiro por accordo de ambas as partes. Si este accordo não for possivel, seguir-se-hão em tal caso as seguintes regras:

1ª Si o desaccordo for sobre direitos e deveres, a questão será decidida definitivamente pelo mais antigo membro do Conselho de Estado.

2ª Si versar sobre a execução das obras, a sorte decidirá entre quatro engenheiros nacionaes, escolhidos dous pelo Governo, dous pelas companhias.

Da alienação da estrada

Clausula 16ª – As companhias não poderão alienar as estradas, ou parte destas, sem prévia autorização do Governo.