DECRETO N. 3.795 – DE 8 DE MARÇO DE 1939

Outorga ao cidadão Jorge Peles concessão para o aproveitamento de energia hidráulica na corredeira “Lage de Baixo”, no rio Meia onte, distrito de Itaberaí, município de Inhumas, Estado de Goiaz.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a alínea ã do art. 74 da Constituição e tendo em vista as disposições do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934), e do Decreto-Lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,

 decreta:

Art. 1º É outorgada ao cidadão Jorge Peles concessão para, o aproveitamento de  energia hidráulica até cento e um (101) KW., correspondentes à descarga de derivação de mil duzentos e noventa (4.290) litros por segundo e à altura de queda de oito (8) metros, na corredeira “Lage de Baixo”, no rio Meia Ponte, distrito da Itaberaí, município de Inhumas, Estado de Goiaz.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformarão e distribuição de energia hidroelétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no município de Inhumas, Estado de Goiaz.

Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no artigo 158 do Código de Águas, e que, por isso mesmo deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário obriga-se a:

I – Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro deste decreto na Divisão de Aguas, em três (3) vias :

a) dados sobre o regimen do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos â descarga de estiagem e à da cheia, assim como a variação do nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia a aproveitar;

b) planta em escala razoavel da arca onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo “remous” da barragem ;

c) planta em escala de 4/50 (um por cincoenta) das obras hidráulicas ;

d) condutos forçados, cálculo, planta e perfil com detalhes;

e) centrais: turbinas, rendimento; reguladores, tempo de fechamento; canal de fuga, vertedores;

f) geradores, potência, tensão, fator de potência com que foram projetados; sentido de rotação, rendimento com COS Phi = 1 COS Phi = 0,8; rendimento com diferentes fatores de carga. Reguladores. Detalhes e característicos fornecidos pelos fabricantes; GD2 do grupo motor gerador;

g) transformadores elevadores. Característicos fornecidos pelo fabricante ;

k) aparelhagem do quadro;

i) a linha de transmissão com os detalhes necessários;

j) orçamento global e detalhado.

II – Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.

III – Assinar o cotrato de concessão dentro do prazo de um mês, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.

IV – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de assinado o contrato de concessão.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão, da qual constarão todas as exigências de ordem técnica, fiscal, administrativa e penal, previstas no Código de Águas, será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão Águas.

Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º As tabelas de preço da energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remunerarão do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá, às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará “Fundo de Estabilização”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem, Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a Curarão média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Findo o prazo da concessão, esta reverterá ao Govêrno do Estado de Goiaz, bem como toda a propriedade do concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 163 do Código de Águas.

Art. 9º Se o Govêrno do Estado de Goiaz não fizer uso do direito que lhe concedo o artigo precedente,. o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal, na forma que fôr estipulada no contrato da presente concessão, renovação da mesma.

Art. 10, O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4º deste decreto e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do art. 151 do código de Águas.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República. 

GETULIO VARGAS.

 Fernando Costa.