DECRETO N

DECRETO N. 3797 – DE 11 DE OUTUBRO DE 1900

Approva os estatutos do Banco da Republica do Brazil, com as emendas feitas pela assembléa geral dos accionistas de 22 de setembro ultimo.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, nos termos da disposição do art. 6º da lei n. 689, de 20 de setembro ultimo, resolve approvar com as seguintes emendas, feitas pela assembléa geral de accionistas, realizada em 22 do dito mez de setembro, os estatutos do Banco da Republica do Brazil, que a este acompanham.

Ao art. 1º – depois das palavras: – com o decreto n. 434, de 4 de julho de 1891 – accrescente-se: a lei n. 689, de 20 de setembro de 1900 – e o mais como está.

Art. 8º 2ª – supprimam-se as palavras: – do conselho fiscal.

Art. 10 – supprima-se.

Art. 11 – substitua-se pelo seguinte: – A administração do Banco fica confiada ao Governo, com a faculdade de dar-lhe a organisação que julgar mais conveniente, na conformidade da lei n, 689, de 20 de setembro de 1900 – e supprimam-se todos os paragraphos do mencionado art. 11.

Arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 – supprimam-se.

O titulo V – conselho fiscal – arts. 24, 25, 26 e 27 – supprimam-se.

Art. 29 – deverá ser assim redigido: – A assembléa geral ordinaria será convocada annualmente, pela administração do Banco, para fornecer aos accionistas informações sobre o estado deste estabelecimento, e poderá funccionar com o numero de accionistas que represente, pelo menos, uma quarta parte do capital social.

Paragrapho unico. Si no dia designado não se reunir este numero, será convocada nova reunião, com antecipação do cinco dias, por annuncios nos jornaes, declarando-se que na segunda reunião funccionará a assembléa com qualquer que seja a somma do capital representado.

Art. 30 – substitua-se todo o artigo pelo seguinte: – O Governo, si julgar que deve reformar os estatutos ou tomar qualquer outra providencia extraordinaria, fará convocar uma assembléa geral extraordinaria, que funccionará e deliberará achando-se reunidos, pelo menos, accionistas que representem 2/3 do capital social.

Os §§ 1º e 2º, como estão.

Art. 31 – supprimam-se as palavras: – Quando tratar-se de eleição da directoria e do conselho fiscal, a votação será por escrutinio secreto – ficando o mais como está.

Art. 32, § 1º – redija-se da seguinte maneira: – Para todas as deliberações em assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, serão admittidos votos por procuração, com poderes especiaes, comtanto que seja esta outorgada a accionista, devendo o procurador escrever o sen nome e o do outorgante, declarando no livro de presença o numero de acções que este possuir.

§ 2º – supprima-se.

§ 3º – fica sendo 2º.

Arts. 33 e 34 – supprimam-se.

Art. 35 – redija-se da seguinte maneira: – Serão admittidos a votar na assembléa geral:

1º) O tutor pelo tutelado e o curador pelo curatelado;

2º) O marido por cabeça da mulher, e os paes pelos filhos menores;

3º) O socio da firma commercial pela mesma;

4º) O representante da administração da sociedade anonyma ou corporação pela mesma;

5º) O inventariante pelo acervo pro indiviso;

6º) Os syndicos, pelas massas fallidas, ou em liquidação forçada;

7º) Os liquidantes, pelas sociedades em liquidação amigavel ou judicial.

Art. 36 – redija-se da seguinte maneira: – A assembléa geral ordinaria ou extraordinaria será presidida por um dos accionistas do Banco, acclamado na occasião, o qual indicará dous outros accionistas para secretarios, os quaes tomarão assento á mesa.

§ 1º Nas sessões extraordinarias, a assembléa geral só poderá tratar do objecto para que houver sido convocada.

§ 2º A convocação da assembléa ordinaria será feita por annuncio publicado nos jornaes, pelo menos 15 dias antes do indicado para a reunião, e a convocação da assembléa geral extraordinaria, com cinco dias de antecedencia.

§ 3º O accionista escreverá no livro de presença o nome e o numero de acções que possuir, sempre que houver reunião da assembléa geral.

Art. 37 – supprima-se.

Art. 38 – redija-se só: – As deliberações da assembléa geral, tomadas nos termos destes estatutos, obrigarão a todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes.

Arts. 39, 40 e 41 – supprimam-se.

Art. 42 – redija-se só: – As actas das sessões da assembléa geral, que versarem sobre alterações dos estatutos ou liquidação do Banco, deverão ser publicadas no Diario Official e archivadas na secretaria da Junta Commercial, sendo depositado no Registro Geral das Hypothecas o exemplar do Diario Official, em que se houver feito a publicação.

Paragrapho unico. Das reuniões dos accionistas em assembléa geral ordinaria, tambem lavrar-se-ha uma acta, que poderá ser publicada nos jornaes diarios e no Diario Official, a qual será archivada na secretaria do Banco, dando-se della certidão aos interessados, si isto convier.

Art. 43 – em vez de – 15 % – diga-se – 10%.

§ 2º Depois das palavras – fundos publicos – diga-se: – federaes – e supprimam-se as palavras: – ou letras hypothecarias que tenham a garantia da União e dos Estados.

Art. 44 – depois das palavras – a importancia que – diga-se – a administração entender fixar – supprimindo-se as palavras – a directoria, ouvido o conselho fiscal fixar.

Art. 46 – em vez das palavras – porque começa: – A Administração do Banco requererá aos poderes do Estado – diga-se: – o Governo providenciará acerca de...

Art. 49, §§ 1º e 2º – substitua-se tudo pelo seguinte: – Art. O mandato conferido ao Governo para administrar o Banco, será irrevogavel, até o resgate definitivo das apolices de que trata a lei n. 689, de 20 de setembro de 1900, art. 2º e a completa liquidação e pagamento do debito do Banco para com o Thesouro, não podendo os accionistas intervir na administração directamente, durante este tempo, nem por meio de fiscaes.

Paragrapho unico. A administração do Banco fica tambem investida de plenos poderes, inclusive os de procurador em causa propria, para demandar e ser demandada, em nome do Banco, no fôro deste Districto Federal ou em outro qualquer, podendo substabelecer os poderes ora conferidos.

Art. 50 – substitua-se e redija-se assim: – Toda e qualquer alteração nos presentes estatutos só terá effeito depois de approvada pelo Governo.

Art. 51 – depois das palavras: – regulados pelas leis – diga-se: – em vigor – supprimindo-se as palavras – que regem as sociedades anonymas.

Accrescente-se:

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo. A actual Directoria do Banco fica investida de poderes sufficientes e especiaes;

1) para entrar em accordo com os credores do Banco, no sentido de dar inteira execução á lei n. 689, de 20 de setembro de 1900, na parte que aos mesmos se refere;

2) para contractar com o Governo, por meio de escripto particular ou escriptura publica, os emprestimos de que trata a citada lei, dando-lhe as garantias necessarias, que forem previamente ajustadas.

Paragrapho unico. Depois de satisfeitas as disposições deste artigo, será transferida ao Governo, pela actual directoria, a administração de todo o patrimonio social, em execução da mencionada lei n. 689, de 20 de setembro de 1900, art. 6º.

Capital Federal, 11 de outubro de 1900, 12º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Joaquim Murtinho.

Estatutos a que se refere o decreto n. 3.797, de 11 de outubro de 1900

TITULO I

ORGANISAÇÃO

Art. 1º O Banco da Republica do Brazil, organisado de conformidade com o decreto n. 1167, de 17 de dezembro de 1892 e a lei n. 183 C, de 23 de setembro de 1893, será regido de ora em deante pelos presentes estatutos formulados de accordo com o decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e mais legislação em vigor relativa ás sociedades anonymas.

Art. 2º A séde e o fôro juridico do Banco continuarão a ser nesta cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3º O prazo de duração do Banco será de 60 annos, contados da data destes estatutos, e poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral dos accionistas.

Art. 4º O Banco poderá estabelecer agencias no paiz, ou fóra delle, sempre que julgar conveniente a seus interesses.

TITULO II

CAPITAL E ACÇÕES

Art. 5º O capital do Banco é de 100.000:000$, representado por 500.000 acções do valor realizado de 200$000.

§ 1º As acções são nominativas e a transferencia operar-se-ha por termo lavrado no livro competente, assignado pelo cedente e pelo cessionario, ou seus procuradores bastantes, e pelo secretario do Banco.

§ 2º Cada acção é indivisivel em relação ao Banco.

TITULO III

OPERAÇÕES

Art. 6º Como Banco de depositos e descontos serão operações do Banco da Republica do Brazil:

1º, receber dinheiro em conta corrente de movimento e por letras ao portado ou nominativas, a prazo não inferior à 60 dias;

2º receber em deposito, mediante commissão, dinheiro, titulos de credito, metaes e pedras preciosas, joias, ouro e prata em barras, cujo valor será estimado de accordo com a administração do Banco;

3º, descontar letras de cambio, da terra, e outros titulos commerciaes, á ordem e a prazo, não excedente de quatro mezes, garantidas ao menos por duas firmas de pessoas notoriamente abonadas e da praça do Rio de Janeiro; e bem assim descontar escriptos das Alfandegas, warrants, bilhetes do Thesouro, cautelas da Casa da Moeda e letras das Delegacias dos Estados da Republica, pagaveis nesta Capital (por excepção poderão ser descontadas letras garantidas por uma só firma residente nesta Capital, não podendo, porém, a importancia total dos descontos destes titulos exceder de 5% do capital do Banco);

4º, contractar com o Governo da União, dos Estados, ou do Districto Federal, quaesquer operações; servir-lhes de intermediario para o movimento de fundos nos mercados nacionaes ou estrangeiros, constituindo-se seu banqueiro ou agente financeiro; e lançar emprestimos por conta delles, de companhias, ou de emprezas acreditadas;

5º, subscrever, comprar e vender por conta propria, ou de outrem, titulos da divida publica da União, dos Estados ou do Districto Federal, metaes preciosos, obrigações de companhias, ou emprezas e letras hypothecarias e, bem assim, effectuar cobranças e pagamentos, podendo encarregar-se, por conta de terceiro, mediante prévia prestação de fundos, de quaesquer operações bancarias que os presentes estatutos não prohibam;

6º, realizar operações de cambio, por conta propria, ou alheia com as praças nacionaes ou estrangeiras; mover fundos de umas para outras, e conceder, mediante garantia, cartas de credito sobre as mesmas praças;

7º, emprestar, a prazo que não exceda de seis mezes, por letras ou contas correntes sobre penhor

a) de ouro e prata com o abatimento de 10% do valor verificado pelo contraste;

b) do titulos da divida publica da União por valor nunca excedente ao respectivo valor nominal; do ouro e prata amoedados, pelo valor do padrão legal; de titulos de divida dos Estados, com o abatimento que for convencionado e nunca inferior a 10%;

c) de mercadorias que não sejam de facil deterioração, com abatimento, no minimo, de 25%, e de titulos commerciaes com abatimento, no minimo, de 20%;

d) de diamantes, com abatimento de 50 %, no minimo, do valor em que forem estimados por peritos nomeados pela Administração;

e) de acções e obrigações (debentures) de companhias ou emprezas, que tenham o respectivo valor integrado, com abatimento de 20 %, no minimo, de seu valor nominal ou da cotações, si esta for inferior áquelle.

Art. 7º O Banco poderá excutir o penhor quando o emprestimo não for pago em seu vencimento, procedendo do mesmo modo com os titulos, cujo valor no mercado descer daquellle por que houverem sido dados em garantia, desde que os devedores não reforçarem as cauções, dentro do prazo que lhes for marcado.

Essa disposição será inserida em todos os contractos.

Art. 8º Serão expressamente prohibidas as seguintes operações:

1ª, comprar, de conta propria, ou acceitar em caução as acções do proprio Banco;

2ª, descontar letras ou titulos, em que sejam responsaveis membros da directoria, do conselho fiscal, ou empregados do Banco, não sendo igualmente permittida qualquer outra operação da qual provenha a responsabilidade delles para com o Banco;

3ª, acceitar em caução titulos de companhias ou emprezas, que não tenham o respectivo valor integrado e cotação real na Bolsa;

4ª, contractar, por qualquer titulo que seja, com firma ou individuo que já tiver lesado o Banco, ou procedido de má fé, em transacção com o mesmo Banco;

5ª, subscrever, por conta propria, acções de companhias ou emprezas;

6ª, assumir responsabilidade em negociações de seguro.

Art. 9º A administração organisará o cadastro das firmas que poderão ser admittidas em transacções, fixando o credito de cada uma.

Este cadastro será revisto semestralmente.

Art. 10. O expediente das diversas operações do Banco será distribuido pelo presidente, de accordo com a directoria, pelos directores.

TITULO IV

ADMINISTRAÇÃO

Art. 11. A administração do Banco será exercida por uma directoria composta de um presidente e quatro directores de eleição triennal, em assembléa geral dos accionistas, por maioria absoluta de votos, podendo ser reeleitos.

Quando se der a eleição do presidente com a de director ou directores, será aquella apurada em primeiro logar.

§ 1º Si no primeiro escrutinio da eleição dos directores não houver maioria absoluta, proceder-se-ha a segunda, entre os candidatos mais votados em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos.

§ 2º Em caso de empate de que resulte ficar algum excluido, proceder-se-ha a novo escrutinio entre os que tiverem obtido igual numero de votos.

§ 3º No segundo escrutinio bastará a maioria relativa de votos para designar os eleitos.

§ 4º O vice-presidente e o secretario da directoria serão eleitos por esta dentre os seus membros.

Art. 12. Os directores eleitos não poderão entrar em exercicio sem possuirem e caucionarem ao Banco 200 acções, cada um. A caução será feita por termo no livro de registro e vigorará emquanto durarem as funcções do cargo e até approvação das contas do ultimo anno em que houverem servido.

Art. 13. Não poderão ser directores as pessoas que não podem commerciar, nem as mencionadas no § 4º do art. 8º, nem os devedores do Banco.

Art. 14. Os membros da directoria que deixarem, sem causa, de exercer as respectivas funcções por mais de 30 dias, serão considerados como tendo resignado o cargo, salvo o caso de licença, que lhes poderá ser concedida, até seis mezes, pela directoria.

Art. 15. No impedimento temporario de qualquer director ou no caso de renuncia ou fallecimento, será chamado pela directoria um accionista para preencher a vaga, até que se apresente o substituido, ou seja outro eleito pela assembléa geral dos accionistas, em sua primeira reunião, ordinaria ou extraordinaria.

Art. 16. Competirá á directoria:

1º, deliberar sobre todos os negocios do Banco;

2º, organisar o cadastro a que se refere o art. 9º;

3º, examinar e approvar os balancetes mensaes e os balanços annuaes;

4º, redigir, ouvindo o conselho fiscal, o regimento interno e dar-lhe execução;

5º, marcar, ouvindo o conselho fiscal, o dividendo semestral;

6º, promover, por meios amigaveis ou por compromisso arbitral, a ultimação das contestações que se suscitarem entre o Banco e os seus devedores ou terceiros;

7º, determinar o maximo e o minimo das taxas dos descontos, dos emprestimos e do dinheiro que o Banco receber a juros;

8º, organisar, sob proposta do presidente, o quadro ou quadros, ordinarios ou extraordinarios, do pessoal do Banco, fixando os respectivos vencimentos e as fianças necessarias, e deliberar sobre a constituição de mandatarios que, fóra da séde do estabelecimento e em casos especiaes, o devam representar em Juizo ou fóra delle.

Art. 17. Serão responsaveis pelos prejuizos que sobrevierem ao Banco das operações realizadas com manifesta infracção dos preceitos estabelecidos no art. 8º o seus paragraphos os membros da directoria que as houverem approvado ou realizado.

Art. 18. Será defeso aos membros da directoria acceitar commissão, cargo ou emprego de qualquer natureza, salvo o caso de expressa autorização da mesma directoria, determinada por conveniencia do Banco.

Art. 19. A directoria reunir-se-ha ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, espontaneamente ou a pedido de qualquer director.

Deliberará estando presentes o presidente e dous directores; suas resoluções serão consignadas em actas minutadas pelo director-secretario, o qual as assignará com o presidente.

Art. 20. Competirá ao presidente:

1º, superintender todos os negocios e operações do Banco;

2º, apresentar á assembléa geral dos accionistas, em sua reunião ordinaria e em nome da administração, o relatorio annual das operações e estado do Banco;

3º, presidir as sessões da directoria;

4º, executar e fazer executar fielmente estes estatutos, o regimento interno e as decisões da directoria e da assembléa geral;

5º, convocar extraordinariamente a directoria, sempre que julgar conveniente ouvil-a sobre quaesquer assumptos concernentes á administração do Banco;

6º, abrir toda a correspondencia dirigida, ao Banco;

7º, assignar os balancetes e os balanços que houverem de ser publicados e toda a correspondencia do Banco;

8º, representar o Banco em suas relações com terceiro ou em Juizo, competindo-lhe a outorga de poderes aos mandatarios que forem nomeados por elle. No impedimento do presidente, o Banco poderá ser representado em Juizo pelo membro da directoria que for por elle designado;

9º, fazer publicar, até o dia 10 de cada mez, o balancete que mostre o estado do activo e do passivo do Banco no ultimo dia do mez anterior;

10, distribuir pelos directores os serviços, tanto ordinarios, como extraordinarios do estabelecimento;

11, propor á directoria as nomeações e demissões dos empregados do Banco;

12, suspender os empregados.

Art. 21. O presidente terá, além do voto de membro da directoria, o de qualidade.

Art. 22. O presidente será substituido, nas suas faltas ou impedimentos temporarios:

1º, pelo vice-presidente;

2º, pelos outros membros da directoria, na ordem por que houverem sido eleitos.

Paragrapho unico. O vice-presidente, por fallecimento ou renuncia do presidente, servirá este cargo até a primeira assembléa geral dos accionistas.

Art. 23. O presidente perceberá o honorario de 60:000$ e os directores o de 48:000$ cada um, por anno, pagos em prestações mensaes.

TITULO V

CONSELHO FISCAL

Art. 24. O conselho fiscal será composto de cinco membros eleitos annualmente dentre os accionistas que tenham, pelo menos, 100 acções, por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes.

§ 1º Serão substituidos, nos casos de falta ou impedimento, pelos supplentes que, em numero tambem de cinco, serão eleitos na mesma occasião e pela mesma fórma.

§ 2º Os membros do conselho fiscal vencerão 500$ mensaes, quando estiverem em exercicio. Esta gratificação competirá aos seus substitutos, emquanto durar a substituição.

Art. 25. Incumbirá ao conselho fiscal:

1º, reunir-se ordinariamente em sessão, da qual lavrará acta, uma vez por semana, para informar-se da situação do Banco, inquirir sobre as operações da semana anterior e negocios correntes, e consultar sobre os assumptos que lhe forem submettidos pela directoria, e extraordinariamente, sempre que julgar conveniente (para haver sessão bastará a presença de tres membros);

2º apresentar em tempo seu parecer sobre as operações do anno, para ser submettido á assembléa geral, entregando-o á administração para que esta o faça publicar com antecedencia;

3º, denunciar os erros, faltas ou fraudes que porventura possa descobrir, expondo a situação do Banco e suggerindo as providencias necessarias;

4º, convocar extraordinariamente a assembléa geral, quando entenda que occorrem motivos urgentes e graves.

Art. 26. Para seu inteiro esclarecimento terá o conselho fiscal direito de examinar os livros, verificar o estado da caixa e da carteira, e exigir da administração todas as informações de que precisar.

Art. 27. Quando qualquer membro do conselho fiscal resignar o cargo, deixar de comparecer por mais de dous mezes, ou fallecer, será convidado o supplente seguinte para o substituir.

A nenhum dos membros será permittido deixar de exercer, por mais de tres mezes, as funcções de seu cargo; e quando isto se verifique, entender-se-ha tel-o resignado, salvo o caso de licença concedida pelo proprio conselho fiscal.

TITULO VI

ASSEMBLÉA GERAL

Art. 28. A assembléa geral será constituida por accionistas possuidores de 20 ou mais acções, inscriptas nos registros do Banco 60 dias, pelo menos, antes da reunião da assembléa geral.

§ 1º Os accionistas que possuirem menos de 20 acções poderão assistir ás sessões da assembléa geral e discutir, mas não votar.

§ 2º Cada serie de 20 acções dará direito a um voto, mas nenhum accionista terá mais de 200 votos, qualquer que seja o numero de acções proprias ou alheias que represente.

§ 3º Desde que for convocada a assembléa geral até que ella se realize, ficará suspensa a transferencia de acções.

§ 4º Poderão votar na assembléa geral os accionistas que tiverem transferido em caução suas acções a outrem.

Art. 29. A assembléa geral ordinaria poderá deliberar com um numero de accionistas que represente, pelo menos, uma quarta parte do capital social.

Paragrapho unico. Si no dia designado este numero não se reunir, nova reunião será convocada, com antecipação de cinco dias, por annuncios nos jornaes, declarando-se que na segunda reunião se deliberará, qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas presentes.

Art. 30. Quando a convocação tiver por objecto algum dos casos previstos no art. 6º do decreto n. 164, de 17 de janeiro de 1890, a assembléa geral só poderá deliberar achando-se reunidos accionistas que representem, pelo menos, dous terços do capital social.

§ 1º Si nem na primeira, nem na segunda convocação comparecer o numero requerido de accionistas, far-se-ha terceira, por annuncios e por cartas, aos que residirem na cidade do Rio de Janeiro, declarando-se que a assembléa poderá deliberar validamente, qualquer que seja o capital representado pelos accionistas que comparecerem.

§ 2º A segunda e a terceira convocações serão feitas com antecedencia, pelo menos, de tres dias.

Art. 31. Quando tratar-se da eleição da directoria e do conselho fiscal, a votação será por escrutinio secreto.

Tratando-se da alteração destes estatutos ou da liquidação do Banco, a votação será conforme o numero de votos de cada accionista.

Todas as demais votações serão per capita, salvo deliberação em contrario da assembléa geral.

Art. 32. Serão admittidos a votar na assembléa geral:

1º, o tutor pelo tutelado e o curador pelo curatelado;

2º, o marido por cabeça da mulher e os paes pelos filhos menores;

3º, o socio da firma commercial pela mesma;

4º, o representante da administração de sociedade anonyma, ou corporação;

5º, o inventariante pelo acervo pro indiviso;

6º, os syndicos pelas massas fallidas.

§ 1º Para a eleição dos membros da administração do Banco e do conselho fiscal, bem como para todas as deliberações em assembléa geral, ordinaria ou extraordinaria, serão admittidos votos por procuração, comtanto que seja esta outorgada a accionista que não seja membro da directoria nem do conselho fiscal.

§ 2º As procurações deverão conter poderes especiaes.

§ 3º Tanto as procurações de que tratam os paragraphos antecedentes, como os documentos com que provem a sua qualidade as pessoas comprehendidas nos ns. 1 a 6 deste artigo, deverão ser entregues na secretaria do Banco tres dias, pelo menos, antes da reunião da assembléa.

Art. 33. Os membros da administração não poderão votar sobre os balancos, inventarios e contas que prestarem, nem os do conselho fiscal sobre seus pareceres.

Art. 34. Competirá á assembléa geral:

1º, alterar e reformar os estatutos do Banco;

2º, deliberar sobre as contas prestadas annualmente pela administração;

3º, eleger triennalmente, além do presidente, quatro membros da directoria e annualmente os do conselho fiscal;

4º, deliberar sobre tudo que for do interesse do Banco e não estiver expressamente commettido á administração, bem como sobre as propostas dos accionistas ás assembléas geraes ordinarias, cujas deliberações a respeito poderão ser adiadas para outra reunião, quando o assumpto parecer relevante á maioria dos accionistas presentes.

Art. 35. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no mez de abril, e extraordinariamente nos casos seguintes:

1º, quando a sua reunião for requerida por numero de accionistas cujas acções formem, ao menos, um quinto do capital do Banco;

2º, quando a directoria julgar necessario;

3º, quando o conselho fiscal entender que occorrem motivos graves e urgentes para a convocação.

§ 1º Nas sessões extraordinarias, a assembléa geral só poderá tratar do objecto para que houver sido convocada.

§ 2º A convocação ordinaria será feita por annuncio publicado nos jornaes, pelo menos 15 dias antes do indicado para a reunião, e a extraordinaria com cinco dias de antecedencia.

§ 3º O accionista escreverá o nome e o numero de acções que possuir no livro de presença, sempre que houver reunião de assembléa geral.

§ 4º O procurador escreverá o seu nome e o do mandante, declarando o numero de acções que este possuir.

Art. 36. A assembléa geral, ordinaria ou extraordinaria, será presidida pelo presidente do Banco, que indicará dous accionistas para secretarios, os quaes, sendo approvados pela assembléa, tomarão assento á mesa.

Art. 37. A assembléa geral, em sua reunião ordinaria, terá por fim especial tomar conhecimento do parecer do conselho fiscal, examinar, discutir e deliberar sobre o inventario, balanço e contas annuaes e proceder á eleição do conselho fiscal e á de directores, quando esta dever verificar-se; e, bem assim, das propostas a que se refere o n. 4 do art. 34.

Paragrapho unico. Si, para deliberar sobre a materia sujeita, carecer a assembléa de novos esclarecimentos, poderá adiar a sessão, determinando os exames e investigações necessarias.

Art. 38. A approvação do balanço e contas, sem reserva, importará a ratificação dos actos e operações referentes ao anno bancario, salvo o caso de dólo, fraude ou simulação, posteriormente descobertos.

Paragrapho unico. As deliberações da assembléa, tomadas nos termos destes estatutos, obrigarão a todos os Srs. accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes.

Art. 39. Nos casos em que as leis ou os estatutos expressamente determinam a reunião da assembléa geral, será permittido a qualquer accionista, si a convocação tiver sido retardada por mais de tres mezes, exigil-a da directoria.

Paragrapho unico. Si o accionista não for attendido, terá o direito de fazer elle proprio a convocação, declarando esta circumstancia no annuncio respectivo.

Art. 40. Um mez antes da reunião ordinaria da assembléa geral a directoria fará annunciar pelos jornaes que se acham á disposição dos accionistas, no estabelecimento:

1º, cópia do balanço contendo a indicação dos valores sociaes, moveis e immoveis, e, em synopse, das dividas activas e passivas por classes, segundo a natureza dos titulos;

2º, relação nominal dos accionistas com o numero de acções;

3º, cópia da lista das transferencias de acções, em algarismos, realizadas no decurso do anno.

Art. 41. Até tres dias, o mais tardar, antes da reunião da assembléa geral, será publicado pela imprensa o relatorio do Banco, com balanço e o parecer do conselho fiscal.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste e no artigo antecedente importará nullidade das deliberações da assembléa geral, sendo allegada até seis mezes depois.

Art. 42. Dentro de 30 dias depois da reunião da assembléa geral a acta respectiva deverá ser publicada nos jornaes.

As actas das sessões da assembléa geral que versarem sobre alteração dos estatutos, augmento do capital ou liquidação do Banco, deverão ser publicadas no Diario Official e archivadas na secretaria da Junta Commercial, sendo depositado no Registro Geral das Hypothecas o exemplar do Diario Official em que se houver feito a publicação.

TITULO VII

FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDO

Art. 43. O fundo de reserva será constituido com a quota de 15 %, no minimo, deduzida dos lucros liquidos verificados em cada semestre.

§ 1º A deducção referida cessará desde que o fundo de reserva attinja a 50 % do capital nominal do Banco.

§ 2º A importancia do fundo de reserva será empregada em fundos publicos ou letras hypothecarias que tenham a garantia da União ou dos Estados, podendo em casos extraordinarios servir para garantia de operações de credito, tendentes a salvaguardar os interesses do Banco.

Art. 44. Dos lucros liquidos resultantes das operações do Banco, demonstrados pelos balanços semestraes, será distribuida como dividendo, pelos accionistas, a importancia que a directoria, ouvido o conselho fiscal, fixar.

TITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. O anno bancario corresponderá ao civil.

Art. 46. A administração do Banco requererá aos poderes do Estado quaesquer medidas que julgar convenientes para credito, segurança, prosperidade e firmeza dos direitos adquiridos pelo Banco, e, particularmente, para que as acções ou fundos existentes no Banco, pertencentes a estrangeiros, sejam, mesmo no caso de guerra, inviolaveis como os dos nacionaes.

Art. 47. Os bens moveis, semoventes ou de raiz, que o Banco houver de seus devedores, deverão ser vendidos no menor prazo possivel.

Art. 48. O Banco poderá adquirir ou possuir os edificios que forem necessarios para seu estabelecimento.

Art. 49. O presidente, os directores, os membros do conselho fiscal e todos os empregados do Banco serão responsaveis pelas perdas e damnos que lhe causarem, proveniente de fraude, dolo, malicia ou negligencia culposa.

§1º Si a assembléa geral resolver que se promova a responsabilidade de algum membro da administração ou do conselho fiscal; como incurso neste artigo, ficará por esse facto e desde logo revogado o mandato do que tiver de ser accionado, procedendo-se á eleição para preenchimento da vaga.

§ 2º Não se considerará revogado o mandato de membro da administração, quando a acção for intentada por accionista, independentemente de deliberação da assembléa geral.

Art. 50. A directoria fica investida de plenos poderes, inclusive os de procurador em causa propria, para demandar activa e passivamente, e para exercer livremente a administração do Banco.

Art. 51. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas leis que regem as sociedades anonymas.