DECRETO n. 3.805 – DE 9 DE MARÇO DE 1939
Concede à sociedade anônima Johnston Allen Company (Brazil), Limited, autorização para funcionar na República.
O Presidente da República atendendo ao que requereu a sociedade anônima Johnston Allen Company (Brazil), Limited,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima Johnstori Allen Company (Brazil), Limited. com sede na Irlanda do Norte, Rêino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda. autorização para funcionar na República, com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 9 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas
Waldemar Falcão
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles e referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infr ingir esta cláusula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do princípio de acha-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.
V
A infração de qualquer das cláusulos para a qual não esteja cominada pena especial, será punida com a multa de 1 :000$000 (um conto de réis a 5:000$000 (cinco contos de réis) e, no caso de reincidência, com o cassação da autovização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 9 de março de 1939. – Waldemar Falcão.