DECRETO N. 3.808 – DE 9 DE MARÇO DE 1939
Concede à sociedade anônima Casa A. Barreiro y Ramos autorização para funcionar na República
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade anônima Casa A. Barreiro y Ramos, com sede em Montevidéu, Uruguai,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima Casa A. Barreiro y Ramos autorização para funcionar na República, com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 9 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.
Cláusulas que acompanham o Decreto n. 3.808, desta data
I
A sociedade anônima Casa A. Barreiro y Ramos é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus Tribunais Judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem. A sociedade não poderá ser proprietária de empresa jornalística, de acordo com o art. 122. inciso 15, alínea g da Constituição dos Estados Unidos do Brasil.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República si infringir esta cláusula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do princípio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que regem as Sociedades Anônimas.
V
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presente cláusulas.
Rio de Janeiro, 9 de março de 1939. Waldemar Falcão.