DECRETO N. 3.810 – DE 13 DE MARÇO DE 1939
Modifica o art. n. 27, do Regulamento para os Armazens Reembolsáveis Regimentais aprovado pelo Decreto n. 3.489, de 27 de dezembro de 1938.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. n. 74, letra “a”, da Constituição e considerando a conveniência de alterar o art. n. 27, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.489, de 27 de dezembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o novo texto do art. n. 27, do Regulamento para os Armazens Reembolsáveis Regimentais a que se refere o Decreto n. 3.489, de 27 de dezembro de 1938, que com este baixa assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
MINISTÉRIO DA GUERRA
Novo texto do art. n. 27, do Regulamento para os Armazens Reembolsáveis Regimentais a que se refere o Decreto n. 3.810, desta data:
“Art. 27. Em caso de deslocamento da unidade para fora da sua sede, o Armazem Reembolsável Regimental passará automaticamente à gerência do Comandante de Destacamento, que poderá dispor de um sargento e de uma ou mais praças para atender aos diversos serviços do mesmo.
§ 1º Com o deslocamento da unidade, o gerente do Armazem procederá a um balanço geral do “stock” das mercadorias existentes, entregando-as, mediante recibo, ao Comandante do Destacamento, o qual deverá manter o Armazem nas condições em que o recebeu, e fazer as aquisições que forem necessárias nos Estabelecimentos de Subsistência Regional e no comércio afim de atender aos pedidos das famílias do pessoal do destacamento.
§ 2º A indenização dos fornecimentos realizados nas condições acima especificadas será feita pelo Comandante do Destacamento com recursos provenientes dos descontos nos vencimentos dos interessados, mediante remessa do local onde se encontrar unidade e dentro do mesmo mês.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1939. – Eurico G. Dutra.