DECRETO Nº 3

DECRETO Nº 3.818 , DE 15 DE MAIO DE 2001.

Dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.147, de 15 de maio de 2001, e a necessidade de reduzir o consumo de energia elétrica, no âmbito da Administração Pública Federal.

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, deverão reduzir o seu consumo de energia elétrica, até março de 2002, tendo como referência o mesmo mês do ano anterior, em no mínimo:

I quinze por cento no mês de maio de 2001;

II vinte e cinco por cento no mês de junho de 2001; e

III trinta e cinco por cento a partir de julho de 2001.

§ 1º Os resultados obtidos deverão ser comunicados, mensalmente, à Câmara de Gestão da Crise de Energia - GCE.

§ 2º Os SecretáriosExecutivos de Ministérios ficam diretamente responsáveis pelo acompanhamento e cumprimento das metas constantes nos incisos I, II e III deste artigo, inclusive em relação às respectivas entidades vinculadas.

§ 3º O nãoatendimento das metas estabelecidas deverá ser pessoalmente esclarecido à GCE, pelos respectivos SecretáriosExecutivos, com as justificativas e especificações das ações suplementares.

§ 4º Caso a GCE não aceite as justificativas pelo descumprimento da meta de redução de que trata este artigo, os SecretáriosExecutivos, no caso da Administração direta, e os dirigentes máximos, no caso de entidades vinculadas, ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação pertinente pelo descumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão diagnosticar o grau de eficiência energética dos imóveis sob sua administração, com vistas à identificação de soluções e à elaboração de projeto de redução do consumo de energia elétrica.

Art. 3° Na aquisição de materiais e equipamentos ou contratação de obras e serviços deverão ser adotadas especificações que atendam os requisitos inerentes à eficiência energética.

Art. 4º As licitações em andamento para aquisição de equipamentos que consumam energia, bem como de obras e serviços de engenharia e arquitetura, deverão se adequar, no que couber, às disposições deste Decreto.

Art. 5º Os Ministérios promoverão, no âmbito de suas unidades, inclusive vinculadas, a conscientização dos servidores com relação à necessidade de redução do consumo de energia elétrica e a adequada utilização de iluminação e equipamentos.

Art. 6º Provisoriamente, e sem prejuízo da jornada de trabalho a que se encontram sujeitos os seus servidores, o horário de funcionamento dos órgãos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, será de 8:00 às 17:00 horas, com uma hora de intervalo, a partir de 1º de junho de 2001.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I aos serviços essenciais de atendimento médico hospitalar, segurança pública, pesquisa e produção de medicamentos;

Il às atividades de docência, mantidas por instituições federais de ensino;

III às atividades permanentes de fiscalização e controle, especialmente, as aduaneiras e sanitárias; e

IV a outros serviços, a critério do Ministério do planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º Os sistemas e equipamentos elétricos, e eletrônicos nãoessenciais à segurança de prédio público somente poderão ser ativados trinta minutos antes do início do expediente e sua desativação deverá ocorrer, no máximo, trinta minutos após ao seu encerramento.

§ 3º Em caráter excepcional, os gabinetes dos Ministros de Estado, dos Secretários e dos titulares de autarquias e fundações poderão funcionar fora do horário definido no caput.

Art. 7º Os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1° instituirão, no prazo de cinco dias úteis contados da data de publicação deste Decreto, Comissões Internas de Redução de Consumo de Energia CIRC, com vistas a assessorar os dirigentes no atingimento das metas previstas, bem assim para fins de proposição de medidas que visem a eficiência energética.

Art. 8º O percentual de redução do consumo de energia elétrica a que estarão sujeitas as empresas públicas e sociedades de economia mista será de dez por cento superior ao daquele a ser fixado para as empresas privadas do mesmo setor.

Art. 9º Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a edição de atos complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 10. Ficam revogados os Decretos nos 92.311 de 21 de janeiro de 1986, 93.901, de 9 de janeiro de 1987, 3.330, de 6 de janeiro de 2000, 3.789, de 18 de abril de 2001 e 3.806, de 26 de abril de 2001.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2001; 180° da Independência e 113° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Jorge

Martus Tavares

Pedro Parente