DECRETO Nº 3.824, DE 29 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre a adição de álcool étílico anidro combustível à gasolina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º A partir do dia 31 de maio de 2001 será de vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de zero hora do dia 31 de maio de 2001.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 3.552, de 4 de agosto de 2000.
Brasília, 29 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan,
Marcio Fortes de Almeida
Alcides Lopes Tápias
José Jorge