DECRETO N. 3825 – DE 13 DE NOVEMBRO DE 1900

Approva, com emendas, as alterações feitas nos estatutos da Companhia Brazileira de Seguros para a Vida.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Brazileira de Seguros para a Vida:

Resolve approvar, com as duas emendas seguintes, as alterações dos estatutos da Companhia Brazileira de Seguros para a Vida, adoptados pelos respectivos accionistas, na assembléa geral realizada a 16 de outubro do corrente anno:

a) ao § 2º do art. 1º, accrescente-se: – mediante autorização do Governo Federal;

b) no art. 23, onde se diz – primeiro dia – diga-se: – ultimo dia.

Capital Federal, 13 de novembro de 1900, 12º da Republica.

M. Ferraz de Campos Salles.

Joaquim Murtinho.

Alterações dos estatutos da Companhia Brazileira de Seguros para a Vida

Art. 1º Substituido pelo seguinte:

Sob a denominação – A BRAZILEIRA – e para os fins designados nestes estatutos, fica constituida na Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil uma companhia de seguros sobre a vida que durará pelo prazo de 99 annos, a contar da data da sua organisação.

§ 1º A companhia terá a sua séde e o seu fôro juridico na mencionada Capital e reger-se-ha por estes estatutos e pelas leis em vigor sobre sociedades anonymas.

§ 2º A companhia poderá estabelecer filiaes e agencias nos diversos Estados da União.

Art. 2º Substituido pelo seguinte:

A companhia terá por objecto e fim principal effectuar seguros baseados na duração da vida humana, por todo e qualquer plano, mediante apolices remidas ou sujeitas a premios por prazos limitados ou não.

Art. 4º – a) excluidas as palavras: – comtanto que esse – e – seja;

b) em logar de 15 %, leia-se – 30 %, em logar de 75 %, leia-se 60 %;

c) E’ facultada a antecipação de quaesquer entradas até 40 %, mediante as condições que a directoria estabelecer.

Art. 6º Substituido pelo seguinte:

Cada grupo de cinco acções dará direito a um voto até o limite maximo de cincoenta votos por accionista. As acções parmanecerão nominativas até o seu integral pagamento, e as integradas serão nominativas ou ao portador, á vontade do accionista que as integrar.

Art. 7º Substituido pelo seguinte:

Da renda liquida da companhia serão retirados dez por cento (10 %) no mininio, para fundo de reserva, até que attinja elle o capital social, e, mais dez por cento (10 %) tambem no minimo, destinados á integração do mesmo capital (400:000$) e levados a credito das respectivas acções, sempre que a quota a creditar corresponda a cinco por cento (5 %), no minimo, do valor nominal das mesmas ou a multiplos dessa porcentagem.

O restante, deduzida a porcentagem estabelecida em favor da directoria, administração do patrimonio e do conselho fiscal, será distribuido como dividendo aos accionistas.

Art. 8º Substituido pelo seguinte:

O primeiro anno social abrangerá as operações realizadas até 31 de dezembro de 1901.

Art. 9º Substituido pelo seguinte:

Os dividendos serão pagos por semestres vencidos em junho e dezembro de cada anno, podendo a directoria, de accordo com o conselho fiscal, dividil-os em quotas trimensaes, si os lucros apurados assim permittirem.

A’s acções, a que se refere a lettra a do art. 4º, competirão dividendos identicos aos que forem distribuidos ás subscriptas.

Art. 10. Substituidas as palavras – de qualquer dos mezes, etc., por – do mez seguinte ao da emissão da apolice provisoria ou definitiva.

Art. 11. Substituido pelo seguinte:

Nos seguros para vida, os segurados serão classificados do modo abaixo indicado e de accordo com as respectivas idades, na occasião da proposta para a emissão da apolice. Os segurados da mesma classe e do mesmo plano de seguro formarão grupos que serão encerrados á proporção que o valor nominal das apolices inscriptas em cada um delles attingir á importancia de 500:000$000.

Este limite de 500:000$ bem como a classificação dos segurados vigorarão para os primitivos grupos, e poderão ser alterados para os grupos successivos, caso a directoria da companhia, de accordo com a administração do patrimonio e o conselho fiscal, assim resolva.

Si no decurso de cinco annos, a contar de 1 de janeiro de 1901, algum grupo não estiver completo, será elle encerrado com os segurados que houver.

 

A até  3 annos.

 

B   »   7    »

 

C   »  16   »

                                         Classes ............................

D   »  28   »

 

E   »  40   »

 

F   »  52   »

 

G mais de 52 annos.

a e b. Substítuidos pelo seguinte:

Admittida, para este seguro, a idade mencionada na proposta, poderá, entretanto, a companhia, durante a vida do segurado, exigir prova da referida idade, e, caso ella não seja prestada no decurso de um anno, a contar da data da exigencia ou si, prestada em tempo, indicar idade diversa e de que resulte dever o segurado ser inscripto em grupo diverso daquelle em que o foi, em qualquer dessas duas hypotheses, o contracto ficará nullo, revertendo a importancia, recebida pela companhia em favor do patrimonio do grupo em que a inscripção tiver sido feita.

Art. 12. Substituidas as palavras que se seguem ao termo – terão – pelas seguintes: applicação e administração especiaes, de accordo com os arts. 35 e 43 § 2º.

Art. 13. Substituidas as palavras: O seguro poderá ser feito, tambem – no começo deste artigo pelas seguintes:

O seguro em geral, mediante apolice remida, será feito por pagamento integral ou por meio de vinte prestações iguaes, –

a) excluidas as palavras – de 5$ cada uma.

g) accrescentadas as palavras – de seguro para vida – depois de – apolices.

Art. 15. Accrescentado de: bem como a natureza do seguro e plano que preferir – depois da palavra filiação.

Art. 16. Substituido pelo seguinte:

Tem direito á renda o segurado que estiver vivo no ultimo dia do trimestre vencido, começando este, invariavelmente, no 1º de janeiro, abril, julho e outubro. Essa renda vitalicia, começará a correr do mez seguinte ao da emissão da apolice, e o seu primeiro pagamento, em relação a cada uma, abrangerá tambem os mezes do trimestre anterior, embora incompleto.

Art. 17. Substituido pelo seguinte:

Nos seguros para vida, ou por sobrevivencia, a renda, a que tem direito o segurado, emquanto viver, lhe será paga por trimestres vencidos e de accordo com o art. 16, e a respectiva taxa será sempre superior á dos juros que vigorar, para depositos na Caixa Economica e Monte de Soccorro, na séde da companhia, e mencionada nas respectivas apolices e aos prospectos da mesma.

Dos juros que os capitaes do patrimonio produzirem em cada trimestre, será deduzida a renda vitalicia, que deva ser paga no trimestre seguinte, e, das sobras, que possam resultar, metade pertencerá á companhia e a outra metade aos segurados, sendo-lhes paga ou capitalizada, em devido tempo, de accordo com o art. 22.

Art. 18. Substituidas as palavras – que a companhia se obriga a pagar, de conformidade com o art. 17, – pelas seguintes: – e dos seguros de vida.

Art. 19. Em logar de: – da companhia – leia-se: do patrimonio do respectivo grupo.

Art. 20. Em logar de: – da companhia – leia-se: do patrimonio do respectivo grupo.

Art. 22. Substituido pelo seguinte:

A renda vitalicia será paga no decurso do segundo mez que se seguir ao trimestre vencido e, para esse fim, a administração do patrimonio, reunida á directoria e ouvido o conselho fiscal, em janeiro, abril, julho e outubro de cada anno, fixará a taxa da que deva ser paga no mez seguinte e correspondente ao trimestre anterior.

Art. 23. Substituida a palavra – certidão por documento – e excluidas as seguintes – ou posteriormente.

Art. 24. Substituidas as palavras – um dos directores e pelo thesoureiro da companhia – pelas seguintes: um director da companhia e um administrador do patrimonio dos segurados – excluidas as palavras que se seguem ao termo – agentes.

Art. 25. Em logar de: de um a cem para cada serie ou talão – leia-se – em cada agencia, segundo a natureza do seguro a que se referirem.

Art. 26. Substituido pelo seguinte:

As apolices definitivas serão assignadas por dous directores da companhia e um administrador do patrimonio dos segurados e numeradas consecutivamente, segundo a natureza do seguro e o grupo a que pertencerem, e levarão as mesmas datas das provisorias, que terão de substituir.

Art. 27. Accrescentadas as palavras – de seguro para vida – depois de – definitiva.

Art. 28. Substituido pelo seguinte:

A taxa a que se refere a lettra – g – do art. 13, recahindo sobre a inscripção de cada apolice de seguro para vida, será paga na occasião da proposta para a respectiva emissão e na razão de 1$ por apolice.

Art. 29. Em logar de: – 1$ – leia-se – 2$ e ao sello.

Art. 30. Substituido pelo seguinte:

Em casos excepcionaes e justificados, a juizo da directoria, será permittida a emissão de apolices em nome diverso do que serviu para pagamento de prestações, porém, em hypothese alguma, essa mudança será permittida, depois da apolice definitiva haver sido inscripta na séde da companhia.

Art. 31. Substituido pelo seguinte:

A receita da companhia constará:

a) de 25 % da entrada unica para emissão de cada apolice remida;

b) de 50 % do que resultar da differença de juros, de accordo com a segunda parte do art. 17;

c) de 20 % do que se distribuir pelos segurados, por motivo de liquidação do patrimonio de cada grupo, na fórma do art. 34;

d) dos lucros que resultarem dos seguros de vida;

e) de qualquer outra renda, exceptuada a dos arts. 28 e 33.

Art. 32. Supprimidas as palavras – que excederem ás necessidades do custeio da companhia.

Art. 33. Substituido pelo seguinte:

A receita do patrimonio dos segurados será constituida.

a) por 75 % da entrada unica para a emissão de cada apolice remida;

b) pelos premios periodicos de seguros de vida, deduzida a porcentagem que for estabelecida pela directoria, administração e pelo conselho fiscal;

c) pelo que resultar do commisso, nos termos dos arts. 19 e 20;

d) pelos juros que produzirem os capitaes consignados nas lettras a, b e c.

Art. 34. Substituido pelo seguinte:

O patrimonio de cada grupo de segurados para vida será liquidario quando o numero dos que realmente constituiram o grupo estiver reduzido ao limite adoptado para o respectivo plano, ou quando estiver decorrido o prazo fixado para tal fim, contado da data designada nas respectivas apolices.

Verificada qualquer dessas hypotheses, cessará, desde logo, o pagamento ou a accumulação da renda vitalicia, e o capital, que effectivamente houver no patrimonio, será distribuido do seguinte modo: 80 % em favor dos segurados sobreviventes, na proporção da entrada de cada um, e 20 % em favor da companhia.

Si algum segurado com direito a essa distribuição fallecer, antes da mesma ter sido realizada, á pessoa designada na proposta, ou ao representante legal do fallecido, competirá o recebimento da respectiva quota parte.

Art. 35. Substituido pelo seguinte:

Os capitaes do patrimonio, cuja applicação compete á respectiva administração, terão o seguinte emprego:

a) immoveis urbanos ou suburbanos;

b) titulos da divida publica da União ou dos Estados e outros de renda bem garantida;

c) apolices municipaes da Capital Federal;

d) hypotheca sobre immoveis urbanos ou suburbanos;

e) desconto de bilhetes do Thesouro ou letras bancarias;

f) caução de titulos da divida publica da União, dos Estados ou da Municipalidade da Capital Federal e outros de renda bem garantida.

Art. 39. Accrescentado de – e dos seguros de vida-depois da palavra – vitalicias.

Art. 40. Substituido pelo seguinte:

A direcção da companhia será incumbida a tres membros eleitos por accionistas que representem dous terços do capital, no minimo, salvo em segunda convocação, quando a eleição far-se-ha com os accionistas presentes.

Os directores distribuirão entre si os cargos de presidente, secretario e gerente, e designação, de modo identico, os substitutos dos effectivos, quando impedidos.

Art. 41. Substituido pelo seguinte:

A directoria, de accordo com o conselho fiscal, poderá crear, quando julgar conveniente, o cargo de director technico, que será então preenchido pelo actuario da companhia.

Art. 42. Supprimidas as palavras – e segurados.

Art. 43. Substituido pelo seguinte:

§ 1º Compete á directoria, além dos deveres e attribuições constantes destes estatutos:

a) resolver e dirigir todos os negocios da companhia, exceptuados os incumbidos, especialmente, á administração do patrimonio dos segurados;

b) examinar e approvar os balanços trimensaes ou semestraes, resolver sobre a applicação dos lucros verificados nos periodos desses balanços, fixar o dividendo e regular a sua distribuição, ouvindo o conselho fiscal;

c) examinar diariamente todos os negocios da companhia, sua escripturação e o estado da caixa;

d) confeccionar o regulamento interno e pôl-o em execução;

e) escolher os estabelecimentos bancarios, na séde da companhia ou em outras localidades da União, para os depositos dos fundos sociaes;

f) convocar as assembléas geraes e as reuniões da directoria e aquellas em que devam tomar parte a administração do patrimonio e o conselho fiscal;

g) nomear e demittir os empregados, exceptuados os do patrimonio, e fixar e pagar os ordenados de todos os empregados da companhia;

h) resolver sobre a creação de filiaes ou agencias nos Estados, nomear os incumbidos das mesmas e estabelecer as condições dos respectivos contractos.

§ 2º Compete á administração do patrimonio, além dos deveres e attribuições constantes destes estatutos:

a) nomear os empregados para os serviços a seu cargo;

b) examinar diariamente todos os negocios de que é incumbida é o estado da sua caixa especial;

c) apresentar em devido tempo á directoria da companhia o relatorio das operações e dos serviços especialmente a cargo da administração, afim de ser pela directoria reunido aos que lhe compete apresentar annualmente ás assembléas geraes ordinarias.

§ 3º Compete á directoria da companhia e administração do patrimonio dos segurados:

a) adoptar os planos de seguros, a fórma dos seus contractos ou das apolices, fixar o limite maximo desses contractos sobre uma vida;

b) resolver sobre as propostas para seguro;

c) autorizar os pagamentos de seguros de vida;

d) fixar as taxas das rendas vitalicias que devam ser pagas em cada trimestre;

e) proceder, em devido tempo, á liquidação do patrimonio de cada grupo de segurados para vida, de accordo com o art. 34;

f) fixar as taxas de juros e condições para as rendas vitalicias em conta corrente na companhia.

Nos casos, a que se referem as lettras d, e e f, será ouvido o conselho fiscal.

§ 4º Compete ao director-presidente:

a) superintender todos os negocios e operações da companhia;

b) apresentar á assembléa geral dos accionistas, em sua sessão ordinaria e em nome da directoria, o relatorio annual das operações e do estado da companhia;

c) presidir as assembléas geraes e as reuniões da directoria, bem como aquellas em que tomarem parte a administração do patrimonio dos segurados e o conselho fiscal;

d) executar e fazer executar estes estatutos, as deliberações das assembléas geraes, o regulamento interno e as decisões da directoria;

e) convocar extraordinariamente a directoria da companhia, a administração do patrimonio e o conselho fiscal, sempre que julgar necessario ouvil-os sobre quaesquer assumptos concernentes á companhia;

f) abrir toda a correspondencia dirigida á companhia;

g) assignar a correspondencia da companhia;

h) assignar com outro director qualquer titulo de responsabilidade para a companhia, como sejam: saques, cheques, acceites ou endossos de letras e cartas de ordem;

i) representar a companhia em suas relações com terceiros ou em Juizo, competindo-lhe a outorga de poderes aos mandatarios que forem por elles nomeados; no impedimento do presidente, a companhia poderá ser representada em Juizo pelo membro da directoria que por elle for indicado;

j) o voto de qualidade, em assembléas ou reuniões que presidir, além do seu voto como director ou accionista;

k) distribuir, de accordo com a directoria, o serviço e expediente da companhia entre os directores e empregados e determinar a categoria destes.

§ 5º Compete ao director-secretario:

a) dirigir todos os serviços da secretaria e ter sob sua guarda o archivo da companhia;

b) lavrar as actas das sessões da directoria e daquellas em que tomar parte tambem a administração do patrimonio ou o conselho fiscal;

c) ter sempre em dia a correspondencia e mais trabalhos que lhe são peculiares.

§ 6º Compete ao director-gerente:

a) superintender todo o serviço da companhia;

b) propor á directoria a creação de filiaes e agencias, nomeação e demissão de empregados, e todos e quaesquer alvitres e operações convenientes aos interesses sociaes;

c) assignar com os outros directores os papeis que devam ser por elles tambem assignados, de conformidade com estes estatutos.

Art. 44. Substituidas as palavras – tres membros – pelas seguintes – uma commissão de tres membros – e accrescentadas as seguintes no final – e designarão os substitutos dos effectivos quando impedidos.

Para essa eleição a assembléa não poderá funccionar sem a presença de 2/3 dos segurados com direito a voto, salvo em 2ª convocação, quando a eleição far-se-ha com os segurados presentes.

Art. 45. Substituidas as palavras – nessa occasião provar que é accionista e segurado e – pelo termo – antes.

Art. 46. Substituido pelo seguinte:

Os administradores do patrimonio serão eleitos pelos segurados que forem accionistas, inscriptos 30 dias antes da data fixada para a eleição, que realizar-se-ha em assembléa geral ordinaria e annual da companhia. A eleição far-se-ha com a presença de 2/3 dos segurados, com direito a voto, salvo em 2ª convocação, com os que comparecerem; competindo um voto a cada segurado, qualquer que seja o numero de apolices ou acções que possuir.

Art. 47. Substituido pelo seguinte:

Cada director ou administrador que, dentro dos 30 dias que se seguirem á sua eleição, não houver feito a caução estabelecida nestes estatutos, será considerado resignatario do cargo.

A sua substituição será então effectuada, de conformidade com o artigo seguinte.

Art. 48. Substituido pelo seguinte:

Occorrendo vaga na directoria ou administração do patrimonio, aos respectivos presidentes compete preenchel-a interinamente por accionista ou segurado, até que seja ella effectivamente provida por occasião da primeira assembléa geral ordinaria que se seguir á vaga, e do modo estabelecido nestes estatutos.

Art. 49. Substituido pelo seguinte:

O director ou administrador que deixar de exercer o seu cargo por mais de 30 dias consecutivos e sem motivo justificado, a juizo dos seus pares, perderá ipso facto o cargo – e será substituido, de conformidade com os arts. 47 e 48.

Art. 50. Supprimido o final desde – e nesse caso, etc.

Art. 52. Substituido pelo seguinte:

Os directores e os administradores do patrimonio dos segurados perceberão mensalmente os honorarios que forem regulados em assembléas geraes.

Art. 53. Substituido pelo seguinte:

As attribuições do presidente, secretario e gerente do patrimonio dos segurados serão estabelecidas no regimento interno, organisado pelos mesmos, de accordo com a directoria.

Art. 54. Substituidas as palavras – pelos accionistas e servirão por um anno, a terminar sempre no ultimo dia util de março por – eleitos annualmente pela assembléa geral.

Art. 56. Supprimidas as palavras – e segurado.

Art. 57. Substituido pelo seguinte:

Ao conselho fiscal competem os deveres e attribuições determinados por lei e por estes estatutos, bem como o exame da caixa e valores, uma vez, pelo menos, em cada trimestre.

Art. 58. Substituido pelo seguinte:

Os membros effectivos do conselho fiscal perceberão mensalmente os honorarios que forem regulados em assembléas geraes.

Art. 59. Accrescentado de:

No uso dessas attribuições as resoluções serão tomadas de accordo com a administração do patrimonio, sempre que se tratar de bens ou direitos confiados a esta especialmente.

Art. 62. Substituidas as palavras thesoureiro, etc. – pelas seguintes – caixa nomeado pela directoria da companhia reunida á administração do patrimonio dos segurados. – Excluir a palavra – nove.

Arts. 63 e 64. Substituida a palavra – thesoureiro – por caixa – e a palavra – eleição – por – nomeação.

Art. 65. Substituida a palavra – thesoureiro – por – caixa.

Art. 66. Substituida a palavra – thesoureiro – por – caixa – e accrescentadas, depois de – confiança, as seguintes palavras – acceita pela directoria da companhia e administração do patrimonio.

Art. 67. Substituido pelo seguinte:

As assembléas geraes serão convocadas por annuncios e presididas pelo presidente da companhia; sua convocação competirá á directoria, salvo nos casos previstos na lei e nestes estatutos.

Art. 69. Substituido pelo seguinte:

As assembléas geraes ordinarias para apresentação do relatorio, balanço do anno anterior e eleição do conselho fiscal terão logar sempre no decurso do mez de março de cada anno, a contar de 1902.

Art. 70. Substituido pelo seguinte:

O producto da taxa de inscripção, de que trata o art. 28, pertencerá a Antonio José de Abreu e seus descendentes, emquanto durar a companhia, como remuneração de serviços prestados para a sua formação.

Art. 71. Substituido pelo art. 75.

Art. 73. Substituido pelo seguinte:

Fica a directoria autorizada a acceitar as emendas que o Governo possa fazer nos estatutos.

Art. 73. Excluido.

Art. 74. Excluido.

Art. 75. Passa a ser art. 71, accrescentadas, porém, as seguintes palavras – depois de resolvidos com a mais ampla latitude permittida.