DECRETO N

DECRETO N. 3.828 – DE 15 DE MARçO DE 1939

Aprova as instruções provisórias para matrícula na Escola Preparatória de Cadetes e seu funcionamento em 1939

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções provisórias para a matrícula na Escola de que trata o Decreto-Lei nº 1123, de 27 de fevereiro do corrente ano, que passa a denominar-se Escola Preparatória de Cadetes, e seu funcionamento em 1939, as quais se acham anexas ao presente Decreto, assinadas pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1939; 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Instruções provisórias para matrícula e funcionamento em 1939, da Escola Preparatória de Cadetes, a que se refere o Decreto n. 3.828, de 15 de março de 1939.

I

       DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. A Escola Preparatória de Cadetes, com sede em Porto Alegre, destina-se a ministrar o ensino de algumas disciplinas do curso secundário e particularmente das do exame de admissão ao Curso Preparatório à Escola Militar, tendo em vista a ulterior matrícula no referido Curso ou na Escola de Intendência do Exército.

Art. 2º A Escola Preparatória de Cadetes será diretamente subordinada à Inspetoria Geral do Ensino do Exército.

Art. 3º A Escola será dirigida por um Coronel da ativa, com o curso de estado-maior ou de aperfeiçoamento, que exercerá as funções de comandante e diretor de ensino e disporá, para o exercício de seu cargo, dos atuais elementos da administração e do ensino do ex-Colégio Militar de Porto Alegre.

II

PLANO DE ENSINO – REGIME ESCOLAR

Art. 4º O Curso será de três (3) anos, com a seguinte distribuição das matérias:

Instrução Geral

1º ano

1Português.

2 – Francês.

3 – Aritmética – teórica e prática.

4 – História da Civilização.

5 – Álgebra, até o cálculo indeterminado do 1º grao.

6 – Geometria plana.

2º ano

1Português.

2 – Francês.

3 – Geografia.

4 – Física e Química.

5 – Álgebra.

6 – Geometria no espaco e trigonometria retilínea.

3º ano

Português (revisão).

 2 – História do Brasil.

3 – Geografia do Brasil.

4Matemática (revisão).

 5 – História Natural.

6 – Desenho geométrico.

Instrução prática

a) Educação física.

b) Infantaria, instrução gradual, visando a formação do  soldado mobilizável (fileira, observador, transmissão, etc.) no fim do 4º ano, do cabo no fim do 2º e do sargento de fileira no fim do 3º ano do curso.

Art. 5º Os programas a serem organizados não devem perder de vista que os candidatos à matrícula já possuem conhecimentos correspondentes às duas primeiras séries do curso secundário; devem conter-se dentro das condições especiais do aluno, cujo estudo visa o estabelecimento da base necessária à compreensão dos assuntos militares e ao desenvolvimento ulterior da cultura geral do candidato ao oficialato.

Art. 6º Os programas serão organizados pelo Conselho de Professores, os quais obedecerão às diretivas gerais contidas no regulamento do Colégio Militar, aplicáveis com a necessária adaptação, tendo-se em vista, quanto a Matemática, Português e Desenho, os programas de admissão ao Curso Preparatório à Escola Militar.

Art. 7º O ano escolar, em 1939, terá início em 1 de maio e abrangerá 8 meses (inclusive o período de provas  e exames).

Todas as disposições contidas no Regulamento do Colégio Militar, referentes ao regime escolar, tais como frequência, habilitação dos alunos, etc., serão obedecidas.

III

DAS MATRÍCULAS – EXAME DE ADMISSÃO

Artigo 8º O Ministro da Guerra fixará o número de alunos que poderão ser matriculados na Escola Preparatória, de acordo com a indicação do comandante da mesma e proposta da I.G.E.E., por intermédio do E. M. E.

Art. 9º Para matrícula na Escola Preparatória, é preciso que o candidato preencha os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro nato, solteiro, e ter no mínimo 16 e no máximo 22 anos de idade, referidos esses limites ao dia 1 de abril do ano de matrícula ;

b) ter o consentimento dos pais (tutores) para verificar praça,

c) ter observado bôa conduta anterior atestada, quando civil, por dois oficiais do Exército ativo ou por uma autoridado judiciária do local onde residir o candidato.

Art. 10. Os requerimentos de matrícula serão dirigidos:

os dos candidatos da 3ª e 5ª Regiões Militares, ao comandante da Escola Preparatória de Cadetes;

e os das demais Regiões Militares, ao Inspetor Geral do Ensino do Exército.

Os requerimentos em apreço, com os documentos indispensáveis: – certidão de idade, atestado de vacina, carteira de identidade, atestado de honorabilidade para os civis, ou juizo do comandante ou chefe para as praças – devem dar entrada na Escola Preparatória e Inspetoria Geral do Ensino até 31 de março corrente.

Art. 11. Não terão andamento os requerimentos dos candidatos que, a juizo da autoridade a que forem dirigidos, não satisfizerem as condições de honorabilidade previstas para matrícula.

O juizo desfavorável, expresso pelo despacho – Arquive-se – será rigorosamente reservado. Os documentos que o motivarem serão arquivados- na Escola Preparatória, durante dois anos.

Art. 12. Os candidatos à matrícula na Escola Preparatória de Porto Alegre serão submetidos de 1 a 8 de abril a rigorosa inspeção de saúde e a exame de admissão.

Para os candidatos das 1ª, 2ª, 4ª,  Regiões Militares, a inspeção de saude e o exame de admissão far-se-ão no Colégio Militar do Rio de Janeiro; para os candidatos das 3ª e 5ª Regiões Militares, em Porto Alegre, na sede da Escola Preparatória; para os das demais Regiões Militares, nas sédes dos Q. G.

Art. 13. O exame de admissão constará das seguintes provas escritas:

prova: Português, composição alusiva a um tema simples, análise de um período proposto (francês) e tradução de um trecho proposto.

2ª prova : Matemática.

3ª prova: Geografia e Noções de História do Brasil e Ciências Físicas e Naturais.

Os programas serão os correspondentes às duas primeiras séries do curso secundário fundamental.

Art. 14. As questões serão organizadas pela I.G.E.E. e remetidas em envelopes lacrados ao Comandante da Escola Preparatória e Diretor do Colégio Militar desta Capital e comandante de Regiões (6ª, 7ª, 8ª e 9ª), os quais nomearão uma comissão de três membros, para execução e Fiscalização das provas.

Art. 15. Terminados os trabalhos de concurso, as provas executadas no Colégio Militar do Rio de Janeiro e Regiões Militares serão remetidas imediatamente em envelopes lacrados para a Escola Preparatória de Porto Alegre, onde comissões nomeadas pelo comandante a compostas de cinco membros do magistério procederão ao julgamento do exame.

Art. 16. O grau de cada prova variará de 0 (zero) a 10 (dez) e o grau final será a média aritmética dos graus de cada prova, o qual constituirá o grau de admissão.

Art. 17.  Reconsiderado reprovado todo o candidato que:

a) obtiver em qualquer prova grau 0 (zero) ;

b) utilizar-se de meios ilícitos;

c) desrespeitar qualquer determinação das comissões encarregadas da fiscalização das provas;

d) obtiver grau de admissão inferior a quatro.

Art. 18. Terminada a correção das provas, o comandante da Escola Preparatória remeterá por avião à I.G.E.E. a relação dos candidatos aprovados por ordem de merecimento intelectual.

Art. 19. Os candidatos serão matriculados segundo a ordem rigorosa de classificação, dentro do número de vagas.

Art. 20. Do número de vagas fixadas, 50% destinam-se às praças e 50% aos civis e alunos dos Colégios Militares.

IV

DO CORPO DISCENTE

Art. 21. Os alunos ao ingressarem na Escola Preparatória de Cadetes verificarão praça e serão distribuidos em companhia de infantaria. O regime será de internato.

Art. 22. Esses alunos perceberão, si praças, o vencimento do posto que tinham por ocasião da matrícula; si civis, o de soldado voluntário. Serão arranchados e terão uma etapa a ser fixada.

Art. 23. Ao terminarem o curso da Escola Preparatória os alunos serão matriculados mediante concurso no Curso Preparatório à Escola Militar e na Escola de Intendência do Exército, com preferência aos demais candidatos em igualdade de condições.

Art. 24. O uniforme a ser usado na Escola Preparatória de Cadetes obedecerá a um plano anexo ao respectivo regulamento.

Art. 25. O aluno que for desligado, salvo por motivo disciplinar, receberá o certificado de reservista de 1ª categoria, se tiver concluido o 1ª ano, e de cabo de reserva o 2º; se tiver ingressado como graduado ou sargento, reverterá ao corpo com a graduação correspondente; se concluido o curso não obtiver matrícula na Escola Militar, será promovido a 3º sargento para um corpo de tropa, caso não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército.

V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 26. Os atuais alunos gratuitos não orfãos e contribuintes do ex-Colégio Militar que vão cursar os 2º, 3º e 4º anos, serão transferidos para o Colégio Militar do Rio de Janeiro, desde que estejam de acordo os respectivos responsáveis.

Art. 27. Os atuais alunos do ex-Colégio Militar de Porto Alegre, com 16 anos completos, limite referido a 1 de abril do corrente ano, serão matriculados na Escola Preparatória, si aprovados no exame de admissão de que trata o artigo 13 das presentes instruções.

Parágrafo único. Os alunos de que trata o artigo acima e que tenham os 4º e 5º anos completos, uma vez aprovados, só cursarão o 3º ano, a título de revisão.

Art. 28. É facultada a matrícula na Escola Preparatória, independentemente do concurso, aos candidatos aprovados para o Curso Preparatório à Escola Militar, que não tenham logrado matrícula. Os que não obtiveram aprovação no aludido concurso, podem se candidatar à matricula na Escola Preparatória, prestando, porém, concurso de admissão. Esses candidatos cursarão apenas o 3º ano, a título de revisão.

Parágrafo único. Para esse fim, a Escola Militar enviará diretamente à Escola Preparatória de Cadetes a documentação relativa aos candidatos que requererem ingresso nesse estabelecimento.

Art. 29. Aos alunos do Colégio Militar do Rio de Janeiro, nas condições do art. 27, poderá ser concedida a matrícula na Escola Preparatória de Cadetes, mediante exame de admissão e depois de aproveitados os candidatos de que trata o mesmo art. 27 acima citado.

Art. 30. Não poderão ser aceitos para matrícula na Escola Preparatória de Cadetes os candidatos à matrícula no Curso Preparatório à Escola Militar que tiverem tido os seus requerimentos arquivado, em virtude do parecer da comissão de sindicância ou tenham sido incapacitados nos exames de saude e físicos ali realizados.

Para esse efeito, a Escola Militar tambem enviará diretamente aquela Escola as relações dos candidatos nas condições acima referidas.

Art. 31. Nos trabalhos de seleção dos candidatos à matrícula, que deverão preceder às provas médicas, físicas e intelectuais, a Comissão de Sindicância, nomeada pelo comando do estabelecimento, deverá proceder com o maior critério e segurança, de forma a realizar uma escolha sem falhas dos candidatos a oficiais do Exército. – Eurico G. Dutra.