DECRETO N. 3.846 – DE 21 DE MARÇO DE 1939
Modifica a redação da Tabela n. 3 anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.493, de 27 de dezembro de 1938.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Artigo único. Fica assim redigida a 3ª observação da Tabela n. 3 anexa ao Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n. 3.493, de 27 de dezembro último:
“Terão direito tambem à pensão desta Tabela, após 10 anos das novas contribuições, a partir da data da aprovação deste Regulamento, os contribuintes das categorias B, C, E e F que, inscritos na vigência de regulamentos anteriores, se tornarem contribuintes pensionistas. Os herdeiros dos contribuintes das categorias B, C, D, E e F já falecidos, e dos que vierem a falecer, passarão, igualmente, a perceber a pensão desta Tabela, desde que tenham, como aqueles, contribuido durante dez anos.”
Rio de Janeiro, 21 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas
F. Negrão de Lima