DECRETO Nº 3.847, DE 25 DE JUNHO DE 2001
Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados ‑ IPI incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto‑Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado à Nota Complementar NC (84‑1) ao Capítulo 84 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ‑ TIPI, aprovada pelo Decreto nº 3.777, de 23 de março de 2001, o Código 8406.81.00.
Art. 2º Fica alterada a descrição do destaque "Ex" a seguir relacionado:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA % |
8516.79.90 | Ex 01- Chuveiro elétrico | 10 |
Art. 3º Fica suprimido o destaque "Ex ‑ 01" ao código 8516.10.00 da TIPI.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan