DECRETO N

DECRETO N. 3.848 – DE 22 DE MARÇO DE 1939

Autoriza os cidadãos brasileiros Solon Edison de Almeida e Moysés Perotto, por si ou sociedade que organazarem, a pesquisar ouro em terras de sua propriedade denominadas “Poço de Samambáia”, situadas no distrito e municipio de Novo Horizonte, Estado de Goiaz.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terras do dominio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra “b”, do n. II, do art. 2º, do Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas;

decreta:

Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Solon Edison de Almeida e Moysés Perotto, por si ou sociedade que organizarem, a pesquisar ouro em terras de sua propriedade denominadas “Poço de Samambáia”, com a área de um hectare seis mil cento e noventa e quatro centiares (1.6194) e situadas no distrito e município de Novo Horizonte, antigo municipio de Anicuns, no Estado de Goiaz, – mediante as seguintes condições :

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º, do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial;

II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelos autorizados e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, os autorizados deverão apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos, e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou filões que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e teor médio em ouro por metro cúbico de minério, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI – Do minério e material extraido, os autorizados não poderão se utilizar sinão de quantidades não superiores a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto no art. 3º, do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra ;

VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo os autorizados danos e prejuizos que ocasionarem, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Si os autorizados não iniciarem os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto;

II – Si interromperem os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de forca maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentarem o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro, a que se refere o art., 4º deste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, – não apresentarem, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si os autorizados infringirem o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeterem às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n, I do art. 1º pagará de selo a quantia de cento e cinquenta mil réis (150$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.