DECRETO N. 3857 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1900

Abre ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas o credito de duzentos e quarenta contos de réis (240:000$) afim de saldar a indemnização arbitrada aos herdeiros de Joseph Hancox.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, dando execução ao art. 36 da lei n. 652, de 23 de novembro de 1899, que revigorou o art. 10, n. 24, da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, pelo qual foi o Governo autorizado a entrar em accordo com a viuva e herdeiros de Joseph Hancox, para o fim de calcular e saldar a indemnização que lhes arbitrou o art. 16 da lei n. 26, de 30 de dezembro de 1891,

Decreta:

Artigo unico. Fica aberto ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas o credito de duzentos e quarenta contos de réis (240:000$), afim de ser applicado ao pagamento, por saldo, da indemnização arbitrada pela citada lei n. 26 aos mencionados herdeiros de Joseph Hancox.

Capital Federal, 15 de dezembro de 1900, 12º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Epitacio Pessôa.

Sr. Presidente da Republica – Pelo art. 16 da lei n. 26, de 30 de dezembro de 1891, foi o Governo autorizado a pagar aos herdeiros de Joseph Hancox a quantia de 300:000$ como indemnização dos prejuizos por elle soffridos na execução de seu contracto para o exgotto das aguas pluviaes desta cidade.

Os ditos herdeiros reclamaram o pagamento daquella quantia em ouro e, por não terem sido attendidos, receberam no dia 18 de abril de 1892 os 300:000$ em papel, lavrando, porém, um protesto e recorrendo de novo ao Congresso Nacional.

Em consequencia, a lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, art. 10 n. 24, autorizou o Governo a entrar em accordo com a viuva e herdeiros de Joseph Hancox para calcular e saldar a indemnização que lhes foi arbitrada pela citada lei n. 26, de 30 de dezembro de 1891.

Por ultimo, a lei n. 652, de 23 de novembro de 1899, no art. 36, preceitua que, para a execução do disposto no n. 24 do art. 10 da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, o Governo procederá, calculando o cambio á taxa média do anno em que foi feito o contracto.

Tal contracto foi celebrado a 30 de janeiro de 1877 e, segundo a informação prestada em 11 de abril de 1900 pelo presidente da Camara Syndical dos Corretores de Fundos Publicos, o cambio médio de 1877, tanto quanto se pôde apurar, é representado por 24 5/16 dinheiros por mil réis.

A essa taxa, a indemnização de 300:000$ corresponde a £ 30.390-12-6, as quaes, calculadas á de 11 5/16, que vigorou no dia 18 de abril de 1892, em que foi realizado no Thesouro Federal o pagamento já indicado, produzem 644:751$381.

Deduzindo desta importancia a de 300:000$ recebida pela viuva Hancox, restará para completar a indemnização a quantia de 344:751$381.

Por outra:

Indemnização de 300:000$ ao cambio do anno do contracto, ou 24 5/16 d.......................

£ 30.390-12-6

Importancia em libras dos 300:000$ ao cambio do dia do pagamento ou 11 5/16.............

£ 14.140-12-6

Differença ou saldo em favor dos reclamantes....................................................................

£   16.250-0-0

que á mesma taxa cambial de 11 5/16 equivalem exactamente aos 344:751$381.

Baseado nesse calculo, formei com os herdeiros do dito Hancox, á vista da petição apresentada a este Ministerio, o accordo tomado por termo na respectiva secretaria de Estado, no sentido de lhes ser paga a quantia de 240:000$ por saldo de indemnização, sob a clausula de cada um dos alludidos herdeiros não ter em qualquer tempo o direito de fazer a respeito reclamação de especie alguma.

E para o cumprimento desse accordo é necessario abrir ao mesmo Ministerio o credito de 240:000$, conforme o projecto de decreto que submetto á vossa apreciação.

Capital Federal, 15 de dezembro de 1900. – Epitacio Pessôa.