DECRETO N. 3863 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1900

Approva as instrucções para os exames geraes de preparatorios nos Estados.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Resolve approvar, para os exames geraes de preparatorios nos Estados, as instrucções que a este acompanham.

Capital Federal, 15 de dezembro de 1900, 12º da Republica.

m. ferraz de campos salles.

Epitacio Pessôa.

Instrucções a que se refere o decreto n. 3863, desta data, para os exames geraes de preparatorios nos Estados

Art. 1º Haverá exames geraes de preparatorios nos Estados que possuirem institutos officiaes de ensino secundario, correndo as despezas por conta dos respectivos Governos. Estes exames, validos para a matricula nos cursos de ensino superior, na conformidade do decreto n. 1389, de 21 de fevereiro de 1891, se farão de accordo com os programmas do Gymnasio Nacional e com as presentes instrucções.

Paragrapho unico. Nos demais Estados ou cidades em que só houver instituto federal de ensino superior tambem poderão effectuar-se taes exames, a juizo dos respectivos Governos e mediante prévia autorização do Governo Federal.

Art. 2º Os exames se effectuarão na época normal do instituto official de ensino secundario de cada Estado.

§ 1º Na hypothese do paragrapho unico do art. 1º, os exames começarão no primeiro dia util de janeiro.

§ 2º Haverá excepcionalmente outra época em março, si o Governo da União julgar conveniente e o do Estado a isto annuir.

Art. 3º Os exames serão fiscalizados por um commissario nomeado pelo Governo Federal.

O commissario fiscal, além de tomar parte na arguição e julgamento, terá competencia, no caso de approvação indevida, para suspender os effeitos do julgamento das provas e, findos os trabalhos, exporá ao Governo Federal todas as occurrencias em relatorio circumstanciado, a que acompanharão as provas escriptas.

Art. 4º No periodo de 15 a 30 dias, antes do prazo marcado para o começo dos exames, deverá ser aberta e annunciada a inscripção.

§ 1º A’ Directoria do instituto serão apresentados os requerimentos para a inscripção dos candidatos extranhos ao estabelecimento. Os requerimentos serão feitos pelos proprios candidatos, que os acompanharão de attestado de identidade de pessoa, passado por seu pae ou tutor, ou por pessoa conhecida que confirme as allegações pessoaes dos requerentes. Poderá tambem passar este attestado o director do estabelecimento, onde os requerentes houverem estudado.

§ 2º Os requerimentos para a inscripção dos exames de que trata o art. 1º, paragrapho unico; serão apresentados aos commissario fiscal e instruidos com os documentos mencionados neste artigo.

§ 3º Bastará que apresente um só documento deste genero o candidato que requerer inscripção em mais de uma materia.

§ 4º Pela inscripção em cada materia será paga a taxa de 5$500 em estampilhas.

§ 5º Encerrada a inscripção, sob nenhum pretexto será quem quer que seja admittido a ella, sendo publicada na folha official a relação geral dos candidatos em ordem alphabetica, numerada, com a declaração das disciplinas em que cada um estiver inscripto.

Art. 5º As mesas examinadoras serão organisadas pela Directoria do instituto estadual e compor-se-hão do respectivo pessoal docente.

Si for insufficiente o pessoal do instituto, convidará o commissario federal professores extranhos de notoria competencia.

No caso do paragrapho unico do art. 1º, o commissario convidará para formar as mesas professores do instituto de ensino superior ou pessoas idoneas.

Art. 6º Haverá mesas examinadoras para as seguintes disciplinas: portuguez, francez, inglez, allemão, latim, arithmetica e algebra, geometria e trigonometria, geographia, especialmente do Brazil, historia universal, especialmente do Brazil, physica e chimica e historia natural.

§ 1º Para cada disciplina será organisada uma só commissão.

§ 2º A approvação em portuguez será condição indispensavel para que o candidato preste exame oral de qualquer outra disciplina; o candidato ao exame oral de geometria e trigonometria deverá ter approvação em arithmetica e algebra; ao de physica e chimica, approvação em mathematica elementar; ao de historia natural, approvação em physica e chimica; ao de historia, approvação em geographia.

§ 3º A reprovação em uma disciplina annulla a prova escripta de qualquer outra que della dependa.

Art. 7º Os exames começarão ás horas designadas pelo commissario fiscal dos institutos onde se effectuarem, abrangendo sempre que for possivel o tempo do expediente ordinario. Vinte minutos depois da hora marcada, si não estiverem presentes os tres membros da commissão, será o trabalho adiado para outro dia.

Art. 8º Para a prova escripta de cada materia serão chamados simultaneamente pela folha official todos os candidatos inscriptos para a mesma materia; os que faltarem poderão ser chamados ainda uma vez, si requererem e apresentarem ao commissario justificação cabal da falta antes de terminarem as provas escriptas das differentes disciplinas.

Art. 9º Cosntituida a turma, o primeiro candidato tirará um ponto da urna para a prova escripta, que será feira a portas fechadas, dentro de duas horas e em papel rubricado pelos membros da commissão, sendo em absoluto vedada a presença de pessoas extranhas ao acto dentro ou nas immediações da sala em que ella se realizar.

§ 1º A prova escripta de portuguez constará de um trabalho de redacção, fornecidos os elementos por um dos membros da commissão, sobre assumpto incluido em uma mesma dezena de paginas de um dos livros indicados no art. 21, sorteando-se successivamente o autor, a centena e a dezena.

§ 2º a prova escripta de francez, inglez, allemão ou latim constará de traducção de um trecho de prosa corrente, com auxilio de diccionario fornecido pela mesa, não devendo exceder de 30 linhas o trecho escolhido para as linguas vivas e de 15 o escolhido para o latim. O autor será sorteado, depois será sorteada a centena, em seguida a dezena e, finalmente a pagina na qual terá de ser escolhido o trecho.

§ 3º a prova escripta de arithmetica e algebra ou de geometria e trigonometria comprehenderá a resolução de quatro questões sobre ponto sorteado dentre 10 formulados diariamente e que, abrangendo as duas disciplinas respectivas, mais se prestem ao destino pratico da prova.

§ 4º As provas escriptas das demais disciplinas constarão de pequena dissertação sobre uma parte do ponto sorteado dentre 10 formularios na occasião, e de resposta concisas a quatro perguntas feitas com clareza sobre o que houver de mais geral e corrente no assumpto das outras partes do ponto.

§ 5º Os examinadores se obrigarão a assistir, como o presidente, ao sorteio para a prova escripta, e a inspeccionar collectiva e ininterrompidamente o respectivo desempenho.

§ 6º As provas escriptas de cada turma, com as respectivas tabellas dos pontos organisados, ficarão archivadas na secretaria, em involucro lacrado e rubricado pelos membros da commissão, até o dia das provas oraes correspondentes. Nesse dia serão ellas julgadas, lançado cada examinador por escripto a sua nota á margem da prova: optima, boa, soffrivel ou má.

Art. 10. Terminadas as provas escriptas começarão as provas oraes, para as quaes serão chamados diariamente 12 candidatos, e compor-se-ha a turma do examinandos do dia, 6 a 10 dos primeiros que comparecerem. Os que faltarem poderão ser chamados ainda uma vez, si o requerente e si apresentarem ao commissario fiscal justificação cabal da falta.

§ 1º As provas de portuguez constarão de leitura expressiva de um trecho sorteado de prosador ou poeta, resumo do seu conteudo a livro fechado, explicação de termos e analyse, sorteando-se, para cada turma de examinados, o autor, e, para cada examinando, a centena, a dezena e a pagina.

§ 2º Semelhantemente se procederá para as provas oraes de francez, inglez, allemão ou latim, que comprehenderão leitura, traducção sem diccionario, e analyse, sendo facultativo ao examinando de latim ser arguido em metrificação.

§ 3º As provas oraes das demais disciplinas constarão de arguição sobre a materia do ponto sorteado dentre 12 formulados diariamente, cada um dos quaes deverá abranger as diversas partes da disciplina.

§ 4º A prova oral durará 10 minutos para cada examinador, podendo o presidente também arguir em seguida, quando julgar necessario.

§ 5º Para o examinando de maioria de notas más em prova escripta o tempo de arguição será mais longo, afim de ser o candidato arguido em varios pontos da disciplina, além do ponto sorteado.

§ 6º Do mesmo modo se procederá com o candidato que, tendo obtido pelo menos maioria de notas boas na prova escripta, não tiver satisfeito as arguições no ponto sorteado, a juizo de qualquer dos membros da commissão.

§ 7º Cada candidato terá para reflectir sobre o ponto o tempo que durar a prova do seu antecessor, cabendo ao primeiro candidato 20 minutos.

§ 8º Nessa prova os membros da commissão terão escrupuloso cuidado de animar e amparar o examinando, de modo que lhe evitem as perturbações proprias do acto, afim de poderem julgar com firmeza do que sabe o estudante.

Art. 11. Durante a prova oral, que será publica, os examinandos sentar-se-hão defronte dos examinadores e á conveniente distancia dos assistentes.

Ao presidente da commissão compete providenciar, afim de que se mantenha o respeito devido ao acto; poderá mandar sahir da sala os que perturbarem o socego necessario ao bom andamento e á gravidade dos trabalhos, e, ouvido o commissario e com approvação deste, suspender o acto e transferir os exames para outro dia, caso não obtenha com suas advertencias e precauções o devido silencio.

Art. 12. A' prova oral de cada turma seguir-se-ha o julgamento em sala reservada. Na acta que se lavrar e que será assignada por todos os membros da mesa se declarará si o estudante examinado foi reprovado, approvado simplesmente, approvado plenamente ou approvado com distincção.

§ 1º Será approvado simplesmente aquelle que, tendo maioria de notas más na prova escripta, alcançar tres notas, pelo menos, boas em prova oral, ou aquelle que, tendo maioria de notas favoraveis na escripta, obtiver tambem maioria de notas favoraveis na oral.

§ 2º Será approvado plenamente aquelle que obtiver maioria de notas boas em ambas as provas sem uma nota má.

§ 3º Será approvado com distincção aquelle que obtiver maioria de notas optimas, sendo boas as restantes.

§ 4º Será reprovado aquelle que não lograr collocação em qualquer das hypotheses anteriores.

Art. 13. A acta do julgamento será em acto continuo entregue, com as provas escriptas e as tabellas de pontos do dia, ao commissario fiscal.

Art. 14. A falta de comparecimento de qualquer dos membros da mesa durante tres dias seguidos, ou a falta de cumprimento das presentes disposições regulamentares, por parte de um dos examinadores ou dos presidentes das commissões, importará a sua destituição.

Art. 15. O examinando, que se retirar da prova escripta ou da prova oral antes de terminada, qualquer que seja o motivo que allegue, perderá o direito ao exame.

Art. 16. E’ vedado ao examinandos trazerem comsigo quaesquer livros, cadernos ou apontamentos, e terem communicação entre si ou com as pessoas presentes, durante os trabalhos das provas; o, si precisarem sahir da sala dos exames, deverão obter licença do presidente da commissão, o qual, no caso de terem elles de voltar, os fará acompanhar e vigiar por pessoa de sua confiança.

Art. 17. Os candidatos, que forem encontrados com livros, apontamentos ou quaesquer notas particulares, serão excluidos do exame e considerados como reprovados. Na mesma disposição incorreção os que não se portarem com o devido respeito e attenção.

Art. 18. A pessoa em nome de quem e com cujo conhecimento alguma outra tiver feito exame perderá este e todos os mais que houver prestado e ficará privada pelo tempo de dous annos de matricular-se ou fazer exame em qualquer estabelecimento de instrucção superior. Na mesma pena incorrerá o individuo que prestar exame por outro.

Art. 19. Si algum candidato, depois de examinado e approvado, proceder irregularmente dentro da sala dos exames, no edificio em que se effectuarem estes, ou em suas immediações, ou si faltar ao respeito aos funccionarios encarregados da direcção e trabalhos dos exames, ou por qualquer fórma se portar menos dignamente, verificado e apreciado o facto pelo commissario, será por ordem deste demorada pelo tempo que julgar conveniente, até o prazo de seis mezes, a entrega da certidão da approvação, e, caso esta já tenha sido entregue, o mesmo commissario officiará aos directores dos diversos cursos superiores, declarando a nullidade della até a expiração do prazo fixado como pena ao candidato. Desta decisão haverá recurso para o Ministro do Interior.

Art. 20. O commissario é competente para resolver provisoriamente as duvidas que lhe forem propostas pelos presidentes das commissões e para supprir qualquer omissão sobre as disposições complementares e concernentes á ordem, processo e escripturação dos exames, dando logo parte ao Governo para decisão definitiva.

Art. 21. Para os exames serão adoptados os seguintes livros:

Para portuguez – Anthologia Nacional de Fausto Barreto e Carlos de Laet; Selecta Nacional de Caldas Aulete (1ª e 3ª partes).

Para francez – Lectures choisies de Chateaubriand, de Réné Nollet e Selecta Franceza de Roquette, revista por Marcou.

Para inglez – Graduated de J. Hewitt e Selecta Ingleza do Dr. Guilherme Rebello.

Para allemão – Deutsches Lesebuch von Dr. Paldamus e Deutsches Lesebuch von H. Gabriel von Tuppian.

Para latim – Cicero, Orationes; Tito Livio, Res Memorabiles; Horacio, Odes; Virgilio, Eneida.

Art. 22. As certidões de exame serão passadas, mediante o sello federal de 300 réis, pela Directoria do Instituto Estadual e subscriptas pelo commissario fiscal, com a assignatura deste reconhecida por tabellião.

Art. 23. As certidões dos exames de preparatorios, a que se refere o art. 1º, paragrapho unico, serão passadas pelo presidente da mesa, com as formalidades exigidas no artigo antecedente.

Art. 24. Findos os exames deverão ser remettidas ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores as relações nominaes dos estudantes approvados, afim de serem publicadas no Diario Official. As relações serão assignadas pelo commissario fiscal.

Art. 25. O Governo Federal se reserva a faculdade de retirar aos institutos, a que allude o art. 1º, primeira parte destas instrucções, a prerogativa de se proceder ahi a exames geraes de preparatorios, quando essa providencia for aconselhada pelas conveniencias do ensino.

Art. 26. As presentes instrucções serão observadas nos exames que se effectuarem, nos estados, de março proximo vindouro em deante.

Capital Federal, 15 de dezembro de 1900. – Epitacio Pessôa.