DECRETO N. 3865 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 1900
Adopta no regulamento approvado pelo decreto n. 9928, de 11 de abril de 1888, para o serviço telegraphico da Estrada de Ferro de Santos a Jundiahy, todo o capitulo 22 do titulo 3º do regulamento que baixou com o decreto n. 1663, de 30 de janeiro de 1894.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil attendendo ao que requereu a S. Paulo Railway Company, limited,
decreta:
Art. 1º E’ autorizada a adopção no regulamento approvado pelo decreto n. 9928, de 11 de abril de 1888, para o serviço telegraphico da Estrada de Ferro de Santos a Jundiahy, a começar de 1 de janeiro de 1901, de todo o capitulo 22, titulo 3º, do regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos, que baixou com o decreto n. 1663, de 30 de janeiro de 1894, comprehendendo os arts. 197 a 200 e seus paragraphos; devendo ser cobrada igual taxa de registro de 25$ annuaes.
Art. 2º Os citados artigos serão capitulados sob o titulo « Registro de endereços » e tomarão respectivamente os ns. 34, 35, 36 e 37, pela fórma constante da nota que com este baixa, assignada pelo director geral da Directoria de Obras e Viação da Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 20 de dezembro de 1900, 12º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Epitacio Pessôa.
Nota a que se refere o decreto n. 3865, desta data
REGISTRO DE ENDEREÇO
Art. 34. Para que um telegramma com endereço abreviado ou convencionado seja entregue, é necessario que o destinatario tenha notificação, na estação, da sua firma convencional adoptada.
Art. 35. Para registrar o seu endereço convencional, fica o interessado obrigado ao pagamento de 25$ annuaes.
Art. 36. Em qualquer tempo que seja feita a notificação, termina a 31 de dezembro de cada anno o direito de recebimento de telegrammas em taes condições, devendo, portanto, ser annualmente renovado aquelle pagamento, sob pena da não entrega do serviço.
Art. 37. Em todas as estações telegraphicas haverá um livro de registro de endereços abreviados ou convencionaes.
§ 1º Não serão acceitos como endereço abreviado ou convencional: 1º, nomes proprios ou appellidos vulgares ou communs a muitas familias; 2º, palavras que já tiverem sido acceitas para endereços abreviados, antes do registro que se pretende effectuar; 3º, nem qualquer palavra que possa dar logar a duvidas ácerca da identidade do destinatario ou que possa ser origem da demora na entrega dos telegrammas.
§ 2º Os telegrammas cujo endereço seja incompleto, sem que constitua um endereço abreviado, devidamente registrado, só poderão ser entregues si não houver duvida ácerca da identidade do destinatario; e si este puder ser encontrado sem effectuar-se busca ou averiguação, que tragam demora para os outros serviços da estação.
Capital Federal, 20 de dezembro de 1900. – Caetano Cesar de Campos.