DECRETO N

DECRETO N. 3.875 – DE 29 DE MARÇO DE 1939

Autoriza,  a título provisório, o cidadão brasileiro Labieno da Costa Machado, a pesquisar calcáreo, em terras das fazendas denominadas "Miranda e Lisandro”, situadas no município de Parnaíba, comarca da Capital do Estado de São Paulo.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a” da Constituição Federal, tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa; embora situada em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra “b”, do n. II do art. 2º do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público, na forma do art. 10 do Código de Minas:

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Labieno da Costa Machado, a pesquisar calcáreo, em uma área de cincoenta hectares (50Ha) de terras situadas nas fazendas Miranda e Lisandro. situadas no município de Parnaíba, comarca da Capital do Estado de São Paulo, área esta apresentando as seguintes delimitações: partindo-se para S.W. do vértice situado na linha divisória da fazenda Lisandro, a quarenta e cinco metros (45 m) do encontro desta linha com a estrada para Gato-Preto, segue com rumo de S 16º W e uma distância de trezentos e trinta metros (330) onde se continua com o rumo de S 11º E e uma distância de seiscentos e oitenta e cinco metros (685); deste ponto segue com rumo de N 61º W até uma distância de novecentos e cinco metros (905) de onde parte com o rumo de N 8º30’ W até atingir quatrocentos e trinta e cinco metros (435) de extensão e deste último ponto com rumo de N 82º E segue em uma distância de oitocentos e vinte metros (820) até fechar um polígono no ponto em que se iniciou a delimitação e mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. l9 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V –  Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem pejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar no Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado. acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo de profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção os depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraído, o autorizado sómente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936. – só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Se, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de cento e cincoenta mil réis (150$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa