DECRETO N

DECRETO N. 3.877 – DE 29 DE MARÇO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Francisco Hugo Arduino, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar galena minérios associados numa área de 356 hectares sita na Serra de Itapirapuan, no município de Capela da Ribeira, Estado de São Paulo.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal, tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras de domínio privado particular, pertence à União, em conformidade do estatuido na letra b, do n. II do art. 2º do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937 por não ter sido manifestada ao poder público na forma do art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Francisco Hugo Arduino, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar galena e associados numa área de trezentos e cincoenta e seis (356) hectares para a fase um (I) e, no máximo, cincoenta (50) hectares para a fase dois (II) do art. 1º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, área esta localizada na Serra de Itapirapuan, município de Capela da Ribeira no Estado de São Paulo e limitada por um pentágono cujos vértices estão: o primeiro, na margem esquerda do rio Ribeira a cerca de 1.500 metros a jusante da confluência deste rio com o Itapirapuan, o segundo a cerca de 1.100 metros a W. do primeiro, o terceiro a cerca de 1.500 metros a N. W. do segundo, o quarto a 4.800 metros a N. E. do terceiro e, finalmente o quinto a cerca de 900 metros a S. E. do quarto, autorização outorgada nas seguintes condições:

I – O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. 1 do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo demarcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo de pesquísa, o máximo de profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraindo, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, – só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquísa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa por igual espaço de tempo, sem motivo de força maior a juízo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o artigo 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto, pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa