DECRETO N. 3.878 – DE 29 DE MARÇO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Paulino Affonso Chaves, a pesquisar minério de ferro e calcáreo na fazenda “Pedra de Ferro”, situada no município de Jequié, no Estado da Baía.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra “b”, do n. II, do art. 2º, do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Paulino Affonso Chaves a pesquisar minério de ferro numa área de quinhentos (500) hectares para a fase I, de terras situadas na Fazenda “Pedra de Ferro”, no município de Jequié, no Estado da Baía, área essa delimitada, ao norte, pelo Riacho do Cipó, desde as suas nascentes até a estaca quarenta (40) da planta levantada da Fazenda; à leste, por uma linha reta que, partindo da estaca quarenta (40), segue até atingir a estaca seis (6); ao sul, pela poligonal determinada pelas estacas seis (6), sete (7), oito (8), nove (9), dez (10), onze (11), doze (12), treze (13), quatorze (14), quinze (15) e dezesseis (16); e a oeste por uma linha reta que partindo da estaca dezesseis (16) vai atingir às nascentes do Riacho do Cipó; a pesquisar calcáreo na fase I numa extensão de 100 Ha. dentro da área descrita; para a fase II das pesquisas de ambas as substâncias a área máxima não poderá exceder de 50 Ha. na forma do art. do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936; estas terras acham-se no município de Jequié no Estado da Baía, e este autorização é outorgada mediante às seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá, um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundida que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensáios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, – só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciadas, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o número I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo este que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto, pagará de selo a quantia de quatrocentos mil réis (400$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.