DECRETO N

DECRETO N. 3.885 – DE 31 DE MARÇO DE 1939

Aprova o Regulamento Provisório das Inspetorias de Armas e Serviços

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, para as Inspetorias de Armas e Serviços, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Regulamento Provisório das Inspetorias de Armas e Serviços

TÍTULO I

Das Inspetorias

Art. 1º As Inspetorias de Armas e Serviços são orgãos que se destinam a inspecionar, tendo-se em vista a preparação para a guerra:

– Os corpos, repartições e estabelecimentos militares das diversas armas, mormente no que se entende com a sua instrução técnica e tática, com o preparo de sua mobilização e com os meios materiais e em pessoal, afetos na paz, os quais devem ser capazes de assegurar a perfeita eficiência dessas unidades, repartições ou estabelecimentos;

– As formações ou órgãos de serviços, quanto às condições de aparelhamento material e de pessoal; de seu funcionamento e emprego na paz; e ao preparo de sua atuação em tempo de guerra;

– Os estabelecimentos fabrís militares e os arsenais, quanto às suas condições de eficiência e produtividade em tempo de paz; ao preparo de seu desdobramento ou ampliação, na guerra; e à constituição e conveniente distribuição dos aprovisionamentos, quer para as necessidades do tempo de paz, quer para as do tempo de guerra.

§ 1º As inspetorias do ensino, de administração e de finanças saem do quadro deste regulamento, por isso que dispõem de regulamentação à parte.

§ 2º Á Inspetoria de Engenharia, além das atribuições gerais acima definidas para as Inspetorias de Armas e Serviços, cabe, ainda, o encargo especial de fiscalizar superior, técnica e administrativamente, as obras militares em geral e as que, não tendo esse carater, hajam sido confiadas a unidades de engenharia.

§ 3º Demais, a Inspetoria de Engenharia, no concernente aos planos anuais de obras, elaborados pelo Diretoria da arma, emitirá seu parecer sobre a ordem de urgência das obras e sobre a distribuição das verbas anuais, dado o conhecimento que possue acerca dessas questões, obtido “in loco”.

O Ministro da Guerra, tendo em consideração tal parecer, fará conhecer à Diretoria de Engenharia a decisão final que deva prevalecer nos planos de obras anuais.

Art. 2º As Inspetorias de Armas e Serviços devem trabalhar em estreita e harmônica cooperação com as Inspetorias gerais.

De modo geral, as Inspetorias objetivam impulsionar e preparação para a guerra: as primeiras, exercendo ação sobre os corpos, repartições, estabelecimentos formações, serviços e orgãos técnicos; as últimas, sobre as grandes unidades.

Assim, as Inspetorias gerais completam, no âmbito das grandes unidades, os papeis atribuidos às Inspetorias de Armas e Serviços.

Ao chefe do Estado-Maior do Exército incumbirá, periodicamente, promover essa indispensavel cooperação entre as diversas Inspetorias. Apesar disso, cumpre que os Inspetores de Armas e Serviços mantenham com os Inspetores gerais contato a entendimento frequentes, de forma a ser plenamente assegurado esse "desideratum".

Art. 3º As Inspetorias de Armas e Serviços, afora as que são aludidas ao § 1º do artigo anterior, são as seguintes:

– de Infantaria;

– de Cavalaria, Trem, Remonta e Veterinária;

– de Artilharia e Material Bélico;

– de Engenharia (Arma e Serviço);

– de Aeronáutica (Arma e Serviço);

– de Recrutamento;

– de Intendência;

– de Saude.

Art. 4º Os Inspetores de Armas e Serviços dependem diretamente do Ministro da Guerra.

Cabe aos Inspetores informar periodicamente ao Ministro, em consequência das inspeções que tenham realizado, sobre a situação e necessidades das respectivas Armas e Serviços, propondo as medidas necessárias ao seu melhor aparelhamento e eficiência, de forma que a passagem ao pé de guerra venha a realizar-se com o máximo de rapidez e facilidades.

No que se entende com as obras militares, o Inspetor de Engenharia informará ao Ministro dos resultados de suas inspeções, propondo as medidas de carater urgente e as que forem necessárias para sanar irregularidades, porventura encontradas.

Art. 5º As inspeções serão feitas pelas inspetores, mediante programas anuais pelos mesmos elaborados, que serão submetidos à aprovação do Ministro, por intermédio do Estado-Maior do Exército.

Entretanto, as inspeções poderão decorrer de determinações especiais do Ministro ou do chefe do Estado-Maior do Exército, em certos casos. Nessa hipótese, cumprirá ao E. M. E. preparar as diretrizes às quais se devam aquelas condicionar.

As inspeções dizendo respeito às obras militares serão feitas independentemente de programas pré-estabelecidos, pois deverão ser efetuadas de modo frequente.

Art. 6º Os Inspetores de Armas serão generais de divisão ou de brigada, oriundos das respectivas armas, em princípio.

O de Engenharia deverá possuir o diploma de engenheiro.

Os dos Serviços de Saude e de Intendência serão os generais dos quadros correspondentes.

O de Recrutamento será general de brigada ou coronel da arma de infantaria, com o curso de estado-maior.

Os Inspetores de Armas e Serviços serão nomeados por decreto, mediante proposta do chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 7º As Inspetorias terão suas sedes, normalmente, na Capital Federal.

TÍTULO II

Organização

Art. 8º As Inspetorias de Armas disporão, cada uma, de um estado-maior, chefiado por um oficial superior da respectiva arma, possuidor do curso de estado-maior; e de um certo número de adjuntos, oficiais das armas, de estado-maior, oficiais técnicos ou especializados.

Art. 9º As Inspetorias dos Serviços de Saude e de Intendência disporão de gabinetes, chefiados por oficiais superiores, e compreendendo um certo número de oficiais adjuntos, pertencentes aos quadros desses serviços.

Art. 10. A Inspetoria de Recrutamento disporá tambem de um gabinete, compreendendo um chefe, oficial superior de infantaria, com e curso de estado-maior e dois ou mais adjuntos, oficiais de infantaria.

Art. 11. As composições dos estados-maiores ou dos gabinetes das Inspetorias de Armas e Serviços, serão definidas por meio de ato do Ministro da Guerra, publicado em Boletim do Exército.

Art. 12. Para os seus serviços administrativos, as Inspetorias disporão de um almoxarife–tesoureiro, oficial subalterno (eventualmente capitão) do quadro de administração do Exército.

Art. 13. Para os trabalhos de escrita e arquivo, as Inspetorias contarão com três escreventes do quadro do Ministério da Guerra.

Art. 14. O pessoal para o serviço de ordenança e os animais para montada dos oficiais das Inspetorias serão encostadas aos corpos ou estabelecimentos, designados pelas correspondentes Diretorias.

TÍTULO III

Das atribuições

CAPÍTULO I

DAS INSPETORIAS

Art. 15. As Inspetorias de Armas, tendo-se em vista a preparação para a guerra, exercem ação sobre os corpos, repartições, estabelecimentos, formações e serviços que dependam das Diretorias correspondentes, com o fim de verificar o adiantamento da instrução peculiar à arma e a aplicação dos princípios regulamentares e dos métodos de instrução, de que decorrerá afinal o aperfeiçoamento da doutrina, dos processos de combate, e do material a ser empregado na guerra.

A ação da Inspetoria de Engenharia, no que se refere às obras militares e às confiadas a comissões ou unidades do Exército, de engenharia, será exercida ao sentido de fiscalizar, técnica e administrativamente, a execução dessas obras e verificar as condições  e a maneira sob que tenham sido executados os ajustes e contratos.

As Inspetorias dos Serviços exercem ação sobre os estabelecimentos, repartições, serviços e orgãos técnicos, tendo em vista o melhoramento de suas condições de funcionamento na paz e o desenvolvimento, ao máximo, de suas possibilidades em tempo de guerra.

§ 1º Ademais, a Inspetoria de Artilharia estenderá sua inspeção aos orgãos dependentes das Diretorias do Material Bélico e de Moto-Mecanização; a de Cavalaria, aos que estejam subordinados às Diretorias de Trem e Transportes, de Remonta e Veterinária.

§ 2º A Inspetoria de Recrutamento, além de sua primacial ação sobre as circunscrições de recrutamento, encarregar-se-á de todas as medidas concernentes à preparação e execução da mobilização dos reservistas, dependentes das autoridades civis.

Art. 16. As Inspetorias de Armas exercerão ainda ação sobre as unidades-escolas, de forma a verificar os resultados obtidos na instrução dessas unidades e fiscalizar a aplicação integral das doutrinas regulamentares; isso, sem prejuízo do papel que incumbe à Inspetoria do Ensino, orgão de verificação e de fiscalização dos métodos e processos de ensina.

CAPÍTULO II

DOS INSPETORES

Art. 17. Aos Inspetores compete, principalmente:

a) inspecionar os corpos, repartições, estabelecimentos, formações, serviços e orgãos técnicos, tendo em vista a preparação para a guerra; e de acordo com a orientação geral contida neste regulamento;

b) inspecionar as obras militares e as que, não tendo esse carater, hajam sido confiadas a comissões e unidades do Exército, de engenharia;

c) elaborar os programas anuais de inspeção;

d) manter íntima e permanente ligação com os Inspetores gerais e com o Estado-Maior do Exército, visando-se o bom desempenho de suas funções;

e) apresentar ao Ministro, por intermédio do Estado-Maior do Exército, os relatórios das inspeções que tenham efetuado, neles alvitrando:

– as medidas que julgarem convenientes à organização, instrução e mobilização da respectiva Arma ou Serviço;

– a orientação técnica, capaz de assegurar o melhor aparelhamento da arma ou serviço;

– as providências que impliquem em aumentar o rendimento dos estabelecimentos fabrís e seu rápido e facil desenvolvimento em tempo de guerra;

f) apresentar diretamente ao Ministro os relatórios concernentes às obras militares e quaisquer outras confiadas a comissões e unidades do Exército, de engenharia, propondo as medidas que julgar convenientes à melhor execução dos trabalhos.

Art. 18. Os Inspetores de Armas e de Serviços participarão, na qualidade de membros consultivos, das reuniões do Conselho Superior de Guerra, quando convocados pelo seu presidente.

Art. 19. Ao Inspetor de Engenharia cabe tambem fiscalizar a constituição dos aprovisionamentos do material de guerra, de engenharia e de transmissões.

Art. 20. Ao Inspetor do Serviço de Intendência compete verificar periodicamente, e todas as vezes que o Ministro  o julgar util, o estado dos aprovisionamentos da reserva geral e do serviço corrente, quer nos estabelecimentos, quer nos corpos.

CAPÍTULO III

DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR

Art. 22. Ao Chefe do estado-maior compete:

a) dirigir o serviço de estado-maior, orientando os adjuntos na execução de seus encargos e fiscalizando a execução;

b) coordenar os trabalhos diversos do estado-maior, submetendo-os à consideração do Inspetor com o seu parecer;

c) incumbir-se pessoalmente da execução de certos trabalhos que lhe tenham sido atribuidos pelo Inspetor, por sua complexidade ou pelo carater que apresentem;

d) preparar semestralmente uma síntese dos trabalhos do estado-maior da Inspetoria, para ser enviada ao Estado-Maior do Exército, da qual constarão os juizos do Inspetor sobre cada oficial de seu estado-maior, no concernente às atividades postas em prática;

e) colaborar com o Inspetor no preparo dos relatórios, consequente às inspeções realizadas;

f) organizar os planos de inspeção periódicos, de acordo com as diretrizes dadas pelo Inspetor.

CAPÍTULO IV

DOS ADJUNTOS

Art. 23. Aos adjuntos do estado-maior compete colaborar nos trabalhos que incumbem às Inspetorias.

Parágrafo único. Aos adjuntos que sejam técnicos ou especializados em determinadas questões, competem os trabalhos concernentes a essas especialidades.

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS

Art. 24. Os oficiais dos gabinetes das Inspetorias de serviços terão funções semelhantes às dos que compuserem os estados-maiores das Inspetorias de Armas.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DAS INSPEÇÕES

Art. 25. As inspeções serão realizadas de acordo com as prescrições gerais contidas nos artigos 1º e 5º.

Em princípio, cada Inspetor deverá inspecionar, ao menos uma vez no ano, todos os corpos, repartições, estabelecimentos, formações, serviços ou orgãos técnicos que dependerem de sua ação fiscalizadora.

Quanto às inspeções das obras militares e das que tenham sido confiadas a comissões ou unidades do Exército, de engenharia, elas poderão ser efetuadas repetidas vezes, em cada ano, a critério do Inspetor dessa arma.

Art. 26. Compete aos comandantes de Região facilitar o pleno exercício das funções dos Inspetores, removendo quaisquer embaraços que possam impedir ou dificultar as inspeções, tomando todas as medidas e providências que impliquem em ser facilitado o desempenho das atribuições dos Inspetores.

Com referência às obras militares, tais providências e medidas deverão ser tomadas pelo Diretor de Engenharia.

Art. 27. Antes de serem iniciadas as inspeções, os Inspetores enviarão aos comandantes de Região, com a necessária antecedência, os programas respectivos.

Art. 28. As inspeções serão feitas em conformidade com os objetivos a serem alcançados. Destarte, tratando-se por exemplo, de aferir do desenvolvimento que tenha obtido a instrução tática de um corpo de tropa, isso só se tornará exequivel no período de instrução correspondente.

Art. 29. Em princípio, as inspeções não devem alterar o curso normal dos trabalhos nos corpos ou estabelecimentos, convindo que se realizem no decurso dos referidos trabalhos, cujos programas serão enviados pelas respectivas Diretorias.

Art. 30. As inspeções são dirigidas pessoalmente pelo Inspetor, o qual será coadjuvado pelos seus auxiliares. Estes últimos – especialmente, os técnicos – poderão representar o Inspetor, quando o seu gráu de hierarquia fôr mais elevado que o dos oficiais encarregados ou dirigentes dos serviços ou setores a serem inspecionados.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Aos Inspetores devem as Diretorias de Armas e Serviços, abrangidas pelas inspeções, fornecer os esclarecimentos prévios, necessários à elaboração dos planos de inspeção.

Art. 32. Após cada inspeção, devem os Inspetores apresentar ao Ministro da Guerra, por intermédio do Estado-Maior do Exército, um relatório contendo suas observações mais importantes, sobretudo aquelas que, por sua relevância, exijam providências urgentes.

Nesse documento serão sugeridas as medidas que julgarem acertadas, para que fiquem sanadas as falhas ou deficiências verificadas; bem como as modificações que lhes pareçam úteis introduzir nos regulamentos e instruções vigentes, relativos às armas ou serviços inspecionados.

Parágrafo único. Anualmente, os Inspetores apresentarão um relatório sintético, mas preciso, sobre as questões de maior interesse, concernentes às suas atribuições e aos trabalhos efetuados durante o ano.

Art. 33. Os oficiais dos estados-maiores ou dos gabinetes dos Inspetores serão nomeados, por proposta dos Inspetores, por ato ministerial. Os chefes de estado-maior ou de gabinetes, por decreto, mediante proposta dos Inspetores.

Art. 34. O Estado-Maior do Exército baixará instruções, delimitando ou esclarecendo os âmbitos de atividades dos Inspetores Gerais, dos Inspetores de Armas e Serviços e dos Comandantes de Região, de forma a que não gravitem várias inspeções sobre um mesmo assunto ou setor de atividades.

Art. 35.  Os Inspetores têm competência para apreciar e julgar da aptidão, preparo, devotamento, espírito militar, conhecimentos gerais, técnicos e profissionais, dos oficiais com os quais tenham tratado no decurso de suas inspeções.

Esses julgamentos e observações serão enviados ao presidente da Comissão de Promoções, para os fins previstos na lei respectiva.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 36. As Inspetorias de Armas e Serviços serão organizadas à medida das necessidades do serviço, a critério do Ministro da Guerra.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1939. – General Eurico G. Dutra.