DECRETO N

@

DECRETO N. 3.891 – DE 1 DE ABRIL DE 1939

Aprova e manda executar o Regulamento para os concursos de admissão aos Quadros de Médicos, Cirurgiões-Dentistas do Corpo de Saúde da Armada e Quadro de Contadores Navais, a que se referem os decretos ns 24.564, de 4 de julho de 1934, e 21.070, de 22 de fevereiro de 1932, e Decreto-Lei n. 738, de 23 de setembro de 1938.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o letra a do art. 74 da Constituição da República.

Resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para os concursos de admissão aos Quadros de Médicos e Cirurgiões-Dentistas do Corpo de Saúde da Armada e Quadro de Contadores Navais, a que se referem os decretos ns. 24.564, de 4 de julho de 1934, e 21.070, de, 22 de fevereiro de 1932, e Decreto-Lei n. 738, de 23 de setembro de 1938, que a este acompanha, assinado pelo vice-almirante Henrique Aristides Guilhem, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, 1 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Henrique A. Guilhem.

Regulamento para os concursos de admissão aos quadros de médicos, cirurgiões-dentistas do Corpo de Saúde da Armada e quadro de contadores navais, a que se refere o decreto n. 3.891, de 1 de abril de 1939.

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

Art. 1º A admissão aos quadros de médicos, cirurgiões-dentistas e contadores far-se-á mediante, provas de concurso.

Art. 2º Poderão concorrer à admissão os candidatos que satisfizerem as seguintes condições:

a) Ser brasileiro nato e estar no gozo de seus direitos civis e políticos ;

b) ter no máximo 30 anos de idade, para médico ou cirurgião-dentista ou ser maior de 18 anos e menor de 25 anos de idade para contador ;

c) ser solteiro, para os contadores;

d) ser reservista da Marinha ou do Exército ou estar quite com e se serviço, e não ter sido isento dele por incapacidade física;

e) ter bons antecedentes de conduta civil e militar;

f) ser vacinado com resultado aproveitável ou ter sido revacinado recentemente;

g) ter aptidão física para a vida do mar, satisfazendo os padrões de robustez física e de saúde e possuir no mínimo 1,62 de altura;

h) ser diplomado por uma das Escolas ou Faculdades de Medicina ou de Odontologia oficiais ou equiparadas do país para médicos ou dentistas e possuir o curso ginasial ou o de contadores, para contadores ;

i) pagar na D. F. a taxa de 40$000;

j) ser aprovado em todas as provas no exame de habilitação.

Art. 3º A admissão será feita de acordo com a classificação alcançada no concurso.

CAPITULO II

DA INSCRIÇÃO

Art. 4º A inscrição para o concurso far-se-á. mediante requerimento do próprio candidato, com firma reconhecida, dirigido ao diretor geral do Ensino Naval e acompanhado dos documentos seguintes :

a) Certidão de idade fornecida pelo Registro civil, que não poderá ser substitua por qualquer outro documento;

b) caderneta de identificação e atestado do Gabinete de Identificação e Estatística Criminal;

c) caderneta de reservista ou certificado ou cópia dos  assentamentos da vida militar;

d) declaração escrita e testemunhada que o candidato é solteiro, passada por duas pessoas idôneas para os candidatos a contadores;

e) atestado de vacina, passado por médico de diploma registrado no Departamento Nacional de Saúde Pública;

f) diploma de uma das Escolas ou Faculdades de Medicina ou de Odontologia oficiais ou equiparadas do país, para médicos ou dentistas e certificado ou diploma de curso ginasial ou de contadores, para contadores;

g) segunda via do recibo expedido pela Diretoria de Fazenda da Marinha.

§ 1º No ato da inscrição ficará o candidato obrigado  a pagar selo em estampilhas exigido pela Lei do Selo, e a apresentar três retratos de tamanho 3 x 4.

§ 2º Os diplomas do médicos e dentistas e contadores deverão ser registrados na repartição fiscalizadora profissional competente.

§ 3º Todos os documentos acima exigidos devem ter as firmas reconhecidas em tabelião público.

§ 4º Os candidatos militares só serão dispensados dos documentos das alíneas b e c, devendo substitui-los por cópia de seu assentamentos.

§ 5º Não será permitida a inscrição dos candidatos militares quando os seus assentamentos contiverem notas desabonadoras da conduta civil ou militar.

Art. 5º A inscrição para o concurso será aberta pelo Diretor Geral do Ensino Naval depois de autorização do Ministro da Marinha e proposta da Diretoria do Pessoal, para preenchimento dos claros existentes nos primeiros postos desses diversos quadros, ou quando fôr expressamente determinado pelo Ministro da Marinha, para atender às necessidades do serviço.

§ 1º Essa inscrição será anunciada pelo Diário Oficial e comunicaria por telegrama as Capitanias e Distritos Navais, para a Divulgação, encerrando-se o respectivo prazo 60 dias após a data da primeira publicação do edital no Diário Oficial.

§ 2º O Diretor Geral do Ensino Naval mandará publicar durante 30 dias, no Diário Oficial, o respectivo edital com as condições exigidas e as matérias sobre as quais versarão as provas.

Art. 6º A inscrição do candidato implicará no conhecimento das presentes instruções e no compromisso de aceitar as condições do concurso tais como se acham estabelecida.

CAPITULO III

DOS EXAMES EM  GERAL

TÍTULO I

Dos exames de habilitação

Art. 7º Os exames de habilitação para admissão compreenderão  as seguintes matérias, distribuidas em secções:

a) Para médicos:

1ª Secção – Higiene naval e medicina tropical;

2ª Secção – Clínica médica;

3ª Secção – Clínica cirúrgica;

4ª Secção – Técnica operatória.

b) – Para cirurgiões-dentistas:

1ª Secção – Clínica odontológica;

2ª Secção – Prótese clínica;

3ª Secção – Higiene;

4ª Secção – Patologia e terapêutica aplicada.

c) – Vara contadores:

1ª Secção – Linguas – Português – Francês – Inglês ;

2ª Secção – Matemática – Aritmética – Álgebra até 2º gráu inclusive – Geometria ;

3ª Secção – Noções gerais de : Contabilidade Pública e Mercantil – Estatística;

4ª Secção – Conhecimentos gerais de : Direito Público Administrativo e0 Comercial – Dactilografia.

Parágrafo único. A data e o local respectivo para o início das provas do exame de habilitação serão marcados pela Diretoria do Ensino Naval em edital publicado no Diário Oficial com uma antecedência razoável.

Art. 8º O exame para cada secção constará das seguintes provas:

a) – Para médicos :

I) – Uma prova escrita para a 1ª Secção;

II) – Um  prova de clínica para as 2ª e 3ª Secções;

III) – Uma prova prática para a 4ª Secção.

b) – Para cirurgiões-dentistas:

I) – Uma prova escrita para as 3ª e 4ª Secções;

II) – Uma prova de clínica para a 1ª Secção;

III) – Uma prova prática para a 2ª Secção.

e) – Para contadores:

I) – Uma prova escrita para cada uma das Secções;

Il) – O prazo em que deverá ser respondido o total das questões será de 4 horas improrrogaveis;

III) – Para cada prova escrita de cada Secção será formulada uma questão de cada matéria a ser respondida.

Art. 9º As provas das clínicas e práticas serão feitas em dias diferentes e em turmas de cinco a dez candidatos, conforme os trabalhos e exames necessários, a juízo da comissão examinadora.

Parágrafo único. Para as provas das clínicas serão observadas as seguintes normas:

a) constarão do exame de um doente e respectiva observação clinica, seguida de leitura do relatório desse exame feita pelo candidato e da argüição que for julgada necessária sobre o ponto sorteado, o qual deverá ser um dos escolhidos pela comissão examinadora de acordo com o programa anteriormente aprovado;

b) cada candidato terá para o exame do doente o prazo máximo de 30 minutos, durante o quais serão fiscalizados pelos examinadores principalmente quanto à técnica empregada, e poderão pedir os dados de laboratório e outros esclarecimentos existentes sobre o caso clínico;

c) os candidatos farão a prova isoladamente, ficando incomunicáveis os da mesma turma enquanto não forem arguidos;

d) a observação do doente será escrita no prazo máximo de uma hora em papel devidamente rubricado pela comissão examinadora e deverá ser tão completa quanto possível, principalmente sobre o diagnóstico, o prognóstico e o tratamento;

e) concluída a leitura da observação, poderá o candidato falar no máximo durante trinta minutos; sobre o ponto sorteado, devendo em seguida cada examinador arguí-lo como julgar mais, conveniente, durante o prazo de cinco a dez minutos, o qual, quando pedido para efeitos de melhor julgamento, poderá ser pelo presidente prorrogado até mais dez minutos;

f) as notas conferidas serão devidamente lançadas e autenticadas pelos examinadores nas próprias observações clinicas dos candidatos

Art. 10. A prova técnica operatória será feita em cadáver no Instituto Anatômico da Faculdade de Medicina e consistirá na execução de uma operação, tirada a sorte pelo candidato dentre as que constituírem os pontos organizados pela comissão examinadora.

§ 1º O prazo para a operação será estipulado pelos  examinadores de acordo com a natureza do próprio trabalho.

§ 2º Enquanto estiver executando a operação o candidato poderá fazer  sobre o assunto as considerações que entender  e logo  depois de concluí-la, cada examinador poderá arguí-lo até dez minutos sobre as indicações, – técnica, acidentes e complicações da  operação, e, bem assim, sobre os meios de prevê-los ou remedia-los, limitando-se, então, o candidato a responder ás perguntas formuladas.

Art. 11. A prova prática de prótese constará do seguinte:

a) execução de um trabalho prático de prótese tirado a sorte diferente para cada candidato da mesma turma, no prazo que for julgado necessário, pelos examinadores e fixado pelo presidente;

b) relatório escrito sobre a prática executada feito no prazo máximo de uma hora;

c) leitura do relatório e exibição do trabalho, devendo em seguida cada examinador fazer a arguição que julgar necessária, porém no prazo de cinco a dez minutos, prorrogável pelo presidente por mais cinco minutos, quando pedido para efeito de melhor julgamento.

Art. 12. As provas escritas serão feitas em mesas separadas e em papel distribuído pelo Secretário do concurso devidamente rubricado pelo presidente e todos os membros da comissão examinadora, da respectiva secção.

§ 1º Será fornecido a cada candidato um cartão-ficha e respectivo envelope em branco, para posterior identificação da provo.

§ 2º As provas escritas não serão assinadas, nem deverão conter sinais que possam identifica-las; concluídas ou findo o prazo para as mesmas concedido, serão entregues ao secretário como estiverem, conjuntamente com o cartão-ficha devidamente assinado em forma legível, numerado com o número da inscrição e encerrado no respectivo envelope em branco, pelo próprio candidato.

§ 3º O secretario ao receber as provas e os cartões-fichas deverá marcar, em cada prova e no envelope que a acompanhar, o mesmo número de ordem, para ulterior identificação, sem, entretanto, obedecer à ordem cronológica do recebimento.

§ 4º As provas e os envelopes dos cartões-fichas serão guardados pelo secretário, separadamente, em envolucros fechados e devidamente rubricados por toda a comissão examinadora.

§ 5º O envolucro das provas só poderá ser aberto na ocasião e local do julgamento, em presença da banca; e o envolucro dos envelopes dos cartões-fichas, só depois de terminado o julgamento das provas para identifica-las.

Art. 13. A consulta de livros nas provas escritas das 1ª e 2ª Secções para contadores ficará ao arbítrio das respectivas comissões examinadoras, sendo terminantemente proibida nas demais secções.

Art. 14. Finda cada uma das provas será lavrada uma ata pelo secretário, consignando o resultado dos trabalhos do dia, que será por ele assinada, pelo presidente e examinadores.

Art. 15. As provas escritas serão de caráter secreto realizadas a portas fechadas, e fiscalizadas pela mesa examinadora, não sendo permitida a entrada a pessoas estranhas aos trabalhos.

Art. 16. A prova escrita será uma única para todos os candidatos.

TITULO II

Do exame de saúde

Art. 17. Logo que sejam concluídas as provas dos exames de habilitação, a Diretoria do Ensino Naval fará submeter os candidatos habilitados ao exame de saúde no Hospital Central da Marinha.

Parágrafo único. Esses exames deverão ser realizados de acordo com as disposições em vigor e no menor prazo possível.

Art. 18. A junta médica para esse exame exigirá que o candidato apresente carteira de identidade ou documento equivalente, para perfeita identificação do mesmo.

Art. 19. A Diretoria do Ensino Naval remeterá à junta de saúde a relação nominal por ordem alfabética dos candidatos, acompanhada dos respectivos retratos, devendo cada candidato apor sua assinatura ao nome da relação no momento da inspeção.

Parágrafo único. A junta de saúde deverá restituir à Diretoria do Ensino Naval, após a terminação final da inspeção, a relação citada, com os respectivos resultados.

Art. 20. O candidato julgado incapaz em inspeção de saúde, poderá solicitar ao Ministro da Marinha, dentro de 8 dias contados da data em que for conhecido oficialmente o resultado dos exames de saúde, em grau de recurso, nova inspeção pela Junta Superior de Saúde.

Parágrafo único. Não caberá recurso, quando se tratar de decisão unânime dos membros da Junta.

CAPITULO IV

TITULO I

Das comissões examinadoras

Art. 21. A Diretoria do Ensino Naval organizará as respectivas comissões examinadoras, solicitando à Diretoria do Pessoal a apresentação dos membros que não lhe estiverem subordinados.

Parágrafo único. Estas comissões serão constituídas de três membros para cada uma das secções constantes do art. 8º.

Art. 22. Os examinadores das provas de contadores navais  das 1ª e 2ª secções serão de preferência professores da Escola Naval; e das 3ª e 4ª secções deverão ser oficiais com o curso da respectiva especialidade, ou na sua falta, civis diplomados nessas especialidades, de reconhecida competência moral e técnica e indicados pelas Escolas de Comércio oficiais ou oficializadas, mediante solicitação da Diretoria do Ensino Naval.

§ 1º No caso de serem empregados os civis de que trata o artigo anterior, ser-lhes-á abonada a quantia de 20$000 por candidato e por prova que examinarem, não podendo o total exceder de 40$000 por candidato examinado.

§ 2º Esse abono provirá da taxa de inscrição paga pelo candidato conforme alínea i do art. 3º, e será, paga pela Diretoria de Fazenda após a terminação das provas, mediante folha regular e comunicação da Diretoria do Ensino Naval, do direito que couber aos  examinadores.

§ 3º No caso de não ter havido examinadores civis com direto a este abono ou ter havido saldo, o produto das taxas ou do saldo será arrecadado pela Diretoria de Fazenda como receita eventual.

§ 4º Na hipótese da quantia arrecadada, com as taxas, não chegar para pagar a todos os examinadores que a tal tenham direito, a Diretoria de Fazenda providenciará para completá-la.

Art. 23. Para a constituição das comissões examinadores para médicos e cirurgiões-dentistas, a Diretoria do Ensino Naval entrará em entendimentos com o Diretor Geral de Saúde Naval, afim de serem indicados os oficiais de competência técnica tirocínio das   respectivas especialidades.

Art. 24. O Vice-Diretor de Saúde Naval, no caso dos médicos e cirurgiões-dentistas ou o Vice-Diretor do Ensino Naval, no caso dos contadores, presidirá às comissões examinadoras como representante da Diretoria de Saúde ou da Diretoria do Ensino Naval.

§ 1º Para exercer as  funções de secretário dos concursos será designado pelo Diretor Geral do Pessoal, mediante solicitação da Diretoria do Ensino Naval, para Médicos e Dentistas um oficial subalterno do Corpo de Saúde e para Contadores Navais um oficial subalterno do Quadro de Contadores Navais.

§ 2º O presidente das comissões e o secretário do concurso não têm direito a voto, nem de Lomar parte nas deliberações das comissões.

Art. 25. A ausência, temporária ou definitiva, de qualquer membro da comissão obriga a interrupção dos trabalhos.

§ 1º No caso de impedimento do presidente ou de qualquer membro da comissão examinadora, a Diretoria do Ensino Naval providenciará junto à Diretoria de Saúde Naval ou Diretoria do Pessoal a nomeação do substituto.

§ 2º O substituto assumirá as funções de seu antecessor, prosseguindo nos trabalhos de acordo com as determinações, já estabelecidas.

TITULO II

DO PRESIDENTE

Art. 26. Ao presidente compete:

a) Presidir a todos os atos do concurso;

b) tomar todas as providências para que o concurso se realize

com a fiel observância destas instruções;

c) exercer com o auxílio dos demais membros da comissão a

mais rigorosa fiscalização dos trabalhos;

d) promover todas as publicações, comunicações e execução de

quaisquer outras medidas que forem necessárias;

e) ter sob a sua guarda e vigilância todos os livros e papeis relativos ao concurso;

f) manter a ordem e o devido respeito entre os candidatos durante as provas e sua permanência nas dependências sob sua jurisdição;

g) rubricar as provas e todo o expediente relativo ao concurso;

h) assinar com os demais membros da comissão examinadora as atas e o julgamento das provas;

i) apresentar ao Diretor Geral do Ensino Naval um relatório dos fatos e ocorrências havidas durante a realização do concurso.

TITULO III

DO SECRETÁRO

Art. 27. Ao secretário compete :

a) Tomar todas as providências para que as salas de concurso estejam providas do material necessário, recorrendo ao presidente quando a medida escapar à sua alçada;

b) assistir a todos os atos e provas para anotar as ocorrências etc;

c) incumbir-se da correspondência relativa as comissões,

d) lavrar as atas dos trabalhos diários as consignando as matérias, os pontos sorteados, os nomes dos examinadores e examinandos, as notas dadas e tudo de importante que ocorrer durante o ato;

e) auxiliar a comissão na fiscalização das provas;

f) fornece ao presidente os dados necessários para a confecção do relatório final:

g) inutilizar o selo estipulado pela Lei do Selo;

h) ser um auxiliar direto do presidente em todas as medidas preparatórias para a organização e realização do concurso:

i) instruir os candidatos sobre os preceitos e regras a serem mantidos pelos mesmos durante a realização das provas;

j) observar as instruções verbais ou escritas do presidente.

CAPITULO V

DO REGIMEN DAS PROVAS

TITULO I

Dos pontos

Art. 28. Em data marcada pelo respectivo presidente, reunir-se-á a comissão examinadora para a confecção dos pontos das diversas secções os quais deverão ser formulados pelos examinadores de cada matéria.

§ 1º Depois de organizados e apreciados pelo presidente, este os submeterá à aprovação do Diretor Geral do Ensino Naval.

§ 2º Os pontos das várias matérias das diversas secções serão sempre em número de dez.

Art. 29. Os pontos serão publicados no Diário Oficial no mínimo de 15 dias antes da realização das provas.

Art. 30. O ponto para as provas escritas será tirado na presença dos demais concorrentes pelo candidato que no momento for escolhido pela banca examinadora.

Parágrafo único. Para as provas clínicas e práticas o ponto será tirado na ocasião pelo próprio candidato.

TITULO II

Das questões

Art. 31. As questões deverão ser formuladas pelos respectivos examinadores dentro do ponto sorteado, no dia e local da prova, mimeografadas e distribuídas a todos os candidatos momentos antes da prova.

Parágrafo único. Na organização das questões os examinadores terão em vista o tempo fixado para a realização das provas.

Art. 32. As questões mimeografadas deverão ser anexadas às provas pelos respectivos candidatos.

Art. 33. Para médicos e dentistas a prova escrita constara do três questões sobre o ponto e o prazo será de quatro horas.

Art. 34. Para contadores as provas escritas de cada secção constarão de uma questão de cada uma das matérias e o prazo em que deverão ser respondidas será de 4 horas.

TITULO III

Do julgamento

Art. 35. O mérito dos candidatos sera julgado pelos examinadores com as notas correspondentes aos pontos O a 10.

§ 1º As notas serão dadas por escrito e com toda clareza sempre devidamente autenticas, e ficarão sob a guarda do secretário não só para apuração do resultado das provas como para a classificação final dos candidatos.

§ 2º Nas provas escritas e nas observações clínicas deverão ser assinalados a lápis vermelho os erros e enganos e, bem assim, quaisquer omissões injustificáveis.

§ 3º Quando entre as notas mais baixa e mais alta de uma prova houver, uma diferença de cinco pontos, o presidente concitará os examinadores à reconsideração do julgamento e, se necessária, à justificação por escrito dos votos que cada um tiver dado, devendo, caso não seja obtido um resultado satisfatório submeter o assunto à consideração do Diretor Geral do Ensino Naval para a decisão final.

Art. 36. O julgamento das provas escritas do exame de habilitação obedecera aos seguintes preceitos :

a) Cada uma das três questões que for resolvida complemente e sem erros algum, terá três  pontos; si contiver somente erros leves, sem prejudicar a demonstração de capacidade para resolver a questão proposta, terá dois pontos, si contiver um ou mais erros graves, demonstrando, porém conhecimento da questão proposta, terá um ponto, sendo julgada com zero quando sem valor;

b) será considerada sem valor uma questão, quando não for tratada nos termos propostos ou o for em condições que demonstrem a falta de capacidade para a sua solução, pela natureza dos erros graves ou omissões cometidas;

c) a soma dos pontos obtidos nas três questões dará o grau da prova;

d) si este grau for nove e a prova não contiver motivo para qualquer observação, ou se distinguir por qualquer modo, ser-lhe-á conferido o grau dez;

e) no caso dos contadores, será condição primordial para obtenção do grau dez a excelência da caligrafia.

Art. 37. Será considerado inhabilitado o candidato que:

a) apresentar a prova escrita com qualquer sinal capaz de identificá-la ;

b) entregar a prova escrita ou a observação clínica em branco ou tratando de assunto inteiramente alheio ao ponto sorteado;

c) obtiver zero como nota final em qualquer matéria de qualquer prova, ou um total de pontos inferior a cinco para nota final em qualquer secção;

d) não conseguir, para classificação final, a metade da soma dos pontos; máximos de todas as provas;

e) abandonar ou não comparecer a qualquer prova;

f) for encontrado socorrendo-se de consultas a apontamentos, livros ou a outros candidatos, depois de sorteado o ponto;

g) ter máo procedimento durante qualquer prova.

Parágrafo único. As provas serão eliminatórias e não poderão prosseguir no concurso os candidatos que incidirem em quaisquer das condições referidas nas letras a, b, c, e, f e g.

TITULO IV

Da classificação

Art. 38. Concluídas e devidamente aprovadas as inspeções de saúde reunir-se-ão os membros das comissões examinadoras, afim de procederem a classificação dos candidatos de acordo com o número do pontos finais constantes das atas e os coeficientes de valor constante do art. 39.

Art. 39. A classificação final do candidato resultará da média ponderada dos pontos obtidos em cada secção, observados os seus coeficientes de valor.

§ 1º Essa média é obtida pela soma dos produtos do grau de cada secção multiplicado pelo respectivo coeficiente de valor, dividida pela soma dos coeficientes.

§ 2º São os seguintes os coeficientes de valor fixados para cada, concurso :

a) para médicos :

1ª Secção – coeficiente 4; 

2ª Secção – coeficiente 3;

3ª Secção – coeficiente 2;

4ª Secção – coeficiente 1.

b) para cirurgiões-dentistas :

1ª Secção – coeficiente 4;

2ª Secção – coefìciente 3;

4ª Secção – coeficiente 2;

2ª Secção – coeficicnte 1.

c) para contadores:

3ª Secção – coeficiente 4;

2ª Secção – coeficiente 3;

1ª Secção – coeficiente 2;

4ª Secção – coeficiente 1.

Art. 40. Em caso de empate será seguido o seguinte critério:

a) quando dois ou mais candidatos obtiverem a mesma nota final no concurso será melhor classificado, entre o militar e o civil – o militar;

b) se todos os empatados forem civis ou militares, será melhor classificado o que tiver maior número de pontos na secção de maior coeficiente e sucessivamente nas demais secções de acordo com a ordem decrescente de seus coeficientes de valor;

c) quando a igualdade de pontos for absoluta será melhor classificado o menos idoso.

Art. 41. A ata da classificação final dos candidatos será remetida à Diretoria do Ensino Naval acompanhada de duas cópias das atas das provas do concurso.

Art. 42. O Diretor do Ensino Naval encaminhará a Diretoria do Pessoal a relação dos candidatos aos diversos Corpos e Quadros classificados, na ordem rigorosa de merecimento de acordo com o julgamento das comissões.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. As nomeações para o preenchimento das vagas existentes serão feitas na ordem da classificação dos candidatos obedecendo às demais disposições ern vigor.

Art. 44. Os Aspirantes a Contadores Navais nomeados deverão se apresentar conjuntamente e serão colocados na escala pela respectiva ordem de classificação no concurso, até o resultado do exame do curso prático respectivo que determinara então a sua classificação definitiva.

Art. 45. Não serão permitidos recursos de nenhuma espécie, no caso de exclusão por qualquer dos motivos ao art. 37.

Art. 46. Haverá na Diretoria do Ensino Naval um livro de termos de abertura e encerramento de inscrição, devendo, neste livro, o candidato inscrito firmar a sua assinatura com todos os nomes por extenso e declarar todos os documentos entregues e exigidos e a respectiva residência.

Parágrafo único. Neste livro será também fixado o retrato dos candidatos.

Art. 47. E vedado a quaisquer candidatos aos Quadros do Corpo de Saúde, da Armada freqüentar os hospitais e as odontoclínicas da Marinha desde quando pela primeira vez for publicado o edital da inscrição nos concursos em que eles forem admitidos.

Art. 48. Os concursos serão válidos para os médicos e os cirurgiões-dentistas até um ano depois de publicadas no Boletim do Ministério da Marinha as respectivas classificações e para os contadores até 24 horas após a apresentação dos contadores nomeados para as vagas para cujo preenchimento foi aberto o concurso.

Parágrafo único. No caso de um ou mais dos médicos, dentistas ou aspirantes a contadores navais nomeados, não se apresentarem, serão nomeados outros classificados no mesmo concurso em absoluta ordem de merecimento, segundo a respectiva classificação.

Art. 49. Ficará sem efeito a nomeação do Aspirante a Contador Naval, Médico ou Dentista, que não se apresentar dentro de 30 dias após a sua nomeação.

Art. 50. Os Aspirantes a Contadores Navais deverão ser apresentados ao respectivo curso prático, com alguma antecedência da abertura do citado curso, a cujas aulas comparecerão obrigatoriamente no 1º ano de sua vida na Marinha de Guerra.

Art. 51. A Diretoria do Ensino Naval publicará os programas para os concursos de admissão para os diversos corpos e quadros, dentro de 30 dias da data da publicação deste regulamento.

Parágrafo único. A Diretoria de Saúde Naval ou a Diretoria do Ensino Naval, conforme o caso, poderá modificar os referidos programas, desde que o faça com a antecedência mínima de seis meses por meio de publicação no “Diário Oficial”.

Art. 52. Os casos omissos não previstos nestas disposições serão resolvidos pelo Diretor Geral do Ensino Naval dentro da esfera de suas atribuições ou pelo Ministro da Marinha.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de abril de 1939. – Henrique Aristides Guilhem, Vice-Almirante, Ministro da Marinha.