DECRETO Nº 3.903, DE 30 DE AGOSTO DE 2001
Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre os produtos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV , da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do decreto-lei nº 1.199, de vinte e sete de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida para cinco por cento a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, incidente sobre os produtos classificados nos códigos 6802.10.00, 6802, 2, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.90, 6802.99.90 e 6803.00.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados –TIPI, aprovada pelo Decreto nº 3.777, de 23 de março de 2001.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2001.
Art. 3º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 3.822, de 25 de maio de 2001.
Brasília, 30 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan