DECRETO N. 3.904 – DE 14 DE JANEIRO DE 1901
Approva os estatutos da Companhia de seguros mutuos sobre a a vida «Universal».
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe requereram o Dr. João Pedreira do Couto Ferraz Junior, Belisario Conte e Manoel Pereira da Silva Guimarães:
Resolve approvar os estatutos, que a este acompanham, da Companhia de seguros mutuos sobre a vida «Universal», accrescentando-se, porém:
a) ao final do art. 3º: – e precedendo autorização do Governo;
b) ao capitulo 2º: – Art. A companhia não poderá praticar operações extranhas ás do seu fim principal, sob pena de ser immediatamente cassada a autorização para funccionar; sendo-lhe tambem expressamente vedado resegurar os seus seguros em companhias estrangeiras, dentro ou fóra do paiz.
Capital Federal, 14 de janeiro de 1901, 13º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Joaquim Murtinho.
Estatutos da Companhia de seguros mutuos sobre vida «Universal»
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SUA SÉDE E CAPITAL
Art. 1º Fica constituida nesta Capital uma sociedade mutua denominada Universal.
Art. 2.º A duração da companhia será de 90 annos e só poderá ser dissolvida nos casos previstos em lei; podendo este prazo ser prorogado por deliberação da assembléa geral.
Art. 3º A companhia tem sua séde o fôro jurídico na cidade do Rio de Janeiro e estabelecerá agencias em todos os Estados da Republica ou fóra della, sempre que a directoria julgar conveniente.
Art. 4º O capital da companhia é de 1.000:000$, para o seu inicio de mutualidade.
CAPITULO II
CONDIÇÕES DOS CONTRACTOS E SEGUROS
Art. 5º Os contractos de seguros regem-se, segundo suas especies, prazos, quantias, pelo que determinarem as tabellas em vigor na época do contracto, embora essas tabellas possam ser revistas e alteradas, conforme as circumstancias.
Todavia, a tabella que servir de typo ao inicio de um contracto, subsistirá durante a vigencia do mesmo contracto.
Art. 6º São documentos inciaes do contracto:
a) a proposta firmada pelos interessados;
b) o exame ou exames de sanidade feitos pelos facultativos designados peIa directoria ou seus representantes legaes;
c) a prova de que o proponente ou contractante é maior.
Art. 7º O contracto de seguro só é perfeito e acabado e, portanto, nos casos de produzir todos os seus effeitos, depois de preenchidas as duas seguintes formalidades essenciaes:
1º, estar a proposta approvada pela directoria, na séde da companhia;
2º achar-se pago o primeiro premio, salvo ajuste especial, prévio e por escripto, celebrado entre o proponente e a referida directoria ou representante legal.
Paragrapho unico. A directoria póde, a seu livre arbitrio, recusar acceitação a qualquer proposta de seguro, sendo-lhe absolutamente vedado revelar o motivo da rejeição.
Art. 8º Nos seguros em caso de morte, effectuados sobre a cabeça do proprio instituidor, a morte por suicidio, duello ou execução capital, occorrida dentro do primeiro anno, torna o contracto nullo de pleno direito; si, porém, essa morte occorrer depois desse primeiro anno, ficará o seguro reduzido em relação ás entradas realizadas.
Paragrapho unico. Si o suicidio for consequencia de loucura será considerado como morte natural.
Art. 9º Estão sujeitos mais ao premio de 15 % e que subsistirá durante o tempo em que existir a aggravação do risco:
1º, os contractos cujos segurados tomarem parte em guerra internacional ou civil, excepto quando empunharem armas para sua legitima defesa, em caso de invasão do local de sua residencia;
2º, os contractos cujos segurados embarcarem, profissionalmente ou não, em viagem de longo curso, maritima ou fluvial, e isso durante o tempo em que estiverem embarcados;
3º, os contractos cujos segurados transferirem sua residencia para logares reconhecidamente insalubres ou zonas selvagens;
4º, os contractos feitos sobre vida de senhoras, durante o periodo critico, a juizo do facultativo.
Art. 10. São declarados nullos todos os contractos dos seguros cuja morte occorrer por culpa propria.
Art. 11. Em todos os casos em que se dê annullação de algum contracto, por faltas praticadas pelo instituidor, beneficiario ou rendeiro, os premios que a companhia tiver recebido a esta pertencerão integralmente.
Art. 12. O maximo do capital seguravel sobre uma só cabeça ou existencia simultanea de duas ou mais cabeças, será de 50:000$000.
Paragrapho unico. Nos contractos de seguros superiores a 30:000$, as propostas serão acompanhadas de dous exames de sanidade por medicos da confiança da directoria ou de seus representantes.
Art. 13. Nenhum socio instituidor, beneficiario ou rendeiro, tem outra responsabilidade pecuniaria ou pessoal, além das disposta nos presentes estatutos e das insertas no corpo do contracto (apolice).
Nas condições que, impressas ou manuscriptas, deverão estar no referido contracto, o contractante ou socio encontrará os moldes para o processo da revalidação, os dias da tolerancia concedida para espera do pagamento dos premios, etc.
CAPITULO III
DOS FUNDOS SOCIAES E RESERVAS
Art. 14. Os lucros verificados no fim de cada semestre, de 30 de junho e 31 de dezembro, serão distribuidos do seguinte modo:
15 % para fundo de reserva;
10 % para fundo suspenso, que cessarão quando attingir á importancia de 1.000:000$000;
15 % para fundo especial que será applicado de accordo com a directoria e conselho fiscal, constando do respectivo livro de actas;
15 % para os fundadores da companhia, Dr. João Pedreira do Coutto Ferraz Junior, Belisario Conte e Manoel Pereira da Silva Guimarães, durante o prazo ou existencia da companhia, e na falta por morte dos fundadores, aos seus legitimos herdeiros sobreviventes.
O excedente, dividido pelos socios segurados, no fim dos respectivos contractos.
Art. 15. As reservas da companhia, nos termos do art. 14, serão empregadas do seguinte modo:
Em apolices federaes.
Em primeiras hypothecas.
Em titulos de primeira ordem.
Em compras de propriedades.
E em cauções de titulos de primeira ordem.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16. A administração da companhia será exercida por um presidente, um secretario e um thesoureiro, que exercerão o mandato por seis annos, podendo ser reeleita.
Art. 17. O presidente será o representante geral da companhia em Juizo ou fóra delle, será substituido no caso do impedimento por um dos outros directores, na ordem indicada no art. 16.
Art. 18. O conselho fiscal se comporá de tres socios, que serão eleitos annualmente pela assembléa geral, podendo ser reeleitos.
Art. 19. A directoria terá, além de outros auxiliares, mais os seguintes:
Um agente geral;
Um gerente;
Um advogado;
Um ou mais facultativos.
Art. 20. Compete ao presidente:
1º) Convocar a assembléa geral, ordinaria ou extraordinaria, conjunctamente com um outro director.
2º) Propor os auxiliares da directoria e marcar-lhes os vencimentos e porcentagens, de accordo com os demais directores.
3º) Assignar com o thesoureiro os balanços e mais documentos officiaes da companhia.
Art. 21. Compete ao secretario:
1º) Assignar a correspondencia da companhia e expedil-a.
2º) Ter a seu cargo os livros das actas das sessões da directoria e fiscalizar os trabalhos de escripturação e ter sob sua guarda e responsabilidade a secretaria e archivo da companhia.
Art. 22. Compete ao thesoureiro:
1º) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os fundos das companhia, recolhendo-os a um ou mais bancos, escolhido pela directoria, desde que excedam de um conto de réis.
2º) Apresentar ao presidente para pôr o respectivo – pague-se, todas as contas ou titulos que tenham de ser pagos pelo cofre da companhia, não podendo pagar sem essa formalidade essencial.
3º) Apresentar mensalmente a caixa para ser examinada em sessão da directoria, quando as circumstancias não exigirem que essa apresentação se faça tantas vezes, quantas forem julgadas necessarias.
Art. 23. Quando, por impedimento ou ausencia não provada por mais de 15 dias, renuncia ou qualquer outro motivo, se verificar alguma vaga na directoria, os outros directores convidarão um socio que reuna as condições de idoneidade para exercer o cargo até a proxima reunião ordinaria da assembléa geral, em que se deverá proceder á eleição desse director.
Art. 24. Para ser director da companhia é necessario caucionar, durante o tempo em que exercer esse cargo, um contracto de seguro de capital por fallecimento, de quantia nunca inferior a 10:000$000.
Art. 25. A. administração geral da companhia pertence á directoria collectivamente, além das attribuições inherentes ao seu cargo especificadas nestes estatutos.
CAPITULO V
DA DIRECTORIA
Art. 26. Cada um dos directores perceberá um conto e quinhentos mil réis mensaes; o presidente, porém, vencerá dous contos de réis.
Art. 27. Todos os annuncios, avisos, notificações que se fizerem em nome da companhia, serão assignados pelo presidente ou outro director.
Art. 28. As deliberações da directoria serão tomadas por maioria de votos, lavrando-se actas do que se passar e resoluções tomadas.
Art. 29. As reuniões serão a 30 de cada mez e, sempre que houver urgencia, em outro qualquer dia.
CAPITULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 30. O conselho fiscal se reunirá uma vez por mez e exercerá as funcções que lhe competem pelas leis em vigor.
Dará parecer sobre todos os assumptos submettidos a sua apreciação.
Art. 31. O conselho fiscal se reunirá tambem extraordinariamente, sempre que entender ou quando para isso seja convocado.
Art. 32. Os membros do conselho fiscal vencerão annualmente 3:000$ cada um.
CAPITULO VII
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 33. A assembléa geral, poder soberano da companhia, será constituida:
a) com 50 socios na primeira convocação;
b) com 30 socios na segunda convocação;
c) com qualquer numero de socios presentes na terceira e ultima convocação.
1º) Para todos os effeitos poderão os socios fazer-se representar por procuração com poderes especiaes.
2º) Nenhum socio poderá representar mais de 20 votos. Inclusive o do proprio socio votante.
Art. 34. As assembléas geraes ordinarias effectuar-se-hão no mez de março de cada anno e as extraordinarias sempre que a directoria consideral-as necessarias, ou forem convocadas pelo conselho fiscal, ou requeridas á directoria por um grupo de socios em numero de 50 no minimo.
1º) Nas assembléas geraes ordinarias se tratará da leitura, discussão e deliberação do parecer do conselho fiscal, e da sua eleição annual e da discussão e deliberação do relatorio, balanço e inventario, contas e actos da directoria.
2º) Qualquer assembléa geral, tanto ordinaria como extraordinaria, deverá ser sempre motivada em seus annuncios pela imprensa, com oito dias de antecedencia.
Art. 35. O presidente das assembléas geraes será nomeado por acclamação dos socios presentes e do mesmo partirá o convite dos secretarios da mesa.
Paragrapho unico. As deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes, e cada socio, seja qual for a especie de seu contracto de seguro e o valor deste, representará um voto.
Disposições geraes
Art. 36. Os casos não tratados neste estatutos serão regulados pelo que dispozer a legislação em vigor.
Art. 37. Os socios abaixo assignados, que constituem a companhia, acceitam as obrigações que lhe são impostas por estes estatutos e os dão approvados para todos os effeitos.
Manoel Pereira Silva Guimarães.
Belisario Conte.
Amado Tempera.
Henrique Magalhães.
Guilherme Augusto Silva Mello.
Victorio Leonardo.
João Barbosa Conte.
Salvador Conte.
Antonio Rodrigues Albernaz.
Joaquim Pereira C. Guimarães.
Luiz M. Dantas.
João Walker.
A Billiant.
Horacio Antonio Teixeira.
Thomaz Fernandes.
Damazo Siqueira.
Lycia Guimarães.
Anna Francisca Guimarães.
Anna Guimarães.
Engenheiro Militão Ferreira de Mattos.
Joaquim Ferreira Simões Corrêa.
José Valentim Dunhan.
Antonio Cunha Bastos.
Agostinho Vieira do Couto.
Engenheiro João Pedreira do Couto Ferraz Filho.
Arthur Ferreira Lemos.
Dr. Guilherme Valle.
Luiz Sanches.
Manoel Soares Ribeiro.
Gaspar Gonçalves da Costa.
Vicente Jatahy.
Gabriel Martins dos Santos Vianna.
João Pedreira do Coutto Ferraz.
Manoel da Silva Ribeiro.
João Severiano Ferreira da Silva.
Dr. Julio Augusto da Silva Maya.
Engenheiro José Antonio da Silva Maya.
Engenheiro Henrique de Salles Rodrigues.
Sr. Presidente da Republica – Tendo este Ministerio acceitado a proposta feita por Karl Valais & Comp., Augusto Leuba & Comp. e Aretz & Comp., em petição de 23 de dezembro proximo findo, para receberem com o abatimento de 35 %, a quantia de 928:644$306, de principal, juros e custas que a União foi condemnada a pagar-lhes por sentença do juiz federal de secção nesta Capital, de 31 de julho do anno passado, confirmada por accordão do Supremo Tribunal Federal, na acção que os mesmos interpuzeram para haverem a importancia dos direitos de exportação que lhes foram indevidamente cobrados pela Alfandega do Rio de Janeiro, desde 1894 até 1898, assignaram os requerentes, na Directoria do Contencioso do Thesouro Federal e em data de 27 de dezembro proximo findo, o competente termo de accordo.
Em seguida foi ouvido o Tribunal de Contas sobre a abertura do credito necessario para o pagamento de que se trata e, tendo elle opinado pela legalidade desse acto, á vista do disposto na lei n. 686, de 10 de setembro de 1900, cabe-me submetter á vossa assignatura o incluso decreto, pelo qual é aberto o referido credito na importancia de 603:618$798.
Capital Federal, 14 de janeiro de 1901. – Joaquim Murtinho.