DECRETO N. 3.907 – DE 5 DE ABRIL DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro José Morbeck, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro e diamantes em uma área de terras situada no município de Registro do Araguaia no Estado de Mato Grosso.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, pertence ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o estatuido na letra a, do n. II, do art. 2º, do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por se achar em terras do domínio privado.
decreta:
Art. 1º Fica autorizado a título provisório e sem prejuizo das disposições que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro José Morbeck, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro e diamantes em uma área de quinhentos (500) hectares para a fase I e no máximo cincoenta (50) hectares para a fase II a se definir, tendo a referida área de quinhentos (500) hectares as seguintes confrontações: começa a dois (2) quilômetros abaixo da, barra do córrego “Cacimba” e por este um (1) quilômetro rio abaixo até tangenciar com o leito do rio das Mortes na barra do córrego “Garfo” onde faz canto vivo e segue cinco (5) quilômetros em direcção norte para novamente fazer canto vivo e seguir um (1) quilômetro em direção oeste, para daí vir com cinco (5) quilômetros encontrar o ponto de partida, no Município de Registro do Araguaia, Estado de Mato Grosso, – mediante as seguintes condições:
I – O título desta autorização, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º, do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I, do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites no mesmo referidos;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará, a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatórìo circunstanciado, acompanhado de perfis, geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão as perfurações que se houverem atingido, inclinação e direção dos veleiros ou depósitos que se houverem descoberto, reserva aproximada dos mesmos, teôr médio em ouro por metro cúbico de minério, bem como outro; esclarecimentos que se tornar em necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Dos minérios e materiais extraidos o autorizado só poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidade não superior a cem (100) metros cúbicos para o minério de ouro e igual quantidade para o material diamantífero, na conformidade do disposto no art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam Ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o ofeito do parágrafo único do art. 27, do Código de Minas, nas seguintes condições.
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três primeiros meses do prazo a que se refere o n. I, deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse que vigorará por dois (2)anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias o relatório final, nas condições especificadas no n. V, do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I, do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será, válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18, do Código de minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.