DECRETO N

DECRETO N. 3.908 – DE 5 DE ABRIL DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Antônio Notini Junior a pesquisar grafita, em terras da fazenda denominada “São Benedito”, município de São Fidelis, no Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e o Decreto-Lei n. 366, de 11 de abril de 1938, e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terras do domínio privado particular, pertencente à União, em conformidade com o estatuido na letra b do n. II, do art. 2º Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao poder público na forma do art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Antônio Notini Junior, por si ou por empresa que organizar na forma da legislação em vigor, a pesquisar Grafita numa área de 100 hectares localizada no imovel denominado “Fazenda São Benedito”, município de São Fidelis, no Estado do Rio de Janeiro, área essa assim definido: – partindo do quilômetro 12 + 750 ms. traça-se na direção 25º N.W. uma reta com 500 metros de extensão; do extremo desta e na direção 65º N.E. outra reta com um quilômetro de extensão; em seguida e na direção 25º S.E. outra reta tambem com um quilômetro de extensão; partindo do extremo desta e na direção 65º S.W. uma quarta reta ainda com um quilômetro de extensão; finalmente ligando por uma reta de 500 metros o ponto terminal desta ao ponto de partida; – autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n, I, do art. 19 rlo referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido a aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado derverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de, perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houvevem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverern atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a 5 (cinco) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe 4), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficar ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) meses contados da data do registro a que alude o art. 4 deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisar por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20, do Código de Minas, não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V, do artigo anterior.

 Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I, ou o n. Vl do artigo 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I. do art. 1º deste decreto, pagará de selo a quantia de 200$000 (duzentos mil réis) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do $ 5º do art. 38 do Código de Minas.

Art.  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.